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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Debora Regiane Silva, com a finalidade de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Curitiba que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de liberação de valores penhorados na conta poupança mantida pela agravante junto à Caixa Econômica Federal (mov. 143.1 dos autos originários). No ponto em que interessa, a decisão foi proferida nos seguintes termos:“3. Examino, nesta oportunidade, tão somente o pedido de tutela antecipada. De uma leitura à norma processual que instituiu a tutela de urgência (CPC, art. 300), verifica-se que a mesma pode ser concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Com relação à quantia indisponibilizada junto à CEF, afere-se que o extrato de mov. 141.19 demonstrou que a executada faz uso da sua conta poupança como se conta corrente fosse, mediante inúmeras transferências PIX, desvirtuando a sua natureza de fundo de reserva e impedindo a incidência da regra protetiva, portanto. Assim, ausente a probabilidade do direito com relação a este montante, sendo inviável o desbloqueio pretendido com fulcro no art. 833, X do CPC.”Nas razões recursais, argumenta, em síntese, que o valor depositado na Caixa Econômica Federal está em conta poupança, que o montante é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e proveniente de sua remuneração, de forma que é impenhorável, nos termos do art. 833, inc. IV e X do Código de Processo Civil (mov. 1.1).Diante do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo, para o fim de suspender a decisão que indeferiu o desbloqueio de valores depositados na sua conta poupança, com a liberação dos valores e a expedição de alvará de transferência eletrônica em favor da agravante. No mérito, requer a confirmação da liminar.Por meio da decisão de mov. 8.1 foi concedido o efeito suspensivo pleiteado.Uninter Educacional S.A. apresentou contrarrazões, argumentando, em síntese, que “a Agravante não esclarece a origem dos valores depositados junto a CEF (Caixa Econômica Federal), pois o valor ali contido foi recebido em razão de diversas transferências PIX durante o período de 01/09/2023 a 15/11/2023, portanto, é impossível afirmar que tais verbas tem origem em seu salário”. Além disso, “a executada utiliza sua conta poupança com frequência para realizar inúmeras transações bancárias (...) desvirtuando a natureza de fundo de reserva que tal conta possui” (mov. 14.1 dos autos originários).Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso de agravo de instrumento é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, assim como a hipótese encontra previsão no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual merece ser conhecido.A agravante pretende a reforma da decisão monocrática proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Curitiba que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de liberação de valores penhorados na conta poupança mantida pela agravante junto à Caixa Econômica Federal.Com razão.Nos termos do art. 833, inc. X do Código de Processo Civil, “são impenhoráveis: (...) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.Interpretando este dispositivo, o c. Superior Tribunal de Justiça tem admitido a impenhorabilidade do montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente do valor estar depositado em conta poupança, conta corrente ou outras aplicações financeiras.Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, quer seja mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. 2. A adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à natureza alimentar da verba constrita e quanto à má-fé da recorrente demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado conforme a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.247.723/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023)Assim, considerando que o valor penhorado na conta poupança da agravante é inferior a 40 salários mínimos, o presente recurso merece ser provido, para o fim de reformar a decisão de primeiro grau e reconhecer a impenhorabilidade do montante.Ressalte-se, entretanto, o posicionamento do Desembargador Renato Lopes de Paiva que, conquanto acompanhe a maioria pelo princípio da colegialidade, ressalva seu entendimento pessoal em separado. Do que precede, encaminha-se o voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto por Debora Regiane Silva, para dar-lhe provimento e, assim, reformar a r. decisão de primeiro grau para o fim de afastar a penhora de valores mantidos pela agravante na conta poupança que possui junto à Caixa Econômica Federal.
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