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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDEIR GONZAGA JUNIOR, tendo por objeto a decisão de mov. 43.1, proferida nos autos de ação rescisória c/c restituição de valores, sob nº 0008751-15.2022.8.16.0056, que acolheu a exceção de incompetência territorial e determinou a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão do Pinhal/Paraná.Irresignado com a referida decisão, o agravante alega, em síntese, que se mostra aplicável a legislação consumerista à espécie, considerando que os agravados Nelson e Tatiana figuram como representantes da empresa, ou seja, claramente a atividade imobiliária, no caso, venda de imóveis, é exercida de forma direta e habitual.Desta forma, defende que, nos termos do art. 101, I, do CDC, é prerrogativa do consumidor optar pelo foro de seu domicílio para propositura de ação judicial. Aduz que, levando em consideração a existência de cláusula contratual que prevê a eleição de foro, esta deve ser considerada nula, vez que a competência territorial deve ser atribuída ao foro de residência do consumidor.Requer, por fim, a concessão do efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, seu provimento, a fim de reconhecer a competência do juízo da Vara Cível da Comarca de Cambé/PR para o prosseguimento regular da demanda.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido ao mov. 14.1.Os agravados apresentaram contrarrazões ao mov. 20.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.Os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.Insurge-se o agravante sustentando, em síntese, que se mostra aplicável a legislação consumerista à espécie, considerando que os agravados Nelson e Tatiana figuram como representantes da empresa, ou seja, claramente a atividade imobiliária, no caso, venda de imóveis, é exercida de forma direta e habitual.Desta forma, defende que, nos termos do art. 101, I, do CDC, é prerrogativa do consumidor optar pelo foro de seu domicílio para propositura de ação judicial. Aduz que, levando em consideração a existência de cláusula contratual que prevê a eleição de foro, esta deve ser considerada nula, vez que a competência territorial deve ser atribuída ao foro de residência do consumidor.Requereu, ao final, seu provimento, a fim de reconhecer a competência do juízo da Vara Cível da comarca de Cambé/PR para o prosseguimento regular da demanda.Com razão.Sobre o tema, para que seja reconhecida a relação de consumo, necessário se faz que o promitente comprador se enquadre como consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o promitente vendedor se caracterize como fornecedor, conforme a disposição do artigo 3º do mesmo diploma legal, segundo os quais: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Destaca-se a amplitude da definição legal, estando compreendidas no conceito quaisquer pessoas que desenvolvam atividade de fornecimento de produtos ou serviços, de forma profissional e com habitualidade. Em análise à exordial, verifica-se que o autor se dirigiu até a Imobiliária ré, representada pelos demais réus, a fim de adquirir um imóvel. No caso dos autos, embora o contrato tenha sido firmado entre particulares, quais sejam, o ora agravante e o agravado Nelson, o fato é que este qualifica-se como corretor de imóveis, dedicando-se com habitualidade na compra e venda de imóveis, enquadrando-se, pois, na qualidade de fornecedor.Por tais razões, se mostra aplicável a legislação consumerista no caso dos autos, eis que patente a vulnerabilidade técnica e econômica face a quem desempenha a atividade imobiliária na forma empresarial.Corroborando com o exposto, este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE APLICOU O CDC AO CASO CONCRETO E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. CARACTERIZAÇÃO DA AGRAVANTE COMO FORNECEDORA. HABITUALIDADE COMPROVADA. PARTE CONTRATANTE TECNICAMENTE VULNERÁVEL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0036996-10.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 22.02.2023) De consequência, se mostram aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, observando-se o disposto nos artigos 6º, inciso VIII e 101, inciso I, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”(...) Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;” Portanto, visando facilitar ao consumidor a defesa de seus direitos, pode ser afastada a cláusula de eleição de foro prevista no contrato, considerando que o domicílio do consumidor é critério absoluto para a definição da competência jurisdicional.Assim sendo, em que pese a existência de cláusula contratual de eleição de foro, esta não prevalece no vertente caso legal, haja vista a escolha do agravante em ajuizar a presente ação no foro de seu domicílio.Neste sentido, já decidiu anteriormente este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUESTÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. (...) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação de consumo, inaplicável a cláusula contratual de eleição de foro, considerando a competência absoluta do foro de domicílio do consumidor, bem como a ausência de prejuízo à defesa. (...) 5. Recurso não provido. (TJPR, 20ª C.Cível, 0002660-60.2021.8.16.0017, Maringá, Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE, J. 26.06.2023) Por tais razões, voto no sentido de conhecer do presente recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a competência do juízo da Vara Cível da Comarca de Cambé/PR para o prosseguimento regular da demanda.
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