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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A contra a r. sentença (mov. 544.1) proferida nos autos n° 0000919-06.2017.8.16.012, de ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT), que julgou procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento de indenização securitária no valor de R$13.500,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde o evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.Nas razões recursais (mov. 555.1), Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A defendeu que o acidente automobilístico não foi a causa determinante para o falecimento do Sr. Antônio, pois, conforme constou no boletim de ocorrência, ele sofreu mal súbito e perdeu o controle do veículo, tendo sido atestado na certidão de óbito que a causa básica da morte foi infarto agudo do miocárdio. Requereu, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inaugural, pois não configurada hipótese de cobertura pelo seguro DPVAT. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 559.1).Nesta instância, foram determinadas a retificação da autuação e a regularização da representação processual da coautora Letícia (mov. 14.1-TJ), o que foi cumprido (mov. 16/18-TJ e 22.2-TJ).A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo (mov. 25.1-TJ).O julgamento foi convertido em diligência, sendo determinado o encaminhamento dos autos ao Instituto Médico Legal para complementação da perícia médica, com esclarecimento a respeito da causa básica do óbito (mov. 28.1-TJ).Apresentado laudo complementar (mov. 578.2), as partes se manifestaram (mov. 35.1-TJ e 36.1-TJ), tendo o Ministério Público reiterado o pronunciamento anterior (mov. 40.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. Dever de cobertura Inicialmente, de acordo com o art. 5°, caput, da então vigente Lei n° 6.194/74[1], o pagamento da indenização do seguro obrigatório estava condicionado à simples prova da ocorrência do sinistro automobilístico e do dano dele decorrente.Ainda, conforme o art. 2º da mesma lei, o seguro DPVAT tinha o objetivo de reparar eventual dano pessoal causado por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.Para o recebimento da indenização securitária, exigia-se que o automóvel fosse a causa determinante do acidente, não mera concausa passiva do evento danoso, ou seja, que o acidente decorresse de ação, primeiro, não provocada deliberadamente pela vítima, e segundo, que o veículo automotor fosse causa determinante do dano.Neste sentido, cabível o pagamento de indenização mesmo com o veículo parado ou estacionado, em via pública ou privada, desde que o veículo automotor fosse a causa determinante da ocorrência do sinistro, e não conduta praticada pela vítima.A matéria foi decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. TRATOR. ACIDENTE DE TRABALHO. VEÍCULO AGRÍCOLA. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REQUISITOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CARACTERIZAÇÃO. AUTOMOTOR. DANO PESSOAL. NEXO DE CAUSALIDADE.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se o infortúnio causado por veículo automotor e caracterizado como acidente de trabalho é capaz de impedir a configuração dos mesmos fatos como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT) e (ii) se os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT).3. O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.194/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e rural) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano.4. A configuração de um fato como acidente de trabalho, a possibilitar eventual indenização previdenciária, não impede a sua caracterização como sinistro coberto pelo seguro obrigatório DPVAT, desde que também estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade.5. Os veículos agrícolas capazes de transitar em vias públicas (asfaltadas ou de terra), seja em zona urbana ou rural, e aptos à utilização para a locomoção humana e o transporte de carga - como tratores e pequenas colheitadeiras - não podem ser excluídos, em tese, da cobertura do seguro obrigatório. Afastamento das colheitadeiras de grande porte e de veículos sobre trilhos (trem, VLT e assemelhados).6. Embora a regra no seguro DPVAT seja o sinistro ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, há hipóteses em que o desastre pode se dar quando o bem estiver parado ou estacionado. O essencial é que o automotor tenha contribuído substancialmente para a geração do dano - mesmo que não esteja em trânsito - e não seja mera concausa passiva do acidente.7. Se o veículo de via terrestre, em funcionamento, teve participação ativa no acidente, a provocar danos pessoais graves em usuário, não consistindo em mera concausa passiva, há hipótese de cobertura do seguro DPVAT. No caso, o trator, acoplado por implemento agrícola, foi determinante para a origem da invalidez permanente do autor, sendo evidente a relação de causalidade (nexo causal).8. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) o infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade, e (ii) os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT).9. Recurso especial provido.(REsp n. 1.936.665/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/9/2022, DJe de 3/10/2022) (grifei) No caso, o acidente, ocorrido em 08.09.2015, foi descrito da seguinte forma no boletim de ocorrência (mov. 1.48, p. 01): A EQUIPE POLICIAL FOI ACIONADA PARA DESLOCAR ATÉ A RUA DURVAL GANZERT ONDE UM VEÍCULO AUDI A3 TERIA COLIDIDO EM UMA RESIDÊNCIA NO LOCAL, FOMOS RECEBIDOS PELO SR. PAULO FERNANDO PUCINELI QUE RELATOU QUE O VEÍCULO AUDI A3 PLACAS AJE-7582 DE NOVA FÁTIMA-PR PERDEU O CONTROLE E COLIDIU NO MURO DE SUA RESIDÊNCIA E DEPOIS SÓ NÃO ENTROU NA SALA POIS PAROU NO POSTE DE LUZ DA CASA. TAMBÉM RELATOU QUE A AMBULÂNCIA JÁ HAVIA RETIRADO O CONDUTOR DO VEÍCULO E CONDUZIDO O MESMO ATÉ O PRONTO SOCORRO. DESLOCAMOS ATÉ O PRONTO SOCORRO E CONSTATAMOS SE TRATAR DO SR. ANTONIO VITOR DOS SANTOS, PORÉM O MESMO JÁ HAVIA ENTRADO EM ÓBITO, PROVAVELMENTE SOFREU UM MAL SÚBITO E EM SEGUIDA PERDEU O CONTROLE E CAUSOU O ACIDENTE. O SR. PAULO FOI ORIENTADO QUANTO AOS PROCEDIMENTOS SOBRE OS DANOS CAUSADOS EM SUA RESIDÊNCIA E FAMILIARES DO SR. ANTONIO ORIENTADOS A RETIRAR O VEÍCULO DO LOCAL DO ACIDENTE. (sic) Segundo consta na certidão de óbito, a causa da morte do Sr. Antonio foi “Parada cardio respiratória – Infarto agudo do miocárdio – Hipertensão arterial – Acidente em via pública” (mov. 1.46).Na declaração de óbito, constam como causas da morte: a) parada cardíaca não especificada, b) infarto agudo do miocárdio não especificado, c) hipertensão essencial (primária), e d) ocupante de um automóvel (carro) traumatizado em colisão com um objeto fixo ou parado – ocupante não especificado de um automóvel (carro) traumatizado em um acidente de trânsito, tendo sido indicada como causa básica a ocorrência de infarto agudo do miocárdio não especificado (mov. 468.1, p. 02).Realizada perícia médica indireta pelo Instituto Médico Legal, foi indicado que, para leitura da declaração de óbito, deve-se considerar como causa principal aquela constante na última linha da primeira parte da declaração, enquanto as demais causas apenas são consequenciais à primeira, sendo que, no caso, a causa principal do óbito do Sr. Antonio foi a ocorrência do acidente (mov. 519.2).Por outro lado, conforme consta no “Manual de Instruções para Preenchimento da Declaração de Óbito” emitido pela Fundação Nacional de Saúde e apresentado pelo Instituto Médico Legal (mov. 519.3), “a causa básica é definida como a doença ou lesão que iniciou a cadeia de acontecimentos patológicos que conduziram diretamente à morte, ou as circunstâncias do acidente ou violência que produziram a lesão fatal” (p. 22), a qual, no caso, conforme mencionado, foi apontada como infarto agudo do miocárdio (mov. 468.1, p. 02). Em razão disso, foi determinada a complementação do laudo pericial, oportunidade em que o Instituto Médico Legal reiterou que, no caso, o óbito teve como causa base o acidente de trânsito, sendo a parada cardiorrespiratória o último acontecimento na cadeia de óbito. Confira-se (mov. 578.2, p. 02/03 – grifei): A análise da causa da morte basea-se em documentos médicos emitidos por médico assistente neste presente caso, perícia indireta. Ou seja este corpo não foi submetido a exame de necrópsia por esta médica ou qualquer outro médico legista da Polícia Científica do Estado do Paraná. Motivo pelo qual não é possível a esta profissional determinar tecnicamente e isenta de qualquer dúvida e a causa da morte. Portanto a análise possível é apenas a documental. Considerando a importância da declaração de óbito na definição da causa da morte e como documento médico a interpretação da causa da morte basea-se nele. Conforme o "Manual de Instruções para Preenchimento da Delcaração de Óbito" da Fundação Nacional de Saúde que determina que a causa base é aquela colocada na linha mais em baixo da parte 1 da Declaração de Óbito. Disto, na interpretação da Declaração de Óbito, depreende-se como causa base o acidente de trânsito colocado na última linha da parte I da declaração de óbito.Tem-se ainda que a parada cardiorespiratória é de forma inequívoca o último acontecimento na cadeira do óbito e portanto a causa base é consequentemente anterior. A leitura da declaração de óbito na sua sequencia cronológica corretamente preenchida é feita de baixo para cima sendo a causa base colocada na última linha da Parte I. Linha D neste caso. (sic) Ainda, conquanto tenha sido indicado que o infarto pode ter ocorrido em momento anterior ou posterior ao acidente de trânsito (mov. 578.2, p. 03), a perita também apontou que, na hipótese, de acordo com a declaração de óbito, deve-se considerar como causa base do falecimento o acidente de trânsito. Neste contexto, a colisão do veículo automotor na residência foi fator determinante para o início da cadeia de eventos que acarretaram o óbito do Sr. Antônio, razão pela qual resta configurada hipótese de cobertura pelo seguro obrigatório DPVAT. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE - DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. INDENIZAÇÃO POR MORTE. RECUSA DA REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E O ÓBITO. COLISÃO COM MOTOCICLETA. RELATOS DE CEFALÉIA. LESÃO DE CENTROS ENCEFÁLICOS E TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO (TCE). PROVA DOCUMENTAL E ORAL CONCLUSIVA SOBRE O FATO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ACIDENTE (SÚMULA 580/STJ). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11º, CPC). SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001193-65.2022.8.16.0064 - Castro - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 23.10.2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACIDENTE OCORRIDO EM 16 DE JUNHO DE 2018. (...) OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – COBERTURA DO SEGURO DPVAT CONSTATADA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA PREQUESTIONADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO 02 PROVIDO. (...) 3. Acidente de trânsito, precedente do STJ que corrobora o entendimento da possibilidade de indenização securitária de DPVAT ainda que o veículo não esteja em movimento (Tema 1.111 do STJ). Pagamento integral do prêmio devido. 4. Embora a certidão de óbito conste que a causa da morte foi acidente vascular cerebral, é visto que tal causa só se deu em virtude do acidente de trânsito, que desencadeou o politraumatismo e o AVC, restando, portanto, comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e o óbito, no caso. Nexo de causalidade configurado.5. Termo inicial da correção monetária fixado desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 580, do STJ. 6. Matéria devidamente prequestionada. Julgador que não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, mas sim, ter enfrentado todas as questões debatidas no processo, caso destes autos. 7. Honorários recursais fixados ante ao desprovimento do recurso de apelação cível 01.8. Recurso 01 conhecido e desprovido e recurso 02 conhecido e provido.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0020898-73.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 12.08.2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E O FALECIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS AUTORIZADORES DO DIREITO À INDENIZAÇÃO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. DECISÃO ACERTADA. 1. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE - DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. FALECIMENTO DO AUTOR SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO ART. 493 DO CPC. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CASO EM QUE A PROVA PERICIAL INDIRETA CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E AS COMPLICAÇÕES QUE LEVARAM O PACIENTE AO ÓBITO. LONGAS PASSAGENS NA UTI E EM HOSPITAL. INTERNAÇÃO PROLONGADA DO DE CUJUS. EVOLUÇÃO DO QUADRO DO AUTOR ATÉ A MORTE. COMPLICAÇÕES FINAIS QUE APONTARAM COMO UMA DAS CAUSAS DA MORTE A COVID-19. COMPLICAÇÕES DECORRENTES DE GRAVES LESÕES ORIUNDAS DO ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. (...) 2. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003258-91.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 07.08.2023) (grifei) Portanto, não comportam acolhimento os argumentos da demandada, devendo ser mantida incólume a r. sentença de procedência, cabendo registrar que não houve insurgência quanto ao montante indenizatório e aos consectários legais. Honorários recursais Por fim, considerando o disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para 15% sobre o valor da condenação. 3. CONCLUSÃO. Do que precede, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível interposta pela ré, fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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