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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioPaulo Gonçalves Farias insurgiu-se contra a decisão (M. 25.1)[1] que, nos autos da tutela antecipada antecedente (NPU 0003389-17.2023.8.16.0179), indeferiu a liminar por via da qual ele pretendia o restabelecimento dos proventos da reserva remunerada, cancelado pela Paranaprevidência, em cumprimento à decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar que, após deliberação do Conselho de Disciplina nº 019/2018, o excluiu das fileiras da Corporação (M. 16.68). Alegou o agravante que:- em 15.10.1990, ingressou na Polícia Militar do Paraná, sendo transferido para a reserva remunerada em 10.05.2018. Posteriormente, em 15.08.2018 foi submetido a processo administrativo disciplinar [Conselho de Disciplina 019/2018], do qual resultou a sua exclusão das fileiras da Corporação;- em virtude de tal decisão, a Paranaprevidência manifestou-se pelo cancelamento dos proventos da reserva remunerada (Parecer nº 0759/2022);- após defesa administrativa perante a entidade previdenciária, sem que o próprio policial militar ou o seu advogado tivessem sido comunicados, em 30.04.2023, seus proventos foram cancelados, com supressão do pagamento a partir de maio/2023;- contudo, o processo administrativo disciplinar encontra-se sub judice nos autos da ação anulatória NPU 0012564-19.2021.8.16.0013, a qual foi instaurada após o militar ter adquirido o direito à reserva remunerada. Além disso, a Lei Federal 13.954/2019 não prevê a suspensão dos proventos do militar estadual;- por isso, ajuizou a ação requerendo a tutela antecipada em caráter antecedente, visando a restabelecer os seus proventos;- o fumus boni juris resulta da ilegalidade da cassação da reserva remunerada. Já o periculum in mora, decorre do caráter alimentar da verba, cujo pagamento foi cancelado;- a julgadora indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que o alegado cerceamento de defesa não foi comprovado, já que não foi anexada cópia integral do processo administrativo disciplinar castrense. A cópia da decisão apresentada no M. 16.68, p. 19 estaria incompleta;- a decisão é nula, pois no pronunciamento judicial anterior (M. 13.1), a magistrada não havia determinado a juntada de cópia integral do processo disciplinar. Exigiu-se apenas a apresentação de cópia do PAD que dera origem à sua exclusão. Ao juntá-la aos autos, não chegou a verificar o conteúdo das peças, que traz decisão superveniente do Conselho de Disciplina, após a interposição do recurso administrativo;- não pode ser prejudicado pela falta de clareza da primeira decisão (M. 13.1 dos autos originários). Os documentos foram acolhidos em despacho superveniente (M. 19.1);- além disso, o fundamento da tutela de urgência decorre da ilegalidade do procedimento perante a Paranaprevidência e do cancelamento dos proventos;- a decisão agravada foi omissa, pois não apreciou todos os argumentos do autor agravante quanto à reforma previdenciária dos militares;- o art. 42 da CF determina a aplicação das regras dos Militares das Forças Armadas até que lei estadual específica regulamente as matérias do art. 142, §§2º e 3º, da CF. O Estado do Paraná ainda não editou a norma complementar específica;- assim, até a edição da nova lei estadual, as normas da Lei Estadual 1943/54 (Código da Polícia Militar do Paraná) não podem contrariar as normas gerais da Lei Federal 13.954/2019, cuja matéria passou a ser de competência exclusiva da União;- o art. 24-F do Decreto-lei 667/69, com a redação atribuída pela Lei 13.954/2019, assegura o direito adquirido à concessão da inatividade remunerada. Por isso, a transferência do autor recorrente à reserva remunerada é ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF). O mesmo decreto não prevê casos de exclusão do militar estadual da Corporação;- o art. 20 da Lei Federal 3.765/60 (nova redação atribuída pela Lei 13.954/2019) estabelece que o oficial da reserva remunerada ou o praça contribuinte da pensão militar com mais de 10 anos de serviço, em casos de exclusão ou expulsão, deixarão aos seus beneficiários pensão militar correspondente à graduação que possuíam;- o Decreto Estadual 3.829/2020 estendeu o prazo estabelecido pelos arts. 24-F e 24-G do Decreto-lei 667/69. Assim, caso tivesse falecido no curso do procedimento administrativo disciplinar sua viúva e dependentes teriam direito à pensão militar, mas vivo, a exclusão da Corporação deu azo ao cancelamento dos seus proventos;- se o art. 201, § 9º, da CF permite a contagem recíproca de contribuição entre os diversos regimes da previdência social mediante compensação financeira e assegura a aposentadoria em qualquer um dos regimes, estando na reserva remunerada por ocasião de sua exclusão, tem o direito de nela permanecer, em razão do princípio contributivo, o qual não está associado ao exercício do cargo público.Requereu a atribuição de efeito suspensivo (ativo) ao recurso para sobrestar os efeitos da “decisão de suspensão dos proventos do recorrente, eis que ausente norma estadual própria a disciplinar a matéria – havendo inequívoca ofensa a norma federal em vigência, posto que como vimos a Lei 1943/54 não mais tem aplicabilidade, pois a matéria guerreada, desde 2019, passou a ser de competência exclusiva da União”. Ao final, postulou o provimento do agravo de instrumento para o restabelecimento dos proventos da reserva remunerada.A liminar foi indeferida (M. 8.1-TJ).Apenas o Estado do Paraná apresentou contrarrazões (M. 23.1-TJ). A Paranaprevidência, apesar de regularmente intimada (M. 18), deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (Ms. 19 e 22-TJ).
II. VotoPresentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Dos fatosEm 15.10.1990, o agravante foi admitido nos quadros da Polícia Militar do Paraná, onde chegou a ocupar o posto de Subtenente. Em 17.05.2018, foi transferido para a reserva remunerada proporcional (cf. dossiê funcional de M. 1.5).Submetido ao Conselho de Disciplina nº 019/2018, em razão dos fatos praticados no ano de 2017 (cf. denúncia do Ministério Público constante do processo administrativo disciplinar – M. 16.6/16.7 e Boletim Geral nº 18, de 26.01.2022 – M. 1.7, p.2-5), foi excluído da Corporação, a bem da disciplina (M. 16.68).Ao receber o Ofício nº 019/2022-DP-4, da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar (M. 1.7, p. 9), a Diretoria Jurídica da Paranaprevidência manifestou-se pelo cancelamento dos proventos da reserva remunerada (Parecer nº 0759/2022– M. 1.7, 18-20)[2], não sem antes oportunizar a ampla defesa e o contraditório ao policial militar (M. 1.7, p. 22-26), exercida através de advogado (M. 1.7, p. 27-28 e M. 1.8).O contracheque de M. 1.5 indica que o agravante recebeu seus proventos pelo menos até maio/2023.O policial militar requereu tutela provisória de urgência de natureza antecipada, sob argumento de que: (a) a decisão do processo administrativo disciplinar castrense que gerou a cassação dos seus proventos da reserva remunerada deu-se em data posterior à sua passagem para a inatividade (ato jurídico perfeito); (b) há direito adquirido aos proventos, em virtude do caráter contributivo; (c) a decisão do Conselho de Disciplina está sendo discutida judicialmente e ainda não transitou em julgado; (d) a Lei Federal 13.954/19 estabelece que as regras do sistema de proteção social dos militares estaduais é de competência privativa da União, não sendo possível a cassação dos proventos, pois assegurado o direito adquirido à concessão da inatividade aos militares estaduais (art. 24-F do Decreto-lei 677/69).Formulou, inicialmente, os seguintes pedidos[3]: “III – Dos pedidosa) A PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO, haja vista escancarado o periculum in mora e o fumus boni iuris, determinando-se o imediato reestabelecimento da condição de segurado do Requerente Paulo Gonçalves Farias pela PARANÁ PREVIDÊNCIA como integrante da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado do Paraná, com o consequente reestabelecimento dos respectivos proventos de aposentadoria.b) Concessão do prazo para que seja aditada a inicial, conforme disposto legal”. O juízo a quo concedeu os benefícios da justiça gratuita ao requerente (M. 13.1) e, na sequência, indeferiu a tutela de urgência, sob os seguintes fundamentos (M. 25.1[4]):
“1. Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por PAULO GONÇALVES FARIAS contra o FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ e ESTADO DO PARANÁ.Alega que é policial militar da reserva desde 10.05.18, porém, em 15.05.18, deu-se à instauração de um PAD que ensejou o cancelamento da sua reserva remunerada com sugestão de cassação de proventos em 30.04.2023.Sustenta que, embora tenha apresentado defesa, nenhuma comunicação do ato de cancelamento da reserva remunerada foi feita, o que implica em cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório.Prossegue afirmando que o PAD foi iniciado após a inatividade, razão pela qual seu benefício deve ser mantido ante o direito adquirido. Diz, ainda, que não houve o trânsito em julgado do procedimento administrativo, pois sequer foi comunicado da decisão de cassação da reserva remunerada.Argumenta também que após 2019 a competência para a cassação da reserva seria exclusiva da União (Lei n." 13.954/2019).Requer a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente para a determinação do restabelecimento da condição de segurado do autor como integrante da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Paraná.É a síntese do necessário. Decido.(...)Em um juízo de cognição sumária, não é possível verificar a presença dos requisitos para a concessão tutela pleiteada.Nesta fase processual inicial, não se verifica, de plano, o cerceamento de defesa alegado pelo autor. Da análise do processo administrativo, embora tenha sido determinada a juntada de cópia integral, na p. 19 do mov. 16.68 a decisão está incompleta, sem que se possa saber seu inteiro teor e se houve intimações posteriores.Quanto à alegação de que o PAD teve início após à reserva remunerada, não impede seu cancelamento, consoante se verifica na jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: ‘APELAÇÃO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE EXPULSÃO DE POLICIAL MILITAR SEGURANÇA DENEGADA. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA PELO IMPETRANTE ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO, ILÍCITOS PENAIS QUE TERIAM SIDO PRATICADOS QUANDO JA SE ENCONTRAVA NA RESERVA REMUNERADA, TESE NÃO ACOLHIDA. ENTENDIMENTO ADEQUADO AOS PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO E EXISTÊNCIA DE NORMA ESTADUAL PREVENDO A PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO QUE DEVEM SER OBSERVADAS. SENTENÇA ESCORREITA,RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 7" Câmara Civel - 0006475-07.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 22.09.2023) APELAÇÃO CIVEL AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MILITAR EXCLUIDO DA CORPORAÇÃO POR INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. CONSEQUENTE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E CASSAÇÃO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA. RPPS. PRETENDIDO RESTABELECIMENTO DO BENEFICIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, RECURSO DO AUTOR. INVIABILIDADE. EXPULSÃO DA CORPORAÇÃO QUE IMPLICA, POR FORÇA DE LEI, NA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REGRAS JURÍDICAS JA RECONHECIDAS COMO CONSTITUCIONAIS PELO STF. DIREITO ADQUIRIDO NAO CONFIGURADO. QUALIDADE DE SEGURADO QUE NÃO SE ENCONTRA DIRETAMENTE VINCULADA AO FATOR CONTRIBUTIVO, MAS A TITULARIDADE DE UM CARGO PUBLICO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 6" Cámara Civel - 0000937-15.20198.16.0166 - Terra Boa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J, 13.02.2023) CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POLICIAL MILITAR - PRETENDIDO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - INVIABILIDADE - PRÁTICA DE CONDUTA IRREGULAR - APURAÇÃO DEVIDAMENTE OPERADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, COM OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PERDA DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - INSCRIÇÃO JUNTO À PARANAPREVIDENCIA JUSTIFICADAMENTE CANCELADA (ART. 40, II, LEI ESTADUAL N. 12.398/98) - HIGIDEZ DE NORMAS TAIS JÁ RECONHECIDA INCLUSIVE PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA FUNCIONAL, A QUALIDADE DE SEGURADO NÃO ESTA LIGADA AO FATOR CONTRIBUTIVO, E SIM AO PROVIMENTO DE MANUTENÇÃO DA TITULARIDADE DE UM CARGO PÚBLICO - DECISUM MANTIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORARIA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDÔ. (TJPR - 6" Câmara Cível - 0002019-53.2017.8.16.0004/3 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 21.06.2021) Diante do exposto, ante a ausência de probabilidade do direito, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. 3. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 05 dias, conforme o art. 303, §6°, do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito.(...)Curitiba-PR, 07 de dezembro de 2023.Diele Denardin ZydekJuiza de Direito Substituta”. Preliminarmente: nulidade da decisão agravada – não ocorrênciaA decisão agravada (M. 25.1) não padece do vício de nulidade.Na decisão pretérita (M. 13.1), a magistrada havia determinado que o autor juntasse “os autos do procedimento administrativo que deu ensejo à sua exclusão da Corporação”, porque considerou tais documentos essenciais à propositura da ação (art. 320 do CPC).Veja-se que o próprio autor da ação afirmou estar promovendo a juntada de cópia integral do processo administrativo castrense (cf. petição de emenda à inicial de M. 16.1).Assim, cabia-lhe conferir as peças acostadas antes de juntá-las aos autos.A propósito, o juízo a quo facultou a emenda da petição inicial em sucessivas oportunidades (M. 8.1, M. 13.1 e M. 19.1), não sendo dele exigível nenhuma outra providência.De todo modo, a juntada complementar de peças do procedimento administrativo disciplinar junto ao Conselho de Disciplina nº 019/2018, além das já acostadas aos autos (Ms. 16.2/16.68 dos autos originários) pouco contribuiria para o deslinde deste feito.Eventuais vícios do processo administrativo que resultou na sanção de exclusão do militar estadual da Corporação não podem ser discutidos neste feito.O autor afirmou que a nulidade da decisão do Conselho de Disciplina nº 019/2018 constituir-se-ia mp objeto de outra demanda (NPU 0012564-19.2021.8.16.0013).Em consulta aos referidos autos, verifica-se que o Juízo de Direito da Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual julgou improcedentes os pedidos formulados na referida ação (cf. sentença de M. 124.1 dos autos NPU 0012564-19.2021.8.16.0013). A sentença foi confirmada por este Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível (acórdão de M. 43.1 – ainda não transitado em julgado).O policial militar interpôs Recurso Extraordinário contra o acórdão, cujo seguimento foi negado por decisão da 1ª Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, a qual foi confirmada pelo Órgão Especial no julgamento do Agravo Interno nº 0001899-36.2024.8.16.0013 (acórdão de M. 27.1 dos referidos autos).O fato de o referido acórdão não ter transitado em julgado não interfere no presente caso, pois o Recurso Extraordinário não possui, via de regra efeito suspensivo (art. 994, VII c.c. o art. 995, ambos do CPC).Rejeito, pois, a arguição de nulidade da decisão agravada.Assentadas tais premissas, a controvérsia restringe-se ao ato de cancelamento dos proventos da reserva remunerada pela Paranaprevidência. Da possibilidade de cancelamento dos proventosDe início, convém destacar que os aspectos da EC 103/2019 e da reforma do regime de proteção social dos militares (Lei Federal 13.954/2019) em nada interferem na perda da qualidade de inscrito na Paranaprevidência, entidade gestora do sistema de proteção social dos militares estaduais e no cancelamento dos proventos da reserva remunerada.A exigência de lei específica do ente federativo para as regras de inatividade e pensões militares (arts. 24-D do DL 667/69) e do sistema de proteção social (art. 24-E do mesmo DL) não modificou as regras estaduais vigentes, quanto às sanções disciplinares e suas consequências.Nesta etapa inicial em que a análise se restringe à tutela de urgência indeferida pelo juízo a quo, verifica-se que a Paranaprevidência se limitou a cumprir a decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, que determinou o registro da exclusão do militar e a adoção das providências correlatas pela Diretoria de Pessoal da Corporação (M. 1.7, p. 5): “PORTARIA DO COMANDO GERAL Nº 113 - -COGER, de 21 JAN. 2022EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINASubten. PM RR Paulo Gonçalves Farias, RG 5.099.369-8 O Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 30, Inciso III, da Lei Estadual n° 16.544, de 14 de julho de 2010, RESOLVE: Art. 1° - Excluir das fileiras da Polícia Militar do Estado do Paraná, A BEM DA DISCIPLINA, o Subten. PM RR Paulo Gonçalves Farias, RG 5.099.369-8, pelos fundamentos constantes na Solução do Conselho de Disciplina n° 019/2018, publicada no Boletim Geral - CG n° 137, de 23 de julho de 2020, bem como, na Decisão que indeferiu aReconsideração de Ato. Art. 2° - Em consequência, DETERMINO:§ 1º - À Diretoria de Pessoal para providenciar os devidos registros nos assentamentos da exclusão, além dos demais procedimentos que se fizerem mister referente a este ato, eis que eventual recurso interposto não mais possui efeito suspensivo;§ 2° - Ao Comandante do BPRv para recolhimento de todos os pertences e documentos fornecidos pela PMPR em seu poder, além de recolher do militar em epígrafe a autorização para o porte de arma de fogo e o CRAF, remetendo-os à DAL/SAM, com fulcro no Art. 18, caput, da Portaria do Comando-Geral n° 100/2020 e nas orientações insertas no BG n° 077/2014, bem como, adotar as demais providências determinadas na Portaria do CG n° 100/2020;§ 3° - A Corregedoria-Geral da PMPR, a Diretoria de Pessoal, à Diretoria de Apoio Logístico, e à Diretoria de Desenvolvimento, Tecnologia e Qualidade, para cumprimento das demais providências necessárias a exclusão do militar estadual em questão das fileiras da Corporação, conforme consignado na Orientação n° 009/2020-COGER;§ 4° - À Ajudância-Geral para publicação em Boletim-Geral”. A cópia do processo administrativo (Ms. 1.7 e 1.8) indica que, aparentemente, a Paranaprevidência não violou os princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF), pois antes do cancelamento dos proventos da reserva remunerada, oportunizou a defesa do militar estadual.Quanto ao cancelamento do benefício em si, a Lei Federal 13.954/2019 passou a exigir lei específica do ente federativo para as regras de inatividade e pensões militares (arts. 24-D do DL 667/69) e do sistema de proteção social (art. 24-E do mesmo DL).Da mesma forma, o fato de o art. 24-F do Decreto-lei 667/69 ter assegurado o direito adquirido na concessão da inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos, não garante ao militar excluído sua permanência na Corporação e os proventos da reserva remunerada.Mesmo que o Decreto Estadual 3.829/2020, tenha prorrogado, até 31.12.2021, o prazo inicialmente previsto no DL 667/69 (art. 26 – redação da Lei 13.954/2019), a lei federal não tratou e não revogou as normas estaduais alusivas às sanções disciplinares e suas consequências, que permaneceram incólumes.O art. 116, § 4º, alínea “f” da Lei Estadual 1.943/54 (Código da Polícia Militar do Estado do Paraná) prevê expressamente a cessação da percepção de vencimentos em caso de exclusão da Corporação: “Art. 116, § 4º. O direito ao vencimento da ativa cessa na data do desligamento, publicado em boletim da Corporação, por motivo de:(...)f) exclusão ou expulsão”. A seu turno, o art. 117 do mesmo Código regula os casos de intangibilidade dos vencimentos e proventos, ressalvando as penalidades disciplinares: “Art. 117. O vencimento do militar da Corporação é irredutivel e não é passível de penhora, arresto ou sequestro, salvo para pagamento de alimentação à esposa ou aos filhos, na forma estabelecida por decisão da autoridade judiciária competente. § 1º. A impenhorabilidade do vencimento não exclui providências disciplinares e administrativas, determinadas pelo Comandante-Geral, tendentes a compelir o militar ao pagamento de dívidas contraídas.§ 2º. Os proventos do militar da reserva, salvo os casos previstos neste artigo, não estão sujeitos a redução ou supressão, qualquer que seja a sua situação”. A leitura conjugada dos dispositivos do Código da Polícia Militar acima transcritos permite concluir que o cancelamento do benefício previdenciário de policial militar excluído da Corporação é decorrência lógica da decisão proferida no processo administrativo disciplinar.Ainda que os militares estaduais não estejam vinculados ao regime próprio da previdência social dos servidores públicos (art. 24-E do Decreto-lei 667/69 e art. 4º da LC Estadual 233/2021)[5], a Paranaprevidência é a entidade gestora do Sistema de Proteção Social dos Militares.É o que se extrai do art. 2º, § 2º da Lei Estadual 17.435/2012: “Art. 2º A PARANAPREVIDÊNCIA, criada pela Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, constitui-se no Órgão Gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e responsável pela gestão das inatividades e pensões do Sistema de Proteção Social dos Militares. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)(...)§2° Para a gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares, a PARANAPREVIDÊNCIA celebrará Contrato de Gestão com o Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado da Administração e Previdência, de Segurança Pública e do Comando Geral da Polícia Militar” (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021) O art. 40, II, da Lei Estadual 12.398/98 (ainda em vigor mesmo após a LC Estadual 233/2021) dispõe que: “Art. 40. O cancelamento da inscrição do segurado na PARANAPREVIDÊNCIA dar-se-á:(...)II - pela perda de sua condição de servidor público estadual ativo, inativo, militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado”.
Em casos análogos, esta 6ª Câmara Cível vem decidindo: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO EM RAZÃO DE ATO PRATICADO QUANDO AINDA ESTAVA NA ATIVA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE SUA APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DO AUTOR. (1) PRELIMINAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, COM EFEITOS PROSPECTIVOS. ALTERAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO DEVIDAMENTE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA. (2) MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA E SISTEMÁTICA DA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL N. 103/2019, DA LEI FEDERAL N. 13.954/2019, DO ART. 24-E DO DECRETO-LEI N. 667/1969, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 40 DA LEI ESTADUAL N. 20.635/2021, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 233/2021 E DA LEI ESTADUAL N. 12.398/1998, QUE NÃO PERMITE CONCLUIR QUE MILITARES PARANAENSES EXCLUÍDOS DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO PODERIAM CONTINUAR VINCULADOS À PARANAPREVIDÊNCIA, POIS, À FALTA DA NECESSÁRIA EDIÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA, DEVE SER APLICADA, POR ENQUANTO, O ART. 40 DA LEI ESTADUAL N. 12.398/1998. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO APELANTE AO RESTABELECIMENTO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (...)2. Conquanto o art. 24-E do Decreto-Lei n. 667/1969 disponha que o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deva ser regulado por lei específica do ente federativo, e essa específica lei ainda não tenha sido editada pelo Estado do Paraná, isso não leva à conclusão de que inexistiria ato normativo aplicável aos militares paranaenses enquanto pendente essa lacuna legislativa, uma vez que a Lei Estadual n. 20.635/2021 é aplicável aos militares estaduais até a entrada em vigor da lei específica que disponha do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado. Ato contínuo, como conclusão lógica, o art. 40, II, Lei Estadual n. 12.398/1998 – ainda em vigor, porque não revogado expressa ou tacitamente –, ao prever que o “cancelamento da inscrição do segurado na Paranaprevidência dar-se... pela perda de sua condição de... militar... reformado”, serve para fundamentar o ato impetrado, inexistindo direito líquido e certo do Impetrante quanto ao restabelecimento de sua aposentadoria (...).(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000896-44.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 17.10.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – TUTELA DE URGENCIA COM PEDIDO DE LIMINAR. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. RESERVA POR INVALIDEZ PERMANENTE. EXCLUSÃO POSTERIOR DAS FILEIRAS DA PMPR. FATOS CRIMINAIS OCORRIDOS, TODAVIA, ENQUANTO O POLICIAL MILITAR ESTAVA NA ATIVA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PARANÁPREVIDÊNCIA. CANCELAMENTO DA RESPECTIVA INSCRIÇÃO (ARTS. 34, 40, 41 E 43, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 12.398/98). CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. LEGALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC).APELO DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002176-78.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 20.03.2023). Ademais, a permanência do militar no sistema de proteção social, atualmente gerido pela Paranaprevidência e a manutenção de sua inscrição junto à entidade previdenciária, num primeiro momento, não estão atreladas ao caráter contributivo.Este é o entendimento prevalecente nesta 6ª Câmara Cível: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM NOMINADA “ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada”. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DAS FILEIRAS DA PMPR, POR ILÍCITO COMETIDO ANTES DE SUA PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO SERVIDOR JUNTO À PARANAPREVIDÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. (1) PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA – PRÁTICA, AINDA EM ATIVIDADE, DE FATO TIPIFICADO COMO ILÍCITO – INFRAÇÃO DEVIDAMENTE APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – PERDA DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO – INSCRIÇÃO JUNTO À PARANAPREVIDÊNCIA JUSTIFICADAMENTE CANCELADA (ART. 40, II, LEI ESTADUAL Nº 12.398/98) – AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – PRECEDENTES. (2) MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. “As Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003 estabeleceram o caráter contributivo e o princípio da solidariedade para o financiamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Sistemática que demanda atuação colaborativa entre o respectivo ente público, os servidores ativos, os servidores inativos e os pensionistas. A contribuição previdenciária paga pelo servidor público não é um direito representativo de uma relação sinalagmática entre a contribuição e eventual benefício previdenciário futuro. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Precedentes.” (STF, Pleno, ADPF 418, Rel. Min. Alexandre de Moraes, J. 15.04.2020).2. “O servidor público demitido não tem direito adquirido à aposentadoria. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de ser constitucional a pena de cassação de aposentadoria. Precedentes” (STF, 1ªT, RE 1153485 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, J. 29.04.2019).3. Hipótese em apreço em que o apelante, em decorrência de sua demissão do cargo de soldado da Polícia Militar, perdeu a condição de servidor público e, consequentemente, teve cancelada sua inscrição junto à Paranaprevidência, nos exatos termos do art. 40, inciso II, da Lei Estadual nº 12.398/98.4. Afastada a condição de servidor público, revelam-se adequados, como consectários lógicos, o cancelamento de sua inscrição de segurado perante à Paranaprevidência e a cessação do pagamento do benefício previdenciário que então recebia. Precedentes das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.5. Sentença de improcedência mantida.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0042978-15.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.06.2023) Por fim, especificamente sobre pensões para beneficiários de militares estaduais, o art. 42, § 2º, da Constituição prevê que “aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação da EC 41/2003)”. Sendo distintos os regimes previdenciários de membros das Forças Armadas e de Militares dos Estados, não é possível a extensão do benefício do 20, § único, da Lei Federal 3.765/60 – redação da Lei 13.954/2019) sem legislação estadual específica, de benefícios previstos exclusivamente daqueles para estes últimos.É verdade que a Lei 13.954/2019 incluiu o art. 24-A e seguintes no Decreto-Lei 667/69 (Organização das Polícias Militares Estaduais e dos Corpos de Bombeiros). Trata-se, no entanto, de normas gerais de orientação para que os Estados elaborem as próprias leis previdenciárias, no que diz respeito aos militares estaduais e bombeiros, sem imposição de criação ou extensão de benefícios previstos até então apenas para os membros das Forças Armadas. Inclusive, o art. 24 do DL 667/69, com a redação dada pela Lei 13.954/2019, salienta, em consonância com a Constituição Federal, que “os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal”. Desse modo, não é possível a equiparação dos militares estaduais aos membros das Forças Armadas para fins de concessão de benefícios previdenciários não previstos na legislação estadual, sob pena de criação jurisprudencial de um benefício previdenciário inexistente na lei estadual, violando-se o princípio da legalidade e o art. 42, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.Diante de tal quadro, a decisão agravada deve ser mantida. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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