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Processo:
0010849-73.2024.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luiz Antonio Barry Desembargador
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| Órgão Julgador:
16ª Câmara Cível |
| Comarca:
Cianorte |
| Data do Julgamento:
Wed May 08 00:00:00 BRT 2024
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu May 09 00:00:00 BRT 2024 |
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DOS AUTOS PARA INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO SOMENTE EM ABRIL DE 2022 (MOV. 351). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA OCORRIDA EM 2006. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.- (a) Há que se esclarecer que, sob a égide do CPC/15, conforme a redação original do art. 921 do CPC, que trata sobre as hipóteses de suspensão da execução, entende-se que o processo pode ser suspenso com fundamento na ausência de bens penhoráveis pelo prazo de 1 (um) ano, uma única vez, período durante o qual a prescrição também restará suspensa (CPC, art. 921, §1º). Findo o prazo expresso em lei de 1 (um) ano sem que se localizem bens penhoráveis, inicia-se o cômputo do prazo prescricional intercorrente (CPC, art. 921, § 4º, em sua redação original). Por sua vez, a interpretação conjugada que se extrai dos §§ 1º e 3º do art. 921 do CPC é no sentido de que apenas a efetiva localização de bens penhoráveis tem o condão de interromper o cômputo do prazo prescricional já iniciado: afinal, estando em curso o prazo prescricional após finda a suspensão ânua do feito, que pode se dar no bojo do processo por uma única vez, conclui-se que apenas outra hipótese de causa suspensiva/interruptiva da prescrição teria o condão de obstaculizar a fluência do prazo prescricional. Ainda, sobreleva frisar que a opção do legislador foi a de centrar na efetividade da execução, dada a partir da localização de bens penhoráveis (§3º), tal hipótese de causa suspensiva, de modo que, escoado o prazo prescricional sem tal desfecho, a prescrição intercorrente restaria consolidada.(b) Nesse contexto, veja-se que o CPC/2015 é claro e inovador na norma processual civil ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente. Por sua vez, o CPC/1973 não previa tais hipóteses e marcos, de modo que, sob a sua égide, a prescrição intercorrente estava umbilicalmente ligada à inércia da parte exequente na condução do processo, configurada a partir da paralisação injustificada da execução, sem que o credor promovesse o andamento do processo, por meio do requerimento de diligências. Tal inércia não se configuraria, portanto, acaso o credor impulsionasse o processo, independentemente do seu desfecho; melhor dizendo, mesmo que o trâmite processual indicasse a mera renovação de pedidos de diligências infrutíferas, a prescrição intercorrente não se configuraria, porque o legislador à época não exigiu que a efetiva satisfação do crédito executado se desse dentro do prazo prescricional.(c) Entretanto, o legislador do CPC/15, atento à realidade de inúmeras execuções fadadas ao insucesso, porque de fato ausentes bens penhoráveis, execuções essas que permaneciam tramitando e sobrecarregando o Judiciário, acabou por prever nova sistemática no art. 921 (em sua redação original). Assim, uma vez transcorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado. Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição.(d) Tal sistematização legal atende ao reclamo da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo. Imprescritíveis são apenas os direitos expressos constitucionalmente. Tanto se observa que esse era o propósito do legislador do CPC/2015 – aliado ao posicionamento da doutrina – que a Lei nº 14.195/2021 acabou por disciplinar, expressamente, que apenas a efetiva constrição de bens interrompe o prazo prescricional iniciado no curso do processo. Essa era a tendência, que agora foi normatizada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0008677-07.2016.8.16.0044 - Apucarana -
Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA -
J. 16.11.2022)
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010849-73.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 08.05.2024)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0010849-73.2024.8.16.0000 interposto por TEREZINHA DOS SANTOS, CONFECÇOES DEONG LTDA E PAULO BRAMBILA em face da decisão agravada proferida no mov. 416.1 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0004273-81.2006.8.16.0069, a qual entendeu pela rejeição da tese de ocorrência da prescrição intercorrente. No caso o feito foi suspenso através da decisão de seq. 351, em data de 30/04/2022, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, do CPC, sendo o exequente devidamente intimado quanto a suspensão.(...)No entanto, a referida alteração legislativa apenas terá incidência após a sua entrada em vigor, não podendo alcançar fatos ocorridos em momento anterior, quando da vigência das normas revogadas, em observância à garantia da segurança jurídica, envolta na preservação do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF) ou, como prefere a legislação processual, em respeito aos atos processuais já praticados (art. 14 do CPC).Portanto, sua aplicabilidade é restrita para momento posterior à data de 27/08/2021. (...)03. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada na seq. 409. Em suas razões de recurso de mov. 1.1, TEREZINHA DOS SANTOS, CONFECÇOES DEONG LTDA e PAULO BRAMBILA ventila a possibilidade de contagem da primeira tentativa infrutífera datada de 2006. No presente contexto não se aplica, já que pode-se considerar o marco da contagem de primeira tentativa de penhora se deu em 2006, esta que interrompeu o prazo prescricional, e a ciência de tal ato se deu no mesmo ano, considerando um ano de suspensão da prescrição, a contagem da prescrição intercorrente se deu em 2007, até hoje fevereiro de 2024, passaram-se17 anos e 2 meses, sem qualquer localização de bens.(...)4 – DOS PEDIDOSAnte o exposto, requer digne-se Vossas Excelências:a) Seja o presente Recurso de Agravo de InstrumentoConhecido, com atribuição de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1019, I do CPC.b) determinar a intimação do Agravado para querendomanifesta-se no presente recurso.b) Dar integral provimento do Recurso para o fim de reformar a r. decisão do MM. Juízo de origem, decretando a prescrição intercorrente nos presentes autos, e consequente extinção do feito, com julgamento do mérito. Por fim pleiteia a reforma da decisão agravada. (mov. 1 – PROJUDI2).No mov. 16.1 restou indeferido o pedido de efeito suspensivo e determinado a intimação do Agravado para apresentar resposta.O Agravado BANCO BRADESCO S/A respondeu no mov. 22.Após, vieram-me conclusos.É o relatório
VOTO Conheço do recurso, por isso passo a analisá-lo.Trata-se de execução fundada em instrumento particular de financiamento conforme mov. 1.3 dos autos originários. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Os autos foram suspensos por 1 (um) ano com base no art. 921, III do CPC apenas em 30.04.2022 conforme mov. 351 e em 03.05.2023 (mov. 364) o Credor voltou aos autos requerendo seu prosseguimento.Diante do cenário narrado impossível reconhecer o decurso de 4 (quatro) anos ininterruptos a fim de ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.Lembro que para reconhecimento da prescrição intercorrente resta necessário o decurso de 4 (quatro) anos após o arquivamento/suspensão dos autos (1 ano de suspensão mais 3 anos do prazo prescricional aplicável ao caso concreto). Friso a impossibilidade de utilizar a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorrida em 2006.Por isso a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto.Nesse sentido: - (a) Há que se esclarecer que, sob a égide do CPC/15, conforme a redação original do art. 921 do CPC, que trata sobre as hipóteses de suspensão da execução, entende-se que o processo pode ser suspenso com fundamento na ausência de bens penhoráveis pelo prazo de 1 (um) ano, uma única vez, período durante o qual a prescrição também restará suspensa (CPC, art. 921, §1º). Findo o prazo expresso em lei de 1 (um) ano sem que se localizem bens penhoráveis, inicia-se o cômputo do prazo prescricional intercorrente (CPC, art. 921, § 4º, em sua redação original). Por sua vez, a interpretação conjugada que se extrai dos §§ 1º e 3º do art. 921 do CPC é no sentido de que apenas a efetiva localização de bens penhoráveis tem o condão de interromper o cômputo do prazo prescricional já iniciado: afinal, estando em curso o prazo prescricional após finda a suspensão ânua do feito, que pode se dar no bojo do processo por uma única vez, conclui-se que apenas outra hipótese de causa suspensiva/interruptiva da prescrição teria o condão de obstaculizar a fluência do prazo prescricional. Ainda, sobreleva frisar que a opção do legislador foi a de centrar na efetividade da execução, dada a partir da localização de bens penhoráveis (§3º), tal hipótese de causa suspensiva, de modo que, escoado o prazo prescricional sem tal desfecho, a prescrição intercorrente restaria consolidada.(b) Nesse contexto, veja-se que o CPC/2015 é claro e inovador na norma processual civil ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente. Por sua vez, o CPC/1973 não previa tais hipóteses e marcos, de modo que, sob a sua égide, a prescrição intercorrente estava umbilicalmente ligada à inércia da parte exequente na condução do processo, configurada a partir da paralisação injustificada da execução, sem que o credor promovesse o andamento do processo, por meio do requerimento de diligências. Tal inércia não se configuraria, portanto, acaso o credor impulsionasse o processo, independentemente do seu desfecho; melhor dizendo, mesmo que o trâmite processual indicasse a mera renovação de pedidos de diligências infrutíferas, a prescrição intercorrente não se configuraria, porque o legislador à época não exigiu que a efetiva satisfação do crédito executado se desse dentro do prazo prescricional.(c) Entretanto, o legislador do CPC/15, atento à realidade de inúmeras execuções fadadas ao insucesso, porque de fato ausentes bens penhoráveis, execuções essas que permaneciam tramitando e sobrecarregando o Judiciário, acabou por prever nova sistemática no art. 921 (em sua redação original). Assim, uma vez transcorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado. Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição.(d) Tal sistematização legal atende ao reclamo da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo. Imprescritíveis são apenas os direitos expressos constitucionalmente. Tanto se observa que esse era o propósito do legislador do CPC/2015 – aliado ao posicionamento da doutrina – que a Lei nº 14.195/2021 acabou por disciplinar, expressamente, que apenas a efetiva constrição de bens interrompe o prazo prescricional iniciado no curso do processo. Essa era a tendência, que agora foi normatizada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0008677-07.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.11.2022) - grifei Por isso a decisão agravada não reconhecendo a prescrição intercorrente deve ser mantida.Considerando o cenário narrado acima NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação acima.
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