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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 56.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 67.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Cambé, nos autos de cumprimento de sentença NPU 0008560-04.2021.8.16.0056, que Wilson Flavio move em face do Banco Bradesco S/A, pela qual rejeitou a impugnação de mov. 13.1 – 1º grau, “[...] a fim de reconhecer o descumprimento da obrigação pela impugnante, e plenamente possível a execução provisória das astreintes, no valor de R$8.000,00”.O executado, ora agravante, aduz que “[...] o valor arbitrado se mostra excessivo e desproporcional merecendo ser reexaminado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Sustenta que “[...] o valor da multa pode ser modificado posteriormente, inclusive de ofício, visto que os valores fixados a título de astreintes não transitam em julgado, podendo o quantum devido ser reduzido a qualquer tempo, verificado a excessividade” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Argui que “[...] a multa arbitrada se tornou excessiva, chegando a ser superior ao valor da condenação (R$ 7.700,00). Deve-se considerar, ainda, que resta consolidado o entendimento de que deve haver correspondência entre o valor da multa fixada e da condenação principal” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Frisa que, “No presente caso, a multa é superior ao valor principal, demonstrando que o valor arbitrado é extremamente oneroso, violando o art. 884 do Código Civil” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 11.1 – 2º grau.O agravado não trouxe resposta.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Passa-se, então, à apreciação da questão debatida no recurso, referente à multa cobrada nos autos de cumprimento de sentença NPU 0008560-04.2021.8.16.0056.Wilson Flavio ajuizou a ação de inexigibilidade de débito NPU 0004380-42.2021.8.16.0056 em face do Banco Bradesco S/A, em cuja inicial negou a contratação do empréstimo consignado n.º 016852572.Em 09/07/2021, o MM. Juiz deferiu pedido de tutela de urgência, para suspender os descontos sobre o benefício previdenciário do autor, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por débito indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Na mesma decisão, determinou a expedição de ofício ao INSS, que aparentemente acatou o comando judicial (mov. 12.1, dos autos NPU 0004380-42.2021.8.16.0056).O réu foi citado em 20/07/2021 e, logo na primeira oportunidade, informou “[...] que a liminar deferida nos autos foi cumprida pelo INSS, conforme comprovante de mov. 12” (mov. 14.1, dos autos NPU 0004380-42.2021.8.16.0056).Ou seja, a princípio, acreditava-se que a obrigação tinha sido adimplida.Todavia, em 08/12/2021, o autor formulou pedido de cumprimento provisório de sentença, autuado sob NPU 0008560-04.2021.8.16.0056, a fim de exigir a multa outrora fixada, dada a continuidade dos descontos.O réu apresentou a impugnação de mov. 13.1 – 1º grau, na qual alegou que a ordem judicial já tinha sido atendida pelo INSS.Enquanto isso, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes na ação principal, para declarar a inexigibilidade do débito, com a consequente confirmação da liminar, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).Para pôr fim ao litígio, as partes celebraram acordo, no qual o agravado recebeu R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) e deu ampla quitação ao objeto da transação.Por isso, o processo principal foi arquivado.A execução da multa, contudo, prosseguiu, com a rejeição da impugnação de mov. 13.1 – 1º grau.Admitiu-se, assim, a cobrança do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em decorrência de 16 (dezesseis) descontos indevidos, ante a comprovação de que a tutela de urgência fora cumprida somente em 28/11/2022.É contra essa decisão que se insurge o réu/executado.Defende que a multa pode ser reduzida a qualquer tempo, notadamente porque já ultrapassa a importância de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais).O recurso merece acolhida.Com efeito, dispõe o artigo 537, do Código de Processo Civil: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:I - se tornou insuficiente ou excessiva;II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.” Portanto, o valor da multa pode ser reduzido, quando se tornar exorbitante.Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REVISÃO DE MULTA COMINATÓRIA. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MULTA DIÁRIA. REVISÃO. RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 525, § 1º, inciso V, do CPC, não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF. 2. O valor da multa cominatória não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, inclusive em cumprimento de sentença, caso se revele excessivo ou insuficiente (art. 537, § 1°, do Código de Processo Civil). 3. Este Superior Tribunal de Justiça tem utilizado o valor da obrigação principal como parâmetro para a verificação acerca da razoabilidade da quantia fixada para multa diária. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 2.322.954/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). Na mesma linha, o precedente desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. INSTITUTO QUE NÃO SE ACOBERTA PELA PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. QUANTIA FINAL DA MULTA QUE SE TORNOU EXCESSIVA. LIMITAÇÃO DA PENALIDADE EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. 1. ‘(...) a decisão que fixa multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo’. (AgInt no REsp 1846156/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020) 2. ‘o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida’ (AgInt no REsp 1846190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020)” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0022035-30.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 20/09/2023). Na hipótese dos autos, como visto, o agravante deixou inicialmente de suspender os descontos, diante da notícia de que o INSS já tinha cumprido a ordem judicial.Ao que parece, a instituição financeira não agiu de má-fé, embora pudesse ter percebido e solucionado o problema muito antes.De todo modo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto, revela-se excessiva, principalmente se comparada ao valor do acordo firmado entre as partes.Nesse cenário, tem-se que a multa deve ser reduzida pela metade (R$ 4.000,00 – quatro mil reais), quantia que preserva seu caráter coercitivo e punitivo, porém sem importar em enriquecimento sem causa do agravado.Em conclusão, o recurso comporta provimento, a fim de reduzir a multa para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizada a partir desta decisão. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, e dar-lhe provimento, a fim de reduzir a multa para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizada a partir desta decisão.
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