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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Edenir Maria Domingues, Maria Helena Pareja Wolf, Maria José Dias, Marilene Papa Teixeira Marinho, Marília Ottoni Ferreira de Brito, Neusa Maria Gomide Baptista, Odete Schruber, Terezinha Domingues. Tomoko Hara e Zeila Ferreira Cortese, em face do Estado do Paraná, voltado à decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, nos autos nº0005228-25.2020.8.16.0004, de cumprimento de sentença, nos seguintes termos:“Defiro o requerimento de mov. 94.1, ante o contido na Lei 20.713/2021 que isentou o Estado do Paraná a arcar com as custas processuais após a publicação da referida lei.Leia-se o Enunciado Orientativo 46 de nosso Egrégio Tribunal de Justiça:‘Enunciado Orientativo nº 46ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI ESTADUAL No 6149/1970 PELA LEI ESTADUAL No 20713/2021. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NORMATIVA ÀS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE CUSTAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI QUE CRIOU A ISENÇÃO.A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data.Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual no 20.713/2021’.No caso dos autos, as custas processuais calculadas são posteriores à entrada em vigor da lei citada, de forma que não há em se falar em pagamento de custas pelo Estado.Indefiro o requerimento de seq. 133.1, eis que as custas processuais já foram inseridas junto às RPV já expedidas, conforme se infere pelos mov. 40/49, (PRINCIPAL/DEVOLUÇÃO CUSTAS).Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a satisfação do crédito e a possibilidade de extinção da fase de cumprimento de sentença, consignando que a inércia será presumida como quitação.Após, tornem conclusos. (...)” (mov. 135-1-orig. - grifei).A pretensão recursal consiste (mov. 1.1) na reforma da decisão agravada, para o fim de que ocorra “a expedição de RPV para pagamento das custas processuais adiantadas à seq. 6 e 105, além das custas deste agravo”.Não houve a formulação de pleito liminar (31.1-AI).Em contrarrazões (mov. 35.1) o agravado Estado do Paraná manifestou-se “que não se opõe ao pleito recursal”.A douta Procuradoria de Justiça (mov. 38.1) entendeu desnecessária a intervenção no feito.Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, anotados a tempestividade (interposição no dies ad quem: 09.02.2024), o recolhimento do preparo (movs. 1.2 e 1.3-AI) e expressa previsão no art. 1.015, parágrafo único do CPC, razão pela qual merece ser conhecido.Pretendem as agravantes a expedição de RPV para pagamento das custas processuais antecipadas em 09.12.2020 e 23.03.2023 (mov. 6 e 105, respectivamente), cujo pleito foi indeferido pela decisão agravada (mov. 135.1), que teria se fundado em premissa equivocada ao considerar que as referidas custas teriam sido inseridas nas RPV’s individuais expedidas (mov. 40/49-orig.).Pois bem.Assiste razão à insurgência das exequentes, ora agravantes. Realmente, se constata nos autos que, embora exista menção nas respectivas RPV’s de versarem sobre valores relativos à “PRINCIPAL/DEVOLUÇÃO CUSTAS”, certo é que as importâncias dizem respeito apenas aos créditos principais individualizados na exordial (mov. 40/49-orig.), a saber:Deste modo, em que pese exista a responsabilidade do exequente pelo adiantamento das custas para a expedição de pagamento de RPV, em regra, devem ser ressarcidas pelo executado, por ocasião do pagamento do débito.Entretanto, a decisão recorrida se valeu de outro argumento, aliás, não impugnado pelas recorrentes, acerca do deferimento do pedido do Estado do Paraná (mov. 94.1) da isenção implementada pela Lei Estadual nº 20.713, a partir de 24.09.2021, data da sua publicação, que passou a dispor:“Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.Art. 16. Acrescenta o parágrafo único ao art. 21 da Lei nº 6.149, de 1970, com a seguinte redação:Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse” (grifos não no original).Porém, com a devida venia, interpretou de forma equivocada a seguinte orientação deste egrégio Tribunal de Justiça:“Enunciado Orientativo nº 46 - FunjusALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI ESTADUAL No 6149/1970 PELA LEI ESTADUAL Nº 20713/2021. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NORMATIVA ÀS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE CUSTAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI QUE CRIOU A ISENÇÃO.A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data.Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual no 20.713/2021” (grifos não no original). Isso porque, no caso dos autos, diferentemente do entendimento da decisão agravada (mov. 135.1-orig.), as custas processuais devidas com a expedição das RPVs não são posteriores à entrada em vigor da citada legislação que passou a isentar desse pagamento a Fazenda Pública.Com efeito, o acórdão exequendo é datado de 29.09.2015, sendo certificado em 03.02.2016 que transitou em julgado (mov. 1.47-orig.), portanto, muito antes do marco inicial da vigência da isenção introduzida em 24.09.2021, pela Lei Estadual nº 20.713/2021.Sobre o tema, o seguinte precedente:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DO ESTADO DO PARANÁ, PARA EXPURGAR DO CÁLCULO O VALOR DAS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV – ALEGADA ISENÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 20.713/2021 – TESE REJEITADA – NORMA QUE NÃO INCIDE SOBRE CONDENAÇÕES PROFERIDAS ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR (24/9/2021) – SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO NO ANO DE 2009, RAZÃO PELA QUAL INAPLICÁVEL À ESPÉCIE, O QUE, POR SI SÓ, DEMONSTRA SER DESNECESSÁRIA A ANÁLISE SOBRE A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI – DECISÃO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0045766-89.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANTÔNIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 28.11.2022 - grifado). Ainda, mutatis mutandis, destaque para o seguinte aresto:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU À EXEQUENTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV. DESCABIMENTO. CUSTAS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELA PARTE VENCIDA. PRECEDENTES. PRETENSÃO DO ESTADO DO PARANÁ DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DAS CUSTAS REFERENTES À EXPEDIÇÃO DE RPV E PRECATÓRIO. CABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO MARCO INICIAL DE VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 46, DO FUNJUS. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. São de responsabilidade da parte vencida as despesas decorrentes da expedição de RPV e precatório. 2. A Lei Estadual nº 20.173, de 23/09/2021 (arts. 15 e 16), isentou a Fazenda Pública estadual do pagamento de emolumentos e custas processuais. 3. A isenção prevista na Lei Estadual nº 20.713/2021 será válida para condenações posteriores à publicação da lei no Diário Oficial — 24/09/2021 —, conforme delineado no Enunciado Orientativo nº 20.713/2021, do FUNJUS”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0050796-71.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 20.10.2023 - grifei). Inaplicável à espécie, portanto, os termos da Lei Estadual nº 20.173/2021 para a invocada isenção da Fazenda Pública, das custas antecipadas pelas exequentes para a expedição das RPVs. Aliás, pensar diferente seria conferir indevida retroatividade à referida legislação estadual isentiva, maculando, pois, a condenação imposta ao vencido, do pagamento, ou restituição, das custas processuais, sob risco de acoimar a própria coisa julgada, o que não se pode admitir.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer do recurso interposto por Edenir Maria Domingues e Outras, dando-lhe provimento para afastar a isenção conferida pela decisão agravada à Fazenda Pública, do pagamento das custas processuais antecipadas pelas exequentes, inclusive deste agravo de instrumento, mediante a expedição da competente RPV, em complementação às demais que apenas computaram a dívida principal, nos termos da fundamentação.
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