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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOClube Campestre de Paranavaí, Edilson Avelar Silva e Fábio Vilela Euzébio agravam da decisão de mov. 515.1, proferida nos autos nº 0010351-92.2012.8.16.0130 de cumprimento de sentença, em face deles proposto por Fernando Pereira Ferreira e Tania Maris Miquelotto Ferreira, que, chamando o feito a ordem, tratou da questão relativa aos honorários advocatícios fixados em percentual sobre o proveito econômico, concluindo que o “’proveito econômico’ obtido pelo requerido no caso dos autos é de 20% sobre os honorários dos autores, que foi calculado segundo o valor atualizado da causa, visto que este foi o proveito obtido pelo requerente”.Sustentam os recorrentes, em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), em síntese, que: (i) os agravados propuseram ação de usucapião pretendendo o reconhecimento da prescrição aquisitiva de imóveis registrados em nome da agravante Clube Campestre; (ii) contestados parcialmente os pedidos e apresentada reconvenção pela ré/recorrente Clube Campestre, ao final, em sede de apelação, os pleitos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, restando prejudicado o pedido reconvencional; (iii) no acórdão, que julgou os apelos, diante da sucumbência recíproca, os respectivos encargos foram redefinidos; (iv) com o trânsito em julgado, “em relação aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em desfavor dos autores pelo acórdão de apelação, os advogados dos réus postularam, em síntese, declaração que a base de cálculo determinada pelo referido decisum colegiado (proveito econômico obtido) é a soma dos valores dos 22 lotes que resultaram da subdivisão das Chácaras 9 e 17, e constituíram os ‘Lotes 1 a 19 da quadra 4, Matrículas de n. 39.700 a 39.718 e lotes 1 a 3 da quadra 5, Matrículas 39.719 a 39.721, do 1º CRI local’ (descrição copiada da petição inicial), em relação aos quais sucumbiram os ora agravados, e adoção de procedimentos para estimar/avaliar o preço desses imóveis, e liquidar a verba honorária arbitrada em seus favores (mov. 349.1), e, sobre tal pedido manifestaram-se os ora agravados (mov. 369.1), cuja controvérsia foi deliberada pelo juízo pela mesma decisão de mov. 374.1”; (v) na irrecorrida decisão de mov. 374.1, restou estabelecido que o proveito econômico corresponderia aos lotes 9 e 17, razão pela qual seria necessária a apuração do valor desses imóveis; (vi) na decisão de mov. 515.1, alvo do presente recurso, o Magistrado de primeiro grau modificou o entendimento anterior, especificamente no correspondente ao proveito econômico; (vii) a decisão traz fundamentos confusos e inconciliáveis, contrariando o título executivo judicial, tentando redimensionar o proveito econômico obtido pelos advogados – ora recorrentes – na quantia equivalente aos honorários advocatícios devidos aos causídicos dos autores/agravados; (viii) há violação à coisa julgada material formada em relação aos critérios para a quantificação dos honorários advocatícios, não cabendo a invocação de proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de vulneração à segurança jurídica; (ix) considerando que o acórdão que fixou os honorários sucumbenciais já transitou em julgado, sua modificação somente seria possível, teoricamente, em sede de ação rescisória, cujo prazo, entretanto, já expirou; (x) além disso, já existe decisão deliberando sobre a liquidação dos honorários advocatícios, contra a qual não houve a interposição de recurso, ocorrendo a preclusão; (xi) a decisão recorrida, ainda, fixou a base de cálculo dos honorários advocatícios por equidade, desrespeitando tese fixada pelo STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 1076).Pediram a concessão de efeito suspensivo ao recurso, argumentando que “as circunstâncias ventiladas justificam a suspensão da decisão agravada, tendo em vista que determinou o prosseguimento do feito, com intimação dos ora agravantes para retificar os cálculos para prosseguimento do cumprimento de sentença” o que “acarreta a prática de atos inúteis com o provimento do presente recurso ao final, sendo inviável ou mesmo desaconselhável o prosseguimento do feito na origem, na forma determinada pela decisão agravada”.Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão recorrida, “para restabelecer o conteúdo da decisão anteriormente proferida (mov. 374, item 6), que considerou o proveito econômico obtido com a atuação dos advogados agravantes é o valor de avaliação dos imóveis que foram excluídos da declaração de domínio pelo acórdão de apelação, ou seja, os Lotes 9 e 17 da extinta Matrícula 38.372 do 1º SRI de Paranavaí”.O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de mov. 14.1-TJ.Contrarrazões dos agravados no mov. 22.1-TJ, pelo não provimento do recurso, argumentando, para tanto, que “a pretensão do Agravante é totalmente descabida, eis que: a) afronta a fixação da sucumbência no v. acórdão; b) é desproporcional, haja vista que fora vencedor em apenas 23%; c) causaria enriquecimento sem causa do Agravante; d) afronta o art. 86 do CPC; e) calcula a sucumbência sobre o valor atual dos lotes gerados pelo desmembramento e loteamento do imóvel, ocorrido após o ingresso da ação de usucapião”.
II – VOTO:Inconformismo voltado contra decisão de mov. 515.1, proferida nos autos nº 0010351-92.2012.8.16.0130 de cumprimento de sentença, por meio da qual, o Magistrado de primeiro grau, chamando o feito a ordem, tratou da questão relativa aos honorários sucumbenciais fixados com base no proveito econômico alcançado pelas rés, concluindo que “’proveito econômico’ obtido pelo requerido no caso dos autos é de 20% sobre os honorários dos autores, que foi calculado segundo o valor atualizado da causa, visto que este foi o proveito obtido pelo requerente”.A irresignação comporta acolhimento.A leitura dos autos de origem faz ver que os agravados, Fernando Perereira Ferreira e Tania Miquelotto Ferreira, em 20.11.2012 propuseram ação de usucapião, indicando como rés Clube Campestre de Paranavaí (agravante) e Campestre Empreendimentos Imobiliários Ltda. (interessada). Postularam a declaração de aquisição originária dos seguintes imóveis:a) Lotes 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do imóvel objeto da matrícula 38.373 do 1º Registro de Imóveis de Paranavaí/PR, com área total de 33.129 m²;b) Lotes 9 e 17 do imóvel objeto da matrícula 38.372 do 1º Registro de Imóveis de Paranavaí/PR, subdivididos nos lotes 01 a 19 da quadra 04, matrículas 39.700 a 39.718, e lotes 01 a 03 da quadra 05, matrículas 39.719 a 39.721, com área total de 10.169 m².Deram à causa o valor de R$ 10.000,00.Processado o feito, sobreveio sentença (mov. 241.1), por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos iniciais, “para o fim de declarar o domínio da parte autora sobre os lotes 1 a 6 da matrícula nº 38.373 e lotes 9 a 17 [erro material] da extinta matrícula nº 38.372, correspondentes aos atuais lotes 1 a 19 da Quadra 4 (matrículas nº 39.700 a 39.718) e lotes 1 a 3 da Quadra 5 (matrículas nº 39.719 a 39.721), todas do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, considerando-se como área efetivamente ocupada o importe de 41.139,147 m2, conforme laudo pericial”.Por força da sucumbência sofrida, as rés foram condenadas, “na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, [fixados] em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, III e IV, do CPC observado, se o caso, o disposto no art. 98, §3º, do CPC”. Interpostas apelações pelas requeridas (mov. 291.1 e 292.1) e distribuídas a este Órgão Julgador, elas foram parcialmente providas, o que importou na reforma pontual da sentença e improcedência do pedido de declaração de domínio sobre os lotes 9 e 17 do imóvel objeto da matrícula 38.372 do 1º Registro de Imóveis de Paranavaí/PR, com área total de 10.169 m².APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR OUVIR AS TESTEMUNHAS DOS RÉUS COMO INFORMANTES. PARCIALMENTE ACOLHIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JUNTADA DE DOCUMENTOS EM ALEGAÇÕES FINAIS POR PARTE DOS RÉUS. NÃO VERIFICAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 396 E 397 DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. INADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EM RELAÇÃO AOS LOTES 9 E 17 EM DEBATE. ACOLHIMENTO. AUTOR NÃO COMPROVA OS REQUISITOS EXIGIDOS DO ART. 1.238, DO CC. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA PELOS AUTORES DE FORMA CONTRADITÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PEDIDO RECONVENCIONAL PREJUDICADO. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010351-92.2012.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 16.09.2020)No que concerne à sucumbência, foi ela redistribuída da seguinte maneira:“Face ao provimento do recurso e a parcial procedência do pedido inicial, há necessidade de readequar o ônus sucumbencial, e verificando que os Autores só foram vencidos em relação aos lotes 9 e 17, condeno a parte ré, na proporção de 40% para cada, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais resta mantido o valor fixado em sentença de 20% sobre o valor atualizado da causa, e os outros restantes, 20% devem ser arcados pelos autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que fixo em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, III e IV, e 11 do CPC observado, se o caso, o disposto no art. 98, §3º, do CPC” (destaquei) Com o trânsito em julgado, os procuradores da ré Campestre Empreendimentos Imobiliários, os Drs. Ronaldo Leal Rolanski e Edilson Avelar Silva, formularam pedido de liquidação de sentença por arbitramento para apuração do proveito econômico e dos 20% correspondentes, relativos aos honorários sucumbenciais (mov. 349.1).Para tanto, pontuaram que “o proveito econômico obtido pelas rés, por conta do trabalho dos peticionários, equivale à permanência dos vinte e dois lotes na esfera patrimonial das empresas”.A ré Clube Campestre Paranavaí, através do procurador Fábio Vilela Euzébio, manifestou concordância com o pedido de liquidação (mov. 359.1).Os autores, ora agravados, impugnaram o pedido de liquidação, argumentando que “ajuizaram a presente Ação de Usucapião, pretendendo fosse declarado domínio [...] sobre os lotes 1 a 6 da matrícula nº. 38.373 e lotes 9 a 17 da extinta matrícula nº. 38.372” e que, com a reforma parcial da sentença em sede de apelação, “de 15 lotes, [...] só foram vencidos em 2. Assim, correto dizer que, os Réus obtiveram um proveito econômico de 13,33%”. Defenderam, então, que deveria ser nomeado “perito judicial para avaliação dos lotes, que ficaram para os Réus, bem como os que foram declarados de domínio para os Autores, e, após a avaliação seja remetido ao contador judicial para auferir o proveito econômico, visto que os Réus saíram vencidos em 87% dos pedidos”.Na sequência, a irrecorrida decisão de mov. 374.1, proferida em 18.01.2022, em que o Magistrado de origem concluiu que o proveito econômico – base de cálculo dos honorários sucumbenciais – corresponderia ao valor dos lotes 09 e 17 da matrícula 38.372:“Dessa forma, considerando que a parte autora sucumbiu em relação aos lotes 9 e 17, consequentemente, houve proveito econômico em favor dos requeridos, logo, o proveito econômico referido no dispositivo citado diz respeito aos lotes revertidos em favor dos requeridos, sendo necessário a apuração dos valores dos lotes por meio de liquidação de sentença por arbitramento (art. 510, CPC) para apuração da condenação em honorários advocatícios arbitrados em favor da parte contrária.6.1. Expeça-se mandado de avaliação dos lotes 9 e 17 da matrícula 38.372, do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca” (destaquei) Foi promovida a avaliação dos mencionados lotes 09 e 17 por oficial de justiça, que apontou como valor total dos bens a quantia de R$ 3.565.000,00 (mov. 472.1/472.3).As partes se manifestaram sobre o auto de avaliação (mov. 483.1, 484.1, 485.1, 489.1, 492.1, 510.1 e 512.1).Sobreveio, então, a decisão de mov. 515.1 – alvo do presente recurso – no âmbito da qual o Juiz de origem, mencionando que os imóveis teriam sido avaliados em R$ 3.432.100,00, reexaminou o conteúdo da demanda e das pretensões de cada litigante, concluindo que o proveito econômico não deveria corresponder ao valor dos imóveis que permaneceram sob titularidade das rés, mas ter por referência os honorários advocatícios fixados em favor dos procuradores dos autores, nos seguintes termos:“1. Chamo o feito à ordem2. Compulsando-se os autos, denota-se que uma das controvérsias resolvidas no cumprimento de sentença foi a questão acerca do que consistiria o ‘proveito econômico’ obtido pelos requeridos, em razão da parcial reforma da sentença.Na oportunidade (mov. 374.1), este juízo entendeu que os honorários advocatícios fixados em favor da requerida, no percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido, corresponderia ao valor dos lotes 9 (atual quadra 5) e 17 (atual quadra 4).Todavia, a base de cálculo se revela equivocada e se revelou totalmente desproporcional. E, no caso em tela, há nitidamente necessidade de adequação da decisão, com base no art. 8º do CPC, que dispõe: ‘Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência’.Inclusive, tem-se que referida decisão está em desacordo com o decidido sem sede recursal, senão vejamos:[...]Conforme verificado acima, cada requerido (Campestre Empreendimentos e Clube Campestre) foi condenado em 40% dos ônus sucumbenciais - totalizando 80%; enquanto os autos foram condenados em 20%.Na sequência, o autor apresentou cumprimento de sentença em relação aos honorários (mov. 327.2), pugnando pelo pagamento de R$ 3.619,96 (três mil, seiscentos e dezenove reais e noventa e seis centavos), que correspondia a 20% do valor atualizado da causa àquela época.Assim, àquela época, aos requeridos deveria ser devido o montante de R$ 723,99 (setecentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos), que corresponde aos 20% de êxito, isto é, de proveito econômico obtido (calculado sobre o montante devido ao autor).Segundo se apura dos autos, os imóveis 9 e 17 foram avaliados em 3.432.100,00 (três milhões, quatrocentos e trinta e dois mil e cem reais), sendo que, se utilizado como base de cálculo, os honorários devidos importariam R$ 686.420,00 (seiscentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e vinte reais), o que é completamente descabido, sobretudo porque o requerido teve maior perda nos pedidos formulados.Isso porque, consoante consta dos autos (petição inicial), a área vencida pelos autores foi de 1,3690 alqueires, enquanto os requeridos obtiveram êxito em área de 0,4202 alqueires.[...]Portanto, não há qualquer sentido adotar como base de cálculo a avaliação dos imóveis, pois tal conduta ocasionará completa distorção no decidido em sede recursal.Posto isto, tem-se que o ‘proveito econômico’ obtido pelo requerido no caso dos autos é de 20% sobre os honorários dos autores, que foi calculado segundo o valor atualizado da causa, visto que este foi o proveito obtido pelo requerente” (destaquei) Frente a tal contexto, verifica-se que a decisão deve ser cassada, restabelecendo-se o que se decidiu no mov. 374.1 dos autos de origem. Isto porque, esta Corte, ao dar parcial provimento aos recursos de apelação interpostos e redistribuir os ônus sucumbenciais, condenou os autores (agravados) a pagarem aos advogados das rés (agravantes) 20% sobre o proveito econômico obtido por elas na causa.E, nesse contexto, tenha-se presente que proveito econômico, como parâmetro dos honorários sucumbenciais, consiste naquela porção patrimonial do litigante que poderia ter sido atingida caso a sentença lhe fosse desfavorável, mas que restou preservada diante do pronunciamento judicial benéfico.Não se trata de importância que será acrescida ao patrimônio do litigante vencedor ou que servirá para a sua recomposição, o que se observa, v.g., a partir de uma sentença condenatória, que importaria na adoção do primeiro referencial previsto no § 2º, do art. 85, do CPC, qual seja, o valor da condenação. É representada, isto sim, pela parcela patrimonial que o litigante deixou de perder na demanda.Em sentido aproximado, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE RÉ. ART. 85, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem da base de cálculo estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC/2015.2. Na hipótese, não se mostra adequado, para fins de fixação da verba honorária, aferir o proveito econômico obtido pela parte ré com lastro no valor da condenação imposta contra si. De fato, "o montante que melhor reflete o êxito obtido por seus advogados é aquele correspondente ao que a parte deixou de perder com a demanda condenatória" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.553.027/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). Precedentes.3. Decisão agravada que, considerando a premissa de sucumbência mínima da parte ré, deu parcial provimento ao recurso especial para que os honorários devidos pela parte autora tenham como base de cálculo o proveito econômico obtido pela parte ré, consistente na diferença entre o montante pretendido na petição inicial e o montante a que foi condenado a pagar aos autores.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.243.964/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.1. Na situação em que há sucumbência recíproca - como ocorre, na espécie -, o autor deve ser condenado ao pagamento de honorários sobre o resultado da diferença pecuniária entre valor inicialmente pretendido e o valor efetivamente obtido perante o Poder Judiciário -, que corresponde, de rigor, ao proveito econômico alcançado pelo réu na demanda. Precedentes.2. Agravo interno provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico alcançado pelo réu na demanda.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.975.774/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, REPDJe de 31/05/2023, DJe de 25/4/2023 - destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO EM VALOR MENSURÁVEL. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU IGUALMENTE CALCULÁVEL.1. Na vigência do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida.2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.500.280/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023 - destaquei) E, no caso, o proveito econômico resta materializado pelo valor dos imóveis que compreendiam os pedidos dos autores, mas que permaneceram sob titularidade das rés após o julgamento realizado por esta Corte em sede recursal.Assim, não há razão, com a devida licença, para se definir o proveito econômico dos réus a partir dos honorários sucumbenciais que foram condenados a pagar aos patronos da parte contrária.Ademais, conquanto se possa vislumbrar possível desproporção entre os valores que representam os honorários devidos por cada litigante, o acórdão que redistribuiu os ônus sucumbenciais já transitou em julgado, impedindo qualquer modificação ou interpretação que se afaste de seus expressos termos.No mesmo sentido, a preclusão gerada após a decisão de mov. 374.1, proferida em 18.01.2022, por meio da qual o Magistrado de origem concluiu que o proveito econômico – base de cálculo dos honorários sucumbenciais – corresponderia ao valor dos lotes 09 e 17 da matrícula 38.372.Por conseguinte, o proveito econômico deve efetivamente corresponder ao valor dos lotes 09 e 17 da matrícula 38.372, ficando, desta forma, restabelecida a decisão de mov. 374.1 dos autos de origem.Cumpre ressaltar, por oportuno, que ainda não há decisão definitiva a respeito da avaliação dos lotes 9 e 17 do imóvel objeto da matrícula 38.372 do 1º Registro de Imóveis de Paranavaí/PR, pois, embora confeccionado o respectivo auto pelo Oficial de Justiça, seu conteúdo foi impugnado pelos autores e o “decisum” alvo do presente recurso não tratou de tal aspecto.Logo, definido o que representa o proveito econômico para apuração dos honorários sucumbenciais, competirá ao Magistrado de origem decidir a respeito da impugnação ao auto de avaliação e, se necessário, determinar nova diligência, não se desconsiderando, a propósito, que tal avaliação deve espelhar o valor dos mencionados bens ao tempo da propositura da ação, momento em que se buscou a tutela jurisdicional relativamente a tais imóveis.À luz do exposto, dou provimento ao recurso, a fim de cassar a decisão de mov. 515.1, restabelecendo o pronunciamento anterior (mov. 374.1), no que diz respeito à definição de proveito econômico para apuração dos honorários sucumbenciais. III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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