SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011097-39.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Coronel Vivida
Data do Julgamento: Mon Apr 15 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 15 00:00:00 BRT 2024

Ementa

agravo de instrumento. impenhorabilidade de valores. fundos supostamente obtidos do programa pronamp. inocorrência. juízo de primeiro grau que expressamente ressalvou o fato de que os valores seriam anteriores e diversos do depósito do empréstimo. valores penhorados que não se encontram acobertados pelas proteções do art. 833, VI e X, do Código de Processo Civil. montante que suplanta o montante de 40 salários-mínimos e que não incide em verba salarial.1. Em que pese a parte recorrente afirme que os valores penhorados seriam oriundos do programa PRONAMP, os quais teriam destinação específica, sendo impenhoráveis, o juízo de primeiro grau expressamente ressalvou sua incidência sobre valores que ou seriam anteriores, ou de natureza diversa daqueles advindos do empréstimo;2. Considerando que não existe prova sobre a natureza especial dos valores, não é possível reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos nos autos de primeiro grau;3. Os valores depositados não possuem natureza salarial, de modo que não se pode aplicar o teor do art. 833, VI, do Código de Processo Civil, que protege apenas rendimentos da pessoa física;4. O recorrente possui valores depositados que suplantam o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo livre a possibilidade de penhora dos valores, que suplantarem esse montante;5. Recurso conhecido e desprovido.