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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 70.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000599-62.2023.8.16.0146, o Juiz rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito executivo.Alega o agravante que a execução ajuizada tem como objeto um contrato de confissão de dívida, o qual, por si só, não configura título executivo, de modo que se mostra necessário que venha acompanhada de todas as operações e lançamento que deram origem a mesma, sob pena de indeferimento da inicial, por ausência de liquidez e exigibilidade do título.Foi deferido o processamento do recurso (mov. 10.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso.Inicialmente, saliento que o instrumento de confissão de dívida é título executivo extrajudicial autônomo, munido de certeza e liquidez, sendo desnecessária a juntada de outro documento para que possa o procedimento executivo ter o seu normal prosseguimento. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONSEQUÊNCIA DIVERSA. NÃO PROVIMENTO. 1. A confissão de dívida, preenchidos os requisitos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial, independentemente de haver ou não novação da dívida confessada ou da origem desta. (AgInt nos EDcl no AREsp 84.154/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, quarta turma, J. 15/06/2020).Referido entendimento fora sumulado pelo STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial (Súmula 300).Portanto, a princípio, o título que instrui a demanda executiva é plenamente executável, competindo, pois, ao agravante, desconstituí-lo.É certo que se tratando de instrumento de confissão de dívida, é permitido, em determinados casos, a discussão de eventuais ilegalidades e abusividades nos contratos anteriores, conforme previsto na Súmula 286 do STJ, contudo, tal pleito deve ser formulado em sede de embargos à execução, meio processual adequado, nos termos do art. 917, inciso VI do CPC.Dessa forma, conforme já mencionado, considerando que o instrumento de confissão de dívida, por si só, é um título executivo extrajudicial, estando a inicial devidamente instruída com memorial de cálculo e as condições de pagamento, não há falar em reforma ou nulidade da decisão.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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