Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. LIMINAR INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ART. 562, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS PELO ART. 561, DO CPC. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA POSSE ANTERIOR EXERCIDA PELO AUTOR DIANTE DOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS E INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DA INICIAL E DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.- Para o deferimento da liminar de reintegração de posse regulamentada pelo artigo 562 do CPC, faz-se necessário verificar, tão somente, se existem provas já na inicial tanto da existência de posse anterior quanto do esbulho praticado supostamente pela parte ré, desde que o esbulho tenha ocorrido dentro de ano e dia antes da propositura da ação.- No caso dos autos, há dúvida acerca da posse anterior exercida pelo autor, o que torna prudente que se aguarde maior dilação probatória e afasta a possibilidade de concessão de liminar em seu favor, ao menos por ora. Recurso não provido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0011381-47.2024.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 20.05.2024)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Fábio Alves Lima agrava da decisão de mov. 110.1 que, nos autos nº. 0000573-88.2022.8.16.0117 de reintegração de posse, proposta em face de Luan Campos e Olinda Batista de Campos, indeferiu o pedido de concessão de liminar em razão a ausência de suficiente prova da posse pelo autor.Ao que irresignado, insurge-se pelo presente recurso alegando que a decisão agravada não considerou as provas de que foi “compelido a se retirar do imóvel por questões de segurança, após ameaças e violências perpetradas pelos esbulhadores”.Aduz que a proteção possessória não se submete a rigoroso lastro probatório para o deferimento da liminar, bastando a verossimilhança das alegações, o que está provado nos autos.Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal, bem como o posterior provimento do recurso com a concessão de liminar de reintegração de posse requerida.Recurso recebido no mov. 8.1/TJ, sem a concessão do efeito suspensivo pleiteado.Sem contrarrazões.
II – VOTO:O agravado ajuizou demanda de reintegração de posse em desfavor do agravante pretendendo a concessão de liminar para que, desde logo, fosse expedido mandado de reintegração cessando o esbulho que estaria sendo praticado pelo requerido, o que foi negado pela decisão ora agravada. A controvérsia, portanto, do presente recurso se situa na análise da possibilidade de concessão de medida liminar de reintegração de posse nos autos em desfavor da parte ré.Pois bem.Os artigos 560 e 561 do CPC assim dispõem: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. E o art. 562 do CPC assim prevê:Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Assim, para o deferimento da liminar de reintegração de posse regulamentada pelo citado art. 562 do Código de Processo Civil, faz-se necessário verificar, tão somente, se existem provas já na exordial tanto da existência de posse anterior quanto do esbulho praticado supostamente pela parte ré, desde que o esbulho tenha ocorrido dentro de ano e dia antes da propositura da ação. No caso, da análise dos documentos que instruem a inicial não há prova, ao menos de início, sem maior dilação probatória, da alegada posse anterior do autor a ser protegida de forma imediata.Como constou na decisão que recebeu este recurso, o indeferimento da liminar deu-se em razão da ausência de prova da posse por parte do autor, pois que “os documentos de seq. 34 são antigos e não demonstram o exercício da posse recente, no sentido de que não demonstram cabalmente que o autor morava no imóvel ou que exercia atos de possuidor no local enquanto morador nos meses, ou mesmo em anos, anteriores ao ajuizamento da presente ação.” Há, inclusive, documento em que consta declaração expressa de que o autor não reside no local em que teria havido a invasão por ele relatada (mov. 1.9).Do mesmo documento, datado de 06/11/2024, há alegação do autor de que teria deixado a propriedade por alguns dias e, neste momento, houve esbulho por parte de uma irmã e sobrinho de seu falecido companheiro.Já na audiência de justificação, em seu depoimento pessoal o agravante afirma ter saído da propriedade por apenas algumas horas quando se deu o esbulho (mov. 106.2).Para além disso, em sede de recurso, o agravante se limita a aduzir não terem sido analisadas as provas produzidas, ainda que de forma inicial, sem refutar o fundamento da decisão de que, ao menos por ora, não há prova da alegada posse anterior a ser protegida.Não é possível, portanto, averiguar, ao menos nesta fase processual, a posse anterior exercida pelo autor, dependendo de maior esclarecimento no decorrer da instrução do processo.Por fim, considerando-se a aparente ausência de urgência na retomada do imóvel pelo agravante que não alega necessitar do bem para fins de moradia ou mesmo para dele extrair sua subsistência, não se mostra presente necessidade de concessão liminar da reintegração de posse pretendida.Assim, não resta comprovado, neste momento, a posse anterior pelo agravante, e considerando que o panorama fático e processual é o mesmo de quando foi proferida a decisão inicial, as razões que levaram ao deferimento da tutela de urgência recursal são as mesmas que encaminham ao provimento deste recurso para impossibilitar, ao menos por ora, a reintegração de posse em seu favor.Nessas condições, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, mantendo-se o indeferimento da liminar de reintegração de posse em seu favor.III - DECISÃO:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
|