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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por CONTREX ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, da decisão do mov. 15, exarada nos autos n. 0006915-34.2023.8.16.0165, de Embargos à Execução, opostos em face de TATIANE DE LIMA, ambas aí qualificadas, pela qual se negara pretensa tutela liminar, à suspensão do trâmite executivo, nestes termos:[...] 1. Na forma do art. 919 do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor é medida excepcional, somente admissível quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Para a concessão da tutela de urgência, seja na modalidade antecipada ou cautelar, em caráter antecedente ou incidental, deve haver nos autos elementos convincentes acerca da probabilidade do direito, em cognição sumária, e do perigo de dano ou de subsistir risco ao resultado útil do processo, caso não seja tomada a providência pleiteada.No caso concreto, o fundamento para concessão dos efeitos suspensivos seria a inexistência de título apto a subsidiar a execução, além de sua iliquidez e necessidade de dilação probatória para comprovar o descumprimento contratual. O perigo de dano estaria presente em razão da possibilidade de realização de constrição de bens no elevado patamar do valor dado à execução, gerando prejuízos ao embargante.Da análise dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, própria do atual momento processual, verifica-se que a matéria relativa à suposta inexistência de validade do contrato celebrado entre as partes em virtude da ausência de assinatura de duas testemunhas, não merece acolhimento.Como sabido, existe a possibilidade de supressão da necessidade de assinatura de duas testemunhas, quando os pressupostos de existência e validade podem ser revelados por outros meios idôneos, não se tratando de fato incontroverso. Inclusive, aparentemente, o contrato é totalmente formulado pela embargante, já que consta seu logotipo na parte superior do acordo.Ademais, não resta comprovado o perigo de dano tão somente em razão da possibilidade de constrição dos valores considerados devidos pelo embargado, inexistindo quaisquer indícios de que eventual constrição poderia trazer prejuízo ao embargante.Além disso, considerando que os requisitos são cumulativos, e não houve penhora, depósito ou caução, garantindo a integralidade do débito, recebo os presentes embargos sem atribuição de efeito suspensivo [...].Inconformada com essa deliberação, a parte embargante se insurgira, aduzindo: (a) a probabilidade do direito fora demonstrada na inicial, sobretudo quanto à iliquidez do título exequendo e à necessidade de dilação probatória a averiguar descumprimento contratual pela parte exequente, agravada; (b) a própria parte exequente, embargada, fizera constar na inicial da Execução tópico alusivo aos descontos efetuados; (c) além da questão sobre descumprimento contratual, o valor total do débito não possível de ser obtido por meros cálculos aritméticos; (d) o perigo de dano decorrera, justamente, do curso do processo executivo, devido à penhora e demais atos de constrição e de alienação de bens; (e) sobre a necessidade de penhora, depósito ou caução suficientes, a jurisprudência tem dispensado quando há relevante fundamento nos Embargos à Execução; (f) aqui, não houvera título executivo hábil a embasar a Execução; (g) não foram preenchidos os requisitos do art. 784, inc. III, do CPC, porque existira dúvida a respeito da materialidade do crédito; (h) fora demonstrado ter havido descumprimento contratual da parte embargada, agravada; (i) a própria parte embargada confessara, na inicial da Execução, que não disponibilizara todas as vagas contratadas; (j) pedira-se outorga de efeito suspensivo ao recurso e, ao fim, provimento deste AI.Pela decisão do mov. 8, fora negado o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal.Contrarrazões, no mov. 14.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso), quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Efeito suspensivo aos Embargos?A controvérsia recursal está no acerto ou desacerto da decisão de Primeiro Grau, que negara eficácia suspensiva aos Embargos à Execução. De início, cumpre registrar que, embora o CPC não traga, de forma explícita, os requisitos à antecipação dos efeitos da tutela recursal, entende-se pela aplicação do seu art. 300, quanto às tutelas de urgência, ou seja, a necessidade de se comprovarem dois requisitos, de forma cumulativa, (a) a probabilidade do afirmado direito e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Sobre o tema, FREDIE DIDIER JR. leciona ser “necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há [...] considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos”, pela parte autora. E segue: deve haver a “plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”. Ainda, consoante esse processualista, o que justifica a tutela jurisdicional eventualmente prestada antes do momento ordinariamente adequado, e por isso dita provisória e de urgência, é a concreta presença de extraordinário risco:[...] Aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (in FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, in “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2. 11ª ed., JUSPODIVM, SALVADOR, 2016, p. 608). Acerca da questão debatida nos autos, dispõe o CPC: Art. 919 – Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.§ 2º. Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.§ 3º. Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto á parte restante.§ 4º. A concessão e efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.§ 5º. A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação de bens (destaques não da fonte).Assim, à concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, necessário aferir se estão presentes os elementos exigidos à outorga de tutela provisória, e a garantia da Execução “por penhora, depósito ou caução”. E tais requisitos são cumulativos, não sendo possível, em regra, conceder o efeito suspensivo aos Embargos na ausência de qualquer deles, dada a excepcionalidade da medida. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte, como se vê nestes precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ARTIGO 919, §1º DO CPC. REQUISITOS QUE DEVEM SER ANALISADOS CUMULATIVAMENTE. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO FEITO EXECUTIVO. MERA INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA QUE NÃO CONFIGURA GARANTIA DO JUÍZO. PERIGO DE DANO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A POSSIBILIDADE DE SE PRATICAR ATOS EXPROPRIATÓRIOS. CONSEQUÊNCIA DE TODA E QUALQUER EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER O EFEITO PRETENDIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0054758-05.2023.8.16.0000, Londrina, Rel. hoje Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 26.1.24).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO INDEFERIDO. REQUISITOS. ART. 919, §1º, DO CPC/2015. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA. CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausentes os requisitos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, deve ser mantida decisão de indeferimento de efeito suspensivo a embargos à execução. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0083418-09.2023.8.16.0000, Arapongas, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 2.12.23).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. PRESENÇA DE ILEGALIDADES E EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO NÃO VERIFICADO. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. EFEITO INERENTE À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0051794-39.2023.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 27.10.23).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DOS EMBARGANTES. DEFESA PELO CABIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS DO ART. 919 DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ. NÃO DEMONSTRADA, POR ORA, A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE GARANTIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0041949-80.2023.8.16.0000, Toledo, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 27.10.23).Mas, analisando-se o caso, forçoso é entender ausentes tais requisitos.Pelo que defendera a parte recorrente, deveria ser outorgado o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, já que aferira a incerteza, a iliquidez e a inexigibilidade do débito, por irregularidades no contrato que instrui a causa executiva, mas elas não são de pronta demonstração, demandando exame acurado, dos fatos, e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.Também, não parece que a só afirmação de que a cobrança seria indevida, à luz de meras teses e raciocínios, nem sempre recepcionados pela doutrina e jurisprudência, seria circunstância apta a emperrar o curso executivo.E mais, o perigo de dano aventado pela parte agravante, baseara-se, só, na suposta possibilidade de imediata constrição patrimonial. Ora, necessário é realçar, que, se cismas da parte obrigada bastassem para caracterizar supostos riscos, a impedir a constrição, se chegaria à inusitada contingência de que nenhum obrigado permitiria que atos de constrição contra acervo patrimonial acontecessem. Noutros termos, se só argumentos imprecisos sobre o trâmite da Execução fossem suficientes a indicar risco de dano, toda Execução poderia ter seu curso interrompido, até por concessão de eficácia suspensiva (e açodada) a quaisquer Embargos, quanto ao andamento do curso executivo, o que, por certo, afrontaria a sistemática processual, que se curva à ordinária respeitabilidade dos títulos executivos, e, de resto, da garantia disso que, pelo menos a priori, parecer devido, porque calcado em título que, a rigor, bilateralmente enunciara isso.Destarte, não basta, a esquadrinhar o contundente risco de dano, se limitar a cogitação (e, menos ainda, de forma genérica) sobre a iminência do incremento de atos inerentes (e inatos) à Execução, já que, como posto, a constrição patrimonial é consequência lógica e própria do processo executivo. Vai daí que, em tese, não se tem, aqui, por esquadrinhada a suposta ocorrência de imaginado risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação, que pudesse indicar necessidade e/ou conveniência de se sustar o curso da Execução aparelhada com título que, ao menos, pelo status presente, goza de credibilidade quanto à existência da relação de crédito e débito.E, sem demonstração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, e pela não probabilidade do direito da parte embargante, deve ser mantida a decisão que indeferira o efeito suspensivo aos Embargos à Execução.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, negando-lhe provimento, para manter o decisum impugnado.É como se vota!
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