SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0010933-74.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Thu Oct 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Homologação de laudo pericial e fixação de honorários na liquidação de sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em ação de revisão de contrato bancário, no qual o devedor alega que a homologação desconsiderou devoluções de valores referentes à Lei Federal nº 8.088/90, gerando enriquecimento sem causa, e que a metodologia de cálculo utilizada pelo perito resultou na capitalização indevida de juros moratórios, bem como a aplicação do índice de correção diverso, além do indevido arbitramento de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se merece reparos a decisão que homologou o laudo pericial e fixou honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença. III. Razões de decidir 3. Os valores devolvidos em cumprimento à Lei 8.088/90 não devem ser glosados do indébito, sob pena de enriquecimento indevido da parte exequente. 4. Os juros de mora fixados judicialmente são aplicados de forma simples, sem capitalização, conforme determinado na sentença. 5. Os índices de deflação devem ser considerados na correção monetária, desde que preservado o valor nominal da obrigação. 6. Em regra não cabe fixação de honorários na fase de liquidação de sentença por arbitramento, podendo ser concedida em caráter excepcional, apenas quando a liquidação possui cunho litigioso, o que não se configura no presente caso. IV. Dispositivo e teses 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. 8. Teses de julgamento: (i) os creditamentos realizados por força da Lei 8.088/1990 devem ser considerados na fase de liquidação, ainda que a matéria não tenha sido ventilada na sentença; (ii) os juros moratórios incidentes sobre o indébito deverão ser computados de forma linear; (iii) destinando-se a correção monetária a preservar o valor aquisito da moeda, na apuração do quantum debeatur devem ser considerados os períodos de deflação (Tema 678/ST); (iv) mantém-se a correção monetária pela média INPC/IGP-DI quando a sus substituição pelo IPCA-E acarretar reformatio in pejus; (v) inviável o arbitramento de honorários sucumbenciais em liquidação de sentença quando a atuação do devedor se der em cumprimento aos artigos 510 e 511 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. , 85, § 1º; 510, 511; Lei nº 8.088/1990, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl REsp 1.319.232/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22.09.2015; Ag. Int. AREsp 1.964.514/MT, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27.10.2022; STJ, REsp 1.265.580/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, j. 21.03.2012; STJ, REsp 1361191/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 27.06.2014 (Tema Repetitivo 678); STJ, AgInt no AgInt no REsp 1955594/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 30.05.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0057152-87.2020.8.16.0000, Rel. Octavio Campos Fischer, j. 20.04.2021; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0015327-36.2021.8.16.0031, Rel. José Laurindo de Souza Netto, j. 05.08.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível 0000986-98.2021.8.16.0194, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 09.07.2023; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0099101-86.2023.8.16.0000, Rel. ª Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, j. 15.04.2024.