Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus (mov. 1.1) impetrado por pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, por meio de sua Defensora Pública GABRIELA LOPES PINTO, em favor do paciente RAFAEL SARAIVA.Alega-se, em suma, que: a) o paciente foi preso supostamente em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas; b) a prisão deverá ser relaxada, haja vista que a abordagem policial se deu de maneira fortuita e ocasional; c) é clara a ausência de fundada suspeita para a realização da abordagem, o paciente ainda relatou na audiência de custódia que sofreu agressões por parte dos agentes policiais; d) a prisão em flagrante se reveste de ilegalidade, em razão do uso da violência injustificada perpetrada pelos agentes policiais; e) não estão presentes os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva; f) o paciente possui endereço fixo e ocupação lícita; g) em que pese se tratar de réu reincidente, estava regularmente cumprindo sua pena em regime aberto; h) é cabível a concessão de medidas cautelares não prisionais.Por fim, requer-se a concessão de medida liminar a fim de que seja concedida liberdade provisória a paciente. No mérito, pugna pelo reconhecimento de nulidade da prisão em flagrante, relaxando-se a prisão, bem como a nulidade de todos os atos processuais decorrentes.O pedido liminar foi indeferido no mov. 11.1.A autoridade coatora prestou informações no mov. 17.1.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa de seu Eminente Procurador Miguel Jorge Sogaiar, manifestou-se pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (mov. 20.1-TJ).É, em apertada síntese, o relatório.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente habeas corpus.O impetrante sustenta, em breve síntese, pela necessidade de declaração de nulidade processual decorrente da abordagem policial, bem como para que seja revogada a prisão preventiva.Pois bem, da análise superficial dos autos, própria deste momento processual, retira-se que o paciente responde pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.Destaque-se o conteúdo da decisão que decretou a prisão preventiva em face da paciente (mov. 24.1, dos autos nº 0007517-56.2024.8.16.0014):“In casu, preenchido o disposto no inciso I do aludido dispositivo, tendo em vista que, os crimes em tese praticados pelo custodiado, se somados chegam em patamar abstrato máximo superior a 4 anos de reclusão.Outrossim, satisfeito também o inciso II do mesmo disposto, vez que constato da certidão de antecedentes criminais que se caracteriza a situação de reincidência.Por sua vez, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.Pontuo que as condições pessoais do custodiado não recomendam o recebimento de benefício processual, pois é reincidente, estando ainda em cumprimento de pena perante a Vara de Execuções Penais de Londrina.Segundo consta, no boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial, na mov. 1.2: “APÓS DENÚNCIA RECEBIDA VIA CENTRAL DE QUE UM CASAL ESTARIA PRATICANDO TRÁFICO DE DROGAS NESSE LOCAL SENDO UMA MULHER E UM HOMEM ESTE FAZENDO USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, AS EQUIPES REFORÇO 1169 E EQUIPE CPU 1725 DESLOCARAM ATÉ O REFERIDO ENDEREÇO ONDE LOGRARAM ÊXITO EM ABORDAR DEFRONTE À RESIDÊNCIA UM CASAL COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS REPASSADAS ONDE EM BUSCA PESSOAL NO INDIVÍDUO MASCULINO POSTERIORMENTE IDENTIFICADO POR RAFAEL NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO, JÁ EM BUSCA PESSOAL A FEMININA POSTERIORMENTE IDENTIFICADA POR EDILAINE EM SUAS PARTES ÍNTIMAS FOI LOCALIZADO UMA BOLSINHA E DENTRO DESTA 16 PINOS DE COCAÍNA E R$ 90 EM DINHEIRO TROCADO TÍPICO DA TRAFICANCIA, INDAGADOS SOBRE ESSES ILÍCITOS EDILAINE SE MANTEVE EM SILÊNCIO MAS RAFAEL DE FORMA COLABORATIVA INFORMOU A EQUIPE QUE ESTARIA EMPENHADO NO TRÁFICO DE DROGAS NA REGIÃO POIS O MESMO JÁ TRAZ CONSIGO UMA DÍVIDA DE R$ 4.000 ADQUIRIDA COM OS CHEFES DO TRÁFICO DE DROGAS NA REGIÃO DO FRATERNIDADE, PERGUNTADO SOBRE QUEM SERIA O RESPONSÁVEL POR FORNECER A DROGA QUE O MESMO ESTARIA VENDENDO NA DATA DE HOJE, RAFAEL RELATOU SER UM INDIVÍDUO DE APELIDO "NARIZ" PESSOA ESTÁ DE KAYO HENRIQUE SAAB DE OLIVEIRA RG 10800373 SENDO ESTE JÁ CONHECIDO DAS EQUIPES POLICIAIS , DEVIDO AOS ILÍCITOS ENCONTRADOS FOI DADO VOZ DE PRISÃO A AMBOS E ENCAMINHADOS ATÉ A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA APRECIAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. "Tais circunstâncias ensejam a necessidade de cautela, eis que, consciente de sua conduta ilícita, supostamente perpetrou o crime imputado sob circunstâncias fáticas que devem ser melhor analisadas em fase oportuna, no juízo natural competente.Em respeito aos ditames do artigo 312 do Código de Processo Penal entendo que existe a necessidade de acautelar-se a ordem pública, pois o modus operandi empregado na ação criminosa sugere o destemor e a inconsequência das condutas do custodiado, que supostamente, cometeu o crime de tráfico de drogas. A equipe da Polícia Militar fora acionada, indicando que haviam duas pessoas realizando o tráfico de substâncias entorpecentes naquela localidade. Os agentes estatais lograram êxito em abordar ambos os autuados.Ademais, em sua certidão Oráculo (seq. 14.1), verifica-se que o autuado possuí condenações em seu desfavor, estando atualmente em cumprimento de pena perante a Vara de Execuções Penais de Londrina, nos autos sob o n. 4001555-52.2022.8.16.0014 – por crimes dolosos de naturezas diversas, incluindo o delito de tráfico de drogas-, além de ter sido autuado em flagrante na data de 20/01/2024, tendo sido posto em liberdade no dia 21/01/2024, sob a medida cautelar de monitoramento eletrônico, nos autos sob o n. 0002784- 47.2024.8.16.0014.Sendo assim, resta evidente o descaso do custodiado com a justiça, pois, nem mesmo a sua condenação definitiva e as medidas cautelares diversas da prisão dadas em oportunidade anterior, foram capazes de impedir a sua reiteração delitiva. Vale destacar também, que, conforme o já mencionado, o autuado é reincidente específico no delito de tráfico de drogas, delito grave, que causa grande abalo a ordem pública. Nesse sentido, para a garantia da ordem pública, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva.Desta feita, resta evidente o descaso do apresentado com a justiça, já que, vem reiteradamente cometendo delitos de furto, indicando que, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas em oportunidades anteriores foram capazes de impedir o cometimento de novos crimes. Sendo assim, havendo indícios de autoria de materialidade do delito, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva.Pelas circunstâncias em que o crime ocorreu entendo que nem mesmo a monitoração eletrônica – notadamente a mais gravosa das medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para evitar nova delinquência. Destarte, todos elas, por ora, são inadequadas ao caso, já que em liberdade, ainda que parcialmente restringida, encontraria os mesmos estímulos que inicialmente o levaram à prática do crime, ressaltandose que a sensação de impunidade igualmente pode encorajar um novo delito. Diante disso, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva.Dito isso, em que pese os legítimos argumentos arrazoados pela Defesa, entendo que, ao menos por ora, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes, adequadas ou eficazes para acautelar a ordem pública, evitando o cometimento de novo delito, haja vista a especificidade das circunstâncias delitivas e a gravidade concreta destas, devendo a Justiça impor resposta jurídico-coercitiva proporcional.Ante o exposto, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, incisos I e II do Código de Processo Penal, considerando a regular situação de flagrância narrada e, portanto, a total higidez dos autos de prisão em flagrante, o qual fica homologado, CONVERTO a prisão em flagrante de custodiado RAFAEL SARAIVA, com fundamento na garantia da ordem pública e para conveniência de eventual e futura instrução criminal.” No que diz respeito à abordagem pessoal, verifica-se que a tese da parte impetrante, não condiz com os elementos informativos encartados até o momento na ação penal.Ao compulsar-se os autos de origem, constata-se que o paciente Rafael Saraiva foi preso em flagrante em 08.02.2024, por, em concurso com sua companheira Edilaine Danieli Ronque e na residência conjugal (sita à Rua Sudário Faria nº 252, Cinco Conjuntos, Londrina/PR) trazerem consigo e armazenarem 16 porções individuais (“pinos”) de cocaína, totalizando 15 gramas, droga esta voltada à entrega e consumo de terceiros, razão pela qual foram autuados em flagrante pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06).Neste contexto, o Juízo impetrado houve por bem em, após homologar o flagrante, e existindo pedido do Ministério Público neste sentido, decretar a prisão preventiva do paciente, uma vez presentes os requisitos legais permissivos (arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal), fundamentando a necessidade da medida extrema na necessidade de garantir-se a ordem pública (mov. 25.1 dos autos de IP).Cabe salientar que não se vislumbra, de plano, qualquer ilegalidade na atuação policial que deu início à persecução do paciente, o que não exclui a possibilidade de, no momento oportuno, após a instrução processual e quando do julgamento da causa, ser a matéria revisitada. Ainda, há de se ressaltar que, uma vez realizada a audiência de custódia, a autoridade impetrada fundamentadamente decretou a prisão preventiva do paciente, substituindo, assim, o título prisional pelo qual o paciente está com a liberdade cautelarmente restrita. Desta forma, com a substituição do título, que se funda em requisitos e hipóteses próprias e distintas, resta prejudicada a alegação de inconsistência do flagrante, sequer se demandando maiores e mais profundas análises neste viés.Não bastasse isso, ao revisitar-se as provas dos autos verifica-se que existiam sim elementos concretos que motivassem a abordagem e busca pessoal, ante a fundada suspeita de que RAFAEL SARAIVA e sua companheira estavam praticando tráfico de drogas em sua residência, suspeita esta que se confirmou a posteriori, com a apreensão das drogas.Neste viés, os policiais militares responsáveis pela prisão, ouvidos em delegacia, relataram que a central da PM tinha recebido denúncia de que um casal estaria comercializando drogas no endereço dos investigados, denúncia esta que contava com as características físicas do suspeito e com o fato de o homem usar tornozeleira eletrônica. Que, então, a equipe policial foi ao local, deparando-se com Rafael, que estava em via pública e de fato ostentava tornozeleira, e Edilaine, razão pela qual fundadamente realizaram buscas pessoais em ambos, logrando na apreensão do ilícito e na consequente condução à delegacia.Ressalte-se que o caso em análise difere-se das situações em que a abordagem é feita com base apenas em uma mera suspeita, alheia de elementos objetivos e concretos que possam indicar o cometimento de algum crime.No caso, a existência de notícias anônimas de moradores locais, corroborada pela visualização pelos policiais do requerente na narrada situação suspeita, é, sim, suficiente para a realização das diligências.Em atenção ao teor dos depoimentos apresentados, nota-se que havia, a princípio, fundadas razões para justificar a abordagem.Assim, em princípio, não há irregularidade constatada nos presentes termos. Isso porque, consoante alhures aduzido, havia, pelo menos do cotejo dos elementos indiciários, na medida em que na via eleita não é possível incursionar em matéria probatória, fundada suspeita de que o paciente trazia consigo algo de ilícito, o que foi, de fato, comprovado, após a busca pessoal, nos termos do disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal, o qual prevê: “Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”Ademais, a suposta ilegalidade apontada na abordagem policial – para revista pessoal -, depende de provas que serão produzidas durante instrução processual para averiguar se houve ou não uma nulidade.Consoante doutrina de Renato Brasileiro de Lima, “a urgência inerente à execução da busca pessoal acaba por dispensar a expedição de prévia autorização judicial. Deveras, se uma pessoa suspeita de transportar drogas está passando diante de um agente de polícia, seria impossível que ele conseguisse, a tempo, um mandado para a execução da revista” (CPP Comentado, Editora JusPodivm, 2ª edição, pág. 689).Insta ressaltar que a atuação da Polícia Militar no presente caso se deu em estrita observância ao policiamento ostensivo e à preservação da ordem pública, funções estas delineadas no artigo 144, §5º, da Constituição Federal.Sendo assim, não se vislumbra a ilegalidade na busca pessoal nas apreensões levada a efeito pela Polícia Militar, durante policiamento ostensivo, dada a presença de situação de flagrante delito, legitimamente desvendada pelos agentes públicos.Somando-se a isto, a denúncia anônima serviu apenas para indicar o local em que teria drogas, inexistindo qualquer nulidade.Corroborando esse entendimento:“Penal e Processo Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes – arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Denúncia anônima. Aptidão para deflagrar a investigação. Escutas telefônicas e prorrogações. Medidas autorizadas após o surgimento de indícios de envolvimento do paciente nos fatos investigados. Legalidade. Decisões fundamentadas. Inexistência de afronta ao art. 93, IX, da CF. Temas de fundo não examinados pelo Tribunal a quo. Supressão de instância. Inviabilidade do habeas corpus para analisar requisitos de admissibilidade de recursos. 1. A denúncia anônima é apta à deflagração da persecução penal quando seguida de diligências para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração de inquérito policial. Precedentes: HC 108.147, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 1º.02.13; HC 105.484, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16.04.13; HC 99.490, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º.02.11; HC 98.345, Primeira Turma, Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe de 17.09.10; HC 95.244, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 30.04.10. 2. In casu, a Polícia, a partir de denúncia anônima, deu início às investigações para apurar a eventual prática dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico de entorpecentes, tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 3. Deveras, a denúncia anônima constituiu apenas o “ponto de partida” para o início das investigações antes da instauração do inquérito policial e a interceptação telefônica e prorrogações foram deferidas somente após o surgimento de indícios apontando o envolvimento do paciente nos fatos investigados, a justificar a determinação judicial devidamente fundamentada, como exige o art. 93, IX, da Constituição Federal. (...) 8. Agravo regimental em habeas corpus desprovido.” (STF - HC 120234 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2014 PUBLIC 26-03-2014) Portanto, inexiste a suposta nulidade arguida pela defesa do paciente.Ao menos em sede de cognição sumária, há justa causa para o prosseguimento da persecução criminal, pois consta dos autos elementos suficientes de autoria e materialidade.Portanto, inexiste a suposta nulidade arguida pela defesa do paciente, decorrente da abordagem policial.Da mesma forma, as supostas agressões sofridas por RAFAEL SARAIVA quando de sua prisão hão de ser objeto de apuração e eventual persecução criminal e/ou administrativa contra os responsáveis em autos próprios, não maculando, contudo, a constatação do estado de flagrância no presente caso nem elidindo a presença dos requisitos da prisão preventiva.Trata-se de entendimento pacífico nesta Corte:HABEAS CORPUS. DELITO DESCRITO NA LEI 11343, art. 33. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA ORDEM, EIS QUE SOFREU AGRESSÕES FÍSICAS NA ABORDAGEM PELOS POLICIAS. INCABÍVEL. CONSTATAÇÃO DE AGRESSÕES NÃO ACARRETAM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO E, SIM, SE FOR O CASO, PARA RESPONSABILIZAR OS POLICIAIS PELO EVENTUAL ABUSO. VERIFICAÇÃO, A PRIORI, DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0025753-69.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 02.07.2022) De todo modo, há de se pontuar especialmente que, quando da audiência de custódia, o Juízo impetrado tomou todas as providências cabíveis em relação as condutas supostamente praticadas pelos Policiais Militares em desfavor do paciente, na medida em que determinou a imediata apresentação do paciente ao IML local, bem como a remessa do respectivo laudo de lesões corporais à Corregedoria da Polícia Militar (mov. 25.1).Assim, eventual responsabilização dos agentes policiais por excessos e abusos cometidos no momento da prisão de Rafael hão de ser apurados na via adequada, administrativa e penal, inexistindo providência a ser adotada neste momento.Logo, não há irregularidade no flagrante ou em sua homologação, não havendo de se falar em relaxamento da prisão ou trancamento do inquérito policial.Ressalte-se que o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus deve ocorrer apenas em casos excepcionais, quando evidente a ausência de alguma justa causa para o prosseguimento da persecução penal, o que não se verifica na hipótese em apreço.Deste modo, a conduta praticada pela paciente mostra-se típica, motivo pelo qual deve-se dar continuidade ao feito, com necessidade da devida dilação probatória.Portanto, mostra-se prematuro o trancamento da ação penal, revelando-se necessária a ampla dilação probatória a ser realizada durante a regular instrução criminal do processo em curso, na qual se verificará a existência da prática da conduta.Corroborando tal entendimento:HABEAS CORPUS – PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 – PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HAVIA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM PESSOAL REALIZADA AO PACIENTE – NÃO ACOLHIMENTO – POLICIAIS QUE DURANTE PATRULHAMENTO AVISTARAM O PACIENTE E MAIS 03 (TRÊS) PESSOAS EM MOVIMENTAÇÃO SUSPEITA, SAINDO DE UMA ESPÉCIE DE “MOCÓ” – DURANTE A ABORDAGEM PESSOAL REALIZADA, FOI LOCALIZADO JUNTO AO PACIENTE SUBSTÂNCIAS ANÁLOGAS A COCAÍNA E MACONHA, ALÉM DE DINHEIRO EM ESPÉCIE, EM NOTAS DIVERSAS – JUSTA CAUSA PRESENTE – CRIME PERMANENTE – AUSÊNCIA DE SUBJETIVIDADE A DENOTAR A ILEGALIDADE DA ABORDAGEM – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO ACOLHIMENTO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – DEMONSTRADOS O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRISÃO PREVENTIVA – EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES – PACIENTE QUE HAVIA SIDO PRESO EM FLAGRANTE 01 (UM) MÊS ANTES PELA PRÁTICA EM TESE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E AGRACIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, QUANDO, EM TESE, RETORNOU A COMETER CONDUTAS ILÍCITAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – DECISÃO MANTIDA – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0039506-59.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 28.08.2023) Desta forma, da análise dos elementos constantes dos autos se vê que estão presentes elementos suficientes indícios da autoria e materialidade.Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. INDEFERIMENTO LIMINAR. ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado. 2. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que falar em superação do verbete 691 da Súmula do STF, quando os pleitos de trancamento ou de suspensão do processo por ausência de justa causa ou atipicidade material, além de se confundirem com o mérito da impetração, são incompatíveis com o juízo antecipado e superficial da fase sumária. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 581.027/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020)AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. O acusado figura como uma das principais lideranças da facção criminosa Comando Vermelho que, de forma organizada, com divisão territorial, controla enorme volume de atividades de tráfico de drogas realizado no complexo de favelas do São João, sendo uma das principais associações destinadas à prática do crime de tráfico de drogas com atuação no Estado do Rio de Janeiro. O paciente é descrito como uma espécie de "lenda" na comunidade, sendo reverenciado pelos criminosos que, inclusive, revelam uma espécie de orgulho em reproduzir fatos relacionados com o atuar criminoso do denunciado. 3. Questões não enfrentadas pelo Tribunal Estadual não podem ser examinadas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Peça vestibular que refere a existência de amplo conteúdo probatório: provas orais, documentais (registros de ocorrências, manchetes jornalísticas, folhas de antecedentes e condenações criminais) e reconhecimentos formalizados por moradores das comunidades, alguns com pretérito envolvimento nas atividades de tráfico de drogas na localidade. Assim, concluir em sentido contrário e reconhecer a inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, bem como a atipicidade da conduta exigiriam profundo exame do contexto probatório dos autos, o que se mostra inviável na via estreita do writ. Precedentes. 5. Decreto preventivo que está suficientemente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, pois o agravante é apontado como um dos principais líderes de organização criminosa voltada para o tráfico de drogas e crimes correlatos no município do Rio de Janeiro, vinculada à facção Comando Vermelho, possuindo extenso histórico criminoso. 6. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014; HC 154.438/MT, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 1º/7/2019; e AgR no RHC 144.517/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 5/9/2018). 7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 545.086/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020) E, ainda:HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME. INVIABILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. Nessa linha, "a alegação de ausência de indícios de autoria não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes" (HC n. 475.581/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018). 2. Os pleitos de trancamento da ação penal e de excesso de prazo para a formação da culpa não foram apreciados pelo Tribunal de origem, de maneira que fica obstado o exame das referidas matérias diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Precedentes. 3. Na espécie, após o paciente ter sido preso em flagrante na posse de 105g (cento e cinco gramas) de cocaína, divididos em um pote e duas pequenas porções, uma balança de precisão e quase 1,500kg (um quilo e quinhentos gramas) de ácido bórico, substância comumente utilizada no preparo da droga, a sua custódia cautelar foi imposta tendo como principal fundamento o fato de ser reincidente em crime doloso, tendo sido registrado pelo Tribunal de origem ter "terminado o cumprimento de pena pela prática de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito há poucos meses". 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente tem maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes. 5. Nesse contexto, apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesse ponto, ordem denegada. (HC 554.000/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020) E, da mesma forma, diversamente do afirmado na impetração, verifica-se restar suficiente e concretamente demonstrada a necessidade de manutenção da custódia provisória do paciente.Muito embora a impetrante tenha apresentados seus argumentos, certo é que da análise sobre a decisão, extrai-se que o decreto preventivo está fundamentado adequadamente, diante da natureza do crime, em tese, praticado e das circunstâncias que ocasionaram a prisão do paciente, além de indícios suficientes de autoria por parte do ora paciente.Acrescente-se que o periculum in libertatis, consubstanciado na garantia da ordem pública, está alicerçado em elementos concretos que, claramente, demonstram que a prisão do paciente se faz necessária na espécie.Segundo dispõe o artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. A autoria dos delitos está, em tese, caracterizada, pois há indícios mínimo da autoria, que recai sobre o paciente.Por indício, o artigo 239 do Código de Processo Penal considera a “circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”. Nesse sentido, a doutrina leciona que a expressão “indícios”, empregada pelo Código de Processo Penal ao tratar de diversos temas, como no caso da prisão preventiva, cujo artigo 312 menciona “indícios suficientes”, representa a “prova” tênue, de menor verossimilhança, que se presta a respaldar uma decisão interlocutória, mas não uma sentença condenatória. “(…) o CPP emprega diversas vezes o termo “indícios”, geralmente vinculado a um adjetivo (razoáveis, suficientes etc.), em outro sentido, diverso da definição do art. 239. O CPP emprega a expressão indícios em diversos momentos, como, por exemplo, nos arts. 126 (indícios veementes para o sequestro de bens), 134 (hipoteca legal), 290 (ao definir a perseguição do suspeito), 312 (para prisão preventiva) e 413 (pronúncia). Em todos esses casos, a expressão “indícios” é empregada no sentido de rebaixamento de standard probatório, no sentido de “prova fraca”, de menor nível de exigência probatória, de menor nível de verossimilhança, suficiente para justificar uma decisão interlocutória, mas jamais para legitimar uma sentença condenatória. (...)” (LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 798). Desta feita, há indícios suficientes de que o paciente supostamente cometeu o ilícito penal lhe imputado.Além disso, observa-se que a instrução criminal se encontra recente e encontra amparo na necessidade de garanti-la, em plena consonância com os ditames estabelecidos pela legislação processual penal.Assim, ainda que se alegue que o paciente possua residência fixa e ocupação lícita, sabe-se que basta que o acusado se enquadre em uma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal para que seja decretada sua prisão preventiva.Vale ressaltar que está presente hipótese autorizadora da prisão preventiva do artigo 312 do Código de Processo Penal, qual seja, a necessidade de se assegurar a garantia da ordem pública, não sendo cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.Delineado o fumus comissi delicti, também se verifica a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente para preservação da ordem pública (periculum libertatis), em razão da gravidade no caso em tela, além do risco de reiteração delitiva. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, esses também encontram-se presentes, dada a provável prática do crime pelo qual o paciente foi preso, conforme exposto pela decisão do juízo a quo.Desta feita, mostra-se suficientemente configurado o periculum libertatis a justificar a manutenção da medida restritiva do paciente, de modo que suas eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para, isoladamente, justificar a revogação da custódia.Destaca-se que o perigo gerado pela liberdade do autuado RAFAEL SARAIVA, se evidencia pela necessidade de acautelamento da ordem pública, já que os elementos concretos até o momento apurados demonstram a periculosidade concreta do paciente, demonstrando tratar se de pessoa envolvida na prática criminosa, já que, para além do contexto de mercancia de cocaína observada no presente caso, há de se considerar ainda que o paciente possui outras anotações de práticas criminosas, incluindo condenação definitiva por tráfico de entorpecentes (estando no cumprimento da pena quando foi aqui preso), que permitem a aferição de seu envolvimento com a criminalidade e sua recalcitrância delitiva.Assim, resta evidente que a conduta praticada pelo acusado não é algo isolado em sua vida, estando evidenciado o risco de reiteração delitiva e a inclinação a práticas criminosas.Por sua vez, o periculum libertatis está informado, substancialmente, pela garantia da ordem pública (artigo 312 do Código de Processo Penal), sob o primordial fundamento válido da gravidade concreta do crime e da periculosidade do agente, verificadas pelas circunstâncias do caso.De igual modo, revela-se insuficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, pois se há motivação idônea e compatível com a legislação para manutenção da constrição cautelar do paciente, não se revela razoável substituí-la por medidas diversas, incapazes de resguardar a contento a ordem pública.Vale lembrar que o paciente RAFAEL SARAIVA foi preso enquanto cometia o delito pelo qual é processado em sua residência, pelo que sua manutenção no cárcere, no momento, é a única maneira eficaz de garantir-se a não reiteração delitiva.Ainda, não se pode ignorar que o paciente foi aqui preso enquanto cumpria pena e contava com monitoramento eletrônico, decorrente de sua condenação definitiva por tráfico de drogas e implantação em regime semiaberto harmonizado, demonstrando ser incapaz, ou desinteressado, em cumprir determinações da Justiça quando em liberdadeCumpre ressaltar, outrossim, que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não bastam para, isoladamente, justificar a revogação da custódia cautelar. De igual modo, revela-se insuficiente a fixação de medidas diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal), incapazes de resguardar a contento a ordem pública, diante da existência de motivação idônea e compatível com a legislação para manutenção da constrição cautelar do paciente.Este é o posicionamento desta Egrégia Corte. Confira-se:HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – PRISÃO PREVENTIVA – PERICULUM LIBERTATIS – SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – INJUSTO PERPETRADO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA BRANCA – VIOLÊNCIA REAL – VÍTIMA IDOSA COM FERIMENTOS NA TESTA POR FACA E NA NUCA POR UM MARTELO - GRAVIDADE CONCRETA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA – INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0012902-32.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 27.03.2021)HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE PERMISSÃO PARA RECORRER EM LIBERDADE, COM A DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. INCONFORMISMO DA DEFESA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. IDONEIDADE DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DEMONSTRADA A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NÍTIDO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DE TRÊS DELITOS APÓS O FATO SUB JUDICE. IMPERATIVIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. SÚPLICA DE SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. PANDEMIA DO COVID-19 QUE NÃO AUTORIZA, NA ESPÉCIE, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). II – Na particularidade do caso, a imprescindibilidade da prisão preventiva, por sua vez, resta evidenciada a partir da evidente periculosidade social do paciente, eis que possui diversas anotações criminais em sua certidão de antecedentes, inclusive por fatos praticados posteriormente ao delito sub judice, ao passo que, mais do que uma simples presunção de que, em liberdade, o paciente poderá voltar a delinquir, no caso em concreto, o risco é patente. III – Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto. IV - Na hipótese, não bastasse a gravidade do caso e a periculosidade social do paciente reclamar a manutenção do decreto prisional como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, inexiste comprovação de eventual gravidade do estado de saúde do paciente, de modo que a motivação da decisão impugnada é adequada à excepcionalidade do cenário atual e suficiente para afastar o pedido de liberdade ou concessão de medida cautelar diversa formulado pelo impetrante. V - O momento atual exige especial atenção, a fim de que casos comprovadamente excepcionais recebam o devido tratamento, mas também para que a pandemia do novo coronavírus não seja empregada, deliberadamente, como artifício para que agentes obtenham a liberdade de forma indiscriminada e, assim, possam perpetuar suas atividades ilícitas. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0012676-27.2021.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 15.03.2021)HABEAS CORPUS CRIME – (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA) – ROUBO – 157, §2º, INC. II DO CP - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO VERIFICADA - FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - RECOLHIMENTO AO ERGÁSTULO NECESSÁRIO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - NÃO RECOMENDÁVEL A APLICAÇÃO DE QUALQUER OUTRA MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 319 DO CPP – ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NA ELEITA VIA – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME QUE RESTARAM DELINEADOS - DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ORDEM DENEGADA (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004949-17.2021.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 29.03.2021) No mesmo sentido é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MAUS ANTECEDENTES. CONTUMÁCIA DELITIVA. EVENTUAIS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 62/2020. PACIENTE QUE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 3. No caso, a prisão encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de obstar novas práticas delitivas por parte do paciente, o qual registra anotações por crime contra o patrimônio. Não obstante, teria, em tese, voltado a praticar furto em concurso de agentes, com destruição ou rompimento de obstáculo e mediante escalada, revelando indícios de obstinação nas condutas criminosas. 4. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 5. Embora inquéritos policias e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade. 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. 9. No caso, embora ao tentar evadir-se da abordagem policial, tenha sofrido queda decorrente do rompimento do telhado onde se encontrava, sofrendo algumas fraturas, ao que consta o paciente encontra-se recebendo tratamento na Santa Casa de Barretos. Por outro lado, não há indicativos de que, em razão de tais ferimentos, encontra-se extremamente debilitado ou sequer que as fraturas se referem a regiões vitais. Ao contrário, a anotação médica juntada à e-STJ fl. 61 relata estado físico geral como bom e exame físico sem alterações. 10. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão cautelar pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie. 11. Hipótese na qual os documentos carreados aos autos não evidenciam que o acusado se encontra no grupo de risco ou nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ, para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar. 12. Ordem não conhecida. (STJ – HC 638.738/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021)AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não constato excepcionalidade que possa ensejar a superação da vedação sumular acima referida, uma vez que o decreto prisional não se encontra, em juízo de cognição sumária, desprovido de fundamentação, tendo sido demonstrada a necessidade de manutenção da segregação cautelar, em virtude da quantidade de droga apreendida - 46,950kg de maconha. 3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação/manutenção da medida extrema, como na espécie. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC 650.733/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) No caso, a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva é necessária para assegurar a ordem pública.Assim, diante dos elementos apresentados nos autos, não se vislumbra o constrangimento ilegal apontado, restando suficientemente justificada a manutenção da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, conforme consta na decisão acima transcrita, diante do preenchimento dos requisitos para a prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.Diante do exposto, voto no sentido de ser conhecido o presente writ e, no mérito, para que seja denegada a ordem.
|