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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. OMISSÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA MÉDIA ENTRE INPC E IGP-DI. ÍNDICE OFICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso de Agravo de Instrumento interposto por AION IND. E COM DE CONFECÇÕES LTDA. contra a decisão do Juízo a quo, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a aplicação da média dos índices INPC e IGP-DI para a correção monetária, em vez da Taxa Selic.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO(i) Cabimento da aplicação da Taxa Selic para atualização monetária do débito;(ii) Excesso de execução alegado pela Agravante;(iii) Correção monetária pela média entre INPC e IGP-DI.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Correção Monetária pela média do INPC e IGP-DI: O Tribunal de Justiça do Paraná adota como índice oficial para correção monetária a média dos índices INPC e IGP-DI quando o título executivo judicial é omisso quanto ao índice aplicável, conforme o Decreto Federal nº 1.544/1995 e jurisprudência consolidada.2. Impossibilidade de aplicação da Taxa Selic: A aplicação da Taxa Selic para atualização de débitos judiciais só é admitida quando expressamente determinada. Na ausência dessa determinação, prevalece a média entre INPC e IGP-DI, que reflete de maneira mais precisa a perda do poder aquisitivo da moeda.3. Excesso de Execução: A alegação de excesso de execução, baseada na aplicação da Taxa Selic, não se sustenta diante do correto emprego da média entre INPC e IGP-DI, conforme jurisprudência pacífica do TJPR.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Mantida a decisão que aplicou a média entre INPC e IGP-DI para a correção monetária do débito exequendo. Tese firmada: Em sede de cumprimento de sentença, na omissão do título executivo judicial quanto ao índice de correção monetária, deve ser aplicada a média entre INPC e IGP-DI, afastando-se a incidência da Taxa Selic.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJPR - 11ª Câmara Cível - 0038850-68.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 03.07.2024TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007723-49.2023.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.02.2024TJPR - 18ª Câmara Cível - 0048994-72.2022.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: FERNANDO ANTONIO PRAZERES 2º VICE - J. 30.01.2023
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011176-18.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 11.10.2024)
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Acórdão
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I – Relatório. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por AION IND. E COM DE CONFECÇÕES LTDA., contra a decisão do MM. Juízo a quo proferida nos autos de Ação Revisional em fase de cumprimento de sentença, n. º 0010995-86.2014.8.16.0058, nos seguintes termos:“(...) I. DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIAA executada apresentou impugnação aos cálculos exequendos, afirmando que o índice de correção monetária a ser empregado é a Taxa Selic.Na hipótese, o título executivo judicial foi omisso quanto ao índice de correção monetária que deveria incidir sobre a verba honorária advocatícia sucumbencial (seq. 110.1 e 133.1).Entretanto, não há que se falar na incidência da Taxa Selic. Isso porque ela se decompõe com a taxa de inflação do período considerado e taxa de juros reais, não refletindo, desse modo, a mera recomposição do valor da moeda.Assim, deve prevalecer a média do INPC e IGP-DI sobre os cálculos exequendos, o qual melhor define a desvalorização monetária. Observe-se o que dispõe o Decreto nº 1544/95: “Art. 1º: Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, a média de índices de preços de abrangência nacional a ser utilizada nas obrigações e contratos anteriormente estipulados com reajustamentos pelo IPC- r, a partir de 1º de julho de 1995, será amédia aritmética simples dos seguintes índices: I - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); II - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV)”.Também nesse sentido, cito julgado do E. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL (ACORDO HOMOLOGADO). 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DA MÉDIA ENTRE O 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃOINPC/IGP-DI. CARACTERIZAÇÃO. MULTA AFASTADA.1. “Ausente cláusula prevendo o índice a ser adotado, tem aplicação a média do INPC e IGP-DI, que refletiria melhor a desvalorização da moeda” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001663-83.2015.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 01.06.2020)2. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art.80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto. Agravo de Instrumento parcialmente provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007946-70.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.05.2021). Portanto, a pretensão da executada deve ser rejeitada.” Nas razões do recurso, alega a parte Agravante, em síntese, que em virtude da ausência de índice estipulado na sentença, a atualização do débito deve ocorrer pela Taxa Selic ao invés do índice de atualização monetária utilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (média do INPC e IGP-DI), o que teria ocasionado o excesso de execução apontado na impugnação, no montante de R$ 4.589,86, e a suposta violação ao art. 406 do CC.Por fim, requer a reforma da decisão agravada, para que seja determinada a aplicação da Taxa Selic para fins de atualização do valor devido a título de honorários.Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões (mov. 13.1).Os autos vieram conclusos para julgamento.Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal sobre a existência de suposto excesso de execução nos cálculos apresentados pelo Agravado, em sede de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que deveria ter sido utilizada a Taxa Selic para atualização do valor exequendo, uma vez que tanto na sentença quanto no Acórdão, houve omissão quanto a este ponto.Pois bem.O entendimento jurisprudencial do E. TJPR é pacífico quanto à aplicação da média dos índices INPC e IGP-DI como indexadores para a correção monetária em sede de cumprimento de sentença, quando o título executivo judicial resta omisso neste tocante, tratando-se de matéria de ordem pública e, portanto, inafastável pela vontade das partes. Senão vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFINIU A MÉDIA DO INPC/IGP-DI COMO INDEXADOR. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, PARA QUE SEJA APLICADA A TEXA SELIC. NÃO ACOLHIMENTO. MÉDIA DO INPC/IGP-DI QUE É O ÍNDICE OFICIAL ADOTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, CONFORME ART. 1º DO DECRETO FEDERAL Nº 1.544/1995, E QUE MELHOR REMUNERA VISANDO EVITAR A PERDA DO VALOR DA MOEDA, SEM TRAZER ACRÉSCIMO QUE SE TRADUZA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0038850-68.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 03.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULO CORRETO – OBSERVÂNCIA AO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADO NA SENTENÇA E MAJORADO EM SEDE RECURSAL – ATUALIZAÇÃO PELA MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI, DIANTE DA OMISSÃO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – ÍNDICE OFICIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E QUE MELHOR REFLETE A PERDA AQUISITIVA DA MOEDA – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007723-49.2023.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.02.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE DEVEDORA. RECURSO DO CREDOR. PROVIMENTO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, ESTE TIDO COMO BASE DE CÁLCULO PARA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, PELO ÍNDICE OFICIAL ADOTADO POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA (MÉDIA INPC/IGP-DI). PRECEDENTES DESTE TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0048994-72.2022.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: FERNANDO ANTONIO PRAZERES 2 VICE - J. 30.01.2023) Nessa medida, e na esteira das alegações da Agravante, é inviável admitir que sobre o título judicial, salvo expressa determinação, incida a Taxa Selic.Dessa forma, aplicando o índice oficial desta Corte, constata-se que inexiste a alegada violação ao art. 406 do CC, bem como o excesso de execução apontado pela Agravante, restando corretos os cálculos apresentados pelo Agravado no mov. 139.1, dos autos de origem.Apesar de, nem a sentença (mov. 110.1, autos de origem) e nem o Acórdão (mov. 133.1, autos de origem) não ter sido fixado o índice de correção monetária, a sua incidência sobre o débito é plenamente exigível. De acordo com a Lei da Correção Monetária - Lei 6.899/1981:Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.§ 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. Inexiste, portanto, o excesso de execução, impondo-se a manutenção da decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.À vista do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação apresentada.
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