Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (mov. 13.1 – 0032244-85.2023.8.16.0185 Pet) que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por WALMART BRASIL com base, exclusivamente, no art. 1.030, inc. I, alínea “a”, CPC.O recorrente manejou este agravo interno arguindo, em suma, que: a) “Em que pese tenha sido publicada decisão referente ao Tema 218/STF no sentido de que inexistiria repercussão geral quanto ao tema, houve posterior oposição tempestiva de embargos de declaração, o qual ainda pende de julgamento, razão pela qual não pode embasar outra decisão judicial. (...) Assim, como medida de economia processual, em respeito aos princípios da segurança jurídica, celeridade e economia processual, requer seja suspenso o feito até que tenha transitado em julgado a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal através do tema 218”; b) “O presente agravo deve ser provido, reformando-se a decisão atacada e determinando-se a admissão do Recurso Especial, tendo em vista que houve, por parte do órgão responsável exclusivamente pelo exame da admissibilidade do recurso, uma intrusão na análise do mérito da irresignação recursal”; c) “a discussão referente ao Tema 218/STF ainda não teve trânsito em julgado. Ainda pendem de julgamento os embargos de declaração opostos em face da decisão proferida no sentido de que não existiria repercussão geral quanto ao tema. Nesta senda, não é possível que eventuais decisões não publicadas sejam adotadas para embasar nenhuma outra decisão judicial”; d) “A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário no que tange a violação do art. 5º, LIV, LV, da CF, com base no Tema 660/STF, em que houve a rejeição da repercussão geral. No entanto, o referido tema não se aplica à discussão dos presentes autos. Para que se enquadre no referido tema, a violação dos referidos artigos deve necessariamente depender de prévia violação de normas infraconstitucionais. Não é o que ocorre no presente caso.”Assim, requereu seja o presente agravo conhecido e provido, nos termos da fundamentação.A parte agravada apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso; e, no mérito, pugnando pelo seu não provimento. (mov. 11.1)É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃODe início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC/2015 e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advir.Em que pese a arguição pelo não conhecimento, denota-se que restaram satisfeitos todos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, razão pela qual é de se conhecer do agravo interno.Antes de se adentrar ao mérito, necessário esclarecer que a negativa de seguimento ao recurso especial ou extraordinário, pela presidência ou vice-presidência do tribunal recorrido, quando a decisão recorrida estiver em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral, decorre de expressa imposição legal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, e artigo 1.040, inciso I, ambos do CPC de 2015.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já sedimentou o entendimento de que “não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, analisa os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, conforme o disposto na Súmula 123/STJ” (AgRg no AREsp 370.892/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/10/2013).A Súmula 123 do Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, dispõe que “A decisão que admite, ou não, o Recurso Especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais”.Portanto, compete aos Tribunais Estaduais aplicar o entendimento firmado pelo STJ e STF em sede de recursos repetitivos ou dotados de repercussão geral, pois, do contrário, estimular-se-ia novamente a prática da remessa individual de processos à Superior Instância, fazendo cair por terra a finalidade da reforma processual.Em reforço, garantir a racionalidade do novo sistema processual, quanto aos institutos da “representação de controvérsia” e “repercussão geral”, é competência das Cortes Estaduais, como asseverou o Ministro Gilmar Mendes ao apreciar a Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358-SE, de cujo voto se destaca: “O que estou defendendo, portanto, é que os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar encaminhamento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral. Não há, nesta hipótese, delegação de competência. O Tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.(...) Sob pena de subverter-se toda a lógica do sistema, não cabe agravo de instrumento de cada decisão que aplica a jurisprudência desta Corte em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 543-B, do Código de Processo Civil” (sem destaques no original). Dito isso, ao mérito.O agravante apresentou recurso extraordinário, no qual sustentou, dentre outros pontos, que “O Tribunal a quo, ao negar à Recorrente a apropriação de créditos de ICMS oriundos da utilização de energia elétrica em processo produtivo, acabou por incorrer em irrefutável ofensa ao princípio da não cumulatividade, estampado no art. 155, §2ª, I, da Constituição Federal”. (fl. 13, mov. 1.1 - 0032244-85.2023.8.16.0185 Pet)Em um primeiro momento, a Suprema Corte havia entendido pela repercussão geral da referida matéria, contudo, recentemente, o STF revisou seu posicionamento concluindo pela ausência de repercussão geral do debate sobre o direito do supermercado a crédito do ICMS relativo à energia utilizada no processo produtivo de alimentos que comercializa.Confira-se a ementa do leading case: “Recurso extraordinário. 2. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Creditamento. Aquisição de energia elétrica por supermercado. Exercício de atividade industrial. Processamento de alimentos. Matéria infraconstitucional, bem como impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Ausência de repercussão geral. 3. Revisão da repercussão geral da questão suscitada no recurso extraordinário. Aplicação do art. 323-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em redação conferida pela Emenda Regimental 54, de 1º de julho de 2020, segundo o qual o relator poderá propor, por meio eletrônico, a revisão do reconhecimento da repercussão geral quando o mérito do tema ainda não tiver sido julgado. 4. Revisão do tema 218 da sistemática repercussão geral, para constar que: Não possui repercussão geral o debate sobre o direito de supermercado a crédito do ICMS relativo à energia elétrica utilizada no processo produtivo de alimentos que comercializa.” (RE 588954 RG2JULG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023 REPUBLICAÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-174 DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023). Nesse sentido, veja-se a fundamentação exarada pela C. 2ª Câmara Cível: “II. 4. Do creditamento do ICMS relativo a entrada de energia elétrica consumida no processo de industrializaçãoCinge-se a controvérsia acerca se atividade desenvolvidas pela apelante nos setores de panificação, confeitaria, açougue, rotisseria, peixaria e hortifrúti, caracterizar operação de industrialização a admitir o creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida.Afirma a recorrente que a panificação, confeitaria, açougue, rotisseria, peixaria e hortifrúti correspondem a atividades que implicam em transformação, beneficiamento e aperfeiçoamento ou condicionamento do produto, configurando, assim, atividade de industrialização e não mera sistemática de compra e venda.Ocorre que a questão já foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que em Recurso Especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos, art. 543-C, do CPC, assim deliberou: (...)Extrai-se do julgado que ainda que se vislumbre, em alguma etapa, a transformação de matéria-prima e o aperfeiçoamento de produtos destinados ao consumo, seu desempenho possui caráter secundário da empresa, focada, essencialmente, na comercialização de bens de consumo.Bem pondera o julgado acerca do conceito de industrialização constante no parágrafo único, do art. 46 do CTN: “Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.”Entretanto, deixa claro que a atividade foi excluída das consideradas como de industrialização pelo art. 5º, inc. I, do Decreto 7212/2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados, in verbis: (...)Seguindo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, julgou esta Corte: (...)Assevera-se que suscita a apelante o Tema 218 do STF para amparar suas alegações, neste ponto, oportuno transcrever a decisão que reconheceu a repercussão geral, veja-se: (...)Ocorre que, o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal foi considerado no julgado acima colacionado do STJ (1117139): (...)Assim, pelas razões expostas, mantém-se a decisão que julgou improcedente os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal. (mov. 23.1 - 0000017-86.2016.8.16.0185 Ap – grifos nossos) Nesse contexto, para rever as conclusões do órgão colegiado demandaria, além da incursão no contexto fático-probatório, a análise de normas infraconstitucionais. De modo que, trata-se, com efeito, de ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Nesse sentido, há de se colacionar excerto da fundamentação do leading case que corrobora em tal sentido: “Com efeito, de acordo com a jurisprudência até então formada nesta Corte, o contribuinte só tem direito ao creditamento do ICMS da energia elétrica consumida em processo de industrialização. No entanto, na hipótese dos autos, faz-se necessário examinar se restou caracterizado o processo de industrialização prescrito na lei complementar, no tocante à fabricação de pães, doces e demais alimentos, bem como na refrigeração de carne, a ensejar o direito ao crédito sobre a energia elétrica consumida nessas situações. Para tanto, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente, bem como o contexto fático em que essa produção ocorre. Isso porque o art. 33 da Lei Complementar 87/1996 menciona processo, e não estabelecimento ou empresa industrial, o que poderia levar à conclusão de que o critério habilitador do crédito é a atividade de industrialização, que pode ser exercida em qualquer empresa, independentemente do seu objeto social: industrial, comercial ou até de prestação de serviços, desde que no estabelecimento se desenvolva uma atividade que se ajuste à definição legal de industrialização. Nesse caso, caberia ao contribuinte o ônus da prova da parte da energia empregada na atividade industrial, conforme regramento na legislação de cada Estado.Assim, caso um estabelecimento comercial desempenhasse uma atividade de industrialização em determinado setor, poder-se-ia beneficiar do crédito com relação à energia consumida nesta unidade de transformação, desde que dimensionada e comprovada a parte consumida nesse setor.Entretanto, o conceito de atividade industrial é retirado da legislação infraconstitucional, em especial do art. 46 do CTN, e do art. 5º, alínea “a”, do Regulamento do IPI. Confira-se: (...)Nesse contexto, verifica-se que a matéria restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. (...) (RE 588954 RG2JULG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023 REPUBLICAÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-174 DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023) Ademais, não merece acolhimento o pleito de que, “em respeito aos princípios da segurança jurídica, celeridade e economia processual, requer seja suspenso o feito até que tenha transitado em julgado a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal através do tema 218” –, pois se observa que a Suprema Corte entende que “as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal dotadas de efeito vinculante e eficácia erga omnes produzem efeitos desde a publicação da ata do julgamento”, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO NA ORIGEM. ALEGADA APLICAÇÃO INDEVIDA DO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 588.954-RG, TEMA 218. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.(...)Sustenta que “é prematuro, neste momento, negar seguimento ao recurso, vez que a decisão do Supremo ainda não pode ser considerada definitiva, pois ainda não transitou em julgado e, em tese, ainda é passível de revisão pelo próprio Supremo, o que inclusive já ocorreu em relação ao próprio Tema em questão” (fl. 4, e-doc. 15).Alega que “não remanescem dúvidas quanto à necessidade de que se aguarde o trânsito em julgado da decisão que entendeu pela inexistência de repercussão geral acerca do Tema nº 218, até a ocorrência do trânsito em julgado, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal” (fl. 5, e-doc. 15).Pede “a reconsideração da referida decisão, ou caso assim não entenda, requer que o presente agravo seja submetido à apreciação da Turma Colegiada e a ele seja dado integral provimento para admitir a Reclamação interposta e determinar o sobrestamento do Recurso Extraordinário até o trânsito em julgado do Tema n.º 218” (fl. 5, e-doc. 15).É o relatório.1. Razão jurídica não assiste à agravante.(...)3. Como consignado na decisão agravada, este Supremo Tribunal assentou que a reclamação fundada na aplicação de paradigma da repercussão somente é cabível quando demonstrada teratologia na decisão reclamada e esgotamento da via recursal ordinária (inc. II do § 5º do art. 988 do Código de Processo Civil). Assim, por exemplo: (...)4. Não se comprova, na espécie, teratologia na decisão reclamada.5. Em 6.10.2022, ao analisar o Recurso Extraordinário n. 588.954-RG, paradigma do Tema 218, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu inexistente repercussão geral na controvérsia referente ao “direito de supermercado a crédito do ICMS relativo à energia elétrica utilizada no processo produtivo de alimentos que comercializa”, matéria coincidente com aquela objeto do processo de origem. Essa decisão foi publicada no DJe de 9.8.2023, não tendo ainda transitado em julgado.No caso em análise, a autoridade reclamada negou seguimento ao recurso extraordinário da agravante por tratar de matéria idêntica àquela declarada desprovida de repercussão geral por este Supremo Tribunal. Essa decisão não descumpre o assentado no Recurso Extraordinário n. 588.954-RG, Tema 218.6. De se registrar ser assente, na jurisprudência deste Supremo Tribunal, que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal dotadas de efeito vinculante e eficácia erga omnes produzem efeitos desde a publicação da ata do julgamento. Assim, por exemplo: (...)A circunstância de a autoridade reclamada ter aplicado tema de repercussão geral cuja decisão ainda não transitou em julgado no Supremo Tribunal Federal não caracteriza afronta à autoridade deste Supremo Tribunal. (...)(Rcl 62370 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2023 PUBLIC 14-11-2023) A corroborar tal entendimento, veja-se que a inexistência de repercussão geral persiste sendo aplicada pelo STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM – TEMAS 339 E 660. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. LAUDO PERICIAL. SÚMULA N. 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 218. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1% (§§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.(...)7. Ademais, no segundo julgamento do Recurso Extraordinário n. 588.954-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na questão discutida na espécie e fixou a tese de que “não possui repercussão geral o debate sobre o direito de supermercado a crédito do ICMS relativo à energia elétrica utilizada no processo produtivo de alimentos que comercializa” (Tema 218). Confira-se a ementa do julgado: (...)No julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n. 62.929/SP, em voto de minha relatoria, enfatizou-se a aplicabilidade do Tema 218 da repercussão geral às questões relativas ao ICMS do Estado de São Paulo: (...)Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o conhecimento negado pelos respectivos relatores, conforme o inc. III do art. 932 e o art. 1.035 do Código de Processo Civil e o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (...)(ARE 1445288 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024) Noutro giro, o agravante sustentou, em suma, no recurso extraordinário, que “A nulidade da r. decisão a quo é imperiosa por nítida violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que a ausência de intimação do Sr. Perito para análise e resposta dos quesitos complementares priva a Recorrente de esclarecimentos necessários para exercer sua plena defesa. (...) Portanto, necessário que seja declarada a nulidade do acórdão recorrido e, consequentemente, da r. sentença de primeiro grau, com base na violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, positivados no art. 5º, LIV e LV, CF, determinando-se a remessa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual e finalizada a realização de perícia técnica, com a apresentação dos esclarecimentos requeridos pela Recorrente e a posterior intimação das partes para manifestação.” (fl. 11-13 – mov. 1.1 - 0032244-85.2023.8.16.0185 Pet) - sendo negadas tais insurgências com base no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 748.371, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral quanto à discussão da inobservância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por envolver matéria infraconstitucional. Veja-se “ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL”. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/06/2013, DJe 31/07/2013) Assim, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, "Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes" (STF - ARE 701537 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 11/03/2013).Assim, vejamos a decisão da C. Câmara Cível: “Insurge-se a embargante alegando suposta omissão no acordão por não enfrentar o art. 150, § 4º, art. 173, I ambos do CTN; artigos 19, 20 e 33, II, b, da LC 87/96; art. 142 do CTN c/c e art. 331, I, do CPC; art. 5º, LIV, LV e art. 155, §2º, I, da Constituição Federal e artigos 6º, 7º, 10º, 11, 350, 357, 477 e 85 do CPC. Da simples leitura do acórdão verifica-se que o julgado discorreu de maneira exauriente acerca da ausência de cerceamento de defesa, decadência e/ou prescrição material. Além disso tratou sobre a impossibilidade de creditamento do ICMS sobre energia elétrica consumida em setores de panificação, confeitaria, açougue, rotisseria, peixaria e hortifrúti. Veja-se:"II. 1. Do cerceamento de defesaPreliminarmente, aduz o apelante, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que solicitou esclarecimento complementares ao lado pericial, no mov. 259.1, os quais não foram apreciados pelo juiz de origem.Pois bem. O laudo pericial foi acostado no mov. 249.1, elaborado pelo perito judicial Alberto Luís Krawczyk, que concluiu que as faturas de energia elétrica fornecidas pela Copel, do período de 2004 a 2008, consta a média de 23,30% para demanda e 76,70% para a energia, bem como que os quadros de medição representam 2736% da energia total consumida, deferente do laudo apresentado na petição inicial (mov.1.9).Por sua vez, a apelada manifestou-se no mov.259.1, solicitando esclarecimento se: i) os valores de kWh foram obtidos a partir das medições realizadas em 2020, ou com base em documentos e evidências que remetem ao período de autuação 2004 a 2008; ii) foi identificado na perícia ao estabelecimento a existência de sistema de refrigeração e/ou câmaras frias utilizadas para a armazenagem; e iii) “os referidos itens foram considerados na apuração do consumo final de energia elétrica no processo produtivo? Caso negativo, qual percentual de consumo dessas áreas /equipamentos e o impacto no cálculo final da loja? ”Contudo, o juiz de primeiro grau não se manifestou sobre a impugnação ao laudo, proferindo a sentença, no mov.268.1.Como se sabe, embora o destinatário da prova, a teor do que dispõe o sistema processual vigente, seja o processo, por ser o condutor do feito, concerne ao juiz indeferir a produção probatória, quando lhe estiver evidente que esta não adicionaria elementos inéditos ou teria o condão de alterar o pronunciamento jurisdicional acerca do tema em análise, nos termos do art. 370 do CPC e do princípio da persuasão racional.No caso, o laudo pericial atendeu as exigências do art. 473 do CPC, redigindo de forma clara, com o intuito de esclarecer a controvérsia, por meio de uma apreciação técnica.É claro que mais técnico seria se o magistrado de primeiro grau tivesse manifestando-se pela desnecessidade de esclarecimentos acerca do laudo pericial, antes de proferir a sentença, nos temos do art. 470 do CPC.Contudo, como não se verifica qualquer incongruência na decisão do perito apto a realizar uma segunda perícia, entendo que seria inútil o retorno dos autos para os esclarecimentos requeridos.Inclusive, ressalta-se que no mov. 265.1 a recorrente corrigiu sua ponderação, pugnando pela explicação, tão somente, quanto os sistemas de refrigeração e/ou câmaras frias utilizadas para a armazenagem, que foi devidamente enfrentada. Logo, não se identifica qualquer irregularidade, contradição, imperfeição ou defeito, de molde a afastar sua validade como prova fundamental, em verdade, há mero inconformismo da parte com entendimento esboçado (...)Nestes termos, não há dúvidas que o decisum pautado na legislação aplicável e no entendimento jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça enfrentou de forma suficiente e fundamentada, todos os temas indispensáveis para o julgamento da controvérsia.Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as questões levantadas pelas partes, nem mencionar todos os dispositivos legais citados, bastando expor suas razões de decidir de maneira adequada à solução da controvérsia, o que foi feito no caso dos autos.Claro, portanto, que a oposição dos presentes embargos não se relaciona com a existência de eventuais vícios no decisum, mas sim com a tentativa de utilização de artifício jurídico para instaurar nova discussão acerca de controvérsia jurídica já apreciada por este julgador, o que não se mostra possível no ordenamento pátrio. (mov. 19.1 - 0019529-11.2023.8.16.0185 ED – grifos nossos) Nesse contexto, para rever as conclusões exaradas pelo órgão colegiado, também, demandaria, além da incursão no contexto fático-probatório, a análise de normas infraconstitucionais, em especial, o Código de Processo Civil, o que é inviável. Tanto é assim, que o agravante também interpôs recurso especial, alegando violação a uma série de dispositivos infraconstitucionais, trazendo, inclusive, a mesma discussão apresentada em sede do recurso extraordinário, qual seja, “NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO PEDIDO DE QUESITOS COMPLEMENTARES VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º, 7º, 10º, 11, 350, 357 E 477, DO CPC/2015. Houve produção de prova pericial nos presentes autos. Após analisar o laudo pericial apresentado nos autos, a Recorrente identificou questões que somente as informações do laudo não lograram sanar, razão pela solicitou esclarecimentos complementares, nos termos do art. 477, CPC (Mov. 259.1). Contudo, não houve atendimento do pedido pelo juízo a quo, que proferiu a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal sem antes determinar a intimação do Sr. Perito a respeito. (fl. 9 - mov. 1.1 - 0032243-03.2023.8.16.0185 Pet)Trata-se, com efeito, de ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Haveria sim densidade constitucional acaso “(...) o Juiz [desconsiderasse] por completo ou essencialmente a influência dos direitos fundamentais, que a decisão se revela grosseira e manifestamente arbitrária na interpretação e aplicação do direito ordinário ou, ainda, que se ultrapassaram os limites da construção jurisprudencial” (ARE 748371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/06/2013, Acórdão Eletrônico DJe-148 Divulg 31-07-2013 Public 01-08-2013).Diante de todo o exposto, tendo em vista que o julgamento proferido por esta Corte está em consonância com as orientações firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, correta foi a aplicação, na decisão ora impugnada, do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.Finalmente, o artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil diz que, sendo o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o recorrente será condenado ao pagamento de multa ao agravado, fixada entre um e cinco por cento sobre o valor atualizado da causa. Neste diapasão é entendimento das Cortes Superiores, que, “em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autoriza sua aplicação” (AgInt nos EDcl no REsp 1373915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019). Bem como, de que “(...) enseja a aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4°, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)” (AgInt no RMS 52.952/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Julgado em 22.8.2017, DJe em 30.08.2017)No presente caso, revela-se notória a insistência desarrazoada na defesa de teses que vêm sendo rebatidas desde o âmbito da colenda 2ª Câmara Cível, bem como no combate a entendimentos firmados, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal.Assim, resta demonstrada a manifesta improcedência da insurgência recursal, razão pela qual invoco o disposto no artigo 1.021, §4°, do Código de Processo Civil, aplicando multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, a uma em razão do valor sobre a qual ela incidirá, a duas porque o recorrente movimentou desnecessariamente a máquina judiciária e tomou tempo precioso de um dos órgãos colegiados mais importantes deste Tribunal, justificando a imposição de reprimenda que desestimule a reincidência.Esclareça-se que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da referida multa, a teor do que está disposto no artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
|