SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011381-47.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Mon May 20 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 20 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. LIMINAR INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ART. 562, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS PELO ART. 561, DO CPC. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA POSSE ANTERIOR EXERCIDA PELO AUTOR DIANTE DOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS E INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DA INICIAL E DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.- Para o deferimento da liminar de reintegração de posse regulamentada pelo artigo 562 do CPC, faz-se necessário verificar, tão somente, se existem provas já na inicial tanto da existência de posse anterior quanto do esbulho praticado supostamente pela parte ré, desde que o esbulho tenha ocorrido dentro de ano e dia antes da propositura da ação.- No caso dos autos, há dúvida acerca da posse anterior exercida pelo autor, o que torna prudente que se aguarde maior dilação probatória e afasta a possibilidade de concessão de liminar em seu favor, ao menos por ora. Recurso não provido.