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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível em ação de “Rescisão Contratual, Restituição de Quantia Paga e Perdas e Danos”, movida por LETÍCIA GARCIA DE CASTRO em face de PAIÇANDU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A.Com a demanda, a Autora, na qualidade de promitente compradora, pretendeu a resolução do contrato celebrado com a Ré em 05/08/2019, tendo como objeto a data de Terras n°13, da Quadra n° 3, com área de 280,00m², integrante do loteamento “Residencial Cidade Jardim”, na cidade de Paiçandu/PR, esclarecendo que pagou, além da entrada, 28 das 179 parcelas avençadas. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, além do Decreto Lei 58/37 e da Lei 6.766/79, justificando que precisou ajuizar a demanda porque a Ré impôs condições exageradas para rescisão contratual amigável. Destacou que notificou extrajudicialmente à Ré em 15/03/2022, quando deve ser reconhecida a entrega do imóvel, ficando a Ré responsável pelos tributos e taxas incidentes sobre o imóvel. Apontou como abusiva ou nula a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade do contrato, bem como, arguiu o descumprimento do dever de informação sobre taxa de juros embutida no preço e a indevida cobrança de juros capitalizados, requerendo a rescisão contratual por culpa da Ré com o retorno das partes ao status quo ante e retenção de 10% dos valores pagos. Requereu o deferimento de tutela provisória de urgência para o depósito do imóvel em juízo, determinar a suspensão da cobrança das parcelas, proibir sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e a execução extrajudicial. Ao final, pugnou pela procedência da ação para decretar a rescisão do contrato por culpa da Ré, a partir de 15/03/2022 ou da data da citação, além de condenar a Ré à devolução dos valores pagos, ou, sucessivamente, autorizando a retenção de 10% de tal valor. Requereu, também, concessão da justiça gratuita. Deferida a tutela de urgência e a benesse pleiteadas (mov. 7.1), uma vez citada a Ré apresentou contestação e reconvenção (mov. 44.1) requerendo o reconhecimento (a) do dever da Autora suportar o ônus sucumbencial, com a revogação da justiça gratuita, (b) da culpa da Autora pela rescisão do contrato, (c) da legalidade de todas as cláusulas contratuais, (d) do direito à retenção de valores conforme previsto no contrato e em consonância com a Lei 13.786/2018, (e) da fixação do termo inicial da contagem de juros moratórios sobre as parcelas pagas a serem restituídas a partir do trânsito em julgado da decisão que determinar a rescisão contratual e (f) estabelecido que o pagamento da restituição, se houver, seja em 12 parcelas mensais.A Autora impugnou à contestação e contestou à reconvenção no mov. 55.1.Anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 74.1), sobreveio a sentença (mov. 85.1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial e parcialmente procedentes os pedidos contrapostos, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil) para efeito de:a)declarar rescindido na data de 15/03/2022, o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra firmado pelas partes; b)condenar a parte passiva a restituir ao autor 90% das prestações pagas, valores estes que deverão ser atualizados a partir das respectivas datas de desembolso pela média dos índices do INPC e IGP-DI, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.Julgo parcialmente procedentes os pedidos contrapostos, a fim de condenar a parte autora ao pagamento de: a) impostos e taxas incidentes sobre o imóvel até a data da efetiva rescisão contratual; b) comissão de corretagem. A apuração dos valores a serem restituídos deverá ser realizada em sede de liquidação. Diante da sucumbência recíproca, com perda maior para a parte ré, condeno a demandada, na proporção de 70%, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido na ação principal, diante da simplicidade da questão e inexistência de dilação probatória, que se relacionam à natureza do trabalho prestado e ao tempo de duração (art.85, §2º do CPC). De outra banda deverá a parte autora, na proporção de 30%, arcar com sua cota parte, observando-se o mesmo percentual das despesas e honorários fixados.” Opostos Embargos de Declaração pela Ré (mov. 88.1), foram acolhidos (mov. 94.1) para constar do dispositivo da sentença: “Diante da sucumbência recíproca, com perda maior para a parte ré, condeno a demandada, na proporção de 70%, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação na ação principal, diante da simplicidade da questão e inexistência de dilação probatória, que se relacionam à natureza do trabalho prestado e ao tempo de duração (art.85, §2º do CPC). De outra banda deverá a parte autora, na proporção de 30%, arcar com sua cota parte, observando-se o mesmo percentual das despesas e honorários fixados.” Irresignada, a Ré interpôs recurso de Apelação (mov. 99.1) arguindo, preliminarmente, que a sentença analisou situação juridicamente divergente da tratada nos autos, pois o compromisso em questão foi celebrado em 05/08/2019, submetendo-se à Lei 13.768/2018, que alterou o art. 32-A, da Lei 6.766/1973, e dá sustentação às cláusulas contratuais, afastando aplicação dos precedentes ou da súmula citados no decisum, sob pena de ofensa ao art. 489, §1º, V, do CPC.Quanto ao mérito, assevera que a retenção de 10% está expressamente prevista no contrato e em consonância com o citado art. 32-A, da Lei do Distrato, sendo devida também a indenização pela fruição do imóvel pelo período em que permaneceu na posse do lote, ainda que sem residir no local, dada a incidência do inc. I, do §2º, do art. 32-A, da Lei 13.786/2018, e para condenar a Apelada a pagar o equivalente a 0,75% do valor atualizado do imóvel ao mês, desde agosto de 2019 até a efetiva devolução do bem. Acrescenta que a Apelada é, ainda, contratualmente responsável pelo pagamento dos impostos incidentes sobre os recebimentos das parcelas pagas (6,73%=R$1.665,16), pelos encargos financeiros das parcelas vencidas (R$ 308,64) e pela multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato (R$ 14.607,90). Aponta que entre a data da sua suposta notificação (15/03/2022) e a data da citação (11/05/2022) a Apelada manteve-se na posse direta do lote, sendo que os efeitos da rescisão antecipada do contrato só ocorreram com a decisão de mov. 7.1 (25/04/2023), devendo ser considerada como data da rescisão contratual o dia de sua reintegração na posse do imóvel. Entende incontroverso que a Apelada exerceu a posse do imóvel até abril de 2022, devendo arcar com os tributos incidentes sobre o imóvel relativos ao exercício de 2022 porque estava na sua posse à época do fato gerador.Alega que a devolução de valores deverá ocorrer em conformidade ao art. 32-A, §1º, da Lei 13.786/2018, isto é, em até 12 parcelas mensais, iniciando-se após a rescisão contratual.Por fim, reclama a readequação da distribuição da sucumbência, pois não foi observado que a Apelada deu causa à propositura da ação e foi sucumbente em seus pedidos.Com base em tais argumentos, requer seja conhecido e provido o apelo, reformando a sentença.Apresentadas contrarrazões (mov. 109.1), subiram os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando a analisar as questões nele aduzidas. 1. - A preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao dever de fundamentação. Defendeu a Apelante a preliminar de nulidade da sentença por suposta falha na fundamentação.Sem acerto neste ponto.Sabe-se que toda decisão judicial deve ser devidamente fundamentada, conforme previsto no art. 93, XI, da Constituição Federal: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;” De acordo com o inc. V, do §1, do art. 489, do CPC, invocado pela Apelante, não se considera fundamentada a sentença que “se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”.Na hipótese dos autos, todavia, verifica-se que a sentença de parcial procedência (mov. 85.1) foi proferida com fundamentação adequada e suficiente, apreciando a prova constante dos autos e indicando as razões do convencimento do Juízo prolator.É verdade que o magistrado, na fundamentação da sentença, se referiu a julgado do Superior Tribunal de Justiça que entendia pertinente à sustentação do entendimento ali declinado. Veja-se: “Acerca do percentual de retenção a que terá direito a parte requerida/vendedora, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, e, seguindo o balizamento dado pelo art. 53, do CDC (vedação da cláusula de decaimento), fixou como adequado o percentual entre 10% e 25% do total das quantias pagas, a depender das particularidades do caso concreto. Colaciono julgado nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DECISÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 /STJ). 2. Na hipótese, as razões do recurso estão dissociadas do que restou decidido na decisão recorrida, caracterizando deficiência em sua fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 4. A modificação do percentual fixado na origem demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1476440/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 01/12/2020).” Todavia, ao contrário do que defende a Apelante, esse referido julgado não foi proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, não se revestindo, portanto, do caráter de precedente vinculante previsto no inciso III, do art. 927, do CPC[1], tratando-se, portanto, de precedente meramente persuasivo, sem eficácia suficiente para vincular os demais órgãos do Judiciário. Assim, o Julgador singular, comungando da mesma posição declinada naquele paradigma, apenas o utilizou como referência para endossar a solução da presente demanda.Sob essa ótica, portanto, a sentença recorrida não estava obrigada a estabelecer qualquer distinção entre a situação fática descrita naquele caso e a desta demanda, o que afasta a alegação de sua nulidade por ausência de fundamentação.Logo, desprovido o apelo neste ponto. 2. – O percentual de retenção dos valores pagos pela Apelada. 2.1. – Quanto à cláusula penal.A Apelante sustenta a reforma da sentença para o reconhecimento do seu direito de retenção de todos os valores descritos no contrato para o caso de sua rescisão por culpa exclusiva da Apelada, o fazendo ao argumento de que o ajuste foi celebrado em data posterior à vigência da Lei n. 13.786/2018, que alterou o art. 32-A, da Lei n. 6.766/1973, que passou a vigorar nos seguintes termos: “Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador;II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato;III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente;IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão;V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.§ 1º O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência:I - em loteamentos com obras em andamento: no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras;II - em loteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual.§ 2º Somente será efetuado registro do contrato de nova venda se for comprovado o início da restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado na forma e condições pactuadas no distrato, dispensada essa comprovação nos casos em que o adquirente não for localizado ou não tiver se manifestado, nos termos do art. 32 desta Lei.§ 3º O procedimento previsto neste artigo não se aplica aos contratos e escrituras de compra e venda de lote sob a modalidade de alienação fiduciária nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 .” Pois bem. Inicialmente, é oportuno esclarecer que são aplicáveis ao caso dos autos as previsões da Lei n. 13.786/2018, já que o contrato, celebrado em 05/08/2019, é posterior à sua vigência (27/12/2018). Aliás, admitindo a incidência do princípio do tempus regit actum em caso similar, tive oportunidade de acompanhar o voto do eminente Desembargador Domingos José Perfetto,no julgamento da Apelação Cível nº 0001063-38.8.16.0044[2].Todavia, especificamente no caso dos autos, há que se ponderar que aplicação da cláusula penal pactuada em percentual sobre o valor total do contrato, quando os promitentes compradores adimpliram com cerca de 15% das parcelas avençadas, retira da penalidade qualquer nota de razoabilidade, devendo a regra, tanto contratual quanto legal, ser analisada com ponderação.Significa dizer, a meu ver, que a cobrança da cláusula penal de 10% sobre o valor total do contrato não é imperativa, fazendo-se necessárias algumas considerações importantes a esse respeito.Primeiro, cabe destacar que o caput do art. 32-A, da Lei n. 6.766/79, com a redação que lhe deu a Lei 13.786/2018, disciplina que “deverão ser restituídos os valores pagos” pelo adquirente que deu causa à resolução contatual, ao passo que o inc. II, daquele dispositivo, autoriza o desconto, dentre outros, de cláusula penal e despesas administrativas, limitados a 10% sobre o valor atualizado do contrato.Da própria redação do referido dispositivo se observa que a retenção de valor correspondente a 10% do valor atualizado do contrato se constitui em mera possibilidade e não uma imposição, principalmente porque é assegurado ao promissário comprador a restituição dos valores pagos.Infere-se, assim, que nada impede a redução equitativa da cláusula penal caso se verifique que o respectivo valor é manifestamente excessivo, até porque, conforme se extrai muito claramente do art. 413, do CC, essa redução é impositiva em casos tais. Veja-se: “Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” (destaquei) Portanto, considerando que, no caso dos autos, os Autores-apelados pagaram 28 de 180 parcelas (no valor de R$ 24.742,34, conforme cálculo de mov. 44.4), o que corresponde a cerca de 15% do parcelamento, constata-se que a multa em 10% sobre o valor total do contrato alcançaria a quantia de R$ 18.282,66 (cálculo de mov. 44.11), manifestamente excessiva diante da retenção quase que integral dos valores pagos, ficando autorizada, por isso, sua redução equitativa para percentual sobre o valor a ser devolvido à Apelada, conforme definiu a sentença recorrida.No âmbito desta Corte Estadual, tem-se decidido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO INADIMPLIDO APÓS PAGAMENTO DE 60% DAS PARCELAS. DIFICULDADES FINANCEIRAS SUPERVENIENTES. (...) RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO PREVISTA EM CONTRATO. APLICAÇÃO DAS REGRAS CONTRATUAIS PERTINENTES, COM EXCEÇÃO DA PREVISÃO DA CLÁUSULA 5.4. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DEVE SER CALCULADO COM BASE NO VALOR EFETIVAMENTE PAGO NO FINANCIAMENTO. ART. 32-A DA Lei 13.786/2018. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE OUTRAS DESPESAS. FACULTADA À RÉ A COMPROVAÇÃO DE TAIS GASTOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINADA A RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.APELAÇÃO PROVIDA.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008853-91.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 17.03.2023) (grifei). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO POR INICIATIVA DO “ADQUIRENTE”. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO EM DATA POSTERIOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO PELA PROMITENTE VENDEDORA. VARIAÇÃO ENTRE 10 A 25% DO TOTAL PAGO. PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO NO CASO CONCRETO PARA 20% ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO. TAXA DE OCUPAÇÃO OU FRUIÇÃO. CUMULAÇÃO INVIÁVEL COM TAXA DE RETENÇÃO A TÍTUL DE PERDAS E DANOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei nº 13.786/2018, “Lei do Distrato”, que alterou a Lei nº 4.591/64 (Condomínio e Incorporação) e Lei 6.766/1979 “Lei do Parcelamento do Solo Urbano - Lei Lehmann - Lei de Loteamentos”, somente é aplicável aos contratos firmados após sua entrada em vigor, ante deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça, como questão de ordem no julgamento do Recurso Especial nº 1.614.721-DF. 2. Declarada a rescisão da promessa de compra e venda por iniciativa do consumidor, ante a modificação de sua situação econômica, deve ele ser ressarcido pelos valores pagos, admitindo-se, todavia, retenção pela compromitente vendedora do valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos valores efetivamente pagos (e não sobre o valor do contrato), cujo percentual se mostra suficiente para cobrir as despesas experimentadas para promoção do negócio pela promitente vendedora, em sintonia com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ante as particularidades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade. 3. Conforme orientação jurisprudencial, é indevida a cumulação de indenização por perdas e danos consistente em fixação de alugueres com a imposição de retenção de percentual dos valores pagos rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa do consumidor, e, em se tratando de terreno sem edificações, portanto, sem efetiva utilização pelo compromissário comprador, é indevida a imposição de indenização a título de ocupação ou fruição do imóvel. 4. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1498.484/DF, na forma do art. 1.036/CPC, não é possível a cumulação da cláusula penal com os lucros cessantes e/ou perdas e danos, uma vez que a compensação pelo eventual uso do imóvel já está compreendida na determinação de retenção de valores pagos.5. Em que pese a existência de cláusula contratual pelo descumprimento de qualquer obrigação das partes, não é cabível a imposição de multa à vendedora pelo atraso na entrega do imóvel, quando a própria promitente adquirente reconhecendo sua impossibilidade de honrar o contrato, postula sua rescisão, reconhecendo tratar-se de imóvel sem construção. 6. Apelações Cíveis à que se dá parcial provimento, responsabilizando as partes pro rata pelo pagamento de custas e honorários.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009199-17.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 16.11.2022) (grifei). Em suma, não assiste razão à Apelante quando pugna pela aplicação da multa contratual, fixada em 10% do valor total do contrato corrigido, ainda que o pacto assim tenha estabelecido e esteja dentro do limite máximo previsto na chamada Lei do Distrato. 2.2. – A indenização pelo tempo de uso do imóvel.Quanto à fixação de indenização pelo tempo de uso do imóvel, conforme dispõe o art. 32-A, I, da Lei n. 6.766/79, em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, deverão ser descontados, do montante a ser restituído, os valores correspondentes a eventual fruição do imóvel. Depreende-se desse dispositivo a óbvia conclusão de que a referida taxa será devida em caso de efetiva fruição do imóvel. Ocorre, todavia, que, em se tratando de lote sem edificação, como é o caso dos autos, não há como se reconhecer a plena fruição do imóvel, circunstância que impede a cobrança da taxa pleiteada pela Requerida-apelante. Além disso, importante mencionar que, segundo o entendimento do STJ, essa referida taxa (também chamada taxa de ocupação) tem como fundamento a vedação ao enriquecimento sem causa do promitente comprador, pois visa evitar que se beneficie da situação do rompimento contratual em prejuízo do vendedor. Ainda segundo a Corte Especial, para que possível a condenação do comprador ao pagamento dessa taxa, é necessário que reste efetivamente demonstrado “a) o enriquecimento de alguém; b) o empobrecimento correspondente de outrem; e c) a relação de causalidade entre ambos”.E, na hipótese de lote sem edificação, não há como se concluir pela presença de efetivo proveito da promitente compradora, até porque nada a este respeito foi demonstrado nos autos, circunstância fática que obsta a sua condenação ao pagamento dessa referida taxa. Em sentido semelhante, já decidiu o STJ, bem como esta Corte de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO UNILATERAL. RETORNO. STATUS QUO ANTE. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. 25%. VALORES PAGOS PELOS ADQUIRENTES. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. TERRENO PARA EDIFICAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. FUNDAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. ART. 884 DO CC/02. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS. EMPOBRECIMENTO PRÓPRIO E ENRIQUECIMENTO ALHEIO. HIPÓTESE CONCRETA. AUSÊNCIA.(...) 7. A taxa de ocupação evita que o comprador se beneficie da situação do rompimento contratual em prejuízo do vendedor, se relacionando, pois, à vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes.8. A vedação ao enriquecimento sem causa - que oferece fundamento à previsão da taxa de ocupação - dá origem a uma obrigação de ressarcimento, haja vista representar o nascimento de uma obrigação de indenizar em todas as hipóteses em que, faltando ou vindo a faltar a causa eficiente da aquisição de um benefício ou vantagem, haverá, como consequência, o dever de restituir o proveito a quem sobre ele tenha o melhor direito.9. São requisitos do nascimento da obrigação em decorrência da vedação ao enriquecimento sem causa: a) enriquecimento de alguém; b) empobrecimento correspondente de outrem; c) relação de causalidade entre ambos. Precedente da Corte Especial.10. O empobrecimento de alguém, requisito para o dever de indenizar relacionado à vedação ao enriquecimento sem causa, corresponde: a) ao deslocamento indevido de um bem já incorporado ao patrimônio do sujeito ao patrimônio de um terceiro; ou b) ao impedimento do ingresso uma vantagem que certa e seguramente adentraria no patrimônio do sujeito e que, sem justificativa, é acrescida a patrimônio alheio.11. Quanto ao que razoavelmente deixou de ganhar o vendedor, o ingresso do citado proveito em seu patrimônio deve ter a característica de ser plausível e verossímil, diante de previsão razoável e objetiva de lucro, aferível a partir de parâmetro concreto e prévio.12. No contrato de compra e venda de imóveis residenciais, o enriquecimento sem causa do comprador é identificado pela utilização do bem para sua moradia, a qual deveria ser objeto de contraprestação mediante o pagamento de aluguéis ao vendedor pelo tempo de permanência.13. Na presente hipótese, o terreno não está edificado, de modo que não existe possibilidade segura e concreta, diante dos fatores anteriores ao momento da contratação e sem qualquer outra nova interferência causal, de que a recorrente auferiria proveito com a cessão de seu uso e posse a terceiros, se não o tivesse concedido à recorrida, estando, pois, ausente o requisito de seu empobrecimento; tampouco seria possível o enriquecimento da compradora, que não pode residir no terreno não edificado.14. Em contrato de compra e venda de imóvel residencial anterior à Lei 13.786/2018, ausente qualquer peculiaridade que justifique a apreciação da razoabilidade, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes. Precedente da Segunda Seção.15. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, parcialmente provido, apenas para modificar o percentual de retenção das parcelas pagas”.(REsp n. 1.863.007/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESILIÇÃO CONTRATUAL A PEDIDO DOS COMPRADORES. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. AUMENTO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. MANUTENÇÃO EM 20%. PEDIDO DE REFORMA PARA FIXAÇÃO DE TAXA DE FRUIÇÃO/ALUGUÉIS. NÃO CABIMENTO. LOTE SEM EDIFICAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. DUPLA PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. É abusiva disposição contratual que fixe em percentual maior de 25% de retenção da quantia paga em caso rescisão do contrato por culpa do comprador, de acordo com a jurisprudência do STJ. 2. Inexistindo edificação sobre o lote de terreno, não é possível fixar aluguel pela fruição do imóvel. 3. Incabível o pagamento de multa contratual quando fixado percentual de retenção, sob pena de dupla penalização (bis in idem). 4. Em se tratando de contrato de compromisso de compra e venda celebrado antes da vigência da Lei n. 13.786/2018, os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado, conforme a tese firmada no tema repetitivo 1.002, do STJ. 5. Descabe a aplicação do princípio da causalidade quando a ré resiste à pretensão inicial. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004540-87.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: FABIO MARCONDES LEITE - J. 31.01.2023)” Não merece acolhida, portanto, a pretensão recursal da Apelante. 2.3. – Os encargos de mora sobre parcelas pagas em atraso.A Apelante requer, também, a reforma da sentença para determinar a retenção dos encargos de mora incidentes sobre as parcelas pagas em atraso.Nesse ponto, com razão. Segundo o art. 32-A, inc. III, da Lei n. 6.766/79, em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, admite-se a retenção, pelo vendedor, dos encargos de mora incidentes sobre as parcelas pagas em atraso.
E, no caso dos autos, conforme se verifica da ficha financeira que instruiu a defesa (mov. 44.4), várias parcelas vencidas a partir de junho de 2020 foram pagas em atraso, tendo recaído sobre elas os respectivos encargos da mora, que, com efeito, devem ser retidos pela Apelante. Em sentido semelhante: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. RESCISÃO CONTRATUAL PROCEDIDA POR INICIATIVA DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. RETENÇÃO, PELA PROMITENTE VENDEDORA, DE VALORES PERTINENTES AO IPTU. QUANTIA QUE DEVE SER ACRESCIDA DE JUROS DE MORA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRANSFERE AOS ADQUIRENTES A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO RESP N.º 1599511/SP. TAXA DE OCUPAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. LOTE NÃO EDIFICADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. VALORES A SEREM RESTITUÍDOS AOS REQUERENTES QUE NÃO ENGLOBAM OS ENCARGOS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE PARCELA PAGA EM ATRASO. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O IMPORTE ADIMPLIDO PELOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES CONSIDERANDO A CORREÇÃO MONETÁRIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0013290-24.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 12.10.2021)” Merece, pois, reforma a sentença para reconhecer devida a retenção do valor a ser restituído à Apelada dos encargos moratórios incidentes sobre as parcelas pagas em atraso até a resolução contratual. 2.4. – Os impostos pagos pela Apelante.Reclama, ainda, a Apelante, o direito à retenção de valores que desembolsou a título de imposto. Sem razão, porém.Mesmo que o contrato firmado entre as partes estabeleça que os impostos incidentes sobre as parcelas devidas pela Apelada e recolhidos pela Apelante serão retidos e descontados do total a ser restituído em razão da rescisão do contrato, não há previsão legal para tal cominação.Ao contrário do que defende a Apelante, o inc. IV, do art. 32-A, da Lei do Distrato, não lhe autoriza o repasse ao promitente comprador do ônus tributário decorrente de sua atividade empresarial do vendedor. O legislador limitou-se a definir como responsabilidade do promitente comprador, em caso de distrato voluntário do contrato,“os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão”.Resta claro, portanto, que o IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica, a COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, a CSLL – Contribuição Social sobre Lucro Líquido e o PIS – Programa de Integração Social, são tributos que devem ser pagos pela Apelante, na qualidade de pessoa jurídica e em razão do desenvolvimento de suas atividades empresariais, não cabendo ao contribuinte a eleição de outro responsável tributário, em franco arrepio à legislação aplicável. Outrossim, tais encargos fiscais não se confundem com “tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição”.Nesse sentido, o entendimento já esposado por esta Câmara de Julgamento: “APELAÇÃO CÍVEL – RESOLUÇÃO DE “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA POR INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE – CLÁUSULA PENAL – RETENÇÃO DE 10% DO VALOR DO CONTRATO – INVIABILIDADE – VALOR QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE O TOTAL DAS PARCELAS PAGAS PELO COMPRADOR – PRECEDENTES DO STJ – PEDIDO ALTERNATIVO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO – FIXAÇÃO DE ALUGUEIS PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL – BIS IN IDEM – TERRENO SEM EDIFICAÇÃO OU BENFEITORIAS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTRUÇÃO OU DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO BEM PELO COMPRADOR – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AOS AUTORES, ENQUANTO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO – ART. 373, I, DO CPC – REJEIÇÃO – RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM – APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DA TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 938 DOS RECURSOS REPETITIVOS – AUSÊNCIA DE DESTAQUE DO VALOR CORRESPONDENTE À COMISSÃO – MERA INDICAÇÃO DA PORCENTAGEM – MONTANTE QUE INTEGROU O VALOR TOTAL DA NEGOCIAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO EM BENEFÍCIO DOS AUTORES – PRETENSÃO DE RETENÇÃO, TAMBÉM, DOS “IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO” – RUBRICA QUE TRADUZ A COBRANÇA DE TRIBUTOS INERENTES À ATIVIDADE DESEMPENHADA PELAS EMPRESAS AUTORAS – NÃO SUBSUNÇÃO À PREVISÃO DO ART. 32-A, IV, DA LEI N. 6.766/79 – ABUSIVIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS AO CONSUMIDOR – ARTS. 6º, V, E 51, §1º, II, DO CDC – PRESTAÇÃO DESPROPORCIONAL E EXCESSIVAMENTE ONEROSA – DEVER DE ADIMPLIR E RESTITUIR O IPTU INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL – SENTENÇA QUE DEFERIU O PEDIDO NA FUNDAMENTAÇÃO, CONSTANDO DETERMINAÇÃO DIVERSA NO DISPOSITIVO – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006402-73.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 06.03.2023) (grifei). Portanto, fica desprovido o apelo da Ré neste particular. 3. – Quanto à data da rescisão do contrato. Insurge-se a Apelante contra a fixação da data de sua notificação extrajudicial (15/03/2022) como termo da rescisão do contrato, sob o argumento de que a Apelada se manteve na posse direta do lote, devendo ser considerado rescindido o pacto com a decisão que antecipou os efeitos da tutela, em atenção ao inciso I, do art. 36, da Lei nr. 6.766/79.Mais uma vez, sem razão a Apelante.Nos termos do art. 473, do CC, operou-se a resilição unilateral do contrato no momento em que se deu a notificação extrajudicial da Apelante, ato que importou na disponibilização da posse do imóvel à Apelante antes mesmo da decisão liminar proferida autos, nos expressos termos daquela notificação (mov. 1.15):
Nesse sentido, em casos similares, é o posicionamento adotado nesta Câmara de Julgamento: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. LOTE SEM EDIFICAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRÍNCIPIO DA DIALETICIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. APELANTE QUE ATACOU OS PONTOS DELIMITADOS EM SENTENÇA. RECURSO 01 – AUTOR: PLEITO PARA QUE O CONTRATO SEJA CONSIDERADO RESCINDIDO POR ACASIÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PERTINÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL NA DATA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELA VENDEDORA. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES NESSE SENTIDO. (...) CONCLUSÃO: RECURSO 01 CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.(...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005036-62.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 13.03.2023 - grifei). Mantenho, pois, a sentença no ponto em que fixou a data da notificação extrajudicial como termo da rescisão do contrato em análise. 4. – Quanto ao IPTU. A Apelante busca a reforma da sentença para estabelecer a responsabilidade da Apelada pelo pagamento integral do IPTU incidente sobre o imóvel, referente ao exercício de 2022, sob o argumento de que estava na posse do bem no momento do fato gerador do tributo.Aqui, assiste parcial razão à Apelante, conforme passo a expor. É que o IPTU tem como fato gerador a aquisição da propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel (art. 32, do CTN), constatada em 1º de janeiro de cada exercício financeiro. Todavia, independentemente de a Autora-apelada estar na posse do bem no momento em que se constatou o fato gerador, como houve a devolução do imóvel e a transmissão da posse à Ré-apelante no decorrer do ano fiscal, impõe-se a responsabilização proporcional das partes.Diante desse cenário, o IPTU é devido pela promitente compradora até quando deixou de exercer a posse do bem, o que ocorreu apenas com a efetiva devolução do imóvel à Apelante e não com a rescisão contratual.Nesse sentido, aliás, já decidiu esta Corte de Justiça, inclusive esta colenda 19ª Câmara Cível: “DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RECURSO DO REQUERIDO. (...) 03) IPTU. RECORRIDOS QUE DEVEM ARCAR COM A R. DESPESA DA DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DE IMÓVEL. 04) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. AUTORES OBTIVERAM ÊXITO EM SUA DEMANDA SUCUMBINDO MINIMAMENTE EM RECONVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006199-88.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 12.12.2022) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1. RECURSO DA REQUERIDA. (...) 2. RECURSO DA REQUERENTE. 2.1. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CLAUSULA PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO (20% SOBRE OS VALORES PAGOS). 2.2. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO IPTU PELA RÉ A PARTIR DO MOMENTO DA CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. IPTU DEVIDO POR QUEM EXERCE A POSSE. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004504-02.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 09.05.2022) Assim, independentemente de a rescisão extrajudicial do contrato ter se dado com a notificação extrajudicial da Apelante, sua responsabilidade pelo pagamento do IPTU tem início com a efetiva retomada do imóvel, sendo irrelevante que o lançamento do tributo para o exercício de 2022 tenha se dado enquanto a Apelada ainda detinha a posse do imóvel. Assim, fica parcialmente provido o apelo da Ré para fixar a responsabilidade da Autora pelo pagamento de impostos e taxas incidentes sobre o imóvel de modo proporcional até a data da efetiva devolução do imóvel, assim considerada a data da intimação da decisão concessiva da liminar, quando a Ré teve restituída a posse do imóvel (mov. 21.1). 5. – Quanto à devolução parcelada dos valores pagos. Reclama a Apelante, para o caso de sua condenação à restituição parcial dos valores recebidos em pagamento, a incidência do §1º, do art. 32-A, da Lei do Distrato, fixando o prazo de 12 meses para a quitação dessa obrigação.Na sentença, foi determinada a restituição imediata das parcelas pagas, com espeque no enunciado da Súmula nr. 543, do STJ[3]. Ocorre que, com a edição da Lei nr. 13.786/2018, o cenário jurídico sofreu forte alteração, uma vez que teve como objetivo equilibrar a relação contratual entre o promitente vendedor e o compromissário comprador, na medida em que a chamada Lei do Distrato protege o empreendedor da falência ou recuperação judicial por inadimplemento do compromissário comprador, e também estabelece sanções e regras para o atraso na conclusão da obra, retirando do Poder Judiciário a incumbência de solucionar o inadimplemento de ambas as partes[4].Por isso, considerando-se que o referido regramento estabelece textualmente que “o pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais” (art. 32-A, §1º), é lícita a restituição na forma parcelada, como pretende a Apelante.A respeito, confira-se o julgado do TJSP:
“APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. Contrato firmado sob a égide da Lei nº 13.786/2018 (novembro de 2020). Rescisão por culpa do comprador. Sentença de parcial procedência, com a devolução dos valores pagos conforme cláusula contratual. Irresignação do Requerente. RETENÇÃO. Restituição de valores que deve observar os termos do artigo 32-A da Lei 6.766/79. Inexistência de elementos que justifiquem a fixação de cláusula penal e taxa de fruição em seu patamar máximo. Lote não edificado. Multa contratual de 10% sobre o valor do contrato que se revela exagerada e deve ser substituída por retenção de 5% do valor atualizado do contrato, limitado aos valores pagos pelo adquirente. RESTITUIÇÃO PARCELADA. Possibilidade. Inteligência artigo 32-A, §1º da Lei 6.766/79. Súmula 543 do C. STJ inaplicável à hipótese. Relação contratual que é dirimida sob a luz da Lei do Distrato. IPTU devido enquanto na posse do Adquirente. Comissão de corretagem devida. Juros a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Apelação Cível 1053360-16.2021.8.26.0576; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024 - grifei). Nesse cenário, merece reforma a sentença para, com a incidência do art. 32-A, §1º, II, da Lei 6.766/79, redação dada pela Lei 13.786/2018[5], definir que a restituição devida à Autora-apelada se opere parceladamente em 12 vezes, no prazo máximo de 12 meses após a formalização do contrato. 6. – O ônus sucumbencial. Busca a Apelante eximir-se da condenação a arcar com percentual das despesas processuais e dos honorários advocatícios sob o fundamento de que a Apelada, na medida em que não adimpliu ao contrato, deu causa ao ajuizamento da demanda, reclamando, por isso, que, aplicado o princípio da causalidade, a Apelada suporte a integralidade de tais verbas, ou ainda, e agora com base no princípio da sucumbência, ante ao indeferimento de suas pretensões.Razão não assiste à Apelante nesse ponto.No caso dos autos, é nítido que, não obstante a Apelada tenha inadimplido as obrigações assumidas contratualmente junto à Apelante, foi compelida a buscar solução no Poder Judiciários diante da abusividade das imposições feitas à resolução contratual.Ademais, em manifesta resistência, a Apelante defendeu a aplicação das cláusulas contratuais visivelmente abusivas, o que importou na clara intenção e dar sobrevida ao conflito de interesses, comportamento processual que enseja a incidência do princípio da sucumbência, afastando aplicação da causalidade, como, aliás, já julgado por esta Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRETENSÃO DE VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇAO DO CDC. CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM ALGUMAS CLÁUSULAS DO CONTRATO FIRMADO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL PARA 15%. DA RETENÇÃO DOS VALORES A TÍTULO DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL VAZIO E QUE NÃO FOI UTILIZADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ARTIGO 51, IV, CDC. RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. POSSIBILIDADE. TEMA 938 DO STJ (RESP 1. 599.511/SP). PREVISÃO CLARA EXISTENTE NO CONTRATO ENTABULADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MORA ANTERIOR À SENTENÇA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE SE MOSTROU NECESSÁRIO DIANTE DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003089-41.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 06.03.2023)”. Em suma, fica afastada a pretensão recursal de reforma da sentença para condenação exclusiva da Apelada a arcar com despesas processuais e honorários sucumbenciais.Todavia, em razão do parcial provimento do apelo, com a reforma da sentença para reconhecer o direito da Apelante à retenção dos encargos moratórios incidentes sobre as parcelas pagas em atraso no curso da relação contratual, fixar a responsabilidade da Apelada pelo pagamento do IPTU e taxas incidentes sobre o imóvel até a efetiva restituição de sua posse à Apelante (intimação da decisão liminar) e, ainda, admitir o parcelamento da restituição devida à Apelada, é necessária a readequação dos percentuais de sucumbência estabelecidos na sentença.Assim, mantida a sucumbência recíproca, condeno a Ré-apelada a arcar com 60% das custas processuais e honorários advocatícios, ficando a Autora-apelada condenada a arcar com os 40% remanescentes, fixando-se a verba honorária em 20% sobre o valor atualizado da causa, obedecida a proporção referente às custas processuais, o que faço diante da devolutividade da matéria. 7. - Conclusão. Por isso, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso manejado pela Ré, reformando a sentença para reconhecer devida a retenção dos encargos moratórios incidentes sobre as parcelas pagas em atraso pela Autora-apelada até a resolução contratual, fixar a responsabilidade da Apelada pelo pagamento do IPTU e taxas incidentes sobre o imóvel até a efetiva restituição de sua posse à Apelante (intimação da decisão liminar) e, ainda, admitir o parcelamento da restituição devida à Apelada, readequando a distribuição dos ônus derivados da sucumbência.É como voto.
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