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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Nos autos de “ação de revisão de contrato bancário c/c repetição do indébito” em fase de cumprimento de sentença sob nº 006410-19.2009.8.16.0170, a r. decisão de mov. 238.1, homologou o laudo pericial de mov. 217.2 e, para o que aqui interessa, está posta nos seguintes termos:
“(...) DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL
2. Segundo o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial elaborado pelo Perito deverá conter: a) a exposição do objeto da perícia; b) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; c) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Para isso, o profissional indicado pelo Magistrado deve usar todos os recursos possíveis para trazer a melhor conclusão à avaliação, de acordo com o § 3º do artigo 473, do mesmo códex, que assim dispõe:
(...) Considerando que a decisão de mov. 14.1 acolheu a alegação de incompetência dos contratos nº 88/00819-3, nº 89/00138-9, nº 89/00190-7, nº 89/00353-5 e nº 89/00354-3, bem como a cédula rural pignoratícia com vencimento em 25/11/1989, a sentença de primeiro grau (mov. 67.1) julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para o fim de:
a) declarar a ilegalidade das cláusulas contratuais que preveem taxas de juros remuneratórios nos contratos nº 89/01690-4, nº 94/00412-9, nº 94/21707-6 e nº 89/01453-7, limitando os referidos juros à taxa legal de 12% ao ano e, por consequência, condenar a requerida a restituir à parte Autora os valores cobrados a título de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano referente às cédulas, de forma simples, cujo montante deve ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento;
b) declarar a ilegalidade de capitalização de juros nos contratos firmados e condenar a parte Ré a devolver à parte Autora todo o valor correspondente, que será apurado em liquidação de sentença por arbitramento;
c) declarar a ilegalidade da comissão de permanência cumulada com correção monetária e encargos monetários e, por consequência, condenar a parte Ré a devolver à parte Autora todos os valores que lhe foram cobrados de maneira ilegal, ao que concerne a multa e juros de mora cumuladas com comissão de permanência, valores estes que serão apurados em liquidação de sentença por arbitramento;
d) indeferir o pedido de redução da multa moratória ao limite de 2%, pela ausência de comprovação da sua cobrança;
e) indeferir o pedido de condenação da parte Ré a devolver valores cobrados a título de tarifas não contratadas, diante da ausência de provas.
Restou consignado que os valores deverão ser pagos de forma simples, com atualização monetária de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o desembolso, e que, diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, cabendo a parte Autora o pagamento de 50% e a parte Ré ao pagamento dos 50% restantes.
Os Embargos de Declaração opostos pela parte Ré foram rejeitados, enquanto os aclaratórios da parte Autora foram acolhidos em parte, nos seguintes termos (sentença de mov. 93.1): (...) Em sede recursal, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (v. acordão de mov. 18.1 dos Autos de Apelação Cível) i) conheceu parcialmente o recurso de Apelação interposto pela parte Ré e, na parte conhecida, deu parcial provimento, para o fim de cassar parcialmente a sentença no que se refere à capitalização de juros, por ser extra petita, redistribuindo os ônus sucumbenciais para que 35% fiquem a cargo da instituição financeira e os 65% restantes fiquem a cargo da parte Autora; ii) conheceu e negou provimento ao Recurso Adesivo interposto pela parte Autora, majorando os honorários devidos em favor dos procuradores da instituição financeira em 1% sobre o valor da condenação, que, somados aos honorários sucumbenciais (10%), perfazem o montante de 11% sobre o valor da condenação, asseverando ainda que:
Registro ainda que, i) os Embargos de Declaração opostos pela parte Ré foram conhecidos e rejeitados (v. acórdão de mov. 21.1 dos Autos nº 0016892- 74.2019.8.16.0170 ED); ii) a Ação Rescisória sob nº 0031299-76.2020.8.16.0000 foi extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (sentença de mov. 8.1 dos Autos nº 0031299-76.2020.8.16.0000 Pet); iii) foi negado provimento ao Agravo Retido interposto pela parte Ré (v. acórdão de mov. 10.1 dos Autos nº 0081267-75.2020.8.16.0000 Ag); iv) os Embargos de Declaração opostos pela parte Ré foram conhecidos e rejeitados (v. acórdão de mov. 11.1 dos Autos nº 0096300-08.2020.8.16.0000 ED); v) o Recurso Especial interposto pela parte Ré foi inadmitido (decisão de mov. 7.1 dos Autos nº 0085971-97.2021.8.16.0000 Pet); e vi) foi negado provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pela parte Ré (decisão de mov. 18.1 dos Autos nº 0078997-44.2021.8.16.0000 AResp).
À vista da necessidade de realização da prova pericial porque, se tratando de liquidação por arbitramento, não foi possível decidi-la de plano, a decisão de mov. 162.1 nomeou Perito Judicial para apuração do crédito exequendo, observando-se as diretrizes estabelecidas nos julgados proferidos nos autos, além das determinações constantes do respectivo decisum.
Deste modo, compulsando os autos, observa-se que o laudo pericial de mov. 217.2, em conjunto com os documentos de movs. 217.3/217.8, se atentou aos comandos judiciais constantes dos autos, além de todos os requisitos legais na elaboração do respectivo laudo, de modo que as insurgências da parte Executada não comportam acolhimento.
No tocante aos supostos lançamentos sob a rubrica “Devolução – Lei Federal 8.088”, o Perito Judicial esclareceu, de forma clara, que não ponderou tais devoluções em seus cálculos, justamente por não ter sido deliberado nesse sentido no julgado, o qual determinou tão somente o recálculo das diferenças de atualização monetária, com a substituição dos índices sentenciados. Logo, por não terem sido considerados, não há que se falar em abatimento dos valores nos recálculos.
Do mesmo modo, considerando que o egrégio TJPR cassou parte da sentença e declarou a validade da capitalização de juros, inadequado aduzir que o perito “cometeu o absurdo de aplicar os juros moratórios de forma capitalizada”, pois somente observou estritamente os comandos judiciais.
Outrossim, malgrado o disposto no item “6” do decisum de mov. 162.1, resta evidente que na presente liquidação de sentença devem ser utilizados os índices de atualização monetária do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nesse sentido: (...) Desse modo, não há dúvida de que o expert seguiu a rigor os comandos do v. acórdão, sendo claro quanto à resposta aos quesitos apresentados pelas partes, de maneira que não procede o inconformismo da parte Executada. Ressalto, por oportuno, que o Perito nomeado pelo juízo detém imparcialidade, inexistindo qualquer comprovação de suspeição/impedimento do profissional para a sua atuação nestes autos.
Assim, cumpre à parte que se sentir prejudicada com o laudo pericial munir o juiz de material, também, que lhe permita afastar do entendimento colocado pelo perito ou convencer o juiz da fragilidade da prova para que determine sua repetição, conforme permite o artigo 480 do Código de Processo Civil. Entretanto, a leitura dos argumentos apresentados pela parte Executada não permite a constatação do requisito expresso no dispositivo supracitado.
Destaca-se ainda que a força do laudo pericial não é mensurada pela autoridade técnica de quem o subscreve, mas pela força de convencimento dos dados técnicos que o perito judicial conseguiu levantar, a partir do conhecimento técnico ou científico por ele dominado.
Por estas razões, JULGO PROCEDENTE a presente Liquidação por Arbitramento, para o fim de homologar o laudo pericial elaborado no mov. 217.2, para todos os fins de direito.
Em consequência, com fundamento no artigo 510 do Código de Processo Civil, CONDENO a parte Liquidada ao pagamento a importância de R$ 2.434.536,04 (dois milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, quinhentos e trinta e seis reais e quatro centavos) a título de indenização devida à parte Liquidante, e a quantia de R$ 93.729,64 (noventa e três mil, setecentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos) a título de honorários advocatícios devidos aos patronos da parte Liquidante, apuradas em 30/09/2022. Ainda, condeno a parte Liquidada ao pagamento das custas processuais desta Liquidação, nos termos do artigo 2º da Instrução Normativa nº 03/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e ao pagamento de honorários advocatícios [3] aos procuradores da parte Liquidante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...).”
Da referida decisão, a instituição financeira manejou embargos de declaração (mov. 242.1), rejeitados no mov. 249.1. Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual a ré alega, em síntese, que: a) a decisão de homologação do laudo pericial afronta a coisa julgada, pois desconsidera a devolução de valores referentes à Lei Federal 8.088/90, o que gera enriquecimento sem causa do autor; b) a metodologia de cálculo utilizada pelo perito gera a capitalização dos juros moratórios, o que contraria a sentença, que determinou a aplicação de juros de forma simples; c) o perito não aplicou corretamente os índices de correção monetária (IPCA-E), deixando de considerar os percentuais negativos nos períodos de deflação, o que também favorece o autor; d) a fixação de honorários na fase de liquidação de sentença é indevida, uma vez que a liquidação não se caracteriza como um novo processo, mas como um complemento do comando judicial da fase de conhecimento; e) “houve a fixação de sucumbência recíproca tanto em honorários advocatícios, como em custas processuais”, mas a decisão recorrida não tratou desse aspecto; f) os embargos de declaração foram rejeitados sem o suprimento das omissões apontadas, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional; g) é indevido o arbitramento de honorários sucumbenciais na fase de liquidação, “pois na fase cognitiva já houve a condenação em honorários em percentual sobre a condenação a ser apurado em liquidação de sentença”. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, com a declaração de nulidade da decisão que homologou o cálculo pericial e pelo reconhecimento da ilegalidade da fixação de honorários sucumbenciais em sede de liquidação de sentença. Recepcionado o recurso, foi deferida a medida liminar pleiteada (mov. 12.1). Contrarrazões, mov. 17.1. Convertido o julgamento em diligência para as partes manifestarem acerca do sobrestamento do feito em razão de repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário 1445162/DF (Tema 1.290 do STF) (mov. 22.1), foram apresentados os petitórios de movs. 25.1 e 26.1, seguindo-se da determinação de sobrestamento (mov. 28.1). Por força da decisão de mov. 33.1 houve o levantamento da suspensão, com a ordenação do prosseguimento do feito. O Banco do Brasil S/A aviou os Embargos de Declaração de n. 0118355-11.2024.8.16.0000, rejeitados pelos fundamentos que seguem (mov. 8.1):
“(...). Isso porque, da leitura da decisão de sobrestamento, proferida no bojo do Recurso Extraordinário 1.445.162/DF, observa-se que a determinação se refere às liquidações e execuções decorrentes do acórdão proferido em Ação Civil Pública. Confira-se:
(...)
Assim, consoante constou na decisão ora embargada, a determinação de sobrestamento do referido RE atinge apenas as liquidações e execuções amparadas nos Acórdãos do Superior Tribunal de Justiça exarados na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, o que é distinta do caso em questão, que se trata de cumprimento de sentença de ação de conhecimento (declaratória/revisional), transitada em julgado. (...).”
Irresignada, a instituição financeira interpôs o Agravo Interno n. 0002707-46.2025.8.16.0000, desprovidos pelo v. aresto de mov. 22.1. Por fim, vieram-me os autos conclusos (mov. 40.0). É a breve exposição.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015,§ único, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso.
III. Cinge-se a controvérsia recursal à correção dos critérios de aferição do quantum debeatur nos autos de ação revisional n. 0006410-19.2009.8.16.0170, em fase de liquidação de sentença, bem assim ao cabimento da fixação de honorários sucumbenciais pela decisão homologatória do laudo pericial.
IV. O desfecho da pretensão recursal não prescinde de um breve apanhado das principais ocorrências processuais. O dispositivo da r . sentença de mov. 67.1 está posto nos seguintes termos:
Irresignadas, ambas as partes manejaram embargos de declaração (movs. 72.1 e 75.1), que resultou na decisão de mov. 93.1, que rejeitou os aclaratórios da parte ré, enquanto acolheu em parte as alegações do autor, nos seguintes termos:
Ambas as partes recorreram a esta Corte, a ré por meio da apelação de mov. 99.1 e o autor através do apelo adesivo de (mov. 106.1, com contrarrazões nos movs.105.1 e 110.1. No bojo dos autos n. 0006410-19.2009.8.16.0170 Ap este e. Tribunal de Justiça (mov. 18.1): (i) conheceu parcialmente o recurso interposto pela parte ré e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, para o fim de cassar parcialmente a sentença no que se refere à capitalização de juros, por ser extra petita, redistribuindo os ônus sucumbenciais para que 35% ficassem a cargo da instituição financeira e os 65% restantes fossem suportados pela parte autora; (ii) conheceu e negou provimento ao apelo adesivo interposto pela parte Autora, majorando os honorários devidos em favor dos procuradores da instituição financeira em 1% sobre o valor da condenação, que, somados aos honorários sucumbenciais (10%), perfaziam o montante de 11% sobre o valor da condenação. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TÓPICO QUE DEIXA DE ATACAR AS RAZÕES DE DECIDIR DO JUIZ SINGULAR. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. REPRODUÇÃO “IPSIS LITTERIS” DAS RAZÕES EXPOSTAS NA CONTESTAÇÃO – SENTENÇA EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO – PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO (CC/16) OU DECENAL (CC/02) – JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS - ERROR IN JUDICANDO. INOCORRÊNCIA. PARTE ADVERSA QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DO DOCUMENTO QUE A APELANTE ESTAVA COMPELIDA A EXIBIR. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 400 DO CPC – REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS QUE INDEPENDE DE PROVA DE QUE O PAGAMENTO TENHA HAVIDO POR ERRO – COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REGRA GERAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA COM VÁRIAS AGÊNCIAS. DEMANDA REVISIONAL QUE DEVE SER AJUIZADA NO FORO DA SEDE OU NO DA AGÊNCIA EM QUE FORAM CONTRAÍDAS AS OBRIGAÇÕES – REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS MESMOS ENCARGOS PRATICADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO – SENTENÇA CASSADA, EM PARTE, E PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo o princípio da dialeticidade, tem-se por necessário que o apelante não apenas registre seu descontentamento com a sentença, mas que, de igual modo, exponha os motivos de sua irresignação, de modo a proporcionar que o juízo ad quem tenha condições de examinar as razões de decidir do juízo a quo e confrontá-las com as razões expostas no recurso. 2. É defeso ao juiz proferir sentença, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, sob pena de configuração de julgamento ultra, extra ou citra petita. 3. “Nas ações revisionais de contrato bancário, adota-se o prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil de 1916 e o decenal na vigência do Código Civil de 2002” (STJ - AgInt no AREsp 868.658/PR). 4. Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar as taxas de juros no crédito rural, com base no art. 5º, caput, Decreto-Lei nº 167/67. Contudo, até o momento não há norma a respeito. Logo, em razão da omissão do CMN, os contratos de crédito rural devem ser limitados a 12% ao ano, conforme a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). 5. A comissão de permanência é permitida desde que expressamente pactuada e não cumulada com demais encargos moratórios, não podendo, ainda, exceder à soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. 6. Em tendo sido demonstrada a existência do documento que a instituição financeira deveria e exibir e, esta não atendendo a determinação judicial, está sujeita à sanção prevista no artigo 400 do CPC. 7. Consectário lógico do reconhecimento de valores considerados abusivos é a determinação de sua devolução, independente de má-fé ou pagamento por erro 8. Súmula 363 do STF: “A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato”. 9. A regra contida art. 940 do Código Civil de 2002 cinge-se tão somente àqueles casos em que claramente evidenciada a má-fé daquele que se intitula como credor. 10. Consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, para a repetição de indébito nos contratos de mútuo feneratício são inaplicáveis os mesmos encargos contratuais praticados pela instituição financeira. 11. Segundo entendimento do colendo STJ, os juros de mora em responsabilidade contratual são devidos a partir da citação. 12. Havendo alteração da proporção em que cada parte venceu e restou vencida, imperiosa a redistribuição dos ônus sucumbenciais. 13. Os honorários devem corresponder à justa remuneração do trabalho profissional, distanciando-se de valor irrisório que avilte o trabalho do advogado, bem assim de quantia exorbitante que dê ensejo ao enriquecimento ilícito. 14. Haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento. 15. Apelação Cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Recurso Adesivo conhecido e desprovido. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0006410-19.2009.8.16.0170, Rel. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 27.03.2019).
A instituição financeira manejou aclaratórios (autos n. 0016892-74.2019.8.16.0170 ED), que foram rejeitados por aresto assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.361.730/RS). INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE NO PRESENTE CASO. DEMANDA NÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL (REVISIONAL) E NÃO APENAS EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PRESCRIONAL VINTENÁRIO (CC/16) OU DECENAL (CC/02). OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO ART. 1.026, §2º, DO CPC/15. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO – DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado e não se prestam para rediscutir fundamentos do acordão embargado, sendo necessária a interposição de recurso próprio. 2. A omissão apenas resta configurada quando o órgão jurisdicional não se manifesta a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se. 3. A condenação ao pagamento da multa prevista na primeira parte do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios. Ou seja, tem cabimento apenas nos casos em que fica evidente que o escopo precípuo do embargante é retardar o andamento do processo. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Certificado o trânsito em julgado em 16.08.2019 (mov. 32.0 dos autos n. 0006410-19.2009.8.16.0170 Ap), o Banco do Brasil S/A ajuizou a Ação Rescisória n. 0031299-76.2020.8.16.0000 Pet, extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir (mov. 8.1), seguindo-se o desprovimento do Agravo Interno n. 0081267-75.2020.8.16.0000 Ag (mov. 10.1) e a rejeição dos Embargos de Declaração n. 0096300-08.2020.8.16.0000 ED (mov. 11.1). Após, não foi admitido o Recurso Especial n. 0085971-97.2021.8.16.0000 Pet), sendo por fim desprovido o AREsp 1.925.078/PR (mov. 18.1 dos Autos nº 0078997-44.2021.8.16.0000 AResp).
IV.1 Teve início a fase de liquidação de sentença nos autos de origem (mov. 131.1), com a nomeação de perito para apuração do crédito exequendo, observados os seguintes parâmetros (mov. 162.1):
“a) a limitação dos juros remuneratórios à taxa legal de 12% ao ano nos contratos nº 89/01690-4, nº 94/00412-9, nº 94/21707-6, nº 89/01453-7 e nº 87/02593- 0, restituindo ao Liquidante os valores cobrados a título de juros remuneratórios acima de 12% ao ano referente às cédulas, de forma simples; b) a condenação da instituição financeira a devolver ao Liquidante todos os valores cobrados ilegalmente no que tange à multa e aos juros de mora que foram cumulados com a comissão de permanência; c) a condenação da instituição financeira a restituição ao Liquidante, de forma simples, do percentual correspondente a 41,28% sobre o saldo devedor no mês de março de 1990 (na cédula rural nº 87/02593-0), quando da aplicação errada de índice de atualização monetária; d) a não exclusão da capitalização de juros, considerada válida pelo egrégio TJPR; e) a condenação das partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, majorados em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, devendo a instituição financeira arcar com 35% (trinta e cinco por cento) dos ônus sucumbenciais e o Liquidante com os 65% (sessenta e cinco por cento) restantes. 6. Eventual saldo encontrado em favor do Liquidante deverá ser atualizado pelo IPCA-E, a partir de cada cobrança indevida, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.”
Apresentados quesitos (movs. 165;1/166.1), veio aos autos o laudo de mov. 217.2 (instruído com os anexos de movs. 217.3/217.8), que, diante da impugnação da instituição financeira nos movs. 224.1/224.4, foi complementado nos movs. 228.1/228.7. Após ambas as partes se manifestarem (movs. 232.1/232.2 e 233.1/232.2), sobreveio a r. decisão homologatória (mov. 238.1). Colocada a questão nestes termos, impende realizar a análise das arguições da instituição financeira.
V. Inicialmente, insurge-se o agravante quanto a homologação do cálculo judicial que considera lançamentos a créditos com a rubrica “Devolução – Lei Federal 8.088”, sob fundamento de que “não podem ser considerados a título de indébito (não podem ser devolvidos novamente ao autor), sob pena de afronta à coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF) e enriquecimento sem causa do agravado”. Assiste-lhe razão. A Lei 8.088/1990, que dispõe sobre a atualização do Bônus do Tesouro Nacional e dos Depósitos de Poupança, prevê em seu art. 6º o seguinte: “Art. 6° Nas operações de crédito rural, lastreadas em recursos oriundos de depósitos de caderneta de poupança rural, poderá o mutuário optar pela atualização monetária do saldo devedor e respectivas prestações, no mês de abril de 1990, pelo acréscimo de setenta e quatro vírgula seis por cento, e no mês de maio de 1990, pela variação do valor nominal do BTN de maio de 1990, em relação ao seu valor em abril de 1990”.
E, do que se extrai do laudo complementar de mov. 228.1, aliado aos documentos de movs. 228.2/228.7, só após a impugnação de mov. 224.1 é que o Perito Judicial deduziu das diferenças apuradas o crédito referente a aplicação do supracitado art. 6º. E, ainda, em resposta à impugnação ao laudo homologado de mov. 217.2, o Perito Judicial apontou que “não considerou as devoluções por conta da Lei Federal nº 8.088 por não fazer parte do contido na(s) sentença(s) que determina(m) tão somente o recálculo das diferenças de atualização monetária com a substituição dos índices sentenciados” (mov. 228.1, item 1). Ocorre que, a despeito de não constar das decisões judiciais comando específico a respeito dos valores atinentes à “Devolução – Lei Federal 8.088”, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “eventuais anistias, isenções, securitizações e demais formas de remissões das dívidas, ocorridas posteriormente, deverão ser objeto de análise nas respectivas liquidações da sentença genérica, extraída da presente ação civil pública” (EDcl no REsp n. 1.319.232/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 25.09.2015). E, acerca dos abatimentos dos lançamentos relativos à tal rubrica em fase de liquidação de sentença, aquela Corte Superior decidiu:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÚTUO RURAL. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (PLANO COLLOR I, MARÇO DE 1990). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1. A adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conhecendo do recurso especial, pode julgar a causa e aplicar o direito à espécie, não estando obrigado a firmar sua compreensão com base nas normas jurídicas adotadas pelo acórdão recorrido. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag. Int. AREsp 1.964.514/MT, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27.10.2022).
Veja-se, dos extratos juntados no mov. 1.6 (pdf nº 10), que os valores de R$ 85.236,67 e R$ 70.204,21, vinculados à cédula n. 87/02593-0 e lançados sob a denominação “COR-REV.RECEITAS”1, correspondem, em verdade, a montantes já restituídos sob a rubrica “Devolução Lei Federal 8.088”.
Situação idêntica verifica-se em relação ao contrato n. 89/01690-4, nos valores de R$ 431.485,48 e R$ 383.578,69, igualmente lançados como “COR-REV.RECEITAS” e já devolvidos na forma da referida lei.
Assim, é certo que tais quantias não podem ser novamente consideradas para composição do indébito, sob pena de bis in idem e enriquecimento indevido da parte exequente. A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação Revisional em fase de Cumprimento de Sentença – decisão que homologou o valor indicado no laudo pericial e determinou o início da fase de cumprimento de sentença.1. Impossibilidade da recomposição das operações – Não acolhimento – Sentença que condenou o requerido ao pagamento da diferença entre os valores de correção monetária de março/1990 (IPC de 84,32% X BTNF de 41,28%) e os respectivos reflexos de encargos remuneratórios e moratórios incidentes nas cédulas de crédito rurais – Recálculos da operação necessários a fim de abranger os reflexos dos encargos remuneratórios e moratórios cobrados pelo requerido, com base na correção monetária declarada indevida pela sentença.2. Devoluções parciais da correção monetária relativa a março/90, decorrentes da Lei Federal nº 8.088, já realizadas pelo requerido e não consideradas no laudo pericial – Acolhimento parcial – Necessidade de retorno dos autos à origem, para que o Sr. Perito esclareça especificamente sobre as devoluções mencionadas pelo requerido, antes da homologação dos cálculos, considerando que o laudo pericial considerou devoluções a este título, todavia, em valores diversos do mencionado.3. Decisão reformada. recurso parcialmente provido. (TJPR, 14ª Câmara Cível, 0057152-87.2020.8.16.0000, Rel. Octavio Campos Fischer, j. 20.04.2021).
Portanto, resta evidente que os valores devolvidos em cumprimento à Lei 8.088/90 não devem integrar o valor devido, sobretudo porque o recálculo pericial homologado pelo juiz de origem não considerou a integralidade das movimentações registradas nos extratos.
V.2 Ainda, aduz o agravante que “não há determinação para capitalização dos juros moratórios”, restando demonstrada ofensa à coisa julgada (mov. 1.1). Consta do laudo complementar de mov. 228.1:
Ocorre que a r. sentença determinou a aplicação de juros moratórios de forma linear, à taxa de 1% (um por cento ao mês), a contar da citação, não havendo fundamento legal para sua cobrança capitalizada. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA, RESTRINGINDO A PRETENSÃO DA AÇÃO MONITÓRIA À OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO RURAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DOS RÉUS/EMBARGANTES (2). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUÍZO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL REQUERIDA. PARTE INTERESSADA QUE NÃO SE MANIFESTOU APÓS A JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO. MÉRITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MATÉRIA QUE NÃO FOI LEVADA AO CONHECIMENTO DO JUÍZO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA OPORTUNIDADE. EVIDENTE INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS DE MORA CAPITALIZADOS ANUALMENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM QUALQUER PERIODICIDADE. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO DO BANCO AUTOR/EMBARGADO (1). INSURGÊNCIA CONTRA A LIMITAÇÃO DE JUROS DE MORA. NÃO ACOLHIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA EMITIDA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE NATUREZA RURAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO RURAL CORRETAMENTE RECONHECIDA EM SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. ANÁLISE PREJUDICADA, DIANTE DO PROVIMENTO DA ALEGAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR/EMBARGADO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS/EMBARGANTES (2) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0015327-36.2021.8.16.0031, Rel. José Laurindo de Souza Netto, j. 05.08.2024).
Assim é que os cálculos devem ser refeitos, com a aplicação de juros moratórios de forma linear, nos termos da sentença liquidanda.
V.3 Com relação aos índices de atualização negativos (deflação), o agravante aduz que havendo “determinação para aplicação de índices de correção monetária e se estes restaram negativos em determinado período não cabe ao perito alterar os valores” (mov. 1.1, item 48). Pois bem, no julgamento do REsp 1.265.580/RS, o Superior Tribunal de Justiça assentou:
“Processual civil e econômico. Execução de sentença que determinou correção monetária pelo IGP-M. Índices de deflação. Aplicabilidade, preservando-se o valor nominal da obrigação. 1. A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real. Nessa linha, estabelece o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisão judicial em contrário, "os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização", com a ressalva de que, se, no cálculo final, "a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal". 2. Recurso especial provido”. (REsp nº 1.265.580/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, j. 21.03.2012).
Posteriormente, no julgamento do REsp 1361191/RS, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, foi fixada a seguinte tese vinculante (Tema Repetitivo 678): “Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal" (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 27.06.2014). Ora, se o objetivo da correção monetária é o de justamente preservar o valor nominal da moeda, os períodos de deflação devem ser computados para fins de atualização do indébito.
E nos esclarecimentos de mov. 228.1 o expert informou não ter considerado os índices negativos em seus cálculos:
Nesses termos, é medida que se impõe o cômputo dos períodos de deflação no cálculo do indébito, em atenção o valor nominal da moeda.
V.4 Em relação aos índices de atualização monetária, aduz o réu que “o Perito Judicial apontou ter utilizado a média dos indexadores INPC/IGP-DI por falta de divulgação do IPCA-E na data da apuração do indébito”. Pois bem, a r. sentença de mov. 67.1, mantida no particular pelas decisões subsequentes (mov. 93.1 e mov. 18.1 dos autos de apelação), não especifica o critério a ser aplicado, o que pressupõe a adoção do índice vigente quando da sua publicação (de 27.04.2018), pelo que não se pode falar em maltrato à autoridade da coisa julgada.
Confira-se:
Deflagrada a fase de liquidação, o Juízo a quo determinou a aplicação do IPCA-E para atualização dos valores devidos (mov. 162.1), sem oposição das partes:
O laudo de mov. 217.2 justificou a “[a]tualização das diferenças pela média do INPC/IGP-DI, dado a inexistência do IPCA-E nas datas em que se originaram as diferenças” Sob essa perspectiva, o artigo 1º, § 2º, da Lei 8.981/1995 previu que “[o] IPCA - Série Especial será apurado a partir do período de apuração iniciado em 16 de dezembro de 1994 e divulgado trimestralmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE)”, o que autorizaria sua utilização em parte do período. Nada obstante, o recurso não pode ser acolhido no particular, pois “o IPCA-E é o índice que melhor reflete a variação da inflação, isto é, a desvalorização da moeda. Por outro lado, como a média do INPC /IGP-DI é mais benéfica para o embargante, ora apelante, mantém-se a sentença neste ponto, sob pena de reformatio in pejus” (TJPR, 16ª Câmara Cível 0000986-98.2021.8.16.0194, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 09.07.2023). Ademais, “[o] Tribunal de Justiça do Paraná adota como índice oficial para correção monetária a média dos índices INPC e IGP-DI quando o título executivo judicial é omisso quanto ao índice aplicável, conforme o Decreto Federal nº 1.544/1995 e jurisprudência consolidada” (TJPR, 7ª Câmara Cível, 0011176-18.2024.8.16.0000, Rel.ª Fabiana Silveira Karam, j. 11.10.2024).
V.5 Pretende o réu, por fim, o afastamento da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na decisão que homologou o laudo pericial, em 10% sobre o valor da condenação. Conforme dispõe o art. 85, §1,º do Código de Processo Civil, “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”, inexistindo, portanto, previsão expressa para fixação de honorários na fase de Liquidação de Sentença. O c. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que havendo caráter litigioso na fase de liquidação de sentença “autoriza a fixação da verba sucumbencial, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior" (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1955594/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 30.05.2023). Ocorre que, no caso em tela, não se vislumbra efetivo litígio para além do que possibilitam os artigos 510 e 511 do mesmo Código, inviabilizando o dúplice arbitramento de honorários sobre uma mesma base de cálculo (valor da condenação). A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS VALORES APRESENTADOS PELA EXECUTADA, DEIXANDO DE ARBITRAR HONORÁRIOS POR AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO EXCEPCIONALMENTE, QUANDO CARACTERIZADA NÍTIDA LITIGIOSIDADE, CAPAZ DE PROLONGAR A ATUAÇÃO CONTENCIOSA DOS PATRONOS DAS PARTES. PRECEDENTES DO STJ. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO QUE É ATO PROCESSUAL ÍNSITO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. EXEQUENTE QUE, APÓS MANIFESTAÇÃO DA CONTADORIA, ANUIU PARA COM OS CÁLCULOS DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 10ª Câmara Cível, 0099101-86.2023.8.16.0000, Rel.ª Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, j. 15.04.2024).
Portanto, merece reforma a decisão recorrida no que concerne à fixação de honorários sucumbenciais no caso concreto.
VI. Em remate, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, determinando que no cálculo do indébito sejam considerados os períodos de deflação e as devoluções referentes à Lei 8.088/1990, bem como computados juros moratórios de forma linear, com a exclusão do arbitramento de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença.
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