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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0010959-72.2024.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Ortigueira, em que figuram como agravante o Banco Bradesco S.A., e agravados José Mario Freire e Formiga Transportes Ltda. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de embargos à execução nº 0001470-67.2023.8.16.0122, determinou a juntada de contratos que deram origem à confissão de dívida nº 5985288. 2. O agravante aduz, em síntese, que: a) não há necessidade de revisar os contratos anteriores, mas tão somente o contrato representativo da obrigação exequenda; b) não é em todas as hipóteses de negociação ou de confissão de dívida que se mostra viável a discussão das cláusulas dos negócios jurídicos subjacentes; c) a renegociação de dívida se trata de novação, em conformidade com o inciso I do artigo 360 do Código Civil; d) o próprio STJ entende que somente será possível ao juízo revisar os negócios jurídicos antecedentes da obrigação encartada no título executivo extrajudicial quando as alterações estipuladas envolverem elementos acessórios da relação creditória, não sendo possível a discussão quando as partes tiverem a intenção de novar e realizar alterações substanciais no âmbito da autonomia de vontade. Requer a atribuição do efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso para declarar a desnecessidade de exibição dos documentos determinados pelo juízo de origem. 3. Indeferiu-se o efeito suspensivo (mov. 8.1). Recurso não respondido (movs. 15.0-16.0).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à exibição de contratos anteriores relacionados à cédula de crédito executada. 5. Em primeiro lugar, no caso concreto o Banco Bradesco S.A., ora agravante, pretende a cobrança de dívida no valor de R$ 111.291,28 (cento e onze mil, duzentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos), atualizado até 1º-6-2023, decorrente do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, onde os devedores reconheceram e confessaram dever à instituição financeira o valor de R$ 216.654,42, decorrente dos contratos nºs 4550216 e 5020949, vencidos em 10-10-2022 e 8-4-2022, respectivamente. Confira-se:
6. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a revisão de contratos anteriores que forem objeto de confissão de dívida, porém desde que estejam relacionados àquele objeto da lide, conforme disposto na Súmula nº 286 daquela Corte, que assim estabelece: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.” 7. Entretanto, o aumento da cognição dos embargos à execução para além do título executivo extrajudicial pressupõe a efetiva e inequívoca demonstração de pertinência e correlação entre a dívida executada e os contratos precedentes. Essa comprovação infere-se quando o título executado, relativo ou não à renegociação ou confissão da dívida, específica as quais instrumentos anteriores diz respeito. 8. Como a cédula de crédito executada faz referência expressa aos contratos anteriores (contrato nº 4550216, vencido em 10-10-2022, no valor de R$ 16.885,93 e contrato nº 5020949, vencido em 8-4-2022, no valor de R$ 199.768,49 – mov. 1.5 – embargos), sendo, portanto, cabível a discussão nos presentes embargos do título executado. 9. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido: “Agravo Interno no Recurso Especial - Embargos à execução - Decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento. Irresignação recursal da embargada.1. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal no sentido de aferir a possibilidade e a necessidade de exibição dos contratos anteriores, para fins de execução, seriam imprescindíveis o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fática e probatória, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.1.1. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ), ainda que em embargos à execução. Precedentes.2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp nº 2.073.035/SC - Rel. Min. Marco Buzzi - 4ª Turma - Julgado em 4-12-2023 - DJe de 7-12-2023). Destaquei. “Processual Civil. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Confissão de dívida. Contrato de locação. Shopping center. Confissão. Revisão de contratos anteriores. Possibilidade. Liquidez. Não afastamento. Honorários recursais. Provimento parcial. Não cabimento. Decisão mantida. Agravo interno não provido.1. A revisão de abusividades dos contratos que deram origem à confissão de dívida. No entanto, a possibilidade de revisão não afasta a executividade, certeza e liquidez do título.2. São cabíveis honorários recursais quando (a) a decisão impugnada foi publicada após 18/3/2016, quando entrou em vigor o NCPC; (b) não se conheceu do recurso ou a ele foi negado provimento, monocraticamente ou pelo colegiado; e (c) houve condenação anterior em honorários advocatícios.3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.4. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.038.214/PR – Rel. Min. Moura Ribeiro – 3ª Turma – Julgado em 3-5-2023 – DJe de 10-5-2023). Destaquei. “Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial. Ação revisional. Contrato de mútuo. Prescrição. Termo inicial. Data da assinatura do ajuste. Não provimento.1. "Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1917613/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 21/6/2021) 2. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286 /STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.948.695/RS - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - Julgado em 4-4-2022 - DJe de 7-4-2022). Destaquei. 10. Em casos análogos, este Tribunal já decidiu: “Apelação Cível. Embargos à Execução. Sentença de improcedência. Recurso do devedor. Ausência de fundamentação da sentença. Inocorrência. Tese de juros remuneratórios abusivos e cobrança de comissão de permanência de forma ilícita. Não conhecimento. Teses já examinas na ação revisional que tramita em apenso e que foi objeto de julgamento conjunto. Interposição de recurso pelo devedor (ora embargante) naqueles autos. Preclusão consumativa. Pedido de aplicação da S. 286 do STJ. Encadeamento de operações (operação mata-mata). Inocorrência.Para que seja possível a revisão dos contratos anteriores que deram ensejo à renegociação ou à confissão da dívida, indispensável a inequívoca demonstração de correlação entre a dívida executada e os contratos precedentes. E a comprovação de que os instrumentos contratuais se encontram relacionados é inferida a partir da espécie do instrumento firmado, isto é, se renegociação/confissão de dívida, ou, então, se no próprio contrato, ainda que não assuma tais designações, estiver especificado a quais instrumentos anteriores diz respeito. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0027574-50.2018.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 19.09.2018). Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida.” (Apelação Cível nº 0007372-77.2015.8.16.0058 - Relª. Desª. Substituta Ana Paula Kaled Accioly - 16ª Câmara Cível - Julgado em 17-9-2023). Destaquei. “Apelação Cível. Embargos à execução de título extrajudicial. Escritura pública de confissão de dívida. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Prova pericial desnecessária ao julgamento do feito. Possibilidade de revisão dos contratos anteriores à confissão da dívida. Súmula nº 286 do STJ. Montante confessado como devido no qual embutidos os encargos moratórios contratados no contrato de abertura de crédito primitivo. Excesso de execução não verificado. Impossibilidade de descaracterização da mora. Sentença correta. Apelação conhecida e desprovida.” (Apelação Cível nº 0005213-71.2019.8.16.0075 - Relª. Desª. Josély Dittrich Ribas - 13ª Câmara Cível - Julgado em 30-9-2022). Destaquei. “Apelações Cíveis. Embargos à execução. Confissão de dívida que consolida débitos oriundos de contratos anteriores. Sentença de parcial procedência. Insurgências de ambas as partes. Apelação 1. Preliminar de rejeição dos embargos por inobservância do art. 917, §3º do CPC. Inocorrência. Ação proposta sobre a vigência do CPC/73, que não continha exigência de apresentação de demonstrativo de cálculo. Preliminar de impossibilidade de rediscussão dos contratos que deram origem à confissão de dívida exequenda. Inocorrência. Possibilidade de revisão dos contratos anteriores em sede de embargos à execução. Súmula 286 do STJ. Precedentes. Mérito. Alegação de impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios. Não conhecimento. Argumentos que não atacam os fundamentos da sentença. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Capitalização de juros. Ausência de apresentação dos contratos anteriores que dão origem à confissão de dívida. Impossibilidade de cobrança de juros capitalizados, em qualquer periodicidade, quando não comprovada a pactuação. Comissão de permanência. Afastamento apenas em relação aos contratos de capital de giro. Pleito de revogação da gratuidade da justiça. Não demonstração de alteração da situação econômica da parte. Impossibilidade de revogação. Recurso desprovido. Apelação 2. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade formulada em contrarrazões. Inocorrência. Recurso que ataca especificamente os fundamentos da sentença e expõe as razões de reforma. Alegação de iliquidez do título executivo em decorrência da não apresentação dos contratos anteriores. Impossibilidade. Fato que não retira a força executiva do título. Consequência jurídica diversa. Aplicação do art. 400 do CPC conforme o entendimento atual do STJ Recurso desprovido. Majoração dos honorários recursais. Sentença mantida. Apelação cível 1 parcialmente conhecida e desprovida. Apelação cível 2 desprovida.” (Apelação Cível nº 0043919-30.2010.8.16.0014 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - Julgado em 14-3-2022). Destaquei. “Execução de Título Extrajudicial. Apelação Cível. Embargos. Cédula de crédito bancário – Confissão e renegociação de dívida. 1. Exibição incidental de documentos. Possibilidade de revisão dos contratos anteriores vinculados ao título exequendo que estão em poder do banco embargado (art. 917, inc. VI, do CPC e Súmula nº 286 do STJ). Precedentes deste Tribunal. Necessidade de exibição de todos os contratos que compõem a confissão de dívida executada. 2. Necessidade de oportunizar à emenda da petição inicial, a fim de que sejam apontadas todas as abusividades dos contratos. Inaplicabilidade do artigo 917, §3º, do CPC, já que o réu não respondeu a notificação extrajudicial, muito menos cumpriu a determinação judicial de exibição incidental de todos os contratos anteriores mencionados no título executado, o que impossibilitou o embargante de informar o valor que entende correto. Aplicação do artigo 400 do CPC em relação aos contratos que não foram juntados pelo embargado. Cerceamento de defesa configurado. Sentença cassada. Retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. 3. Honorários recursais. Descabimento. Recurso provido.” (Apelação Cível nº 0019539-03.2017.8.16.0044 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 17-9-2023). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Embargos à execução. Decisão interlocutória que, dentre outras providências, determinou a exibição dos contratos que deram origem ao título exequendo. Irresignação. Não acolhimento. Confissão de dívida. Título executivo extrajudicial. Possibilidade de discussão dos contratos anteriores. Súmula 286/STJ. Novação que não implica na inviabilidade de se revisar as avenças anteriores, porquanto não pode validar obrigações nulas. Jurisprudência do STJ e do TJPR. Determinação de juntada aos autos da documentação necessária para se verificar a extensão do débito exequendo. Viabilidade. Decisão mantida. Recurso não provido.” (Agrafo de Instrumento nº 1.712.402-0 - Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres - 14ª Câmara Cível - DJe 3-10-2017). Destaquei. 11. Desse modo, correta a decisão agravada que determina ao Banco Bradesco S.A. a apresentação dos contratos originários da dívida (contratos nºs 4550216 e 5020949).
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