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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo Município de Londrina contra a sentença proferida no Mandado de Segurança, impetrado por Emely Kaori Obuti, Leonardo Ramos Rodrigues Silva e Rodrigo Camargo Lima, pela qual o Magistrado concedeu a segurança pretendida nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e concedo a segurança pretendida pelo Impetrante, para ratificar a liminar concedida em mov. 8.1 e, determinar, em caráter definitivo a anulação da questão nº 45 da prova sub judice e, por corolário, determinar que o acréscimo da nota correspondente à referida questão seja computado em favor do impetrante.Em razão da sucumbência, condeno a Impetrada ao pagamento das despesas processuais.” Em suas razões recursais, defendeu o ente municipal, em síntese, que: (i) a sentença contraria o Tema 485 do STF; (ii) ao decidir por flexibilizar a norma do edital, substituindo a decisão da banca examinadora, o Poder Judiciário viola os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e da segurança jurídica do concurso; (iii) as decisões da banca examinadora foram devidamente motivadas, aplicando os critérios do edital de forma isonômica a todos os candidatos; (iv) todos os itens constantes da questão 45 foram contemplados no conteúdo programático previsto no edital. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 66.1). A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 98.1). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela confirmação da sentença (mov. 16.1 - TJ). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e do reexame necessário, pois a sentença em análise está sujeita ao duplo grau de jurisdição, de acordo com o art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. 2. Mérito: Pretende a parte apelante a reforma da sentença para o fim de que seja reconhecida a legalidade da questão de número 45, do concurso de Edital nº 023/2024, para o cargo de Técnico de Gestão Pública – Função Assistência de Gestão, ao fundamento de que o conteúdo cobrado estava previsto no edital. 2.1. Em resumo, retira-se dos autos que os impetrantes se inscreveram no concurso regido pelo Edital nº 023/2024, lançado pelo Município de Londrina, para preenchimento do cargo TGPA01 - Técnico de Gestão Pública, Assistência de Gestão. Narraram os candidatos que obtiveram 74,50 (Emely), 71,50 (Leonardo) e 80,50 (Rodrigo) pontos, porém, na questão de número 45, a banca examinadora cobrou conteúdo que não estava previsto no edital. Em razão disso, impetraram o mandado de segurança de origem pleiteando a anulação da referida questão com a correspondente atribuição da pontuação e correção de posição no Resultado do Concurso, com sua homologação e eventual nomeação. O pedido liminar foi deferido pelo juízo, sendo tal decisão objeto do Agravo de Instrumento nº 0054748-24.2024.8.16.0000, sendo a decisão parcialmente reformada, para determinar a atribuição aos candidatos impetrantes, de forma precária, da pontuação referente à questão de número 45. Após os trâmites legais, foi proferida sentença reconhecendo que a assertiva IV da questão de número 45 tratava de conteúdo não previsto no edital, pois dizia respeito ao art. 19 da Lei nº 4.320/1964, enquanto constou no edital como conteúdo programático somente os artigos 3º ao 9 º e 40 ao 46 da referida lei. Assim, a segurança pleiteada foi concedida aos impetrantes, ensejando a interposição dos recursos de apelação. 2.2. Pois bem, sabe-se que o mandado de segurança é remédio constitucional manejado para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Por direito líquido e certo compreende-se aquele cuja existência possa ser comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória para maiores esclarecimentos do fato objeto da causa de pedir. Nos dizeres de Hely Lopes Meireles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Ed. Malheiros, 34ª ed., p. 37, o direito líquido e certo é: “[...] o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, já de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. [...] Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo para fins de segurança.” Ainda, em se tratando de concurso público, é defeso ao Poder Judiciário reanalisar o conteúdo das questões e critério de correção, salvo em casos de erro grosseiro e ilegalidades, conforme tese assentada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853 (Tema 485), com repercussão geral reconhecida: Tesa do tema 485 – STF: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. (Destacou-se) No caso dos autos, segundo o edital, o conteúdo programático de conhecimentos específicos que seria cobrado na prova para o cargo escolhido pelos candidatos, Técnico de Gestão Pública – Assistência de Gestão, era o seguinte:
Chama-se a atenção para o destaque da “Lei Federal nº 4.320/1964 – Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal – Título I – Da Lei de Orçamento (art. 3º ao art. 9º); Título V – Dos Créditos Adicionais (art. 40 ao art. 46).” A questão em discussão foi a seguinte: QUESTÃO 45 – Considerando a Lei nº 4.320/1964, analise as assertivas abaixo:I. A receita classifica-se nas seguintes categorias econômicas: Receitas Tributárias e Receitas Correntes.II. As dotações destinadas à aquisição de imóveis ou de bens de capital já em utilização são classificadas como Inversões Financeiras e fazem parte da categoria econômica Despesa de Capital.III. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.IV. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.Quais estão corretas?A) Apenas II e III.B) Apenas I, II e IV.C) Apenas I, III e IV.D) Apenas II, III e IV.E) I, II, III e IV. O conteúdo cobrado nas assertivas I, II e IV encontra fundamento nos artigos 11, 12 e 19, respectivamente, veja-se: Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: (...)§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a emprêsa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.”. Acontece que referidos dispositivos legais não estavam previstos no conteúdo programático do edital, tendo em vista que esse especificou que, da Lei nº 4.320/1964, seriam cobrados os artigos 3º ao 9º e 40 ao 46. Nesse cenário, há nítida ilegalidade na questão de número 45 ao cobrar conteúdo que não estava previsto no edital, independentemente de ser compatível com o cargo, uma vez que cabe à banca examinadora observar o princípio da vinculação ao edital quando da elaboração das questões. Logo, diante da ilegalidade constatada, cabe ao Poder Judiciário a correção do ato, o que não caracteriza ofensa à separação dos poderes. Em outros casos, este E. Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito da possibilidade de anulação de questão com conteúdo estranho ao edital: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ. CARGO DE ANALISTA LEGISLATIVO – ECONOMISTA. PROVA OBJETIVA. INCOMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DE QUESTÃO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. TEMA Nº 485 DO STF. ENUNCIADO Nº 54 DA 4ª E 5ª CÂMARA CÍVEIS. INCOMPATIBILIDADE VERIFICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO CORRELATA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0073846-92.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 16.12.2024) (Destacou-se). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE LONDRINA RECONHECIDA. PREFEITO MUNICIPAL QUE FIGURA ENTRE AS AUTORIDADES COATORAS INDICADAS NA EXORDIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6.º E 7.º DA LEI N.º 12.016/09 E DA SÚMULA 628 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL AFASTADA. AVISOS DE RECEBIMENTO ENCAMINHADOS À PARTE IMPETRADA DEVIDAMENTE RECEBIDOS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, REGIDO PELO EDITAL N.º 30/19-DDH/SMRH. CORREÇÃO DA QUESTÃO 01 DA PROVA DISCURSIVA (PARECER JURÍDICO). BANCA EXAMINADORA QUE ATRIBUIU NOTA ZERO EM RELAÇÃO AO CRITÉRIO 1.4 DO PADRÃO DE RESPOSTA E NOTA PARCIAL PELO CRITÉRIO 1.5. ILEGALIDADE CONSTATADA. ITEM 1.4 QUE CONTEMPLA EXIGÊNCIA ALHEIA AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO EM EDITAL. RESPOSTA DA IMPETRANTE QUE CONTÉM A MESMA INFORMAÇÃO QUE CONSTA DO REFERIDO ITEM 1.5. PODER JUDICIÁRIO QUE PODE REALIZAR CONTROLE ESTRITO DE LEGALIDADE EM RELAÇÃO AOS ATOS ADMINISTRATIVOS ORIUNDOS DE CONCURSO PÚBLICO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB N.º 632.853/CE. RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO.RECURSO DA MUNICÍPIO DE LONDRINA DESPROVIDO.RECURSO DA UEL DESPROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0061361-91.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 31.07.2021) (Destacou-se). Assim, tendo em vista que a parte impetrante logrou êxito em demonstrar a violação de seu direito líquido e certo diante da ilegalidade da decisão administrativa que cobrou conteúdo não previsto em edital, a insurgência recursal não merece acolhimento, devendo a sentença, que reconheceu a nulidade da questão de número 45 e determinou a atribuição da pontuação aos candidatos, ser mantida. 3. Conclusão: Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento aos recursos, sem honorários recursais, e confirmar a sentença em reexame necessário.
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