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Acórdão
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I. NACIOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA interpôs agravo de instrumento de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Colombo, que, nos autos nº 0000344-94.2022.8.16.0193 (mov. 69.1), rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em face de TRANSPORTADORA MAESTRELLI LTDA E OUTROS.Nas razões, sustentou estarem presentes os requisitos da medida postulada, notadamente atos de lesão e fraude contra credores. Asseverou que a executada se aproveitou da falta de registro de restrições e bloqueios deferidos pelo juízo para transferir veículos a terceiros, frustrando penhoras; sua sócia ainda teria demonstrado nítida intenção de fraudar a execução, prestando informações falsas a oficial de justiça por ocasião do cumprimento de determinações judiciais – além de não indicar bens penhoráveis, teria afirmado, em oposição ao que defendeu em contestação, que a empresa estaria ativa, porém não sabia informar em qual endereço; um colaborador da executada também teria mentido ao dizer à exequente que os bens que sobraram estariam sucateados; tais condutas teriam protelado a prática de atos expropriatórios e possibilitado penhoras com direito de preferência, como as oriundas de processos trabalhistas. Aduziu que a paralização das atividades da empresa sem comunicação aos órgãos competentes corresponde ao encerramento irregular, a caracterizar abuso da personalidade jurídica/desvio de finalidade e permitir o redirecionamento da execução para os sócios (Súmula 435, STJ). Pediu, então, o acolhimento do pedido de desconsideração e a inclusão de MARILDA MARIA MAESTRELLI, MARISA MARTA MAESTRELLI CASTRO e PEDRO MAESTRELLI no polo passivo da execução.Em contrarrazões (movs. 12.1-TJ), os recorridos pugnaram pelo não provimento do recurso.É o relatório.
II. Trata-se, na origem, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido por NACIOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA em face de TRANSPORTADORA MAESTRELLI LTDA E OUTROS. Na inicial, a autora afirmou ter ajuizado execução de título extrajudicial (autos nº 0000393-82.2015.8.16.0193), no valor original de R$ 46.000,00, porém não logrou encontrar bens penhoráveis em nome da executada – foram localizados diversos automóveis, mas todos apresentavam alguma restrição e, segundo colaborador da executada, estavam sucateados, sem condição de uso; alegou que a depreciação dos veículos (dilapidação do patrimônio) representaria fraude à execução e abuso da personalidade jurídica, “até porque a sócia mentiu ao Oficial dizendo que não sabe o endereço da própria empresa”; relatou ter ficado caracterizado o desvio de finalidade por conta do uso da pessoa jurídica para “práticas fraudulentas ou lesivas a terceiros”; sustentou, ainda, ter havido a insolvência e a dissolução irregular da empresa sem a comunicação aos órgãos competentes.Em contestação (mov. 49.1), os requeridos defenderam não estarem presentes os requisitos da medida postulada; asseveraram que a empresa não teria mais sede física e estaria inativa, não tendo sido usada para fraudes ou lesão a terceiros – “perdeu todos os seus clientes” e “foi obrigada a encerrar suas atividades e se desfazer de seus empregados”; “buscou realizar acordo” com a demandante; “os sócios hoje vivem de aposentadoria”; disseram, enfim, que “os bens passíveis de penhora da transportadora depreciaram pela passagem do tempo”.Na deliberação recorrida, consignou a magistrada singular, no que interessa:[...] no caso em análise, a parte suscitante se limitou a demonstrar a insolvência da devedora, a qual é corroborada pelas diversas tentativas frustradas da exequente em haver para si o crédito perseguido, no entanto, não há qualquer evidência de confusão patrimonial entre a sociedade e os sócios ou desvio de finalidade, concernente em inobservância do objeto da sociedade. Cumpre frisar que, segundo o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o mero encerramento irregular da empresa devedora não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica [...]Com efeito, a requerente “deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica” (art. 134, § 4º, CPC), os quais, de acordo com o art. 50, caput, do Código Civil, estão ligados ao “abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial”, situação na qual “os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações” podem ser “estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.O mencionado dispositivo da lei civil estabelece, ainda, que:§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.Como se vê, não estão elencadas a inexistência de bens ou a insolvência da empresa, que – diga-se – até podem servir como parâmetros de reforço para a desconsideração, mas não isolados dos requisitos mencionados acima.De igual modo, “[o] encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica” (Enunciado 282, CJF).Do egrégio Superior Tribunal de Justiça vale citar:A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. (REsp n. 1.729.554/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 6/6/2018)EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3. Embargos de divergência acolhidos. (STJ, EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014)Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery “[a] identificação do desvio de finalidade nas atividades da pessoa jurídica deve partir da constatação da efetiva desenvoltura com que a pessoa jurídica produz a circulação de serviços ou mercadorias por atividade lícita, cumprindo ou não o seu papel social, nos termos dos traços de sua personalidade jurídica. Se a pessoa jurídica se põe a praticar atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade autorizada, bem como se com sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica, dá-se ocasião de o sistema de direito desconsiderar sua personalidade e alcançar o patrimônio das pessoas que se ocultam por detrás de sua existência jurídica” (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 7ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, RL-1.27, grifo nosso).Já a confusão patrimonial, na lição de Bruno Garcia Redondo, caracteriza-se “quando os sócios, administradores ou associados utilizam, em proveito próprio, os bens e recursos da pessoa jurídica, em verdadeira ‘promiscuidade’ entre os bens da sociedade e os de seus representantes. Exemplos comuns de confusão patrimonial extraídos da prática forense são os casos em que a sociedade paga dívidas do sócio, ou este recebe créditos dela, ou o inverso, revelando a inexistência de distinção, no plano patrimonial, entre essas pessoas (o que pode ser verificado, v.g., por meio da escrituração contábil ou da movimentação de contas de depósito bancário), ou então quando bens de sócios estão registrados em nome da sociedade, ou vice-versa” (Desconsideração da personalidade jurídica: aspectos materiais e processuais civis. In: VENOSA, Sílvio de Salvo [Coord.]. et al. 10 anos do Código Civil: desafios e perspectivas. São Paulo: Atlas, 2012, p. 110-111, grifo nosso).Na espécie, a pretensão da agravante está fundamentada basicamente na inexistência de bens, insolvência e dissolução irregular da sociedade, que, como visto, não são bastantes, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica.Não foi apontado nenhum ato ilícito concreto praticado pelos sócios da pessoa jurídica e qual deles teria se beneficiado por eventual abuso, que, em casos tais, deve dar-se com dolo, na linha da jurisprudência citada – em relação à sócia Marilda, que teria prestado informações incompletas a oficial de justiça, esta Câmara Cível já indeferiu, inclusive, penhora sobre seus rendimentos, considerados baixos (autos nº 0009444-02.2024.8.16.0000).Insuficiente, de igual maneira, a suposta transferência de bens a terceiros (até mesmo inerente à atividade da executada), quando inexistente restrição/bloqueio e realizada decerto para o pagamento de despesas (e não destinada ao enriquecimento dos sócios, do que não há sequer prova indiciária) – a própria autora, aliás, poderia, “no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto” (art. 615-A, CPC/1973 [atual art. 828]).Ensina Alfredo de Assis Gonçalves Neto: “Não devem ser tomadas como de desconsideração, igualmente, as situações em que o mau uso da pessoa jurídica decorre de vício do negócio jurídico, que conduz à aplicação das normas gerais nulidade ou de anulação – ou, mais precisamente, de sua ineficácia – por simulação, por fraude a credores e assim por diante” (Direito de empresa [livro eletrônico]. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, comentários ao art. 985 do Código Civil).Por fim, a depreciação de veículos automotores é natural – como defendido – pelo decurso do tempo, não se extraindo nenhum benefício direto ou indireto aos sócios da demandada por conta de eventual prejuízo ao direito de preferência da requerente sobre os bens penhorados. O recurso, portanto, não merece acolhimento.
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