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Acórdão
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I – RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra o parcial acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada nos autos nº 0006968-25.2022.8.16.0173, de ação monitória convertida em execução de título extrajudicial, movida pela agravante em face do agravado. 2. A irresignação recursal combate as decisões de mov. 134.1 e 153.1 notadamente em relação à determinação de “desbloqueio dos valores constritos pelo Sisbajud” efetivadas no mov. 120.2 e 130.1. No que atine ao objeto do recurso as decisões agravadas foram assim fundamentadas: “O executado opôs (seq. 1118.1) objeção de pré-executividade requerendo, com base no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o desbloqueio da quantia constrita em sua conta bancária pertencente à Caixa Econômica Federal pelo sistema Sisbajud (R$ 549,34), argumentando ser ela impenhorável, pois decorreria do recebimento de salário. Pediu, ainda, o reconhecimento da impenhorabilidade das contas salários perante à CEF e as Cooperativas Sicredi e Sicoob, a fim de que não sejam realizados novos bloqueios de ativos. Por fim, pugnou pela concessão da gratuidade processual. Instruiu sua peça com os documentos dos seqs. 118.2-18.15.(...)3. Pelo exposto:a) ACOLHO a objeção de pré-executividade para o fim de determinar o desbloqueio do valor constrito na conta da Caixa Econômica Federal pelo Sisbajud (seq. 120.2), após preclusa esta decisão;b) DETERMINO o levantamento, em favor da parte exequente, das demais quantias bloqueadas no seq. 120.2; c) INDEFIRO o pedido de abstenção de bloqueios judiciais nas contas bancárias informadas;d) DETERMINO a intimação do executado a:d.1) querendo, no prazo de cinco dias, anexar aos autos documentos comprobatórios da origem e caráter salarial do valor bloqueado no seq. 130.1;d.2) no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópias de declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses e outras documentações que sejam necessárias para comprovar adequadamente o comprometimento financeiro alegado, devendo especificar cada documento apresentado, observando o princípio da cooperação processual.4. Havendo juntada de novos documentos pelo executado no prazo assinalado no subitem ‘d.1’ do item acima, intime-se a parte exequente a se manifestar a respeito em cinco dias, vindo-me os autos conclusos para decisão, com urgência.” (mov. 134.1) “(...) A parte executada requereu (seqs. 127.1 e 140.1) o desbloqueio do montante constrito pelo Sisbajud, alegando tratar-se de verba de natureza salarial e, que a impenhorabilidade deve abranger os valores de até quarenta salários mínimos. (...)2.5.7 Por conseguinte, a questão da impenhorabilidade decorrente do simples aspecto quantitativo (quantia inferior a 40 salários mínimos) se sobrepõe como matéria antecedente a ser analisada, ainda que não alegada pela parte, desde que, obviamente, observada a previsão do art. 10 do CPC.(...)2.6 No caso concreto, nota-se que o valor penhorado é inferior a 40 salários mínimos e a parte exequente não logrou demonstrar, data venia, qualquer situação de abuso, fraude ou má-fé da parte executada, situação que conduz ao acolhimento da arguição de impenhorabilidade. 2.7 Impõe-se, por outro lado, que a liberação aguarde a preclusão desta decisão, porque á (sic) dúvidas acerca da natureza alimentar da verba, considerando-se ser indenização decorrente de férias, de modo que não há dependência, pelo executado, de tais valores para sua subsistência. 3. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de impenhorabilidade do valor (seq. 130) para o fim de determinar o desbloqueio dos valores constritos pelo Sisbajud, após preclusa esta decisão.” (mov. 153.1) 3. O agravado requereu a expedição de alvará de levantamento (mov. 164.1), o que restou indeferido pela decisão de mov. 168.1, em reafirmação à decisão anterior, conforme abaixo: “1. Por mais que as impenhorabilidades constituam matérias de ordem pública, elas não estão imunes à preclusão, que é instituto que visa salvaguardar um dos maiores valores de qualquer ordenamento, que Canotilho denomina de ‘sobreprincípio’ da segurança jurídica.Destarte, ainda que não tenha sido requerido e atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela exequente, necessário que, conforme constei no item 3 da decisão do seq. 153.1, que se aguarde a preclusão da decisão agravada.” 4. A credora, preliminarmente, esclarece que não existiria preclusão em relação à decisão de mov. 134.1, tendo em vista a oposição de embargos de declaração no mov. 138.1. No mérito, aduz que a exceção de pré-executividade deveria ser liminarmente rejeitada, uma vez que não cuidou das matérias previstas no art. 803 do CPC, de modo que entende cabível a manutenção da constrição. Defende que deve ser “reconhecida a possibilidade de penhora da parcela de R$ 549,34, pois correspondente ao saldo do salário do mês anterior do devedor, mantendo-se, consequentemente, hígida a constrição da integralidade dos valores indicados na Seq. 120 (R$ 1.410,01), de modo a viabilizar o adimplemento da dívida em cobrança”. Defende que houve preclusão para a arguição de impenhorabilidade dos valores constritos no mov. 130 e que, de todo modo, a verba relativa às férias não tem natureza de salário, não usufruindo da proteção do art. 833, IV, do CPC. 5. No curso do prazo para oferecimento das contrarrazões, a recorrente requereu a concessão de efeito suspensivo, cogitando a possibilidade de perda do objeto do recurso, caso eventualmente o Juízo a quo venha a rever a determinação de manutenção dos valores bloqueados em Juízo até julgamento do recurso (mov. 11.1-AI). 6. Foi indeferido o efeito suspensivo (mov. 14.1-AI).7. O agravado não apresentou contrarrazões (mov. 22-AI).É a exposição.
II – VOTO II.1 Admissibilidade recursal 8. Preliminarmente, assiste razão à recorrente ao aduzir a inexistência de preclusão em relação à decisão de mov. 134.1, tendo em vista a oposição de embargos de declaração no mov. 138.1. 9. Cumpre observar, ademais, que o desbloqueio da quantia de R$ 15.509,68 (quinze mil, quinhentos e nove reais e sessenta e oito centavos) efetivado no mov. 130.1 foi fundamentado em razão do montante bloqueado ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, confira-se (mov. 153.1): “(...) 2.5.6 Em resumo, portanto, o entendimento do STJ acerca do tema é o seguinte:- De regra, qualquer verba bloqueada é impenhorável, até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de onde esteja depositada;- Essa regra somente encontra exceção nos casos de abuso, má-fé ou fraude, que devem ser alegados e comprovados pelo credor;- A exceção do § 2º do art. 833 do CPC não se aplica quando em execução honorários advocatícios.2.5.7 Por conseguinte, a questão da impenhorabilidade decorrente do simples aspecto quantitativo (quantia inferior a 40 salários mínimos) se sobrepõe como matéria antecedente a ser analisada, ainda que não alegada pela parte, desde que, obviamente, observada a previsão do art. 10 do CPC.2.5.8 Não posso deixar, contudo, de registrar minha discordância quanto a tal entendimento, apenas para fins de preservação de um mínimo pessoal de independência do órgão jurisdicional. Com efeito, entendo que a regra é a responsabilidade patrimonial (penhorabilidade), de modo que as situações de impenhorabilidade são exceção e, como tal, deveriam ser interpretadas restritivamente. O entendimento que hoje se cristaliza, porém, é no sentido oposto, atribuindo-se interpretação ampla à exceção e interpretação estrita à regra, com funestas consequências à efetividade da execução e à integridade do mercado de crédito como um todo.2.5.9 De todo modo, compete ao juízo seguir o entendimento das instâncias superiores e, penso, isso deve ser feito ainda que as orientações jurisprudenciais não tenham sido ainda tomadas em caráter vinculantes. Trata-se de imperativo de ordem lógica, que se impõe para garantir coesão e racionalidade ao sistema, permitindo-se um funcionamento mais efetivo, econômico e seguro, permitindo-se que tenhamos um Judiciário com respostas previsíveis e menos aleatórias.2.6 No caso concreto, nota-se que o valor penhorado é inferior a 40 salários mínimos e a parte exequente não logrou demonstrar, data vênia, qualquer situação de abuso, fraude ou má-fé da parte executada, situação que conduz ao acolhimento da arguição de impenhorabilidade.2.7 Impõe-se, por outro lado, que a liberação aguarde a preclusão desta decisão, porque há dúvidas acerca da natureza alimentar da verba, considerando-se ser indenização decorrente de férias, de modo que não há dependência, pelo executado, de tais valores para sua subsistência.” 10. Ocorre que em relação à determinação de desbloqueio da quantia objeto da constrição de mov. 130.1, no mérito, a recorrente se limitou a alegar o seguinte: “Caso ultrapassada a questão de mérito que trata da preclusão do direito de impugnar a penhora dos valores constritos na Seq. 130, cumpre enfrentar o mérito da decisão que reconheceu a impenhorabilidade – de ofício – destes valores (R$ 15.509,68).Nesse contexto, a própria decisão deixa dúvidas sobre a natureza da verba objeto de controvérsia. Vejamos:(...)Com efeito, a própria parte agravada reconheceu a natureza indenizatória do valor constrito na Seq. 130 dos autos. (...)É cediço que a verba relativa às férias do executado não possui natureza alimentar e, portanto, inviável a aplicação do disposto no art. 833, IV do CPC/15. Isso porque a verba relativa às férias tem caráter indenizatório na forma definida pelo C. STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo. Vejamos:Tema 479/STJ]:‘A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).’À vista da natureza indenizatória da verba, é que se requer a reforma da decisão agravada para que seja mantida hígida a constrição da Seq. 130, a fim de viabilizar o adimplemento da dívida em cobrança.” 11. Do que precede, nota-se que a ordem de debloqueio decorreu da mera análise do montante bloqueado (itens 2.5 e 2.6 da decisão agravada), sendo certo que a questão de ser discutível o caráter indenizatório da remuneração recebida a título de férias serviu de fundamento apenas para o indeferimento de imediata liberação do montante ao devedor (item 2.7 da decisão agravada).12. Assim, não tendo a recorrente dedicado uma linha sequer à eventual inaplicabilidade da impenhorabilidade fundada no art. 833, X, do CPC, incorreu em flagrante afronta ao princípio da dialeticidade, positivado no art. 1.016, III, do CPC. A respeito, leciona a doutrina: “O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (‘error in procedendo’) ou do ponto de vista do próprio julgamento (‘error in judicando’). (...) A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo.” (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 735) 13. Assim, fundamentada a decisão de mov. 153.1 no art. 833, X, do CPC, não comporta ser conhecida a alegação de possibilidade de penhora de valores percebidos pelo recorrido a título de férias quanto ao segundo bloqueio (mov. 130.1), insurgência que gravita em torno da aplicação do art. 833, IV, do CPC.14. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre, todavia, registrar que, após a prolação das decisões agravadas, a Corte Especial do STJ decidiu sobre o tema da impenhorabilidade decorrente do art. 833, X, do CPC, no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144-RS (j. em 21.02.2024), porém esse recente entendimento não repercute no julgamento deste recurso, conforme adiante se verá.15. Com efeito, cinge-se à controvérsia recursal (i) ao cabimento da rejeição liminar da exceção de pré-executividade; (ii) à possibilidade de penhora dos valores bloqueados no mov. 120.1; e (iii) à impossibilidade de reconhecimento, de ofício, da impenhorabilidade e acerca da “preclusão do direito da parte alegar a impenhorabilidade dos valores constritos na seq. 130”. II.2 Primeiro bloqueio. Cabimento da exceção de pré-executividade 16. Dessume-se dos autos que em 20.07.2023 foi realizada penhora pelo SisbaJud voltada à constrição do montante de R$ 20.439,34 (vinte mil, quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), tendo sido bloqueada a quantia de R$ 1.420,01 (mil, quatrocentos e vinte reais e um centavo - mov. 120.1).17. Do extrato de detalhamento do SisbaJud (mov. 120.2), observa-se que R$ 602,55 (seiscentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos) encontravam-se em contas bancárias mantidas na Caixa Econômica Federal.18. Na exceção de pré-executividade apresentada no mov. 118.1 o recorrido alegou a impenhorabilidade da quantia de R$ 549,34 (quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos), mantida em conta na Caixa Econômica Federal, na qual o recorrente recebe o salário de médico pago pelo Município de Cruzeiro do Oeste.19. Com efeito, é cediço que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado, comporta apresentação por simples petição, a qualquer tempo, e tem cabimento restrito às alegações que não demandem dilação probatória, restando amplamente aceita em relação a questões passíveis de conhecimento de ofício, tal qual as questões afetas às impenhorabilidades.20. A propósito do tema, destaca-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF. REQUISITOS. NECESSIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283/STF.4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a fim de verificar o preenchimento ou não dos requisitos necessários para o enquadramento do imóvel na proteção concedida pela Lei nº 8.009/1990 demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. Precedentes.5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, por se tratar de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade do imóvel pode ser alegada a qualquer tempo, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, desde que haja prova pré-constituída.Precedente.6. Agravo interno não provido.(...)Ainda que superada a incidência dos óbices das Súmulas nº 283/STF e nº 7/STJ quanto ao tema, é oportuno registrar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, por se tratar de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade do imóvel pode ser alegada a qualquer tempo, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, desde que haja prova pré-constituída, como entendeu a Corte local ser o caso dos autos.” (AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI Nº 6380/80. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (REsp n. 1.104.317/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 17/5/2011.) 21. No mesmo sentido, destacam-se decisões desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR FEITA SOB NOVA PREMISSA, JÁ QUE A CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA DO FIADOR CONFIGURA FATO NOVO E SUPERVENIENTE. 2. TESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA REJEITADA. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 3. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DISPOSTA NO INCISO VII, DO ART. 3°, DA LEI 8.009/90. PRECEDENTES VINCULATIVOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1127) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1091). 4. AUSÊNCIA DE RESSALVA LEGISLATIVA À APLICAÇÃO DA REGRA POR SER O FIADOR PESSOA IDOSA. AGRAVANTE QUE NÃO OSTENTAVA TAL CONDIÇÃO QUANDO ASSINOU, POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE, O CONTRATO DE FIANÇA EM LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS E ENFERMIDADES QUE NÃO SÃO CAPAZES DE AFASTAR A REGRA, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DO INSTITUTO DA FIANÇA. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0100914-51.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 08.04.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO. ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DO CREDOR. 1. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO, DE OFÍCIO. DECISÃO CITRA PETITA. OMISSÃO NO TOCANTE AO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSUFICIENTE. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO DECRETADA, DE OFÍCIO. JULGAMENTO DO TEMA DESDE LOGO PELO TRIBUNAL (CPC, ART. 1.013, § 3º, III). NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. INCIDENTE QUE PERMITE A DISCUSSÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE PRESCINDAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA, NO CASO, DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. POSSIBILIDADE DE SUA OPOSIÇÃO. PRECEDENTES. 2. RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS CARREADOS AO PROCESSO QUE DEMONSTRAM QUE O IMÓVEL CONSTRITO É UTILIZADO COMO MORADIA FAMILIAR PELO EXECUTADO (LEI Nº 8.009/1990, ART. 1º). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEÇÕES À IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO DECRETADA, DE OFÍCIO, E JULGAMENTO DA MATÉRIA DESDE LOGO PELO TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063358-49.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 05.06.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU O LEVANTAMENTO DOS VALORES CONSTRITOS. VIA SISTEMA SISBAJUD. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PENHORA DE VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA E FUNDO DE INVESTIMENTO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ OU FRAUDE. LEVANTAMENTO DOS VALORES QUE SE IMPÕE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0051389-71.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 03.11.2021) 22. Assim, não prospera a alegação da recorrente no sentido de que o cabimento da exceção de pré-executividade estaria adstrito às hipóteses previstas no art. 803 do CPC.23. No que atine à necessidade de prova pré-constituída, destaca-se da Corte Superior o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/2015.1. Execução de título extrajudicial proposta em 19/12/18, da qual foi extraída o presente recurso especial interposto em 24/08/2020 e concluso ao gabinete em 01/07/2021.2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.3. Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015. A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015. Há que se atentar, então, para duas situações possíveis: (i) se os terrenos forem contínuos e a soma de suas áreas não ultrapassar quatro módulos fiscais, a pequena propriedade rural será impenhorável. Caso o somatório resulte em numerário superior, a proteção se limitará a quatro módulos fiscais (REsp 819.322/RS); (ii) se o devedor for titular de mais de um imóvel rural, não contínuos, todos explorados pela família e de até quatro módulos fiscais, como forma de viabilizar a continuidade do trabalho pelo pequeno produtor rural e, simultaneamente, não embaraçar a efetividade da tutela jurisdicional, a solução mais adequada é proteger uma das propriedades e autorizar que as demais sirvam à satisfação do crédito exequendo.4. A orientação consolidada nas Turmas integrantes da Segunda Seção é no sentido de que o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes.5. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. Consequentemente, caso a impenhorabilidade do imóvel fundada no art. 833, VIII, do CPC/2015 possa ser comprovada por meio de prova pré-constituída, é possível alegá-la em sede de exceção de pré-executividade. Havendo necessidade de dilação probatória, a controvérsia não poderá ser dirimida por essa via.6. Ao mesmo tempo em que busca facilitar a defesa do devedor, a exceção não pode colocar o credor em situação de desvantagem, atribuindo-lhe ônus deveras dificultosos, em detrimento das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa. Assim, se o juiz inverter o ônus da prova no âmbito da exceção de pré-executividade, impondo ao excepto (exequente) o ônus de provar que a pequena propriedade rural não é trabalhada pela família, e se apenas lhe for possível se desincumbir desse encargo mediante dilação probatória, configurará cerceamento de defesa o acolhimento da exceção sob o fundamento de que não é viável, nessa via, a produção de provas. Nesse caso, deverá o juiz rejeitar a exceção e a questão deverá ser debatida em sede de embargos à execução.7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp n. 1.940.297/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021, destacou-se.) 24. Na espécie, a fim de comprovar o atingimento de valores provenientes de salário o recorrente se limitou a apresentar holerite (mov. 118.6) e extrato bancário do dia 31.05.2023 em que houve creditamento do salário (mov. 118.9), deixando de demonstrar que o montante bloqueado em 20.06.2023 (R$ 549,34) efetivamente seria proveniente de tal origem. 25. Com efeito, somente após determinação do Juízo a quo (mov. 124.1), apresentou o devedor extratos mensais da conta corrente em que houve creditamento de tal remuneração (mov. 127.2 a 127.6). 26. Portanto, conforme alegou a recorrente já no mov. 122.1, “o devedor não se desincumbiu de demonstrar a natureza alimentar da verba constrita, ônus que lhe cabia ao teor do art. 373, inc. I do CPC/15.”27. Deveras, sobre o não cabimento da dilação probatória em sede exceção de pré-executividade são os esclarecimentos da doutrina: “A esse propósito, proclamou o STJ: ‘A exceção de pré-executividade só é aceita em caráter excepcional: havendo prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros casos de extinção absoluta’. Por igual, outro julgado do STJ asseverou: ‘A exceção de pré-executividade é inadmissível se a matéria necessita de dilação probatória’. Por óbvio, entendendo o juízo da execução imprescindível dilação probatória, nada decide sobre o objeto da arguição da parte, mostrando-se cabível renotar a alegação, no todo ou em parte, nos embargos à execução.” (Assis, Araken de. Manual da execução [livro eletrônico] - 5. ed. em e-book baseada na 21. ed. Impressa - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020). 28. Destarte, não tendo sido desde logo apresentada prova documental acerca da natureza salarial do montante objeto da penhora, diante da ausência de prova pré-constituída, a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade era impositiva. 29. Outrossim, não tendo sido apresentada insurgência do devedor em relação à rejeição das demais teses de impenhorabilidade vertidas na exceção de pré-executividade, ou seja, quanto aos tópicos da decisão não impugnados (mov. 134.1), não cabe reconhecer a manutenção da impenhorabilidade por fundamento diverso, ainda que até aqui tenha prevalecido nesta Câmara o entendimento quanto à impenhorabilidade de valores inferiores ao patamar de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, do CPC).30. Assim, assiste razão à recorrente no que atine à reforma do item “a” da decisão de mov. 134.1, que determinou o desbloqueio do valor constrito em conta corrente mantida na Caixa Econômica Federal. II.3 Reconhecimento de ofício da impenhorabilidade do montante atingido no segundo bloqueio 31. Infere-se dos autos que foi realizado um segundo bloqueio pelo SisbaJud (mov. 130.1), desta feita houve a constrição de R$ 15.449,29 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e nove centavos), montante igualmente reputado pelo devedor como “de natureza salarial recebida no final de junho” (mov. 127.1), alegação essa vertida quando da apresentação de extratos bancários requisitados pelo Juízo a quo. 32. Portanto, não fora apresentada nova exceção de pré-executividade em relação ao segundo bloqueio de valores, mas mera complementação da alegação de impenhorabilidade anteriormente apresentada.33. De todo modo, a decisão de mov. 153.1 pontuou a possibilidade de reconhecimento de ofício da penhora de montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos contra o que se insurge a credora. 34. Com efeito, a questão é controvertida no Superior Tribunal de Justiça e ainda pende de definição pelo STJ o Tema Repetitivo nº 1235, que cuida de “definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz”, inexistindo ordem de suspensão de recursos em trâmite nas instâncias ordinárias.35. De todo modo, colhe-se daquela Corte Superior de Justiça forte inclinação jurisprudencial recente no sentido da possibilidade de reconhecimento de ofício da impenhorabilidade: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO.1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ.2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação.3. Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição.Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.158.572/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 – destacou-se.)“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO.1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022).2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do STJ, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada.3. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.324.065/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.) “PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO ‘EX OFFICIO’. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Na linha da jurisprudência firmada no âmbito das Turmas da Primeira Seção, são impenhoráveis, consoante o disposto no art. 833, X, do CPC, os valores depositados em instituição financeira até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo a impenhorabilidade matéria de ordem pública, passível, portanto, de ser conhecida de ofício pelo juiz. Precedentes.2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.360.602/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) 36. No mesmo sentido, destacam-se decisões esta Corte: 14ª Câmara Cível - 0085883-88.2023.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Des. João Antônio de Marchi - J. 22.04.2024; 15ª Câmara Cível - 0102488-12.2023.8.16.0000 - Uraí - Rel.: Des. Shiroshi Yendo - J. 10.02.2024 e 18ª Câmara Cível - 0004879-97.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 05.07.2021.37. Portanto, inexiste óbice para a determinação de desbloqueio de ofício de valores fundado no art. 833, X, do CPC, não merecendo reparo a decisão agravada nesse tocante.38. Outrossim, ausente prévia deliberação do Juízo a quo acerca da impenhorabilidade dos valores atingidos no bloqueio de mov. 130.1, não cabe ser cogitada preclusão, tese subsidiariamente ventilada pela recorrente.39. Diante do exposto, voto por conhecer em parte e nessa extensão dar parcial provimento ao recurso, para afastar o reconhecimento de impenhorabilidade fundado no art. 833, IV, do CPC quanto ao bloqueio de mov. 120.2, mantendo, no mais, as decisões de mov. 134.1 e 153.1.
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