SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000289-56.2024.8.16.0070
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cidade Gaúcha
Data do Julgamento: Sat Jun 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE EXIGIR CONTAS – MATÉRIA AVENTADA DE FORMA SUCINTA E A TÍTULO ARGUMENTATIVO PARA EMBASAR PEDIDO INDENIZATÓRIO EM APELAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO A ESSE RESPEITO – INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.1. Pedido inicial indenizatório. Inexistência de pedido de se exigir contas advindo de contrato de depósito – matéria não discutida em primeiro grau e pedido de reforma da sentença em apelação que foi apenas indenizatório.2. Inexistência de omissão na decisão que desproveu a apelação – ausência de arguição da questão de exigir contas em sede de apelação cível e nem discussão na causa – inovação recursal em sede de embargos de declaração – não conhecimento do recurso.3. Razões que levaram ao desprovimento do agravo interno e a manutenção da decisão monocrática de não conhecer dos embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0000289-56.2024.8.16.0070, da Comarca de Cidade Gaúcha – Vara Cível, em que é Agravante SANDRA MARA QUEIROZ e Agravado ESPÓLIO DE GILBERTO DE PAULA, GUILHERME QUEIROZ DE PAULA e TIAGO MARCATO DE PAULA.