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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0011325-14.2024.8.16.0000, da Comarca de Londrina, 8ª Vara Cível, em que figura como Agravante SENA CONSTRUÇÕES LTDA. e Agravados IVONE REIS FREIRE DE CARVALHO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SENA CONSTRUÇÕES LTDA., contra a r. decisão de mov. 573.1, proferida em Ação de Rescisão de Contrato em fase de cumprimento de sentença nº 0008647-58.1999.8.16.0014, que rejeitou a impugnação ao cálculo apresentada pela Executada/Agravante e determinou que a parte exequente atualize o cálculo de mov. 558.1.Em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), pugna a parte agravante pela reforma da r. decisão agravada, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) o excesso de execução e a necessidade de nova remessa dos autos ao Contador do Juízo; b) há várias irregularidades no cálculo de sequência nº 558, elaborado pelo Contador do r. juízo, o qual apontou como devido o valor de R$ 351.284,93, atualizados até 27/03/2023, sem considerar, neste momento, as custas e despesas processuais; c) pugnou pela remessa dos autos ao Contador do Juízo, para que os cálculos restassem realizados a partir de cada data de pagamento, com a correta incidência de juros e com a observância dos comandos judiciais decididos; d) ademais, “não se pode impedir a realização dos cálculos na forma requerida pela agravante, nem há motivos factíveis para que lhe seja tolhido esse direito”.Por fim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, tendo em vista a probabilidade do direito e a presença do risco de dano ao resultado útil do processo, caso não sejam suspensos os efeitos da r. decisão agravada. E, no mérito, requer o provimento do recurso a fim de confirmar a liminar ora requerida e a reforma da decisão agravada nos termos das razões recursais aduzidas.Nos termos da decisão de mov. 9.1-AI, restou deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado, determinando o sobrestamento dos efeitos da r. decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso pelo Colegiado.Manifestação de contrarrazões ao recurso interposto apresentada em mov. 14.1-AI, oportunidade que a parte agravada pugna pelo não provimento do recurso, aduzindo a preclusão da impugnação apresentada, além de se tratar de simples atualização financeira, não demandando a realização de novos cálculos pelo Contador Judicial. Ainda, alega que, pautada na boa-fé objetiva, apresentou cálculos em valor inferior ao do Contador Judicial, já com a incidência da multa não computada. Apontou equívocos na conta apresentada pela Agravante, em resumo, quanto aos juros de mora fixados em sentença; juros além da atualização do valor do preço do bem para fins de cálculo da multa contratual; ausência dos honorários sucumbenciais em 20%; ausência dos honorários fixados na fase de execução em 10% e ausência da multa por ato atentatório a dignidade da justiça fixado na decisão de mov. 534.Por fim, pugna pela revogação da liminar que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento É o relatório.
Decido.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), devendo o recurso ser conhecido.Em síntese, cumpre consignar que a parte executada, ora Agravante, requer a remessa dos autos ao Contador do Juízo, para que os cálculos restem realizados a partir de cada data de pagamento, com a correta incidência de juros e com a observância dos comandos judiciais decididos.Pois bem.Extrai-se que a r. decisão agravada (mov. 573.1) reconheceu várias irregularidades no cálculo apresentado pelo Contador Judicial (mov. 558), o qual apontou como devido o valor de R$ 351.284,93.Primeiramente, corretamente consignou o d. juízo, quanto ao valor do débito principal atualizado de R$ 15.517,45, para abril de 2002, sendo que a executada devidamente intimada não se insurgiu acerca do cálculo em momento oportuno. Ademais, reconheceu a incorreção do cálculo da atualização do débito apresentado pela contadoria do juízo, vez que o valor principal considerado já incluía juros e correção monetária. Assim constou na r. decisão: “Isso porque, a contadoria do juízo partiu do débito indicado em evento 17.153 (fls. 512), o qual já contava com a incidência de juros de mora e correção monetária, o que não se mostra correto”. Ainda, quanto aos juros de mora fixados na sentença, decidiu, com esteio no Tema 175 do STJ, ser correta a diferenciação da taxa de juros aplicada antes e após o Novo Código Civil de 2002. Nesses termos, constou da r. decisão: “No caso dos autos, tendo a sentença exequenda sido prolatada em 28.02.2001, faz-se correto o cômputo dos juros de mora de 5% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, como foi procedido pela exequente em eventos 569.2/569.3”. Ademais, quanto ao cálculo da multa contratual, conforme decidido, segundo a sentença exequenda, não devem incidir juros como fez o Executado, somente a correção do valor do bem. Dessa forma constou: “Conforme mencionado, a sentença exequenda estabeleceu que do valor do débito deveriam ser deduzidos 20% (vinte por cento) incidentes sobre o valor do preço atualizado do bem, equivalente a multa compensatória”. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a r. decisão agravada assim consignou: “Mais uma vez razão assiste à exequente. Isso porque, conforme mencionado, a parte executada foi condenada em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da autora/exequente, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Já em relação aos honorários os fixados na fase de execução, constou da r. decisão: “Intimadas para cumprimento da sentença, as executadas indicaram imóvel à penhora no evento 17.25, consistente no lote 25 da quadra 04, referente à matrícula n. 52.232 do 2º RI de Londrina, o qual foi penhorado no evento 17.29. Assim, não procedido o pagamento voluntário do débito, é correta a incidência é devida a multa de 10% do débito, bem como a incidência de honorários advocatícios, na importância de 10% do valor da dívida previstos no art. 523, §1º, do CPC”. Por fim, quanto à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a r. decisão considerou-a como devida. Observe-se: “Por fim, aduz a exequente que a executada não considerou em seu cálculo a multa por ato atentatório à dignidade da justiça fixada em evento 534. Com razão a exequente. De fato, por ter a parte executada praticado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, II, III e IV, ambos do CPC), foi deferido o requerimento de evento 531.1 e aplicada multa correspondente a 5% (cinco) do valor atualizado do débito em execução, que deve ser revertida em proveito do credor, sendo exigível nestes mesmos autos (CPC, art. 774, parágrafo único) (evento 534.1).” . Assim, assiste razão à Agravante ao pleitear que seja realizado novo cálculo pelo Contador Judicial, uma vez que o cálculo (mov. 558.1) apresenta várias irregularidades e necessita da adequada apuração do valor devido e demais verbas complementares a que foram condenados, em observância aos critérios já estabelecidos na decisão de mov. 573.1. Isto porque, havendo divergência nos valores apresentados pelo Contador Judicial (R$ 359.779,52 - mov. 558.1), pela Exequente (R$ 289.294,53 - mov. 569.1 e R$ 297.182,97 - mov. 576.1) e pelo Executado (R$ 98.653,31 - mov. 563.1), uma vez decididas as questões de fundo e definidos os critérios de cálculo pelo juízo, a respeito das alegações aduzidas nas razões recursais, entendo por correto nova remessa à contadoria do juízo.Desta feita, não se trata de mera atualização financeira que possa ser realizada por simples cálculo aritmético apresentado pela própria Exequente, mas de incorreção do cálculo judicial apresentado, devendo os autos ser remetidos à Contadoria Judicial para realizar novo cálculo, observados os parâmetros da decisão.A propósito, é o entendimento, deste e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A COMPLEMENTAÇÃO DE DEPÓSITO em valor INFERIOR AO APONTADO PELO EXEQUENTE. Contraposição de cálculos pelas partes não solucionada. DIVERGêNCIA DE RESULTADOS APURADOS PELAS PARTES QUE DEMANDA Verificação. Remessa ao contador necessária. Inteligência do art. 524, § 2º, CPC. Decisão cassada ante a necessidade de verificação das contas. reconhecimento de pendência descabido sem o prévio exame pelo contador do juízo. Recurso conhecido e provido em parte.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0068197-20.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 02.05.2023) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença proferida em ação revisional de cédula rural pignoratícia. Decisão agravada que traça diretrizes à perita para apresentação de laudo complementar. Pretensão recursal à aplicação do art. 524, § 5º para que sejam acolhidos seus cálculos. Necessidade de remessa dos autos ao contador do juízo para apuração. Inteligência dos §§ 1º e 2º do artigo 524, do CPC. Verificação dos cálculos possível. Exame das datas de amortizações que depende de prévia análise da complementação do laudo a ser apresentada. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0061959-19.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA CORREGEDOR - J. 26.03.2022) Some-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto aos erros de cálculo passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, devendo ser sanadas as inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, consoante se observa do seguinte precedente: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. "Consoante a jurisprudência deste Sodalício, observando-se a norma inserta no artigo 463, I, do CPC, os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos" (AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015). 2. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte, conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1537258/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019.) Portanto, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento para que seja realizado novo cálculo, para correção dos valores em observância aos critérios estabelecidos na decisão agravada, de modo que os autos devem ser remetidos à Contadoria Judicial. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de, reformando-se parcialmente a r. decisão agravada, deferir o pedido de nova remessa ao Contador Judicial, nos termos da fundamentação.
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