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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão (mov. 32 – autos ED), que decidiu da seguinte maneira:“DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ACORDO JUDICIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE PRESTAR CONTAS DO DEPOSITÁRIO – INADIMISSIBILIDADE RECURSAL – INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Alegada omissão no que tange ao dever de prestar contas do depositário (Embargado), matéria que não merece conhecimento, ante a ausência de arguição da questão em sede de apelação cível e nem discussão na causa, caracterizando-se como inovação recursal, haja vista a impossibilidade de análise neste momento, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.2. Recurso não conhecido .” Em suas razões recursais (mov. 1), a agravante alega, em síntese, que (a) não infringiu o princípio da dialeticidade ao interpor seus embargos de declaração; (b) inexistiu inovação recursal, vez que houve omissão no acórdão, que julgou seu recurso de apelação, ao não apreciar o objeto principal de suas razões quanto à existência de contrato de depósito celebrado entre as partes e as obrigações daí decorrentes; (c) a sentença reconheceu a existência da celebração do contrato de depósito entre as partes; (d) como o ponto relativo ao contrato de depósito foi objeto central de suas razões de apelação, caberia sua análise, o que não ocorreu, caracterizando-se a omissão no acórdão embargado. Assim, ao final, requereu, preliminarmente, a retratação da decisão monocrática, ou, não sendo este o entendimento, que se submeta o presente recurso ao colegiado para o fim de suprimir a omissão no acórdão e, por consequência, se reconhecer a obrigação de prestação de contas advinda da existência de contrato de depósito entre as partes, bem como a condenação do depositário pelos danos causados em seu descumprimento.A parte adversa apresentou contrarrazões (mov. 11).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Deixo de exercer juízo de retratação, eis que não vislumbro motivos para, no momento, infirmar a decisão recorrida.Convém ressaltar que se considera devidamente fundamentada a decisão que enfrentar todos os argumentos deduzidos nas razões recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do disposto no art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.Tratando-se especificamente de agravo interno, o artigo 360, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e artigo 1.021, § 3º do CPC, o qual aduz expressamente ser “vedado ao Relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.”Deste modo, em virtude da vedação contida no artigo 360, § 4º, do RITJPR e do disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, analiso, na sequência, os argumentos deduzidos pelo agravante.A agravante sustenta que pelo fato de ter sido reconhecido na sentença a existência de contrato de depósito entre as partes, deveria ter sido analisado sobre as obrigações daí decorrentes, mais precisamente a prestação de contas pelo depositário.Contudo, a pretensão inicial da agravante se restringiu tão apenas a ser indenizada e em momento algum se exigiu prestação de contas, inexistindo pedido nesse sentido. Senão vejamos (mov. 1 – autos originários):O fato de a sentença ter tratado a questão sub judice à luz das normas a respeito do contrato de depósito, não significa que a partir desse momento se abre a oportunidade para as partes discutir todas as questões que daí decorrem, devendo ser observado o princípio da adstrição ao pedido inicial e, partir disso, tudo o que foi discutido ao longo da lide e o que foi decidido pelo julgado.Nota-se, ainda, que a única passagem do recurso de apelação da agravante que mencionou a obrigação de prestar contas foi no sentido argumentativo de que teria direito a ser indenizada pelos animais vendidos, para sustentar seu pedido final indenizatório e que o apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era cabido, longe de ser o objeto central de suas razões, como quer fazer crer nesse momento:“(...)Sendo o Sr. Gilberto administrador do rebanho tem dever de prestar contas dos frutos deste. Além disso, sendo o único responsável pela saída dos animais (vez que as GTAs eram expedidas em seu nome), era ônus dos Recorridos comprovar que a destinação dos animais.(...)Ante o exposto, é devido que Vossa Excelência conheça e dê PROVIMENTO a este recurso de apelação, a fim de reformar a sentença e condenar os Recorridos à indenizar a Recorrente em valor atualizado equivalente ao rebanho remanescente, bem como seus frutos, na forma do art. 629 do Código Civil, conforme pedido formulado na petição inicial.” Como a pretensão inicial é indenizatória, o acórdão desproveu o seu recurso de apelação, com base no princípio da adstrição, no sentido de que a agravante deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito de ser indenizada. Percebe-se que o juízo a quo ao julgar improcedente o pedido inicial também compreendeu dessa maneira.Porém, na tentativa de reverter a situação desfavorável, a agravante tentou indevidamente ampliar o âmbito de discussão da lide, no âmbito restrito dos embargos de declaração, incluindo-se a questão da obrigação de prestar contas.Assim, está caracterizada a infringência do princípio da dialetidade dos embargos de declaração (mov. 1 – autos ED) ao trazer matéria que sequer foi debatida em primeiro grau de jurisdição, constou da sentença e ainda, não foi objeto de seu recurso de apelação, o que ensejou o seu não conhecimento.Pelo exposto, voto em desprover o agravo interno e manter a decisão agravada que não conheceu do seu recurso de embargos de declaração.
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