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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Construtora San Roman S/A, em Recuperação Judicial, e outros contra a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da comarca de Curitiba, nos autos da ação Indenizatória, em cumprimento de sentença, n. 0001648-31.1999.8.16.0001 que indeferiu pedido de extinção do feito fundado na novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora originária: “Inobstante os argumentos do petitório de #484.1 para que haja a extinção do processo em razão da Recuperação Judicial de nº 0006418-62.2020.8.16.0185, tem-se que o crédito de natureza concursal tão somente abrange parte dos Executados (#484.3), motivo pelo qual a decisão de #261.1 havia determinado a suspensão do processo com relação aos Recuperandos, com a consequente expedição de certidão de crédito para habilitação nos autos da Recuperação Judicial, e regular prosseguimento contra os demais devedores. Dito isto, INDEFIRO o pedido formulado em #484.1.”. Irresignados, os Executados interpuseram este Agravo de Instrumento sustentando que o crédito exigido no feito originário é de natureza concursal, tanto que o Agravado está devidamente habilitado no quadro geral de credores. Assim, sustentaram que, uma vez novada a dívida, o feito deve ser extinto. Com relação à presença de outras pessoas no polo passivo, aduziram que a demanda foi proposta, originariamente, somente em face da Construtora San Roman S/A (atual denominação de Comissária Galvão S/A) e que as demais pessoas jurídicas e físicas que integram o polo passivo foram incluídas a partir de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo o feito ser extinto também em relação a elas, considerando o entendimento do STJ no sentido de ser possível o “prosseguimento da ação apenas em face de avalistas, fiadores e coobrigados que originalmente formavam o polo passivo da demanda”, o que não é o caso dos autos.Sucessivamente, caso se entenda pela impossibilidade de extinção do feito em relação aos sócios incluídos no polo passivo por meio da desconsideração da personalidade jurídica, requereu o reconhecimento de que “com a realização do efetivo pagamento previsto no plano de recuperação, estará́ configurada hipótese de extinção do feito”.Assim, com base nestes fundamentos, requereu a reforma da decisão agravada para “para determinar a extinção do feito, em razão da novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora originária, ou ainda, alternativamente, para determinar a extinção do feito em relação as pessoas jurídicas, todas autoras Recuperação Judicial no 0006418-62.2020.8.16.0185, reconhecendo-se que tão logo ocorra o efetivo pagamento via cumprimento do plano de recuperação, a demanda deverá ser extinta como um todo, inclusive em relação as pessoas físicas que remanescerem na lide.”.Recebido o recurso, foi determinada a intimação do Agravado, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 23.1).Voltaram-me conclusos. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Preliminarmente, não conheço do recurso em relação ao pleito de “extinção em relação as demais pessoas físicas tão logo ocorra o efetivo pagamento previsto no plano de recuperação judicial”, porquanto o tema não foi suscitado, de modo específico, na petição de mov. 484.1, em que os Agravantes requereram a extinção do feito, e, por consequência, não foi objeto de análise pelo Juízo de origem, de modo que a apreciação por esta Corte de Justiça configuraria supressão de instâncias.No mais, porque presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver reformada a decisão agravada para extinguir o feito originário, diante da novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial.Pois bem, conforme dispõe o art. 59, da Lei n. 11.101/2005, “o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei”. E, consoante se extrai do Recurso Repetitivo Resp. nr.1.333.349/SP,[1] a simples aprovação do plano pelos credores é suficiente para a novação da dívida e sujeição dos credores ao pactuado, ainda que se trate de uma novação sui generis (distinta daquela prevista no art. 364, CCB), porém levando à extinção de demandas executivas aforadas contra a Recuperanda, já que a cobrança de débitos seguirá o previsto no referido plano, que, se descumprido, importará na própria falência e necessidade de submissão dos créditos a essa então nova realidade.Leia-se: “A relevância da questão consiste em que, diferentemente da primeira fase, em que as ações são suspensas, a aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005.(...) Nesse sentido, por todos, novamente Fábio Ulhoa dispõe sobre o tema:As novações, alterações e renegociações realizadas no âmbito da recuperação judicial são sempre condicionais. Quer dizer, valem e são eficazes unicamente na hipótese de o plano de recuperação ser implementado e ter sucesso. Caso se verifique a convolação da recuperação judicial em falência, os credores retornam, com todos os seus direitos ao status quo ante. A substituição de garantia no exemplo acima cogitado se desfaz, e o credor será pago, no processo falimentar, como se não tivesse havido nenhum plano de recuperação da devedora. De observar também que os credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial conservam intactos seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Desse modo, o portador de nota promissória firmada pela sociedade empresária em recuperação pode executar o avalista desse título de crédito, como se não houvesse o benefício. Cabe ao avalista suportar, nessa situação, o sacrifício direto representado pela recuperação judicial do avalisado (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 3. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 425)”. No caso dos autos, contata-se que o crédito do Exequente-agravado foi elencado na relação de credores como crédito de “classe III - quirografário (crédito simples)” (mov. 484.3, fl. 8, dos autos de origem) e que o Plano de Recuperação Judicial foi aprovado em Assembleia Geral de Credores e homologado pelo Juízo, nos termos da decisão de mov. 3559.1 proferida nos autos da Recuperação Judicial n. 0006418-62.2020.8.16.0185, in verbis: “(…) Com a ressalva de que as cláusulas 4.2 e 4.3 do Plano de Recuperação Judicial, mov. 2805.2, no que diz respeito aos terceiros coobrigados, avalistas e garantidores de qualquer natureza, apenas poderá ser aplicada em relação aos credores que votaram a favor do , com plano e/ou expressamente concordarem com os termos impostos fulcro no artigo 58 da LFRJ, HOMOLOGO os demais termos do Plano de Recuperação aprovado em Assembleia Geral de Credores, na forma do artigo 58, §1º, da LFRJ, para conceder a Recuperação Judicial às autoras Construtora San Roman S/A, Mercantil de Imóveis Ltda, Rio Mondego – Administração de Bens e Participações S/A, Alghero Consultoria e Participações Ltda, Centro Século XXI S/A, Quatro Ventos Administração de Imóveis Ltda, Ródano Participações S/A, Taquari S/A, Nazaré Planejamento e Vendas Imobiliárias Ltda e Seabass Consultoria Empresarial Ltda.”. Diante desse contexto, vez que operada a novação da dívida, de rigor a extinção do cumprimento de sentença em relação à Requerida originária (Construtora San Roman S/A, CNPJ n. 76.522.127/0001-32), bem como das seguintes pessoas jurídicas, incluídas no polo passivo do feito originário mediante desconsideração da personalidade jurídica: Mercantil de Imóveis Ltda., CNPJ n. 76.036.052/0001-80; Galvão Administradora de Bens Ltda. (atualmente denominada Quatro Ventos Administração de Imóveis Ltda.), CNPJ n. 76.522.135/0001-89 e Galvão Vendas de Imóveis Ltda. (atualmente denominada Seabass Consultoria Empresarial Ltda.), CNPJ n. 84.850.353/0001-70, porquanto todas figuram como recuperandas no referido feito de Recuperação Judicial.Nesse sentido AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMPRESA DEVEDORA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. NA FORMA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A APROVAÇÃO E A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROMOVEM A NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS DERIVADAS DE CRÉDITOS CONCURSAIS, HABILITADOS OU NÃO, IMPONDO, POR CONSEQUÊNCIA, A EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES EM CURSO EM FACE DA EMPRESA RECUPERANDA.2. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.(AGINT NO ARESP N. 2.405.145/SP, RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 8/4/2024, DJE DE 19/4/2024.) CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE NOVAÇÃO DO CRÉDITO POR HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA – RECURSO DA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU A EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. CRÉDITO CONCURSAL – SUBMETIDO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃODO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE ACARRETA A NOVAÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CABÍVEL – PRECEDENTES STJ (RESP. 1272697/DF). EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO VISANDO HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003735-22.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 21.07.2020) Logo, deve ser provido o recurso neste particular, para, em reforma da decisão agravada, extinguir o cumprimento de sentença em relação às Executadas que se encontram em Recuperação Judicial, o que impõe, em atenção ao entendimento do STJ, a condenação destas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Agravado, que estabeleço em 10% sobre o valor atualizado da causa.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR FATO SUPERVENIENTE IMPUTADO AO EXECUTADO - DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ENSEJA À DEVEDORA O ÔNUS DE ARCAR COM AS CUSTAS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.2. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(AGINT NO ARESP N. 2.367.679/SP, RELATOR MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 29/4/2024, DJE DE 2/5/2024.) Com relação às demais pessoas jurídicas e físicas que foram incluídas no polo passivo da demanda mediante a desconsideração da personalidade jurídica da requerida Construtora San Roman S/A e que não figuram como recuperandas, o feito deve prosseguir normalmente, vez que a novação operada com a aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial não impede o prosseguimento das execuções voltadas contra o patrimônio pessoal dos sócios, chamados a responder pela dívida da sociedade por força da desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento do STJ: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. SÓCIOS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO.1. O PRESENTE RECURSO BUSCA VERIFICAR: A) SE HOUVE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E B) SE OS EFEITOS DA NOVAÇÃO RESULTANTES DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL MODIFICAM A SITUAÇÃO DOS SÓCIOS CHAMADOS A RESPONDER PELA DÍVIDA DA EMPRESA POR FORÇA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RECUPERANDA.2. NÃO HÁ FALAR EM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SE O TRIBUNAL DE ORIGEM MOTIVA ADEQUADAMENTE SUA DECISÃO, SOLUCIONANDO A CONTROVÉRSIA COM A APLICAÇÃO DO DIREITO QUE ENTENDE CABÍVEL À HIPÓTESE, APENAS NÃO NO SENTIDO PRETENDIDO PELA PARTE.3. A NOVAÇÃO DECORRENTE DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AFETA SOMENTE AS OBRIGAÇÕES DA RECUPERANDA, DEVEDORA PRINCIPAL, CONSTITUÍDAS ATÉ A DATA DO PEDIDO, NÃO HAVENDO NENHUMA INTERFERÊNCIA QUANTO AOS COOBRIGADOS, FIADORES E OBRIGADOS DE REGRESSO, COMPREENSÃO QUE DEVE SER ESTENDIDA A TODOS OS CORRESPONSÁVEIS PELO ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO, AÍ INCLUÍDOS OS SÓCIOS ATINGIDOS PELA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DESDE QUE PRESERVADO O PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE RECUPERANDA E A SUA CAPACIDADE DE SOERGUIMENTO.4. A EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA, RESULTANTE DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DAQUELAS QUE, NO MOMENTO DA APROVAÇÃO DO PRJ, VOLTAM-SE CONTRA O PATRIMÔNIO PESSOAL DOS SÓCIOS, CHAMADOS A RESPONDER PELA DÍVIDA DA SOCIEDADE POR FORÇA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.5. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.”.(RESP N. 2.072.272/DF, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 12/9/2023, DJE DE 28/9/2023.) Cumpre destacar, ainda, que, não obstante o Plano de Recuperação Judicial tenha estabelecido a suspensão “das ações e execuções daqueles créditos originários (cobrança dos créditos ainda nas condições e características originais, antes da ocorrência da novação das dívidas), em face do GRUPO SAN ROMAN e dos seus coobrigados (avalistas, garantidores, fiadores e devedores solidários), após a novação estabelecida pela homologação do PRJ aprovado na AGC, artigo 59 da LRFE” (cláusula 4.2 – mov. 484.5, fl. 20, dos autos originários), observa-se que o Juízo Recuperacional, ao homologar o referido plano, esclareceu que essa cláusula, no que diz respeito aos terceiros coobrigados, avalistas e garantidores de qualquer natureza, “apenas poderá ser aplicada em relação aos credores que votaram a favor do plano e/ou expressamente concordarem com os termos impostos”. E, no caso, constata-se que o Exequente-agravado não estava presente na Assembleia (cf. mov. 2943.3, dos autos n. 0006418-62.2020.8.16.0185), de modo que não há como afirmar que votou a favor do plano, tampouco há sua concordância expressa com os termos do plano, sendo inaplicável a suspensão estabelecida na mencionada cláusula 4.2.Assim, em face de todo o exposto, voto por conhecer em parte e prover parcialmente o recurso dos Executados para, em reforma da decisão agravada, extinguir o cumprimento de sentença em relação às devedoras Construtora San Roman S/A (CNPJ n. 76.522.127/0001-32), Mercantil de Imóveis Ltda. (CNPJ n. 76.036.052/0001-80), Galvão Administradora de Bens Ltda., atualmente denominada Quatro Ventos Administração de Imóveis Ltda. (CNPJ n. 76.522.135/0001-89) e Galvão Vendas de Imóveis Ltda., atualmente denominada Seabass Consultoria Empresarial Ltda. (CNPJ n. 84.850.353/0001-70), condenando-as ao pagamento dos ônus da sucumbência, estabelecendo, ainda, que o feito deve prosseguir normalmente em relação às demais pessoas jurídicas e físicas que foram incluídas no polo passivo da demanda em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica da requerida Construtora San Roman S/A e que não figuram como recuperandas, nos termos da fundamentação proposta.É como voto.
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