SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011176-18.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Fri Oct 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. OMISSÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA MÉDIA ENTRE INPC E IGP-DI. ÍNDICE OFICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso de Agravo de Instrumento interposto por AION IND. E COM DE CONFECÇÕES LTDA. contra a decisão do Juízo a quo, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a aplicação da média dos índices INPC e IGP-DI para a correção monetária, em vez da Taxa Selic.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO(i) Cabimento da aplicação da Taxa Selic para atualização monetária do débito;(ii) Excesso de execução alegado pela Agravante;(iii) Correção monetária pela média entre INPC e IGP-DI.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Correção Monetária pela média do INPC e IGP-DI: O Tribunal de Justiça do Paraná adota como índice oficial para correção monetária a média dos índices INPC e IGP-DI quando o título executivo judicial é omisso quanto ao índice aplicável, conforme o Decreto Federal nº 1.544/1995 e jurisprudência consolidada​.2. Impossibilidade de aplicação da Taxa Selic: A aplicação da Taxa Selic para atualização de débitos judiciais só é admitida quando expressamente determinada. Na ausência dessa determinação, prevalece a média entre INPC e IGP-DI, que reflete de maneira mais precisa a perda do poder aquisitivo da moeda​.3. Excesso de Execução: A alegação de excesso de execução, baseada na aplicação da Taxa Selic, não se sustenta diante do correto emprego da média entre INPC e IGP-DI, conforme jurisprudência pacífica do TJPR​.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Mantida a decisão que aplicou a média entre INPC e IGP-DI para a correção monetária do débito exequendo. Tese firmada: Em sede de cumprimento de sentença, na omissão do título executivo judicial quanto ao índice de correção monetária, deve ser aplicada a média entre INPC e IGP-DI, afastando-se a incidência da Taxa Selic.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJPR - 11ª Câmara Cível - 0038850-68.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 03.07.2024TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007723-49.2023.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.02.2024TJPR - 18ª Câmara Cível - 0048994-72.2022.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: FERNANDO ANTONIO PRAZERES 2º VICE - J. 30.01.2023