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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de cumprimento de sentença (mov. 221.2), por meio do qual foi indeferido o pedido declaratório de impenhorabilidade dos valores constritos em contas da demandada.Em síntese, o recorrente sustenta o equívoco da decisão, eis que: a. os valores bloqueados em conta corrente seriam claramente impenhoráveis; b. em primeiro lugar, sustenta que os valores depositados junto à sua conta do Banco do Brasil seriam oriunda de contratos de empréstimos junto ao programa PONAMP; c. por sua natureza especial, esse valor não poderia ser penhorado, pois possui destinação específica, prestando-se à aquisição de vacas com aptidão leiteira; d. os valores seriam utilizados para aquisição de matrizes leiteiras, e, portanto, fazem parte das atividades do próprio recorrente, insuscetíveis de penhora; e. excluídos os valores bloqueados junto à conta do Banco do Brasil, os valores da conta da SICREDI não atingiriam montante superior a 40 (quarenta) salários-mínimos, insuscetível de penhora, conforme entendimento consolidado; f. os valores depositados seriam usados para as despesas correntes da família, aproximando-se do teor do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.Ao fim, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para fins de determinar o imediato desbloqueio dos valores.A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida por meio de decisão fundamentada (mov. 11.1), por meio da qual foi deferido o processamento ao recurso de agravo de instrumento.O recorrente apresentou petição, sustentando a impenhorabilidade dos valores sobre os quais recaíram a penhora, requerendo a juntada de documentos que comprovariam o alegado (mov. 14.1).Intimada, a autarquia previdenciária apresentou resposta ao recurso de agravo de instrumento (mov. 16.1), em que requer o conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOConsiderando que da decisão que deferiu o processamento recurso de agravo de instrumento inexistiu qualquer insurgência por parte dos recorrentes ou da recorrida, a ela me reporto para fins de admissibilidade recursal.No mérito, entendo que o recurso deve ser desprovido.Primeiramente, é preciso apontar que o documento acostado pela parte junto com a petição de mov. 14.1 não podem ser apreciados neste momento, seja porque não instruem a peça recursal, seja porque simplesmente não foram levados a conhecimento do juízo de primeiro grau, o que impossibilita a apreciação diretamente pelo Tribunal.Estabelecido este ponto, na hipótese vertente, entendo se impor o indeferimento da antecipação de tutela em grau recursal.Destarte, é preciso mencionar que os valores constritos não dizem respeito, como quer fazer crer o recorrente, aos valores depositados a título do empréstimo do PRONAMP. Ao contrário, conforme se constata da própria decisão recorrida (mov. 221.1), os valores constritos dizem respeito aos R$ 30.293,13 (trinta mil, duzentos e noventa e três reais e treze centavos), depositados junto à conta da Cooperativa SICREDI, e R$ 23.949,58 (vinte e três mil, novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), depositados junto à conta do Banco do Brasil. Ocorre que, quanto a estes últimos valores, fez-se expressa ressalva de que seriam valores anteriores ao depósito dos valores do empréstimo via PRONAMP. Neste sentido, destaco os seguintes excertos da decisão: No que tange aos valores bloqueados na conta existente no Banco do Brasil, verifica-se que, de fato, foi realizado o depósito de R$ 201.793,54 em 13/09/2023, conforme extrato acostado no mov. 213.6. Ocorre que, conforme se infere do próprio extrato, o executado possuía poucos dias antes ao depósito do valor financiado saldo bancário de R$ 46.656,22 (05/09/2023), que foi descontado de sua conta para aplicação na operação "RENDE FÁCIL". Ainda, constata-se que, tão logo, o montante relativo ao empréstimo (R$ 201.793,54) foi creditado na conta do executado (13/09/2023), já houve igualmente a sua aplicação na operação "RF SIMPLES AGIL".[…]Portanto, não há como acolher a tese aventada pelo executado de que, na data do depósito do valor financiado, a conta encontrava-se zerada, pois havia vultuoso valor em aplicação financeira, a qual, inclusive, visa a quitação automática de débitos que venham a surgir em sua conta.Ademais, infere-se que existem sucessivos débitos e créditos na referida conta bancária e de valores variados, após o depósito do montante financiado, cuja aplicação financeira em que ele se encontra também é utilizada para quitação de débito, conforme se observa da movimentação realizada no dia 21/09/2023. Diante disso, na esteira da manifestação apresentada pela parte exequente no mov. 219.1, entendo que, pela confusão ocasionada pelo próprio executado na destinação dos valores, não há como reconhecer sua impenhorabilidade. Como se nota, portanto, não se trata de discutir a penhorabilidade do montante de R$ 201.792,54 (duzentos e um mil, setecentos e noventa dois reais e cinquenta e quatro centavos), mas sim saber se o saldo que já havia em conta seria alcançado pela impenhorabilidade.Ocorre, porém, que como o próprio recorrente sustenta, não se produziu qualquer prova sobre a natureza e origem desses valores, por se entender que não era necessário. Neste sentido, observo o teor das razões recursais: Convém observar que o agravante havia realizado outro financiamento agrícola, liberado em 05/09/2023, único recurso que ingressou na conta no período, mas sequer teve o cuidado de comprovar a origem deste recurso, eis que o bloqueio ocorreu no valor do outro financiamento obtido para compra das vacas.Com razão, os valores posteriormente depositados a título de financiamento para a aquisição de vacas se confundiram com os montantes que já se encontravam na conta bancária, sendo impossível a afirmação de que a penhora teria se dado sobre o novo financiamento.Dito isto, de fato, inexiste prova sobre a origem do saldo de R$ 46.656,22 (quarenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos) havido em conta de investimento, dos quais, nos termos da decisão recorrida, apenas foram penhorados R$ 23.949,58 (vinte e três mil, novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos).Fixado este primeiro ponto, é de se analisar o teor do art. 833, X, do Código de Processo Civil, que reconhece como impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Art. 833. São impenhoráveis:[…]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Em que pese a literalidade do dispositivo – que coloca apenas e tão somente a conta poupança – o Superior Tribunal de Justiça abriu o entendimento, para abarcar qualquer reserva de valor do executado que possua valor abaixo do mencionado limite.Neste sentido, importante colacionar alguns julgados retirados do ementário da Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. DECISÃO EX OFFICIO.1. Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda.2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada.3. Agravo interno não provido.(Superior Tribunal de Justiça. Primeira Turma. AgInt no AREsp 2.222.902/RS. Rel. Min. Sérgio Kukina. Julgado em 5 de dezembro de 2022) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE. QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. CADERNETA DE POUPANÇA. TEMA COGNISCÍVEL DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.III - "A impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada" (1ª T., AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 22.9.2022) IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido.(Superior Tribunal de Justiça. Primeira Turma. AgInt no REsp 2.034.510/RS. Rel. Min. Regina Helena Costa. Julgado em 28 de novembro de 2022). Anote-se que o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça veio no sentido de compreender que essa proteção dos valores retidos em aplicações financeiras abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos estaria a bem de uma emergência possivelmente experimentada pelo executado, uma reserva emergencial, e que esta hipótese não estaria abrangida apelas pela eventual conta poupança.Neste sentido, registro que a doutrina não destoa desse entendimento: 20. Impenhorabilidade de reserva pessoal de até 40 salários mínimos (inciso X). Este é outro dispositivo inserido no CPC/1973 pela Lei 11.382/2006, inexistente até então e que criou nova proteção ao executado. 21.1. A reserva pessoal do executado, no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável. A ideia é manter uma quantia mínima aplicada, em nome do executado, para eventual emergência. Cabe lembrar que o salário é penhorável a partir de 50 salários mínimos (inciso IV). 20.2. Pela dicção da lei, seria impenhorável a aplicação financeira na modalidade caderneta de poupança. Porém, a jurisprudência do STF estendeu a impenhorabilidade para qualquer aplicação e não apenas para a poupança (...). 20.3. Se houver, a partir dos rendimentos, aumento do saldo para além dos 40 salários, então a quantia que for além desse montante será penhorável. Assim, em tese, a cada mês seria possível a penhora – inclusive on-line – da quantia aplicada em conta que superar os 40 salários mínimos.(GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: comentários ao CPC 2015. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p 240). Ocorre que os valores depositados não podem ser assim reputados por pelo menos dois motivos.O primeiro, de ordem mais prática, é que existem outros valores depositados na conta do demandando. Conforme ele mesmo apontou, existiu um depósito de financiamento no montante total de mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), que, pouco importando sua origem ou destinação, é uma reserva em disponibilidade para o recorrente.Em segundo lugar, e não menos importante, como foi expressamente admitido pelo recorrente em sua peça recursal, tais valores não possuem intento de reserva financeira. Ao contrário, tratam-se de valores tidos para despesas correntes. Neste sentido: Ora, a regular movimentação das referidas contas demonstra que os valores lá depositados são transitórios, e utilizados diariamente para as despesas do cotidiano das famílias, muito mais necessários e indispensáveis que os valores parados em contas poupanças ou investimentos, que se traduziram em reserva de garantia para eventualidades futuras. Além disso, impossível a aplicação do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, eis que referido artigo é destinado especificamente à proteção dos rendimentos pessoais. Neste sentido, aponto: Art. 833 - São absolutamente impenhoráveis: […]IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo. Dito isto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.É como voto.
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