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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JMN DIST IMP E EXP - EIRELI - ME representado por ESPÓLIO DE JULIANO MARVULLE DO NASCIMENTO representado pela inventariante PATRÍCIA DE JESUS AMARO contra a r. decisão proferida na Ação de cobrança nº 0000608-85.2022.8.16.0040, ajuizada por VANDERLEI GOMES DOS SANTOS, que indeferiu a gratuidade da justiça requerida pela parte autora, ora Agravante. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Vistos. 1. A título de organização e para otimizar as funcionalidades do sistema eletrônico, à Escrivania para que promova a retificação da Classe Processual de “436 - Procedimento do Juizado Especial Cível” para “7 – Procedimento Comum”. 2. Quanto ao requerimento de recolhimento das custas processuais ao final do processo formulado pelo Espólio autor, decido. Conforme já apontado nos autos, os bens do espólio não possuem liquidez imediata, todavia, verifica-se que os valores apontados a título de custas processuais não se mostram elevados a justificar o deferimento da gratuidade em caráter provisório para pagamento das custas ao final do processo. A propósito, em análise a ação de inventário (autos n.º 0990-15.2021.8.16.0040), verifico que ao Espólio não foi concedida a gratuidade da justiça ou o pagamento das custas ao final (mov. 27.1 do inventário), sendo desarrazoada a concessão na presente demanda.Assim, atentando-se ao deliberado nos autos de inventário, somado ao fato de que não há, neste caderno processual, circunstância que revele a impossibilidade de pagamento das custas de forma prévia e integral, INDEFIRO o pedido formulado ao mov. 77.1 e determino o imediato pagamento integral das custas processuais iniciais. 2.I. INTIME-SE a parte autora, através da sua inventariante, em 15 dias, para que requeira ao juízo do inventário a liberação dos valores para pagamento das custas iniciais, bem como promova o efetivo recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3. Realizado o pagamento de forma tempestiva, tornem conclusos registrados para decisão inicial. Do contrário, conclusos para cancelamento da distribuição na forma do artigo 104, § 2º, do Código de Normas do Foro Judicial, desde que não sendo o caso da exceção prevista no § 1º. 4. Intimações e diligências necessárias.” (mov. 81.1 – Processo originário). Nas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada, “concedendo à Agravante a benesse da postergação do recolhimento das custas processuais, devidas no processo de origem”, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “a Agravante não dispõe de efetivo numerário para adimplir com o recolhimento imediato das ditas custas processuais. Com todo respeito devido à decisão vergastada, certo é que a mesma desprestigia a atual condição financeira da Agravante, cerceando o seu direito ao amplo acesso à prestação jurisdicional. Claramente, à mesma Agravante não são albergados os benefícios da gratuidade de justiça, pois se assim o fosse, restaria consumado o verdadeiro ultraje à norma de regência. As r. decisões combatidas estão em dissonância com o sempre oportuno entendimento desse E. Tribunal de Justiça que assim deixou ementado”; b) “o caso em tela anuncia a conhecida momentânea impossibilidade financeira da Agravante para com o enfrentamento do recolhimento das custas processuais. Sabidamente a postergação não se confunde com a concessão do benefício da assistência judiciária, mormente pela situação patrimonial pessoal da Agravante que destoa com a concessão do amplo benefício”; c) “ainda que o presente recurso não seja o instrumento hábil para inferição de provas, certo é que aquelas carreadas aos autos originários comungam com a conclusão de que à Agravante temporariamente falece condição de arcar com o recolhimento das custas processuais devidas, o que indica a necessária reforma das r. decisões atacadas”; d) “a concessão da almejada tutela, onde transborda a urgência, é ato de preservação dos interesses da Agravante, requerendo, seja a mesma deferida, determinando a suspensão dos efeitos dos r. despachos agravados, determinando assim o imediato prosseguimento da medida judicial aforada junto ao d. juízo monocrático. Em arremate, a concessão da tutela recursal requerida, absolutamente em nada alterará as condições atuais do Agravado ou mesmo da própria administração da justiça”.No mov. 8.1 (Recurso) a parte agravante foi intimada para juntada de documentos para análise do pedido de gratuidade da justiça.Intimado, o Agravante deixou transcorrer o prazo conforme mov. 12/13 – Recurso).O pedido liminar foi indeferido nos termos da r. decisão de mov. 8.1 (Recurso).A parte agravada não foi localizada para apresentação de contrarrazões ao recurso uma vez que o AR de mov. 17.1 (Recurso) retornou com a informação “endereço insuficiente”.No mov. 21.1 (Recurso) a parte agravante foi intimada para manifestação.Em seguida, a recorrente aduziu que a parte agravada “já foi citado no mov. 35.1, por Oficial de Justiça, nos autos principais, de primeiro grau (Autos n.º 000608-85.2022.8.16.0040). Desta forma, requer a intimação do Agravado no endereço situado à Rua Francisco Fernandes Morales, s /n.º., na cidade de São Jorge do Patrocínio/PR., CEP.: 87.555-000, por Oficial de Justiça” (mov. 25.1 – Recurso).Em seguida, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSInicialmente, cumpre destacar a desnecessidade de nova tentativa de citação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, eis que o AR de mov. 17.1 (Recurso) retornou com a informação “endereço insuficiente”, uma vez que, citada na origem, a parte não constituiu procurador.Neste sentido, a propósito, cito precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMADA. DESNECESSIDADE DE NOVA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. 2. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.) QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE “MUDOU-SE”. DEVER DO DEVEDOR DE MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA. MORA CARACTERIZADA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0069728-44.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 17.04.2023). Estão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.O recurso comporta provimento pelas razões já declinadas por ocasião do exame da liminar recursal, que ora submeto ao crivo do Órgão Colegiado.Cinge-se a controvérsia em aferir se a parte agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.Trata-se, na origem, de Ação de cobrança ajuizada por JMN DIST IMP E EXP - EIRELI - ME representado por ESPÓLIO DE JULIANO MARVULLE DO NASCIMENTO representado pela inventariante PATRÍCIA DE JESUS AMARO em face de VANDERLEI GOMES DOS SANTOS.Da análise da ação de cobrança que ensejou a interposição do presente recurso verifica-se que o feito foi ajuizado pela empresa JMN DIST IMP E EXP - EIRELI – ME representada pelo Espólio de seu administrador, o de cujus JULIANO MARVULLE DO NASCIMENTO, esse representado por sua inventariante, a Sra. PATRÍCIA DE JESUS AMARO.Assim, a análise do pedido de postergação do recolhimento das custas e de concessão da benesse da gratuidade da justiça deve ser enfrentada sob a ótica da parte que é Autora no processo, qual, seja, a empresa JMN DIST IMP E EXP - EIRELI – ME.Pois bem, é sabido que, em relação as pessoas jurídicas, é devida a concessão do benefício da gratuidade processual nos casos em que comprovada a incapacidade financeira da empresa para arcar com as despesas processuais. Esse entendimento foi consagrado no Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive. A propósito: Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Examinando o processo, verifica-se que não foram juntados documentos para justificar a concessão do benefício da justiça gratuita requerida pela Agravante.Outrossim, conforme relatado, intimada a parte agravante para juntada de documentos para análise do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça (mov. 8.1 – Recurso), o Agravante deixou transcorrer in albis o prazo (mov. 12/13 – Recurso).Assim, à mingua de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica, não há que se falar em concessão da gratuidade da justiça.Isto porque, intimada a parte para comprovar sua hipossuficiência econômica, não juntou os documentos pertinentes, deixando transcorrer o prazo fixado.Neste sentido, a propósito, são os precedentes desta Colenda 19ª Câmara Cível:
“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PESSOA JURÍDICA. INÉRCIA DIANTE DA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO. ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS NÃO EVIDENCIAM A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0059743-51.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 07.08.2023). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PESSOA JURÍDICA. INÉRCIA DIANTE DA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO. ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS NÃO EVIDENCIAM A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0059743-51.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 07.08.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – MONITÓRIA – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – LIMINAR NÃO CONCEDIDA – PESSOA JURÍDICA – POSSIBILIDADE – SÚMULA 481 STJ – DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - ENCERRAMENTO DE UNIDADE FRANQUEADA - DIFICULDADE FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA – NÃO DEMONSTRADA – BENESSE NÃO CONCEDIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0023899-06.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 03.07.2023). Logo, deve a r. decisão agravada ser mantida integralmente, ainda que por fundamento diverso, vez que a parte deixou de fazer prova da alegada hipossuficiência econômica.Dessa forma, à luz dos elementos concretos constantes nos autos não se extrai a hipossuficiência econômico-financeira da empresa Agravante, razão pela qual deve ser mantida a r. decisão agravada, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se na íntegra a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação apresentada.
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