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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta em face da r. sentença de mov. 120.1 dos autos de AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por HUGO CARNEIRO PIRES em face de SUPERMERCADO CONDOR MARECHAL, por meio da qual o MMº. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.Por questão de brevidade, adoto o relatório parcial constante na r. sentença (mov. 120.1):“HUGO CARNEIRO PIRES JUNIOR e ONIRA CARNEIRO PIRES propuseram a presente “Ação de Compensação por Danos Morais” em face de CONDOR SUPER CENTER LTDA., com a seguinte narrativa: a] o Autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84) – Síndrome de Asperge; b] em abril de 2020, no interior do Supermercado Réu, foram vítimas de episódio no qual HUGO foi acusado de furto de produtos, sendo agarrado por dois seguranças, os quais questionavam o que estava embaixo de sua blusa e ameaçaram chamar a Polícia; c] sua Mãe ONIRA pediu para os seguranças soltarem-no, explicando sua condição e que o filho não gosta de usar cinto, apenas amarra uma corda com laço; d] após a ocorrência, realizada reclamação para a Central de Atendimento do Supermercado Condor, sem êxito; e] em julho de 2020, novamente no estabelecimento da Ré, solicitada a utilização da fila preferencial por conta da agitação de HUGO houve negativa dos prepostos do Réu, com alegação de que “o menino já é grande" e "porque a mãe levaria um deficiente ao mercado"; f] sentindo-se constrangida, ONIRA informou que denunciaria o estabelecimento pelo descumprimento à Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência e após o Gerente ser chamado, concedida preferência na fila. Por isso, com invocação às disposições da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, do Código de Defesa do Consumidor e outros, asseveram sobre os danos morais experimentados em decorrência da situação e defendem a ocorrência de prática abusiva, pedindo a reparação mediante pagamento de indenização. Acompanham a petição inicial os documentos (seq. 1.2/1.14).Intimado o Ministério Público, requereu a intimação dos Autores para esclarecerem eventual ajuizamento de ação de interdição (seq. 28.1).Em Contestação (seq. 32.1), o Réu refuta o pedido de inversão do ônus de prova e defende ausência de responsabilidade civil diante do exercício regular de direito, bem como ausência de ato ilícito ou configuração dos pressupostos do dever de indenizar. Ao final, pede a improcedência da pretensão e juntou áudios/vídeos da data dos fatos (seq. 32.2 e 32.3).Impugnada a Contestação (seq. 40.1) e informada inexistência de Ação de Interdição de HUGO, bem como acostado relatório médico (seq. 69.1); o Ministério Público pediu a desabilitação do processo, assim como a regularização do polo ativo (seq. 78.1), pedido acolhido (seq. 81.1) e atendido (seq. 85.1).Retificado o polo ativo do feito a fim de constar apenas HUGO, com exclusão de ONIRA.Inexitosa tentativa conciliatória e oportunizada especificação de provas, o Réu pediu o julgamento antecipado da lide (seq. 48.1) e o Autor requereu a produção de prova oral mediante oitiva de testemunha (seq. 49.1).Em decisão saneadora (seq. 87.1), fixados os pontos controvertidos, apreciada a incidência das disposições consumeristas ao caso e deferida a produção de prova oral.Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (seq. 115.1/116), vieram os autos conclusos para sentença”.Seguindo o trâmite processual, sobreveio a prolação da r. sentença de mov. 120.1, pela qual a D. Juíza a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Irresignado, vem apelar (mov. 125.1) o autor HUGO CARNEIRO PIRES, sustentando, em síntese, que: a)- a acusação de furto causou uma grave ofensa à sua honra e dignidade, expondo-o a uma situação extremamente vexatória diante das pessoas presentes na ocasião;b)- quatro meses depois, foi novamente humilhado em uma clara situação de capacitismo por parte do segurança do supermercado, o que demonstra o comportamento reiterado dessa conduta abusiva com os clientes, sobretudo com as pessoas com deficiência;c)- a indenização por danos morais possui uma dupla função: reparar o dano para minimizar o sofrimento da vítima e punir o ofensor para prevenir a repetição do fato, bem como deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração a capacidade econômica das partes;Por tais razões, pede a reforma da r. sentença para o fim de majorar o quantum indenizatório de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).O réu CONDOR SUPER CENTER LTDA apresentou contrarrazões (mov. 129.1).Subiram os autos a este Tribunal de Justiça. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADEConheço do apelo, eis que preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo e o apelante está dispensada do preparo, considerando a justiça gratuita que lhe foi concedida no mov. 10.1, sem posterior revogação.Passo, então, à análise do mérito.MÉRITO: QUANTUM INDENIZATÓRIOO autor pleiteia a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Alega que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado pela r. sentença não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois sofreu grave ofensa à sua honra e dignidade ao ser acusado de furto pelos seguranças do supermercado CONDOR SUPER CENTER LTDA em abril de 2020. Acrescenta que a empresa apresenta um comportamento reiterado de condutas abusivas em relação aos clientes, uma vez que em julho do mesmo ano foi novamente humilhado quando sua genitora solicitou o uso da fila preferencial e o segurança negou o pedido, alegando que "o menino já é grande" e questionando por que a mãe havia levado "um deficiente" ao estabelecimento.Pois bem.A assente jurisprudência preceitua que o arbitramento de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, partindo-se do caráter preventivo da medida e da vedação ao enriquecimento ilícito do requerente. Ou seja, a indenização a esse título possui tríplice função: a compensatória para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.Diante dessa particularidade do dano moral, o Superior Tribunal de Justiça preconiza a adoção do método bifásico para se chegar a um cálculo do valor.A respeito, aquela instância vem entendendo o seguinte:Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente eqüitativo, que respeita as peculiaridades do caso. (REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011).No caso em exame, o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) não se mostrou razoável se levarmos em consideração todos os transtornos pelos quais o requerente passou no estabelecimento comercial.O autor foi injustamente acusado de furto, o que por si só gera uma ofensa à honra, imagem e dignidade. Além disso, os seguranças da empresa realizaram uma abordagem abusiva e vexatória, pois agarraram o apelante em frente a outras pessoas que estavam no local, causando abalo psicológico passível de indenização.Importante ressaltar que o Sr. HUGO possui diagnóstico de Espectro Autista, “síndrome de Asperger e transtorno depressivo recorrente, já com 3 tentativas de suicídio, pensamentos fantasiosos de perseguição e intensa alteração de humor” (mov. 1.10), razão pela qual a abordagem realizada pelos funcionários da empresa pode causar um impacto ainda mais significativo na saúde mental e emocional do requerente.O supermercado alegou que o procedimento adotado constitui exercício regular do seu direito, tendo em vista que o autor possuía uma protuberância embaixo da roupa, entrou diversas vezes no banheiro, correu pela loja e "não aparentava ser uma pessoa com transtorno do espectro autista, muito pelo contrário, demonstrava ser uma pessoa 'normal' (...)” (mov. 32.1).No entanto, conforme descrito na inicial, o requerente não gosta de usar cinto e, por isso, amarra uma corda nas calças com um laço na frente. E, como esclarece o art. 1º, § 1º, II da Lei nº 12.764/2012,[1] pessoas com Transtorno do Espectro Autista podem apresentar padrões restritivos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, que podem incluir comportamentos motores ou verbais estereotipados, comportamentos sensoriais incomuns e padrões ritualizados.Destaca-se que o ordenamento jurídico brasileiro assegura que os indivíduos diagnosticados com autismo, que estão inseridos no grupo de pessoas com deficiência,[2] devem ser tratados em condições de igualdade, sem qualquer discriminação, além de terem garantidos os direitos à inclusão social e à cidadania.O art. 4º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) prevê que “toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação”.De forma similar, o art. 4º da Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) consagra que “a pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência”.A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil com status de emenda constitucional, conceitua a discriminação em seu artigo 2º da seguinte forma:“Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;Assim, é evidente que o Sr. HUGO foi vítima de um tratamento discriminatório por parte dos seguranças do estabelecimento, tendo em vista que foi alvo de uma acusação e abordagem motivadas por comportamentos associados ao seu diagnóstico. Somando isso à evidente disparidade econômica entre o autor e a ré (empresa de grande porte na área financeira), é possível concluir que o quantum indenizatório deve ser ajustado para reparar melhor os danos sofridos, bem como evitar que o réu venha a praticar conduta semelhante novamente.Contudo, entendo que o valor pleiteado pelo apelante se mostra excessivo.Em casos de acusação de furto e abordagem abusiva, as indenizações fixadas por esta Colenda Câmara Cível variam entre 5 e 20 mil reais, a depender do caso. Cita-se como exemplos: i) AC nº 0010138-49.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 14.02.2019) - R$ 5.000,00; ii) AC nº 0010728-21.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 06.07.2024 - R$ 6.000,00; iii) AC nº 0000772-12.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 15.05.2021 – R$ 8.000,00; iv) AC nº 0016804-58.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 25.05.2023 - R$ 10.000,00; v) AC nº 0002525-75.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 20.08.2020 - R$ 10.000,00; vi) AC nº - 0002814-68.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 24.06.2021 - R$ 12.000,00; vii) AC nº 0067983-55.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 27.05.2023 - R$ 15.000,00; viii) AC nº 0033259-40.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 06.12.2018 - R$ 17.000,00; ix) AC nº 0015562-93.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 08.02.2024 - R$ 20.000,00. Portanto, considerando o parâmetro observado por este Tribunal e as particularidades do caso concreto, entendo adequado majorar o quantum indenizatório para R$ 12.000,00 (doze mil reais).CONCLUSÃOIsto posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO de HUGO CARNEIRO PIRES, para reformar pontualmente a r. sentença, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$12.000,00.Não se aplica ao caso o art. 85, §11 do CPC diante do provimento parcial do recurso.É como voto.
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