SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010953-65.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Oct 28 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 01 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Outorga de concessão onerosa de direito real de uso de bem imóvel específico a determinada pessoa jurídica sem licitação prévia. Possibilidade de controle pela via de ação. Inconstitucionalidade. Pedido procedente. Modulação dos efeitos da decisão.I. Caso em exame1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei n. 2.466/2015 do Município de Guarapuava, que autoriza o Poder Executivo local a outorgar concessão onerosa de direito real de uso de bem imóvel de propriedade daquele ente, com a dispensa de prévio procedimento licitatório.II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se a lei impugnada: (i) se sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade, visto que tem efeitos concretos; (ii) guarda conformidade com a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação; e (iii) observa os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e moralidade.III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Órgão Especial, com base em precedente do Supremo Tribunal Federal, admite o controle concentrado de leis de efeitos concretos, bastando que o ato seja editado sob a forma de lei, dispensando-se considerações sobre generalidade e abstração. 4. A lei impugnada, ao estabelecer, na prática, hipótese inovadora de dispensa de licitação, usurpa a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação, conforme disposto no art. 22, XXVII, da Constituição da República, e extrapola a competência suplementar municipal, posta no art. 17, inciso II, da Constituição Estadual. Considerações de ordem fática ou “boas intenções” do legislador desinteressam. Necessidade de interpretação restritiva das hipóteses de dispensa.5. Inobservância da regra da obrigatoriedade de licitação que também implica ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade.6. Possibilidade de modulação dos efeitos da decisão de ofício. Lei em vigor desde 2015, prevendo vigência de dez anos para a concessão, com termo firmado no mesmo ano. Presentes razões de segurança jurídica. Modulação dos efeitos da decisão para a partir de 20 de outubro de 2025, quando a publicação do ato legislativo impugnado completa dez anos.IV. Dispositivo e tese 7. Pedido procedente. Modulação dos efeitos da decisão para a partir de 20 de outubro de 2025.Tese de julgamento: “É inconstitucional lei municipal que cria hipótese de dispensa de licitação não prevista na legislação federal, por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação. O diploma normativo que assim procede, além de inobservar a regra de obrigatoriedade de licitação, implica também violação à isonomia, à impessoalidade e à moralidade”.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 22, XXVII; CE/PR, art. 1º, III, 15, 17, II, e 27, caput e XX.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4048 MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 14/05/2008; STF, ADI 5609 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j.06/06/2022; TJPR, ADI 0035102-62.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, OE, j. 15/05/2024; TJPR, ADI n. 0028891-78.2021.8.16.0000, Rel. Desig. Des. Rogério Etzel, OE, j. 14.11.2023; TJPR, IAI 0008627- 40.2021.8.16.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa, j. 18/10/2021; ADIs 1748210-5 e 1748209-2, Rel. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 19/08/2019; TJPR, ADI 1.746.630-9, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, OE, j. 05/08/2019; ADI 1747061-8, Relª Ana Lúcia Lourenço, j. 03/09/2018; TJPR, ADI 1659410-0, Órgão Especial, Rel. Des. Telmo Cherem, j. 05/03/2018; TJPR, ADI 1469563-5, Rel. Des. Luís Carlos Xavier, OE, j. 01/08/2016.