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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de recurso de Apelação Cível e Apelação Adesiva interposto por ParanaPrevidência e Maria Nilza Bastos, representada por Ricardo Bastos de Rezende, em face da sentença de mov. 62.1, integralizada pela decisão de mov. 90.1, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cambará no bojo dos autos de Ação Declaratória nº 0001246-05.2024.8.16.0055, que julgou totalmente procedente os pedidos iniciais para declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária e condenar a parte ré à repetição dos valores indevidamente recolhidos em folha de pagamento de benefício previdenciário.Em suas razões recursais, a apelante ParanaPrevidência alega, em síntese, que: a) embora proceda ao desconto do imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentados e pensionistas, o faz na qualidade de responsável tributário, não lhe pertencendo o produto da exação; b) o fato de gerir fundo previdenciário, com objetivo de pagar benefícios em manutenção e investir recursos para pagamentos futuros não a torna parte legítima para a repetição de valores que venham a ser considerados indevidos; c) embora processe pedidos de isenção de beneficiários como ato de cooperação com o Estado do Paraná, utilizando de sua estrutura própria de serviços médicos para a emissão de laudos, tal fato não a torna responsável pela repetição de indébito tributário; d) inexiste solidariedade com o Estado do Paraná, pois o art. 26 da Lei nº 17.435/2012, em seu parágrafo único, estabelece a natureza pública dos fundos previdenciários geridos pela ParanaPrevidência, sendo o Estado responsável direto pelo adimplemento das execuções decorrentes de ações previdenciárias e) a sentença apelada reconheceu indevidamente o direito à isenção de contribuição previdenciária, especialmente quando inexistente previsão legal para tanto (mov. 96.1).Pugnou, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para reconhecer a ilegitimidade passiva da ParanaPrevidência na repetição do indébito tributário e afastar a declaração do direito da parte autora à isenção da contribuição previdenciária por doença grave.A parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 103.1) e apelação adesiva (mov. 103.2), por meio da qual argumentou que a sentença seria nula por cerceamento de defesa e que a jurisprudência de Tribunal Superior teria consolidado o entendimento de que a data inicial da isenção tributária e, consequentemente, da repetição do indébito, é a data da comprovação da doença, independentemente de requerimento administrativo prévio ou comprovação perante junta médica oficial.Assim, pleiteou a Sra. Maria Nilza Bastos, preliminarmente, pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, pelo provimento do recurso para modificar o termo inicial da restituição dos indébitos tributários.Apresentadas contrarrazões à apelação adesiva pela ParanaPrevidência (mov. 109.1) e pelo Estado do Paraná (mov. 111.1).Atuando no feito, o d. Promotor de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos (mov. 114.1).Os autos foram remetidos a este e. Tribunal de Justiça (mov. 116).Em sede recursal, inicialmente os autos foram remetidos à c. 7ª Câmara Cível, sob relatoria do Des. Francisco Luiz Macedo Junior (mov. 3.1/TJ).Todavia, sobreveio aos autos declaração de incompetência do e. relator originário (mov. 17.1/TJ), motivo pelo qual os autos foram redistribuídos a esta c. 2ª Câmara Cível ao Des. Antonio Renato Strapasson (mov. 21/TJ).Vieram-me os autos conclusos em decorrência de designação da Presidência deste Tribunal de Justiça para atuar no feito (mov. 30.1/TJ – SEI nº 0072057-66.2025.8.16.6000).A Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e provimento da apelação principal.É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de apelação apenas em seu efeito devolutivo, por força do art. 1.012, §1º, inciso V, do Código do Processo Civil.No mais, possível também conhecer do recurso de apelação adesivo nos termos do art. 997, §2º, do mesmo Códex.Do mérito.Trata-se, na origem, de Ação Declaratória ajuizada por Maria Nilza Bastos, representada nos autos pelo filho Ricardo Bastos de Rezende, em face do Estado do Paraná, por meio da qual busca o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária desde junho/2021, data do diagnóstico da doença grave. No mais, pleiteia também a repetição dos valores descontados indevidamente de sua folha de pagamento de benefício previdenciário desde a data do diagnóstico.A insurgência recursal volta-se contra a sentença de mov. 62.1, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
(...) 2.1.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVADe acordo com o art. 17 do CPC 2015: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Trata-se de uma pertinência subjetiva com o direito material controvertido. Partes legítimas são as pessoas titulares da relação jurídica material objeto da demanda. Assim, pode ser autor quem atribui a si o direito que pleiteia; pode ser réu aquele a quem o autor atribui o dever de satisfazer sua pretensão. A legitimidade não se confunde com o próprio mérito; ela se restringe a uma análise superficial acerca da pessoa que o autor da ação aponta como devedor da satisfação de sua pretensão e de quem aponta como titular do direito correspondente à providência judicial que pede. De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, a legitimidade para a causa deixou de ser condição de ação, passando a ser considerada requisito necessário de admissibilidade para análise do mérito. Dessa forma, uma parte é chamada autora porque se apresenta ao Estado-juiz como detentora do direito que alega, tendo legitimidade ativa para propor a ação – ou seja, iniciar um processo – contra o réu, que, por ser aquele que, supostamente, satisfará́ a pretensão indicada pelo autor, tem legitimidade passiva para tanto e dessa forma figura no processo como aquele de quem o autor exige o cumprimento da obrigação a ele demandada. De acordo com a corrente dominante na doutrina e na jurisprudência, inclusive em sede de recursos repetitivos (REsp 1.551.968 / SP), adota-se a Teoria da Asserção para verificar a presença ou não da legitimidade passiva para a causa. É certo que pela Teoria da Asserção, a pertinência subjetiva entre parte e direito material num primeiro momento não precisa ser real; bastaria que o autor firmasse existir um nexo de causalidade entre a narrativa e a conclusão para, a princípio, considerar a outra parte legítima. Observando o sítio eletrônico da requerida ParanaPrevidência, verifico que o requerimento de isenção é realizado por formulário próprio, endereçado à ParanaPrevidência. A negativa ao requerimento administrativo da parte autora foi exercida pela ParanaPrevidência (mov. 1.10). Logo, entendo que a ParanaPrevidência tem legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, porque a concessão da isenção pretendida pela parte autora depende de sua manifestação. Diante do exposto, com fundamento na Teoria da Asserção e diante do entendimento acima mencionado, reconheço a legitimidade passiva da ParanaPrevidência para figurar no polo passivo desta demanda. Em seguida, passo a análise do mérito da demanda. 2.2. DO MÉRITOO art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 dispõe: (...)Outrossim, a alínea “b”do inc. II do art. 35 do Decreto Federal n. 9.580/2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, que revogou o inc. XXXIII do art. 39 do Decreto Federal n. 3.000/99, estabelece: (...)A primeira questão a ser esclarecida é que a autora sofre de alienação mental. Observando os documentos juntados com a petição inicial, verifico que é ponto incontroverso que a autora padece de demência vascular e doença de Alzheimer (mov. 1.7), fato que ensejou sua curatela (mov. 1.13). Ainda sobre o tema, embora o caput do art. 30 da Lei n. 9.250/95 preveja que “(...) a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, o enunciado da Súmula 598 do STJ esclarece que: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Nesse contexto, analisando os documentos apresentados nos autos, verifico que no laudo emitido em 28/04/2024, o médico perito nomeado por este juízo nos autos n. 0000088-12.2024.8.16.0055 confirmou que a autora tem “Demência em estágio avançado, em estado de alienação mental” (mov. 1.9). Diferentemente do que alega a defesa, a reforma previdenciária introduzida pela Emenda Constitucional 103 /2019 não teve o condão de retirar o direito de isenção de contribuição previdenciária dos servidores acometidos por doenças graves. Esse é o entendimento que se extrai da leitura da Constituição Estadual que, por meio da Emenda Constitucional 45 /2019, editada a partir da EC 103/2019, garantiu a manutenção do beneficio discutido nos autos. Por fim, o termo inicial da isenção tributaria é a data em que ficar comprovada a existência da doença grave mediante diagnóstico médico, o que passou a ser atestado no caso da autora desde o laudo médico emitido em 23/06/2023 (mov. 1.7), o que se aplica, tanto à contribuição previdenciária, como ao imposto de renda retido na fonte. Embora o mesmo atestado mencione o ano de 2021, não especifica sequer o mês em que as doenças teriam sido diagnosticadas, pelo que deve prevalecer a data de confecção do documento. (...)3. DO DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvo o mérito, extinguindo o feito, tendo por base o art. 387, I, do Código de Processo Civil e art. 26 da Lei 17.435/12, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para:1) declarar o direito à isenção do desconto de imposto de renda e de não incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da autora a partir de 23/06/2023; 2) condenar a parte ré à restituição dos valores pagos a título de tais tributos a partir de 23/06/2023 com atualização monetária pela SELIC, que contemplará correção monetária e juros num único índice. Defiro o pedido de tutela de urgência para o imediato cumprimento desta sentença, independentemente do trânsito em julgado. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de dez por cento do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, do CPC). Quanto às custas, há que se observar a isenção referente ao Estado do Paraná (art. 21, parágrafo único, da Lei Estadual n. 6.149/1970). Sem remessa necessária (art. 496, §3º, II, do CPC). Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, se nada for requerido em 15 (quinze dias), arquivem-se.
Em face desta decisão foram opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 74.1), os quais foram rejeitados pela decisão de mov. 90.1:
(...) Da análise pormenorizada da referida sentença, não há que se falar de erro material na decisão, ou ainda de omissão, contradição ou obscuridade, hipóteses de cabimento dos aclaratórios (1.022 do CPC). Verifica-se que a parte se insurge contra a própria interpretação do Juízo competente quanto à apreciação dos fatos e documentos carreados aos autos, afirmando que houve equívoco na apreciação do pedido. Basta ver que os próprios embargos indicam que a sentença se manifestou sobre o ponto indicado como contradição, cf. fl. 6 dos aclaratórios. Não há contradição alguma, eis que a questão da data inicial foi apreciada conforme a documentação dos autos e de maneira fundamentada: (...)Ou seja, a parte busca manifestar a sua insurgência contra o que considera um error in judicando, demonstrando insatisfação quanto à própria apreciação do acervo fático-probatório constante dos autos pelo juízo, ou até mesmo um error in procedendo, no que tange à aludida ausência de intimação dos advogados, finalidades para as quais não se prestam os aclaratórios, mas sim os demais recursos previstos em lei. A parte embargante utiliza os aclaratórios com o claro intuito de rediscutir o mérito da apreciação dos fatos por este Juízo, notadamente as conclusões do Juízo. E os embargos de declaração não se prestam à reanálise e rediscussão da causa, e nem para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir questão probatória já decidida. (...)Ante o exposto, em não se evidenciando hipótese legal de cabimento dos embargos, eis que não se verifica, in caso, erro material, obscuridade, contradição ou omissão internas à decisão impugnada, embora tempestivos, de rigor o não conhecimento dos embargos por ausência de pressupostos recursal intrínseco necessário à admissibilidade do recurso (...), qual seja, o cabimento (possibilidade recursal), o que inviabiliza a análise do mérito. Anto, por fim, que é cediça a jurisprudência do STJ no sentido de que o Magistrado não é obrigado a afastar alegação por alegação das partes, desde que decline, com fundamentação adequada, as razões de seu decidir – ao contrário do que foi dito nos aclaratórios, repiso, não me omiti de apreciar os fatos e documentos constantes dos autos, e não há lacuna argumentativa ou de fundamentação nas conclusões apresentadas, conforme a pormenorizada análise da situação, à luz do Direito posto. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos – pedido de reconsideração – contra a sentença anteriormente prolatada, mantendo-a por seus próprios e jurídicos fundamentos quanto à conclusão da data de isenção, com o acréscimo dos fundamentos anteriores. Essa decisão integra, para todos os fins de direito, a anteriormente prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar a insurgência recursal principal e adesiva a fim de verificar a possibilidade de reforma da sentença para: (i) declarar a nulidade pelo cerceamento de defesa; (ii) afastar o reconhecimento do direito autoral à isenção da contribuição previdenciária por moléstia grave; (iii) determinar que o termo inicial da repetição do indébito tributário seja a data de início da doença; e (iv) reconhecer a ilegitimidade passiva da ParanaPrevidência para repetir o indébito tributário.I- Da preliminar de cerceamento de defesa.Das razões do recurso adesivo, depreende-se que a apelante Maria Nilza Bastos argumenta preliminarmente pela nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa, apontando que a decisão saneadora teria deixado de examinar os pedidos de produção de prova pericial e documental, optando por julgar o mérito antecipadamente.De modo a justificar a necessidade das provas acima mencionadas, apontou a recorrente adesiva que “o termo inicial da doença grave pode ser comprovada através da apresentação de novos documentos médicos, como cópia de prontuários médicos, ou, perícia médica, como solicitado na fase de instrução pela parte Apelante” (mov. 103.2, fl. 6).O Magistrado, na qualidade de destinatário das provas, possui como atribuição o gerenciamento da fase instrutória, competindo-lhe o deferimento da produção dos meios probatórios indispensáveis ao julgamento do mérito. Nesse sentido, até mesmo como forma de assegurar a razoável duração do processo, exige-se deste o indeferimento de provas inúteis ou meramente protelatórias, além do incentivo à primazia da técnica processual do julgamento antecipado do mérito.Tais diretrizes estão consolidadas dentro do ordenamento jurídico brasileiro junto ao art. 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal e ao longo de todo o Código de Processo Civil, comportando destaque ao art. 4°, art. 355, inciso I, art. 370, caput e parágrafo único.Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando:
PROCESSUAL CIVIL E TÍTULO DE CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS. DUPLICATAS SEM LASTRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 290, 291, 292, 308, 335, IV, E 373, I, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. PERSUASÃO RACIONAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SOBRE PROVA DA CAUSA DEBENDI. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTS. 186, 403 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DO RECONHECIMENTO DO CRÉDITO PELA AUTORA. AUSÊNCIA. DIREITO DE REGRESSO. ART. 70, III, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 125, II, DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE TERCEIRO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...)4. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a matéria probatória atinente a causa debendi era eminentemente documental, e a prova oral requerida era irrelevante para o deslinde da controvérsia na leitura dos fatos pelo Tribunal recorrido. O magistrado, no sistema de persuasão racional, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias. (...)8. Agravo conhecido.Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.(AREsp n. 2.058.271/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025) – Destaquei. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS. PRODUÇÃO. FACULDADE DO JULGADOR. SÚMULA Nº 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade desse, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.3. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra, também, o óbice de que trata o verbete nº 7/STJ.4. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que a inversão do ônus da prova seria irrelevante diante dos documentos dos autos demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.5. De acordo com a jurisprudência pátria, sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando, para tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.(AREsp n. 2.077.373/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025) – Destaquei. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. (...)1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. Para a jurisprudência do STJ, o julgador pode determinar as provas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único). Precedentes.2.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, assentando a impertinência da prova pericial para a solução da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. (...)8. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.647.713/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024) – Destaquei.
No caso em apreço, a despeito da argumentação recursal, não é possível concluir pela imprescindibilidade da colação de novos documentos e/ou a realização de nova perícia médica para o julgamento da demanda - especialmente quando o conjunto probatório dos autos já foi satisfatoriamente instruído.Importante ressaltar que o provável termo inicial da doença foi indicado tanto na avaliação de médico particular (mov. 1.7), quanto na avalição médica-pericial oficial realizada perante os autos de curatela nº 0000088-12.2024.8.16.0055 (mov. 1.9), de modo que o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória apenas colocaria em risco a celeridade da prestação jurisdicional.Especialmente ao considerarmos que objetiva a parte a comprovação da alegação de a patologia grave teria se iniciado no ano de 2021, de modo que todos os documentos que pudessem comprovar tais alegações (como prontuários médicos, notas fiscais de consultas ou compra de medicamentos, dentre outros) já eram de conhecimento da parte autora quando do ajuizamento da ação (13/06/2024) e deveriam ter sido apresentados no momento processual adequado, isto é, junto à petição inicial por força do art. 434 do CPC.Diante do exposto, não demonstrada qualquer nulidade na sentença apelada e tampouco a indispensabilidade da colação de novas provas documentais, não há cogitar o reconhecimento da reclamada mácula processual.II - Do direito autoral à isenção da contribuição previdenciária. Em sede de apelação cível busca a ParanaPrevidência a reforma da sentença para afastar o direito à isenção da servidora aposentada dos descontos de contribuição previdenciária em sua folha de pagamento. Para tanto, argumenta que com o advento da EC 103/2019, o Estado do Paraná editou a Lei n° 20.122/2019, revogando o art. 15, §8° da Lei n° 17.435/2012, que permitia a concessão da isenção quando o beneficiário é portador de doença grave.Nesse sentido, defende a instituição que a possibilidade legal de isenção somente incidiria nos casos de servidores públicos aposentados cuja data de início da doença é anterior a Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019.Considerando a complexidade da matéria sob judice, pertinente a apresentação de breve histórico da legislação específica aplicável ao caso.O regime de contribuição previdenciário próprio dos servidores públicos estaduais é regulamentado pela Constituição Estadual do Paraná, a qual dispunha, em sua redação original, o seguinte: Art. 35. Aos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. Art. 129. Compete ao Estado instituir:(...)IV – Contribuição social, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. Todavia, previa a legislação local (também em sua redação original) o direito à isenção do desconto da contribuição previdenciária em folha de pagamento de servidores portadores de moléstias graves, dispondo junto aos §§6° e 8° do art. 15 da Lei n° 17.435/2012 o seguinte:
Art. 15. A contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, dos magistrados, dos membros do Ministério Público, dos Conselheiros do Tribunal de Contas e dos militares da ativa, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, será de 11% (onze por cento) a incidir sobre a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, da graduação ou do posto, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, fixados em Lei. (...)§ 6º Os aposentados e os pensionistas do Estado, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Tribunal de Contas, Ministério Público e Polícia Militar, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.(...)§ 8º. A contribuição prevista no § 6º, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Sobreveio, na sequência, em 13/11/2019, a Emenda à Constituição Federal n° 103, a qual alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transições. Mudanças essas que foram consideradas pelo Estado do Paraná quando da edição da Lei Ordinária n° 20.122/2019, a qual revogou expressamente o §8° do art. 15 da Lei n° 17.435/2012.Entretanto, a fim de garantir o direito adquirido dos servidores já aposentados e beneficiados, em 04/12/2019 foi publicada a Emenda à Constituição do Estado n° 45/2019, que concedeu nova redação aos arts. 35, caput, e inciso IV do 129, que passaram a assim constar:
Art. 35. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos do Estado do Paraná terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, aposentados e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Art. 129. Compete ao Estado instituir:(...)IV - Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido.a) A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social do Estado poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem três salários-mínimos nacionais quando houver déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência Social.b) A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência.
Logo, a Emenda Constitucional Estadual n° 45/2019 apenas resguardou a isenção da contribuição previdenciária aos servidores já aposentados ou aos que possuíam laudo do diagnóstico do início da doença até 04/12/2019 – situação essa que aparentemente não foi demonstrada pela parte autora, em clara violação ao inciso I, do art. 373 do CPC/2015.Particularmente porque, não obstante seja incontroverso nos autos que a autora é professora da rede pública estadual aposentada, inexistem quaisquer elementos probatórios capazes de indicar a data exata de sua aposentação, somente sendo possível atestar através dos holerites colacionados à origem (mov. 19.2 a 19.8) que o benefício previdenciário vem sendo percebido ao menos desde junho/2021.Nesse sentido, inexistindo nos autos indícios de que a servidora pública já era beneficiada pela isenção previamente e/ou que já se encontrava aposentada quando da publicação da Emenda Constituicional Estadual n° 45/2019 (04/12/2019) - e sendo os laudos médico-periciais taxativos na indicação de que a moléstia grave teve início somente em 2021 - imperiosa a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do direito autoral à isenção da contribuição previdenciária, inclusive em respeito ao Princípio Tempus Regit Actum.Tal conclusão é corroborada pelas informações prestadas no próprio endereço eletrônico da ParanaPrevidência, constando na aba “isenção de contribuição previdenciária – para servidores civis”:
A isenção da Contribuição Previdenciária foi revogada para os servidores e pensionistas civis pelo Art. 6° da Lei Estadual n° 20.122/19, porém a EC 45/19 preservou o direito adquirido tanto para os que já estavam isentos, quanto para aqueles que já se encontravam na condição de aposentados ou pensionistas e cujo laudo médico pericial atestar o início da doença até 04/12/2019.[1]
De forma similar vem se posicionando a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS JÁ PAGAS. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA DESDE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ATÉ QUANDO HOUVE, ADMINISTRATIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS POSTOS NA SENTENÇA PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO, NESTA PARTE, NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. APOSENTADORIA POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ Nº 45/2019, PUBLICADA EM 05/12/2019. ISENÇÃO QUE NÃO BENEFICIA OS SERVIDORES APOSENTADOS POSTERIORMENTE À REFERIDA EMENDA. REGRA DE TRANSIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA QUE O PEDIDO DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEJA JULGADO IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NOVA FIXAÇÃO, OBSERVADA A PROPORÇÃO DA DERROTA DE CADA UMA DAS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PORÇÃO CONHECIDA, DAR PROVIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0072626-51.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 20.02.2025) – Destaquei. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL . PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA E RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou o direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria de servidor público, em razão de neoplasia maligna, e condenou o Estado do Paraná à restituição dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária em razão de ser portadora de neoplasia maligna, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir da data do diagnóstico. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor não faz jus a isenção da contribuição previdenciária em razão da doença ter sido diagnosticada somente no ano de 2022, portanto, após à data limite (04/12/2019) prevista na Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019.O autor tem direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria devido à neoplasia maligna, conforme a Lei nº 7 .713/88, art. 6º, inciso XIV, vez que a documentação apresentada pelo Demandante faz prova robusta da indigitada enfermidade. De acordo com a Súmula 598/STJ, “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrado a doença grave por outros meios de prova”. O termo inicial para a restituição dos valores é a data da comprovação da doença grave, que ocorreu em maio de 2022 .A compensação dos valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual deve ser analisada em fase de liquidação da sentença. Quanto aos consectários legais, a partir de 09.12.2021, incide a taxa SELIC para os juros moratórios e correção monetária, conforme prevê o art . 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a seguinte ressalva no período em que só incide a correção monetária: “considerando que a SELIC já compreende correção monetária e juros de mora, deve ser desmembrada, aplicando-se a FCA a partir de cada desconto, passando a incidir unicamente a SELIC a partir do trânsito em julgado”. Quanto à isenção das custas processuais ao Estado do Paraná, suspende-se o julgamento neste ponto, até que sobrevenha a definição do tema no incidente de inconstitucionalidade nº 0071759-37.2022.8 .16.0000. IV. DISPOSITIVO Apelação cível parcialmente provida e sentença parcialmente reformada em remessa necessária .(TJ-PR 00062581720238160190 Maringá, Relator.: substituto horacio ribas teixeira, Data de Julgamento: 10/02/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2025) – Destaquei. DIREITOS PREVIDENCIÁRIO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTES SOBRE A APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARANAPREVIDÊNCIA E DO ESTADO DO PARANÁ. (1) COMPENSAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (SÚMULA 394/STJ) – INEXISTÊNCIA DE RESSALVA A SER ANTECIPADA. (2) ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – REGIME DE TRANSIÇÃO PREVISTO NO ART . 129, INCISO IV, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA – GARANTIA DO BENEFÍCIO PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 45/2019, EM 04.12.2019 – SERVIDORA APOSENTADA POSTERIORMENTE, EM JUNHO DE 2020 – AUSÊNCIA DE DIREITO. (3) 1 . A apuração dos valores a serem restituídos ao demandante será objeto de execução do julgado, oportunidade em que se poderá alegar eventual excesso de execução, em peça de embargos, inclusive a fim de valer a compensação que reputa ser possível.2. O art. 129, inciso IV, alínea b da Constituição Estadual assegura a isenção da contribuição previdenciária aos servidores aposentados até a data da edição da Emenda Constitucional nº 45/2019, de modo que não alcança a autora/apelada, que se aposentou em 06.06.2020, posteriormente, portanto, à 04.12.2019 .3. Conforme Lei Estadual nº 20.713/2021, o Estado do Paraná é isento do pagamento de custas processuais, considerando que a sentença foi proferida em 12.06 .2024, após a publicação da lei em 24.09.2021.4 . Sopesando a vitória e derrota de ambas as partes, devem as verbas de sucumbência ser readequadas para condená-las ao pagamento pro rata da condenação. RECURSO DA PARANAPREVIDÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-PR 00031863620238160056 Cambé, Relator.: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 14/10/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) – Destaquei.
III- Do termo inicial da repetição do indébito. Não obstante a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do direito à isenção do desconto de contribuição previdenciária implique no julgamento improcedente da repetição dos valores retidos a este título, importante salientar que o decisium ora impugnado também julgou a demanda procedente a fim de reconhecer o direito da autora à isenção do imposto de renda – matéria sobre a qual não houve qualquer irresignação pelas partes e já se operou, portanto, a preclusão.Diante disso, subsiste interesse recursal na análise do termo inicial da repetição do indébito relativo aos descontos de imposto de renda na folha de pagamento do benefício previdenciário de servidora pública aposentada.A isenção tributária concedida aos portadores de patologias graves encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual pacificou a matéria no sentido de que o benefício fiscal somente poderia agraciar servidores inativos (Tema nº 1.037) que fossem portadores de moléstias graves elencadas no rol taxativo da Lei nº 7.713/1988 (Tema n° 250).Além do exposto, o Tribunal Superior também consolidou entendimento de que seria dispensável a apresentação de laudo médico oficial (Súmula nº 598) e/ou a comprovação da contemporaneidade ou da recidiva da patologia (Súmula nº 627) para a concessão do benefício. No mais, uniformizou os julgamentos para que o termo inicial da isenção tributária e da eventual repetição do indébito fosse a data de comprovação da doença, ou seja, a data em que diagnosticada a patologia:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. VIRUS HIV. ISENÇÃO. SÚMULA 627/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.I - Na origem, o ora recorrente, policial militar do Distrito Federal, ajuizou ação declaratória de isenção ao imposto de renda da pessoa física - IRPF cumulada com pedido de restituição de indébito. O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido e, interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso autoral, sob o fundamento de que, apesar de ser soropositivo (ou seja, contaminado pelo vírus da imunodeficiência humana - HIV), o autor não teve somatizada a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, não havendo, assim, que se falar em isenção ao imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF, diante do rol exaustivo do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. O recurso especial do contribuinte foi provido pela Segunda Turma do STJ.II - O acórdão embargado contou com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar que o Tribunal de origem reconheça o direito à isenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF, desde a data em que o recorrente tenha comprovado ter sido diagnosticado soropositivo para HIV.". O dispositivo comporta esclarecimento, no sentido de explicitar que o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda da pessoa física em razão de ser portador do vírus HIV implica o direito ao ressarcimento de descontos indevidamente efetivados.III - De fato, tem o embargante direito à repetição dos valores recolhidos a título de IRPF sobre os proventos, respeitada a prescrição quinquenal, de trato sucessivo, contada da data em que formulado o primeiro requerimento, limitando-se, ainda, ao período no qual o recorrente foi diagnosticado como soropositivo, caso seja posterior à data da aposentadoria.IV - Esclareça-se, pois, que há duas limitações, cumulativas, ao termo inicial de incidência do benefício: (i) a data da aposentadoria, na medida em que o benefício limita-se ao IRPF incidente sobre proventos, e (ii) a data do diagnóstico, uma vez que o interessado somente faz jus ao benefício no período posterior à data em que foi diagnosticado como soropositivo.V - Quanto à pretensão de aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial, frise-se, inicialmente, que não houve pedido específico no recurso especial nesse sentido, não se cogitando, portanto, de omissão no ponto. Além disso, não há, nos autos, notícia de resistência injustificada do ente público quanto à implementação do direito ora deferido, devendo-se considerar ainda que a Fazenda Pública distrital sagrou-se vencedora nas instâncias ordinárias sendo reformado o acórdão, em prol do contribuinte, somente no julgamento do recurso especial interposto.VI - Quanto aos honorários, devem ser invertidos os ônus da sucumbência em razão do provimento do recurso especial.VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, nos termos da fundamentação.(EDcl no REsp n. 1.808.546/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023) – Destaquei. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedente.III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.I V - Agravo Interno improvido.(AgInt no PUIL n. 3.256/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023) – Destaquei. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico (AgInt no REsp 1.882.157/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.11.2020, DJe 19.11.2020).3. Agravo interno não provido.(AgInt no PUIL n. 2.774/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022) – Destaquei.
No caso em apreço, restou incontroverso nos autos o direito da autora/apelada à isenção de imposto de renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria. Particularmente porque, comprovadamente portadora de “demência em estágio avançado, em estado de alienação mental” - situação essa que lhe garante o benefício tributário por força do art. 6°, inciso XIV da Lei n° 7.713/88.Comprovado pela autora o preenchimento dos requisitos legais essenciais à concessão do benefício tributário, forçosa a condenação da entidade estadual à restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, as quais - consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima colacionada – deverão incidir a partir do diagnóstico da doença. No caso, depreende-se da sentença ora apelada que a condenação da parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda considerou como termo inicial da obrigação a data de 23/06/2023, referente ao laudo médico emitido por profissional particular apresentado aos autos no mov. 1.7. Contudo, pretende a parte autora através de seu recurso adesivo a modificação do termo inicial de modo a fixar a data inicial da condenação à restituição dos valores a de junho/2021 ou subsidiariamente a de dezembro/2021, ou ainda a de abril/2022.A despeito da relevante argumentação firmada pela parte recorrente, conclui-se do conjunto probatório colacionado aos autos pela inexistência de qualquer incorreção na sentença apelada a justificar sua reforma.Especialmente porque, não obstante de fato tanto o relatório médico emitido em 23/06/2023 (mov. 1.7) quanto a perícia oficial realizada na data de 11/04/2024 (mov. 1.9) atestarem que a provável data de surgimento da doença foi no ano de 2021, a leitura dos documentos leva a conclusão de que a moléstia grave propriamente dita somente foi atestada em junho/2023.Veja-se que o relatório médico particular assim dispôs expressamente (mov. 1.7):
Paciente: Maria Nilza Bastos Idade: 81Atestado MédicoAtesto para os devidos fins que a sra. MARIA NILZA BASTOS se encontra em seguimento regular neste serviço desde 2021 devido a síndrome demencial mista (Doença Cerebro Vascular + Doença de Alzheimer). Paciente encontra-se com doença demencial em estágio avançado, acamada e com necessidade de cuidador nas 24 horas do dia. Devido ao citado, atesto que paciente está incapacitada de forma definitiva para suas atividades habituais da vida civil. Manterá seguimento sem previsão de alta. CID 10: F01 + G301.Londrina, 23 de junho de 2023.
Através da simples leitura do excerto acima transcrito, compreende-se que não logrou êxito a parte autora em comprovar que o estado de alienação mental atestado em 23/06/2023 já era ostentado pela servidora pública desde 2021, mas tão somente que os sintomas que precederam esta moléstia grave iniciaram-se no ano de 2021.Conclusão essa corroborada pelas informações prestadas no laudo pericial oficial (mov. 1.9), por meio do qual o expert atestou o “diagnóstico em 2021, que começou com sintomas de demência e déficits motores progressivos, que foi diagnosticada com quadro demencial. Há cerca de 2 anos não consegue mais comunicar-se”. Conforme já exposto anteriormente, o rol das moléstias consideradas de alta gravidade a justificarem a concessão da isenção tributária e o reconhecimento do direito à restituição de valores indevidamente recolhidos é taxativo, não havendo falar em interpretação extensiva a fim de a abarcar sintomas de demência e/ou falta de habilidade de comunicação no conceito de alienação mental.Assim o sendo, não há como dar provimento à pretensão recursal de modo a ajustar o termo inicial da repetição do indébito para data anterior à do diagnóstico da patologia conforme pretende a apelante adesiva. Agiu com acerto a sentença apelada, portanto, ao fixar a data inicial da restituição dos valores como a de 23/06/2023, isto é, a data em que efetivamente atestado por profissional médico o estado de alienação mental da servidora pública aposentada e, portanto, diagnosticada a patologia justificadora do benefício tributário.Da mesma forma já vem decidindo este e. Tribunal de Justiça:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. AÇÃO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. PROCEDÊNCIA MANTIDA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA RELATIVAMENTE A QUESTÕES SECUNDÁRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.1. Ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por servidor público estadual aposentado, portador de neoplasia maligna, por meio da qual busca o reconhecimento da isenção da contribuição previdenciária sobre seus proventos e a restituição dos valores indevidamente descontados desde a data de sua aposentadoria, pedido que foi julgado procedente. (...)II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o autor tem direito à isenção da contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria; (ii) estabelecer o termo inicial da isenção e da repetição de valores indevidamente descontados; (iii) verificar a legalidade da medida liminar que determinou à Paranaprevidência que realizasse o depósito judicial mensal de valores a fim de antecipar a execução; (iv) definir se os valores depositados judicialmente após a concessão da tutela de urgência devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios; e (v) definir os índices de correção monetária e juros de mora sobre os valores a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O servidor aposentado em 19/11/2014, diagnosticado com neoplasia maligna desde 2007, faz jus à isenção da contribuição previdenciária, com base no § 8º do art. 15 da Lei Estadual nº 17.435/2012 e no art. 6º do Decreto Estadual nº 578/2015, por ter se aposentado antes da entrada em vigor da EC Estadual nº 45/2019 (05/12/2019). 3.2. Conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no PUIL 3.256/RS; REsp 812.799/SC) e do TJPR, o termo inicial da isenção e da repetição do indébito deve ser a data do diagnóstico da doença grave ou, no caso, a data da aposentadoria, eis que posterior ao diagnóstico. 3.3. O ajuizamento da ação para reconhecimento de isenção tributária por doença grave independe de prévio requerimento administrativo, conforme Tema 1.373 do STF, aplicável ao caso por analogia.(...)3.9. O valor total do débito, a ser calculado em liquidação de sentença, será pago ao autor por precatório, nos termos do artigo 100 da CF. (...)3.18. Os consectários legais devem observar os critérios definidos no Tema 905/STJ: até 08/12/2021 aplica-se o FCA e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.IV. DISPOSITIVO 4.1. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. 4.2. Recurso do autor desprovido; 4.3. Recurso do réu desprovido. 4.4. Reconhecida nulidade parcial da sentença de ofício, desde logo sanada._________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 100; Emenda Constitucional Federal nº 113/2021, arts. 3º e 7º; CPC, arts. 6º, 77, II, 85, §§ 2º e 4º, II, 496, I; Constituição do Estado do Paraná, art. 129, IV, "b"; Lei Estadual nº 17.435/2012, art. 15, § 8º; Decreto Estadual nº 578/2015, art. 6º; Lei Estadual nº 11.580/1996, arts. 37 e 61, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.373; STJ, Tema 905; STJ, Súmulas 111, 162, 188 e 490; STJ, AgInt no PUIL 3.256/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 14/03/2023; STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 16/05/2006; TJPR, Apelação Cível nº 0000716-28.2022.8.16.0004, Rel. Des. Lilian Romero, j. 17/02/2025.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0034304-25.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 18.08.2025) – Destaquei. Direito tributário e processual civil. Apelação cível e remessa necessária. Ação declaratória. Redistribuição da sucumbência. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em parte em reexame. I. Caso em exame 1. Reexame necessário e apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória relativo à isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria, com a consequente repetição do indébito tributário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber qual o termo inicial da isenção a ser considerado e (ii) saber se há sucumbência recíproca das partes. III. Razões de decidir 4. Constatada a moléstia grave de neoplasia maligna, deve ser reconhecido o direito à isenção tributária desde a data do diagnóstico, consoante o entendimento do STJ e desta Corte. 5. Tendo em vista que os autores sucumbiram em parte do pedido em razão do reconhecimento da prescrição, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial. 6. A fixação de honorários deve ocorrer na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. Dispositivo7. Parcial provimento do recurso e modificação em parte da sentença em reexame necessário._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, II, 86 e 322, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 598. STJ, AgInt no PUIL n. 3.256/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023. STJ, AgInt no REsp n. 2.142.792/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001695-53.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 12.08.2025) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – MOLÉSTIA GRAVE – CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DOS BENEFÍCIOS FISCAIS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES – TERMO INICIAL – DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ARTIGOS 1º E 3º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) – SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0041272-71.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 24.03.2025) – Destaquei.
IV- Da ilegitimidade passiva da ParanaPrevidência.Reconhecido o direito à isenção dos descontos de imposto de renda e ajustado o termo inicial da repetição do indébito, resta analisar a insurgência recursal apresentada pela ParanaPrevidência para averiguar sua legitimidade a repetir os valores indevidamente descontados da folha de pagamento de benefício previdenciário.A ParanaPrevidência é um órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Paraná, criado pela Lei nº 12.398/98, cujo objetivo é “garantir o pagamento das aposentadorias e pensões dos servidores públicos estaduais e é responsável pela gestão, investimentos e capitalizações dos recursos do Fundo Previdenciário, assegurando assim o pagamento dos benefícios aos servidores estaduais[2]”.Nesse sentido, plenamente razoável que o órgão em questão - devido a sua própria natureza jurídica e seu dever de administrar o sistema previdenciário dos servidores públicos e prezar pela arrecadação das contribuições – possua interesse jurídico sobre os tributos incidentes nos proventos de aposentadoria. Motivo pelo qual inexistente qualquer incorreção na sentença ora apelada, que afastou a arguição de ilegitimidade passiva da ParanaPrevidência.Até mesmo porque o caput do art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012 preceitua expressamente o litisconsórcio passivo necessário entre o Estado do Paraná e a ParanaPrevidência em todas as demandas judiciais que versem sobre benefícios de origem previdenciária:
Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários dos servidores civis e pensões vinculados ao regime próprio de previdência, bem como à inatividade e pensões do Sistema de Proteção Social dos Militares, custeados pelos Fundos Públicos de que trata esta lei.
Contudo, embora a presente demanda objetivasse o reconhecimento pelo Poder Judiciário do direito autoral à isenção do desconto do imposto de renda e da contribuição previdenciária da folha de pagamento – matéria previdenciária esta que, conforme já exposto, atraía a incidência do normativo supracitado e impunha o litisconsorte entre o Estado e o órgão gestor do RPPS - insta consignar que também versava a controvérsia acerca da repetição dos valores ilegalmente retidos.Assim o sendo, não obstante a ParanaPrevidência ostentasse legitimidade para compor o polo passivo da demanda no tocante à declaração do direito à isenção tributária, incontestável que esta legitimidade não se estendia à pretensão da repetição do indébito tributário – inclusive por força do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 17.435/2012, in verbis:
Parágrafo único. Dada a natureza pública desses Fundos, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Não bastasse isso, é pacífico o entendimento de que os valores arrecadados pela ParanaPrevidência em folha de pagamento de benefício previdenciário não compõem o patrimônio próprio da instituição. Seja porque o art. 157, inciso I, da Constituição Federal preceitua que pertencem aos Estados “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”; seja porque o art. 1º, inciso III da Lei Federal nº 9.717/98 estabelece que os valores retidos a este título serão obrigatoriamente destinados ao pagamento de benefícios previdenciários.No mais, o Superior Tribunal de Justiça em caso análogo já firmou entendimento de que “os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores” (Súmula nº 447).Portanto, considerando que a sentença condenou a parte ré (composta pelo litisconsórcio do Estado do Paraná e da ParanaPrevidência) à repetição do indébito sem a apresentação de qualquer ressalva quanto a responsabilidade direta pelo pagamento dos valores retidos indevidamente, imperioso o provimento do recurso principal para modificação da sentença de modo a limitar a responsabilidade da condenação ao Estado do Paraná.O parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça adotou o mesmo entendimento (mov. 35.1/TJ):
(...) Com efeito, os presentes autos não tratam de benefício previdenciário, mas sim tributário, sendo que a responsabilidade da restituição é do Estado do Paraná. Entrementes, o dispositivo citado acima expressamente dispõe que o Estado do Paraná é o responsável direto pelo adimplemento de execuções como a presente, portanto, a nosso ver, com a devida vênia, necessário declarar a ilegitimidade da ParanáPrevidência. (...)Pelo exposto, posiciona-se o Ministério Público pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO, pelos seus jurídicos e legais fundamentos.
A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça também vem se manifestando:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. (1) LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARANAPREVIDÊNCIA CONFIGURADA EM RAZÃO DE SUA CONDIÇÃO DE ÓRGÃO GESTOR DO RPPS E DA PREVISÃO EXPRESSA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO (ART. 26 DA LEI Nº 17.435/2012), SEMPRE EM LITISCONSÓRCIO COM O ESTADO DO PARANÁ, A QUEM CABE A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL PELA RESTITUIÇÃO. (2) ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 15, §8º, DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA LEI ESTADUAL Nº 20.122/2019. REGIME DE TRANSIÇÃO PREVISTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 45/2019. DIREITO ADQUIRIDO AOS SERVIDORES JÁ APOSENTADOS ATÉ A SUA EDIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. (3) TERMO INICIAL DA ISENÇÃO FIXADO NA DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA GRAVE. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (4) CORREÇÃO MONETÁRIA PELO FCA ATÉ 08/12/2021. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 (EC Nº 113/2021). SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.(...) 3.1. A Paranáprevidência, enquanto gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, possui interesse jurídico direto sobre a verba discutida, impondo-se sua inclusão no polo passivo, em litisconsórcio necessário com o Estado, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012. Contudo, a responsabilidade patrimonial pela restituição dos valores recai exclusivamente sobre o Estado, dado que os fundos previdenciários não integram o patrimônio da autarquia.(...)IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Paraná conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada em sede de remessa necessária, a fim de readequar os critérios de incidência dos consectários legais.4.2. Tese de julgamento: “A isenção da contribuição previdenciária de servidor estadual aposentado portador de moléstia grave tem como termo inicial a data do diagnóstico da doença, independentemente da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal para restituição dos valores, com correção monetária pelo FCA até 08/12/2021 e aplicação exclusiva da Taxa Selic a partir de 09/12/2021, sendo a Paranáprevidência parte legítima para figurar no polo passivo, mas com execução patrimonial restrita ao Estado do Paraná”. (...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002666-91.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 14.10.2025) – Destaquei. Direito Tributário. Reexame necessário. Ação declaratória com pedido de repetição de indébito. Isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. Moléstia grave. Sentença mantida.I. Caso em exame1. Reexame necessário da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais relativos à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e respectiva repetição de indébito. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Paranaprevidência possui legitimidade passiva e (ii) saber se a autora, portadora de moléstia grave, faz jus ao reconhecimento da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e o recebimento dos valores pagos a esse título. III. Razões de decidir 3. Correta a sentença que, embora tenha mantido a instituição previdenciária no polo passivo, condenou apenas o ente público à repetição do indébito tributário.4. Constatada a moléstia grave de cegueira por meio de diagnóstico especializado, deve ser reconhecido o direito da servidora aposentada à isenção tributária pretendida. IV. Dispositivo 5. Sentença mantida em reexame necessário.Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 17.435/2012, art. 26, parágrafo único. Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no PUIL n. 3.256/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023. STJ, STJ, Súmula nº 598.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000521-95.2025.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 09.06.2025) – Destaquei. Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria. Recurso do Estado do Paraná (apelação) provido e recurso da parte autora (apelação) parcialmente provido, com remessa necessária confirmada parcialmente a sentença (...) 2. A questão em discussão consiste em saber se a ParanaPrevidência é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de restituição de valores indevidamente retidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, e se a contagem do prazo para repetição do indébito deve ser a partir da data da entrega da declaração do ajuste anual ou do pagamento realizado. Ainda, discute-se a distribuição do ônus de sucumbência e consectários legais. III. Razões de decidir 3. A ParanaPrevidência não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de restituição de valores indevidamente retidos a título de tributos e contribuição previdenciária.(...) Tese de julgamento: A ParanaPrevidência não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que visem a restituição de valores indevidamente retidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, sendo o Estado do Paraná o responsável pelo pagamento desses valores, conforme a legislação vigente e a jurisprudência aplicável. (...)(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004381-23.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 21.05.2025) – Destaquei.
Face à modificação do julgado com a sucumbência recíproca de ambas as partes, cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais nos termos do art. 86 do CPC. Logo, determino a divisão das custas e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada parte, mantida a sentença no tocante à isenção das custas ao Estado do Paraná.Por fim, considerando o desprovimento do recurso de Apelação Adesiva, cabível a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 12% do proveito econômico obtido, consoante o art. 85, §11 e entendimento fixado no Tema 1.059/STF[3].Destarte, proponho o conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível principal e o conhecimento e desprovimento da Apelação Adesiva para: (i) negar a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) afastar a declaração do direito autoral à isenção da contribuição previdenciária e, consequentemente, do direito à repetição do indébito quanto aos valores descontados a este título; (iii) manter o termo inicial da repetição do indébito do imposto de renda como a data do diagnóstico da patologia (23/06/2023); (iv) reconhecer a ilegitimidade passiva da ParanaPrevidência na condenação à repetição do indébito; e (v) redistribuir os ônus sucumbenciais.
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