SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011216-97.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jun 17 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 17 00:00:00 BRT 2024

Ementa

agravo de instrumento. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE COTA DE CONSÓRCIO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO. CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. CARÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.Note-se que, ao mesmo tempo em que a parte agravante se refere a cessão de crédito, conclui que o agravado não procedeu com a transferência do contrato.Ademais, a ausência de anuência é reforçada nas contrarrazões apresentada pela própria administradora de consórcio no mov. 32.1, que alega jamais ter dado qualquer autorização nesse sentido.