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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que, nos autos nº 0046515-09.2023.8.16.0021, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida, no sentido de não conceder a imediata transferência da cessão de posição contratual em instrumento de consórcio (mov. 9.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:a) “No contrato de compra e venda celebrado, restou estipulado que o pagamento de R$ 158.387,38 por meio da assunção da dívida, seria depositado na conta do requerido enquanto não houvesse a transferência, pois este faria o pagamento dos boletos junto a administradora, conforme o contrato cláusula 3ª parágrafo segundo (mov.1.13)”;b) “Porém, o requerido não cumpriu com sua parte no contrato, pois também estipulado que a mencionada transferência se daria no prazo de 30 dias da assinatura do contrato, conforme cláusula 3ª parágrafo primeiro (mov.1.13)”;c) “A decisão proferida pelo Nobre Julgador a quo merece ser reformada, pois claramente deixou de analisar o ponto principal, que seria o prazo de 30 dias estipulado entre as partes para realizar a transferência do consórcio para o comprador”;d) “O que se requereu em liminar, foi exatamente a transferência de cotas do consórcio, eis que por parte do vendedor não houve nenhuma tentativa de negociação junto à administradora, ainda mais tendo ultrapassado o prazo de 30 dias estipulado em contrato”. Por tais razões, requer a antecipação da tutela recursal, considerando a probabilidade do direito e o risco de dano e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da decisão agravada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e foi determinada a intimação do agravante para a comprovação da alegada insuficiência de recursos (mov. 8.1), sendo que a parte apresentou a documentação (mov. 14.1 a mov. 14.17). Em seguida, foi indeferido o pedido da gratuidade da justiça (mov. 16.1), tendo a parte agravante juntado a guia de recolhimento e comprovante de pagamento do preparo recursal (mov. 19.1 a mov. 19.3) Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal pretendida (mov. 21.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 26. As partes agravadas apresentaram contrarrazões (mov. 31.1 e mov. 32.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. Afirma a parte agravante que pleiteou, em sua inicial, a transferência do contrato de consórcio do veículo para o seu nome. Assevera que no contrato de compra e venda celebrado com a parte agravada GUINCHOS DELTA LTDA, restou estipulado o pagamento de R$ 158.387,38 por meio de assunção de dívida, que seria depositado na conta referida parte agravada, enquanto não houvesse a efetiva transferência do contrato. Aduz que GUINCHOS DELTA LTDA não cumpriu com sua parte no ajuste, pois no contrato havia a estipulação segundo a qual a transferência do contrato ocorreria no prazo de 30 dias, a contar da assinatura, o que não ocorreu. Assim, insurge-se contra a decisão de primeiro grau que indeferiu a antecipação da tutela requerida (mov. 9.1), argumentando que a magistrada de origem não teria analisado o ponto principal da demanda, qual seja, o prazo de 30 dias para a transferência do contrato. Vejamos. A tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: I) probabilidade do direito; e, II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De acordo com a doutrina, os requisitos autorizadores da medida caracterizam-se da seguinte forma: (...) 3. Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipóteses que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.4. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). (...) Assim é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil no processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIEIRO, Daniel e ARENHART, Sérgio C. "Novo Código de Processo Civil Comentado", RT, 2015) No caso dos autos, verifica-se que a parte agravante confunde a cessão de crédito com a cessão de posição contratual. Isso decorre do seguinte trecho extraído de suas razões recursais, veja-se: - Probabilidade do direito Pois bem, o caso em apreço, trata-se de cessão de crédito, ou seja, o Requerente adquiriu os DIREITOS do cedente relativos aos créditos das cotas de consórcio já mencionado, no entanto, o requerido não procede a transferência do contrato, nem tampouco fornece os boletos. Portanto, é direito do Autor a transferência do consórcio, sendo necessária a anuência DO REQUERIDO JUNTO A ADMINSITRADORA, não podendo o requerido simplesmente se negar a realizar a transferência, pois, trata-se de um direito estipulado entre as partes. (grifou-se) Note-se que, ao mesmo tempo em que a parte agravante se refere a cessão de crédito, conclui que o agravado não procedeu com a transferência do contrato. Assim, faz-se importante pontuar que o próprio instrumento contratual firmado entre as partes, deixa claro que a situação dos autos, trata-se, em verdade, de cessão de posição contratual, conforme estipulado na Cláusula 3ª, parágrafo primeiro a seguir transcrito (mov. 1.13): “Parágrafo primeiro. O COMPRADOR deverá transferir o contrato de consórcio no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste contrato”. Sobre o tema, o art. 13 da Lei nº. 11.795/2008, dispõe ser necessária a prévia anuência da administradora de consórcio. A propósito: Art. 13. Os direitos e obrigações decorrentes do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, poderão ser transferidos a terceiros, mediante prévia anuência da administradora. (grifou-se) Assim, muito embora a parte agravante afirme que há probabilidade do direito, tal alegação se distancia na medida em que não consta nos autos a autorização da administradora de consórcio sobre a cessão contratual havida entre as partes. A ausência de anuência é reforçada nas contrarrazões apresentada pela própria administradora de consórcio no mov. 32.1, que alega jamais ter dado qualquer autorização nesse sentido. Além disso, a jurisprudência desta Colenda Câmara Cível é pacífica sobre a necessidade de anuência da administradora nos casos em que se fundam em cessão de contrato de consórcio, senão vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AQUISIÇÃO DE CRÉDITO DE COTAS CANCELADAS DE CONSÓRCIO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA. CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CESSÃO DE CONTRATO. PLENA POSSIBILIDADE DE CESSÃO DOS CRÉDITOS PELO CONSORCIADO DESISTENTE. ATO VÁLIDO E EFICAZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 290, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGADA RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO CONSORCIADO/CEDENTE. FALTA DE PROVA. IRRELEVÂNCIA, ADEMAIS, POIS, SE DEVOLVIDO ALGUM VALOR, TAL OCORREU APÓS A CESSÃO. FUNDO DE RESERVA. VERBA QUE, SE EXISTENTE, DEVE SER DEVOLVIDA AO DESISTENTE OU AO SEU CESSIONÁRIO, NA PROPORÇÃO DE SUA CONTRIBUIÇÃO. DEDUÇÃO INDEVIDA. MULTA CONTRATUAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AOS GRUPOS. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0038530-78.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 23.10.2023) (grifou-se) Por fim, a análise acerca de eventual inadimplemento do contrato, que poder-se-á resultar em ação de busca e apreensão, confunde-se com o mérito da demanda e, portanto, não pode ser analisada nesse momento processual. Portanto, considerando que não é possível verificar a probabilidade do direito, neste momento processual, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que negou a antecipação dos efeitos da tutela à parte agravante, nos termos da fundamentação.
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