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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0010994-32.2024.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Altônia, em que figuram como agravante RENATO CÉSAR GRANADO, como agravada COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP e como interessada MARTINS E GRANADO LTDA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de interposto face à r. decisão de mov. 178.1, de 13.12.2023, proferida pelo digno Magistrado Doutor Fernando Henrique Silveira Botoni, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0001568-51.2016.8.16.0040, ajuizada pela Agravada em desfavor da Interessada Martins e Granado Ltda. e do Agravante, que, dentre outras deliberações, rejeitou a impugnação apresentada pelo Agravante à penhora do imóvel objeto da matrícula n.º 4.716 do CRI da Comarca de Altônia/PR, no seguintes termos: “[...] Trata-se de execução de título extrajudicial. Após o devido trâmite processual determinou-se a penhora de um imóvel de propriedade do executado. Termo de penhora em mov. 148.1. Irresignada, a parte executada sobreveio aos autos em mov. 169 para apresentar impugnação à penhora, ao argumento de que o imóvel de matrícula 4.716 do CRI desta Comarca de Altônia é impenhorável por se tratar de bem de família. Afirmou que o imóvel é destinado à moraria do executado e de sua família. Apresentou cópia da conta de energia elétrica em nome de Andreia Aparecida Martins Granado. O exequente, por sua vez, insurgiu contra o pedido, ao argumento de que o devedor deixou de apresentar documentos comprobatórios de que o imóvel em discussão é o único de titularidade dos executados, bem como não logrou êxito em demonstrar que os executados utilizam o imóvel para residência, sobretudo porque o endereço no qual o executado foi citado é diferente do imóvel penhorado (mov. 164.1). Vieram conclusos. 1. Como cediço, via de regra, todos os bens do devedor podem ser penhorados a fim de saldar a dívida executada. Entretanto, existem alguns bens que são especialmente protegidos pelo ordenamento jurídico (CPC, art. 832), não podendo ser constritos, penhorados ou alienados. Entre eles, esta o bem de família (Lei. 8.009/90). A prova da caracterização do imóvel como bem de família incumbe ao devedor que o alega, consoante pacífica jurisprudência do STJ: (...) Não restando prontamente demonstrada a caracterização do imóvel como bem de família, o devedor tem o ônus de fazer esta prova, para que o imóvel penhorado possa ser alvo da proteção da Lei n.º 8.009/90.” Precedentes. (...) (AgRg no Ag 927.913/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/11 /2007, DJ 17/12/2007, p. 322). Com efeito, o artigo 5º da Lei 8.009/90 estabelece que: "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". No caso dos autos, há a alegação de que o executado reside com sua família no imóvel em discussão, porém os elementos constantes dos autos não evidenciam o alegado, pois a parte não trouxe indícios mínimos de que o bem caracteriza como bem de família, embora a produção de tal prova lhe fosse amplamente acessível. Em relação a prova documental, o executado apresentou apenas cópia da nota fiscal eletrônica de energia elétrica emitida pela COPEL referente ao mês de abril/2023 a título de comprovante de endereço, contudo, deixou de colacionar faturas de consumo de outros serviços públicos fornecidos àquela localidade em nome do impugnante/executado ou de seus familiares, ou mesmo fotos da residência supostamente habitada – provas que costumeiramente acompanham as alegações de impenhorabilidade de bem de família. Ademais, é digno de nota que na procuração outorgada a seu procurador, o executado não tenha indicado o endereço do imóvel em questão como o de sua residência. Sem prejuízo, verifica-se que os endereços apontados no mandado de mov. 23.1, ora, “Rua João Evangelista da Silva, n.º 41, Jardim Alvorada – São Jorge do Patrocínio/PR’ e ‘Rua Ilma Veronica Bunzel, n.º 113 – São Jorge do Patrocínio/PR”, os quais lograram êxito a citação da parte executada, são diferentes do endereço do imóvel penhorado, ora, “Rua Antônio Boato, n.º 192 - São Jorge do Patrocínio/PR” (cf matrícula em mov. 136.2). Portanto, considerando a absoluta ausência de elementos que demonstrem que o devedor reside no imóvel em questão, ou de que dele advenha renda revertida para sua subsistência ou moradia, não há que se falar em impenhorabilidade. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Portanto, INDEFIRO o pedido formulado ao mov. 169.1. Intimem-se as partes para ciência, em 15 dias. 2. Com a preclusão da presente decisão, cumpra-se o determinado ao mov. 139.1, no que for pertinente. 3. Intimações e diligências necessárias. [...]” (mov. 178.1, da Execução – destaques no original). Alega o Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) “[...] seja concedido o benefício de gratuidade da justiça [...]” (mov. 1.1, pág. 6); b) “[...] o imóvel objeto de penhora é o único pertencente ao Executado e sua esposa, além de que nele fazer sua residência, o que fica demonstrado pelos comprovantes de consumo de energia elétrica e água [...]” (mov. 1.1, pág. 16); c) “[...] o reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel, que é bem de família e única residência da Parte Executada, ora Agravante, como medida de justiça, declarando-se a impenhorabilidade através da matrícula do imóvel [...]” (mov. 1.1, pág. 16). Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão recorrida “[...] para reconhecer a impenhorabilidade de bem de família [...]” (mov. 1.1, pág. 18, do AI). Uma vez indeferida a gratuidade da justiça (mov. 15.1) e intimado a fazê-lo, o Agravante efetuou o respectivo preparo recursal (movs. 18.1/18.3, do AI). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 20.1 (do AI), restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, por não vislumbrar a presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). A Agravada ofertou resposta no mov. 25.1 (do AI), em que defende, em resumo, a manutenção da decisão recorrida. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, data venia dos entendimentos esposados pelo digno Magistrado a quo e pela Agravada, o recurso comporta provimento. Ora, a proteção ao bem de família, é disciplinada pela Lei n.º 8.009/1990, cujo art. 1º estabelece: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Desse modo, o reconhecimento da qualidade de bem de família do imóvel depende da circunstância de ser efetivamente utilizado como moradia pela família do executado, ou que esteja locado e o respectivo aluguel seja revertido em favor da subsistência ou moradia de sua família, conforme Súmula n.º 486 do colendo Superior Tribunal de Justiça[1]. Sob outro prisma, não se exige que o imóvel cuja proteção a esse título se pretenda consista no único imóvel de propriedade do executado, na medida em que tal requisito não é extraído da Lei n.º 8.009/90, a qual exige, tão somente, que o bem seja utilizado para a moradia do executado. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL - INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA-EXEQUENTE - BEM DE FAMÍLIA - ART. 1º, DA LEI Nº 1.009/90 - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - IMÓVEL PENHORADO QUE SE TRATA DA RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS - DESNECESSIDADE DA PROVA DE SER O IMÓVEL O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR - PRECEDENTES DO STJ - IMPENHORABILIDADE ACERTADAMENTE RECONHECIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0114615-79.2023.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 26.08.2024) – destaquei. E, no caso em debate, verifica-se do protocolo de consulta ao Operador Nacional de Registro Eletrônico de Imóveis, realizada em 08.02.2024, que o bem imóvel em questão seria o único de propriedade do Agravante (mov. 1.3, do AI). Outrossim, as faturas de energia elétrica, internet e água, fornecidas pelas empresas Copel, Domus Telecom e Sanepar, com vencimento em 05.03.2024, 05.01.2024 e 18.02.2024 (mov. 13.2, pág. 47; mov. 13.4, págs. 76//77, do AI), demonstram o consumo regular nos meses anteriores de água e energia elétrica, próprios do consumo residencial familiar. Nesse contexto, força é convir pela utilização do bem imóvel penhorado como moradia do Agravante e sua família, atraindo, portanto, a proteção instituída pela Lei n.º 8.009/90. De outro lado, a Agravada não comprovou estar presente qualquer das hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade previstas taxativamente no rol do art. 3º, da Lei n.º 8.009/90[2], ônus que lhe incumbia. Nesse sentido, aliás, assim vem decidindo este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. IRRESGINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO E ALIENAÇÃO DO BEM. NÃO VERIFICADO. ELEMENTOS DE PROVA APRESENTADOS DEMONSTRAM QUE O IMÓVEL É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA, ALÉM DE SER O ÚNICO QUE INTEGRA O ACERVO PATRIMONIAL DOS AGRAVADOS. DEVER DA PARTE EXEQUENTE DE DESCARACTERIZAR O IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0090205-54.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 09.03.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM REJEITOU ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RECONHECIDA. IMÓVEL DESTINADO À SUA MORADIA. EXEQUENTE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCARACTERIZAR O BEM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 1º, LEI Nº. 8.009/90). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0083240-60.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 12.12.2023) – destaquei. Dessa forma, merece guarida a pretensão recursal e impõe-se a reforma da r. decisão recorrida para acolher a impugnação à penhora ofertada pelo Agravante no mov. 169.1 e declarar a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n.º 4.176, do Cartório de Registro de Imóveis de Altônia, por se tratar de bem de família. Com efeito, impõe-se o provimento do recurso.
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