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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rita Isabel de Souza Bezerra, subscritos pelo senhor advogado Marco Aurélio de Souza, em face do v. acórdão proferido por esta Décima Quarta Câmara Cível, que conheceu em parte e, no conhecido, negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto. Eis a ementa do julgado (mov. 15.1, autos n. 0003323-02.2024.8.16.0050 Ap): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DERIVADOS DOS SERVIÇOS OFERECIDOS PELO RÉU: “SEGURO CARTÃO”, “ITAÚ SEGUROS AP PF”, “MENSAL COMBINAQUI” E “LIS ITAÚ”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, REJEITADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL A REPARAR. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível da autora voltada à reforma de sentença que declarou a nulidade da cobrança dos serviços denominados “Seguro Cartão”, “Itaú seguros AP PF” e “Mensal Combinaqui”, além de condenar o réu à devolução, em dobro, dos valores que descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) é possível conhecer de pedido de obrigação de não fazer formulado apenas em sede recursal; (ii) a hipótese comporta a reparação extrapatrimonial; (iii) merece revisão a adoção da taxa Selic como consectário da condenação; e (iv) é cabível a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pedido de condenação do réu à obrigação de não fazer, sob pena de multa diária. Inovação recursal. Recurso não conhecido no ponto. 4. Dano moral. Reparação não autorizada em concreto. Não ocorrência na hipótese de dano subjetivo presumido (in re ipsa). Desconto indevido sem notícia de influência no patamar de sobrevivência da autora ou de sua família. Petição inicial que, ademais, não aponta a ocorrência de ofensa grave a valores inerentes à personalidade.5. A taxa Selic deve ser aplicada como índice de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024, não se tratando no caso de incidência digressiva do estabelecido na Emenda Constitucional n. 113/2021. 6. A fixação de honorários advocatícios por equidade é cabível quando a aplicação do percentual sobre o proveito econômico resultar em valor irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. No caso, como a condenação ou o proveito econômico obtido pela parte é de reduzida expressão, não merece ressalva a sentença na condenação em valor certo, com base na equidade. 7. Honorários de advogado. Majoração. Não cabimento. Disposição do art. 85, § 11, do CPC não aplicável [por] não ter o réu, condenado na origem, recorrido da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Sustenta a embargante, em resumo, que o v. acórdão embargado padece de omissão e erro de premissa, porquanto: (i) desde a inicial a autora afirma que os descontos indevidos comprometeram a sua subsistência, ao contrário do que concluiu o colegiado; (ii) não há fundamentação adequada acerca da inexistência de repercussão dos descontos realizados sobre a esfera pessoal da consumidora; (iii) os extratos bancários demonstram que houve utilização de limite bancário; e (iv) não houve análise dos argumentos para a incidência dos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC). Pugna, ao final, para que sejam acolhidos os aclaratórios, a fim de que seja reconhecida a “repercussão concreta dos descontos sobre verba alimentar da autora, com atribuição de efeitos infringentes para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais”. Ainda, requer, para fins de prequestionamento, pela manifestação expressa sobre “art. 5º, X, da Constituição Federal; arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 489, §1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil; art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil.”. É, sucintamente, o relatório.
2. Tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos. Na questão de fundo, o recurso não merece acolhida. Da leitura do julgado, afinal, extrai-se bastante e congruente a análise das provas produzidas e das circunstâncias fáticas e de direito postas a decidir, o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a fundamentar a conclusão firmada, ela própria induvidosa. Na realidade, a embargante não apontou nenhum vício intrínseco que sustente os embargos opostos, a justificar o seu acolhimento. O que pretende, em verdade, é apenas a revisão do decidido, com o objetivo de alcançar resultado diverso daquele a que chegou o colegiado no julgamento da apelação. E a esse fim, como se sabe, não servem os embargos de declaração. A rigor, superado o introdutório, a simples leitura do v. acórdão embargado é suficiente para afastar as alegações de omissão e erro de premissa, conforme se demonstrará a seguir, mediante a transcrição de excertos pertinentes, aptos a refutar os vícios apontados. A começar, vê-se que a conclusão adotada não decorreu de presunção abstrata dissociada dos elementos constantes dos autos. Observou-se, sim, a expressa valoração da prova documental produzida - notadamente o valor mensalmente descontado de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) referente aos contratos que foram declarados nulos, do que não se concluiu distúrbio a gerar insubsistência da embargante, até porque, ao contrário do que se alega, a inicial veio acompanhada de argumentos genéricos sobre o dano moral, não sendo possível presumir o dano causado à autora. Observe-se: “(...) E, conforme tem esta Câmara reiteradamente decidido, o dano subjetivo não se presume pelo fato do desconto (ilícito que seja) em conta bancária ou benefício previdenciário. Não se trata, pois, em tal hipótese, de dano in re ipsa.(...)Nessa premissa, cabia à autora demonstrar que o desconto indevido em folha causou sério distúrbio no seu cotidiano, na sua subsistência e da família ou, se não isso, que o fato da fraude tenha sido bastante a lhe causar grave ofensa a quaisquer dos valores inerentes à personalidade, a afetar seriamente o seu estado anímico, a sua paz e tranquilidade e a sua saúde. No caso em exame, porém, a inicial não explora tal circunstância, limitando-se a autora a requerer a condenação ao pagamento de reparação por dano moral in re ipsa, a partir dos descontos indevidos pela má atuação do banco (mov. 1.1, 1º grau). O dano íntimo arguido, no entanto, repise-se, não decorre presumidamente a partir do fato da existência de supressão pecuniária, tanto menos da inquietação ordinariamente esperada em razão da diminuição pontual de renda e sua percepção. E, aliás, não se deduz das cobranças mensais havidas na conta corrente da autora, per se, e mesmo que indevidas, ofensa a atributo da personalidade a autorizar a reparação moral, já que mínimas (aproximadamente R$ 59,00 – cinquenta e nove reais –, referente aos contratos que foram declarados nulos). Da narrativa nos autos, enfim, dado o limite objetivo de cognição posto na petição inicial, não se deduz a afetação do estado anímico da autora em intensidade que extrapole o mero e aceitável aborrecimento da autora.” Desse modo, o v. acórdão embargado explicitou, de forma clara e suficiente, que, diante da ausência de demonstração da “afetação do estado anímico da autora em intensidade que extrapole o mero e aceitável aborrecimento da autora”, a sentença de improcedência do pedido de dano moral não merecia ressalva. Depois, igualmente não se verifica a alegada omissão acerca dos motivos para a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Veja-se, no que importa: “(...) É certo que, em se tratando de provimento condenatório em favor da parte, é o valor da condenação que deve servir, a princípio, como referencial para o arbitramento dos honorários de seu advogado, na forma do estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC. O valor da causa é critério subsidiário, não havendo condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido. Ocorre, porém, que, adotado o valor da condenação (ou proveito econômico obtido) como ponto de partida para a fixação dos honorários de sucumbência do advogado da autora, a remuneração do advogado será inevitavelmente irrisória. Afinal, a repetição do indébito corresponde à quantia (já paga) de R$ 1.916,46 (um mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos). E nesse caso, honorários, pelo máximo de 20%, não passariam de R$ 383,29 (trezentos e oitenta e três reais e vinte e nove centavos). Diga-se, em acréscimo, que tampouco o valor da causa pode ser adotado neste caso como parâmetro da condenação, porquanto fixado a partir da expressão do dano moral pedido e não concedido, de sorte que decisão diferente imporia indevida digressão na sistemática da distribuição de sucumbência. É de se manter, portanto, em tal contexto, o arbitramento dos honorários pelo critério da equidade (§ 8º do art. 85 do CPC)”. Disse-se, pois, que a utilização, como base de cálculo, do valor da condenação ou do proveito econômico resultaria em remuneração irrisória do advogado, bem como seria incabível a fixação do percentual sobre o valor da causa, “porquanto fixado a partir da expressão do dano moral pedido e não concedido”. Como se lê, conclusão assaz fundamentada no afastamento da regra do art. 85, § 2º do CPC e a adoção do critério subsidiário da equidade. Em verdade, tanto a alegação de que o aresto não analisou a repercussão dos descontos na esfera pessoal da autora, quanto a afirmação de que não há fundamentação adequada sobre a incidência do art. 85, §§2º e 8º do CPC, traduzem, como se afirmou acima, mera tentativa de rediscutir o critério jurídico adotado no acórdão, sob a roupagem de omissão. E a insurgência em face de (sugerida) incorreção ou injustiça do julgado se faz, conforme o cabível, através do recurso próprio de revisão, do qual não são sucedâneos os declaratórios. Por derradeiro, estando, como estão na hipótese em tela, satisfatoriamente expostos os fundamentos de decidir, nem mesmo há que se falar em manifestação sobre precedente, artigo de lei, ou tese nele contida para fins de prequestionamento objetivando recurso a tribunal superior. A rigor, para além do que elucidará a leitura do art. 1.025 do Código de Processo Civil, bem se recorda que “O prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado" (STJ - CORTE ESPECIAL, EREsp 162.608-SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 16/6/1999, receberam os embargos, v.u., DJU 16/8/1999. p. 37). Conclusão3. Nestes termos, não se ressentindo o v. acórdão embargado de vício a justificar a manifestação saneadora reclamada, VOTO por conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Rita Isabel de Souza Bezerra.
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