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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 380.1 dos autos de Cumprimento de Sentença nº 0061969-12.2011.8.16.0001, movido pela exequente/Agravada em face do executado/Agravante que, mantida em sede de apreciação de Embargos de Declaração (mov. 403.1/origem), não conheceu da impugnação de mov. 365.1/origem aos cálculos do cumprimento de sentença, por considerá-la intempestiva, bem como rejeitou a exceção de pré-executividade de mov. 366.1/origem também oposta pelo devedor, afastando a tese da ocorrência de prescrição intercorrente nela arguida, nos seguintes termos e com os destaques do original:“(...)2. Inicialmente, registra-se trâmite do feito em sede de Cumprimento de Sentença, decorrente de Ação Monitória, na qual citado RONALDO em 14/11/2012 (seq. 1.18) sem oferta de Embargos à Monitória ou pagamento, culminando com a conversão em mandado executivo (seq. 1.19).Seguiu-se a intimação do Executado para pagamento (seq. 1.20), em 14/05/2013, com ordem de penhora de bens (seq. 1.22), a qual restou infrutífera (seq. 1.25 – 10/09/2013), sendo determinada penhora de ativos via SISBAJUD (seq. 5.1 – 17/04/2015).Extinto o feito (seq. 68.1- 12/01/2017), a sentença foi anulada pelo tribunal de Justiça do Paraná (seq. 78.7).A parte exequente pediu novas diligências para fins de penhora (seq. 90), com efetivação de restrição via RENAJUD (seq. 110.1 e seq. 114), SISBAJUD (seq. 129, seq. 130, seq. 151, seq. 244, seq. 300, seq. 324, seq. 348) e penhora sobre veículo (seq. 170.1 – 18/11/2020).A defesa do Executado em Cumprimento de Sentença, dar-se-á mediante Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com prazo especifico e matéria limitada.No caso, o Executado foi intimado quanto ao início da fase executiva judicial em 14/05/2013, logo a insurgência de seq. 365.1 quanto ao cálculo do debito é intempestiva, restando prejudicada qualquer analise quanto as teses lançadas.Registra-se por oportuno que matérias atinentes a suposto excesso de execução não autorizam cognição de ofício pelo magistrado, porquanto não se tratam de questão de ordem pública, mas atreladas ao artigo 525, §1º, V do CPC, sujeitando-se à preclusão temporal se não alegada por quem a aproveita.(...)Outrossim, destaca-se que a ausência de pagamento no prazo legal pelo Executado impõe acréscimo da multa de 10% (dez por cento), mais honorários de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.De consequência, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (seq. 365.1).Incabível a fixação de honorários advocatícios, conforme a Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça: ‘Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios’ (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 408).3. Passa-se ao exame do incidente de Exceção de Pré-Executividade (seq. 366.1). A peça decorre da criação doutrinária e jurisprudencial visando defesa ao Devedor, sem prazo determinado, desde que suscitadas teses passíveis de conhecimento ex officio pelo juiz, reputadas de ordem pública e que não demandem dilação probatória.No caso, impositivo avaliar a prescrição intercorrente suscitada pelo Executado em sua Exceção de Pré-executividade.A prescrição intercorrente – instituto de natureza processual – se configura quando após formação da relação processual tem-se decurso do prazo suficiente dada inércia da parte exequente no curso do processo. O instituto da prescrição, como cediço, tem seu fundamento na paz social, pois não é condizente com o princípio da segurança jurídica que um direito reconhecido em sentença fique pendente indefinidamente, até que o seu titular finalmente o exercite mediante a propositura de ação executiva ou lhe dê o devido impulso processual apenas quando lhe convier.Sobre o tema, dispõe o parágrafo único do artigo 202 do Código Civil de 2002, que reproduz o que já constava no artigo 173 do Código Civil de 1916: ‘A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper’.Igualmente, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária, e o prazo prescricional da execução de sentença começa a transcorrer a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento (AgInt nos EDcl no REsp 1.403.098/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017). Portanto, para identificar o prazo prescricional cabível ao caso em tela, faz-se necessário identificar também o prazo prescricional do direito material que originou a execução.No caso, o prazo prescricional é de cinco anos nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, sendo que o termo inicial de contagem do prazo da prescrição intercorrente, segundo a doutrina de Yussef Said Cahali: ‘É contada a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito, se suceder por inércia da parte, que dê causa à impossibilidade do prosseguimento. Quem deve impulsionar o processo é o juiz, mas em determinadas circunstâncias o andamento fica condicionado à prática de ato pela parte’.Prosseguindo na explicação, indica Cahali que o termo inicial de contagem do prazo da prescrição intercorrente na execução deve ser aquele em que o exequente demonstre a intenção da parte em fazer valer o seu direito de crédito: ‘O último ato a que se refere o Código é o praticado no processo e que expressa, de qualquer forma, o direito do credor de fazer dor de fazer valer o seu direito e prosseguir na causa, ou de submissão do réu a esses efeitos – portanto, simples despacho judicial de rotina, de ordem correcional, de remessa dos autos ao arquivo, não constitui termo de novo prazo prescricional’. (CAHALI, Youssef Said. Prescrição e decadência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 142).Na espécie, destaca-se a propositura do feito em 2011, intimação do Executado para cumprimento de sentença em 14/05/2013 (seq. 1.20), com diversas tentativas de penhora e restrições como se infere dos autos.Com efeito, o Exequente formulou requerimentos e atendeu diligencias para localização de bens penhoráveis à satisfação do débito, sendo certo que a situação fática não lhe pode ser imputada, vez que não revelada desídia em promover o escorreito prosseguimento do feito.Ademais, a invocação do Executado quanto à norma do artigo 921, inciso III, CPC, não se sustenta considerando que o presente feito não permaneceu suspenso, dada a efetiva continuidade de diligencias promovidas a pedido do Exequente. Enfim, não houve suspensão ou arquivamento provisório do processo, razão pela qual momento algum iniciada a contagem de prazo prescricional.Logo, inviável aplicar na espécie a nova disposição do artigo 921, §4º, CPC, datada de 2021, que somente pode ser aplicada a partir do início de sua vigência, pois tem efeitos ex nunc. Neste sentido:‘APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINÇÃO DO FEITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE FIXOU ENTENDIMENTO PELO PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DAS PARTES QUANTO AO PRAZO UTILIZADO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. § 4º, DO ART. 921, DO CPC/15. ALTERAÇÃO DO TEXTO PELA LEI N. 14.195, EM 27.8.21. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ‘NOVO’ REGIME DE PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. INÉRCIA/DESÍDIA. REQUISITO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. TESE FIRMADA PELO STJ NO IAC NO RESP 1.604.412/SC. APLICABILIDADE AO CASO. REITERADAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES A IMPEDIR O CURSO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE DE EFETIVA CONSTRIÇÃO. INÉRCIA NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.’ (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003363-06.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 28.04.2023).‘APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECLARARA A PRESCRIÇÃO PRETENSÃO EXECUTIVA, EXTINGUINDO-SE A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 44, DA LEI N. 10.931/04, C/C. O ART. 70, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. ATOS PROCESSUAIS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015, E ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 14.195, EM 27.8.21. A INÉRCIA OU A PROATIVIDADE VIGORARAM ATÉ O ADVENTO DESSA LEI, A PARTIR DA QUAL SE PASSARA A EXIGIR CONDUTA EFICAZ A RESPEITO DE PENHORA. DE GARANTIA DO JUÍZO. LEI NOVA QUE, APESAR DA EFICÁCIA IMEDIATA, NA SUA PUBLICAÇÃO, SUBMETE-SE À IRRETROATIVIDADE. DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DESIDIOSA, PELO SISTEMA DO CPC DE 2015, ANTES DESSA LEI, O VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS SUB EXAMEM, JÁ QUE A PARTE REQUERERA, CORRETAMENTE, AS MEDIDAS CONSTRITIVAS POSSÍVEIS. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO SE VIU SUSPENSA OU PARALISADA POR TEMPO SUPERIOR AO QUE DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, PERTINENTE, ALUSIVO À PERDA DO DIREITO MATERIAL. LEI NOVA INCIDENTE A FATOS POSTERIORES A 28.8.21. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.’ (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000541-74.2014.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 11.11.2022).‘APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR POR TEMPO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO VERIFICADA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS, QUE, A PRINCÍPIO, INTERROMPEM O PRAZO. PENHORA REALIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. INCIDENTE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO.’ (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000124-04.2011.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 17.02.2023).‘AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NÃO VERIFICADA INÉRCIA OU DESÍDIA DO CREDOR-EXEQUENTE POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.195/2021 QUE DEVEM SER APLICADAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA EM 27/08/2021, RESPEITANDO-SE OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA NORMA REVOGADA (ART. 14 DO CPC). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.’ (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031844-78.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 17.10.2022).Assim, não é possível o reconhecimento da prescrição, com fundamento na nova redação do § 4º, do artigo 921, do CPC e, não restando verificada a inércia do credor no feito, a prescrição não pode ser reconhecida.Enfim, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade interposta pelo Excipiente, situação que não autoriza condenação em verba de sucumbência, conforme precedentes do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 664.078 - SP).”Inconformado, alega o Agravante, em síntese e após resumo fático, que: a) a impugnação oposta não ataca conteúdo dos cálculos apresentados quando de sua intimação para pagamento, mas sim dos acréscimos computados pela credora ao longo do feito, após tal marco temporal; b) assim, “os excessos da dívida se referem a erro de cálculo pela aplicação desmedida e repetida pela Agravada de multas excessivas e não arbitradas, encargos indevidos, juros sobre juros, além de honorários não arbitrados, sendo evidente o erro material constante na atualização do valor da dívida pelo credor”; c) “a Agravada aplicou sobre o valor executado ‘acessórios’ que não faziam parte do título executivo, ou seja, é como se após a angularização da relação processual, não tendo o réu contestado o feito, o autor tivesse alterado os pedidos e exigido do réu o cumprimento desses novos pedidos. O que fez a Agravada foi ‘engordar’ seu crédito com cálculos totalmente estranhos ao seu título, o que é incabível”; d) “ressalta-se que os cálculos e acréscimos mencionados foram aplicados unilateralmente pela Agravada enquanto o Embargante não era representado por advogado no processo, além de que não foram objeto de cognição por esse Juízo, tendo sido arguidos pelo Agravante na primeira oportunidade que se manifestou nos autos”; e) “portanto, tais erros de cálculos não perfazem a dívida executada nesta demanda, mas sim excessos que devem ser coibidos pelo Juízo para o fim de restabelecer o valor do débito ao seu patamar devido”, o que não é acobertado pela preclusão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo que as circunstâncias dos autos são distintas daquelas referentes aos precedentes deste Tribunal de Justiça colecionados pelo Juízo a quo; f) dessa forma, “o presente Agravo de Instrumento deve ser acolhido para que seja afastada a preclusão temporal, visto que não se aplica a erros de cálculos realizados unilateralmente pelo credor, reformando-se a decisão singular para reduzir o valor da dívida para R$ 144.231,53 (cento e quarenta e quatro mil, duzentos e trinta e um reais e cinquenta e três centavos), nos termos da petição de mov. 365.1 do processo principal, ou ainda, determinada a remessa do processo ao Contador Judicial, para que este, com base no título executivo, proceda a devida atualização do débito”; g) deve ser reconhecida, noutro lado, a ocorrência de prescrição intercorrente, na aplicação do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência suscitado no REsp 1.604.412/SC, e também no Resp nº 1.340.553/RS, que embora tenha tido como temática a Lei de Execução Fiscal, “não há óbice de sua aplicação analógica aos créditos de natureza civil”, primeiro porque “no REsp 1.604.412/SC há expressa referência à interpretação analógica ao art. 40 da LEF. Segundo, porque a Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, que deu nova redação ao artigo 921 do CPC/15, incluiu justamente as disposições fixadas no REsp 1340553/RS” h) “assim, extrai-se dos julgados e, sobretudo, da nova redação do artigo 921 do CPC/15, que o termo inicial da prescrição intercorrente se inicia com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, interrompendo-se, somente, com a efetiva citação, intimação ou constrição patrimonial”; i) nesses termos, como em 10/09/2013 a exequente/Agravada foi cientificada pelo Oficial de Justiça quanto à não localização de bens do executado/Agravante (mov. 1.25/origem), iniciou-se em 10/09/2014, automaticamente, o prazo prescricional, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça em conjunto com o disposto no §1º do artigo 921 do Código de Processo Civil, ocorrendo a prescrição intercorrente, portanto, em 10/09/2019, em atenção ao seu prazo quinquenal, na forma do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil; j) “tal entendimento, data vênia, foi aplicado pela Colenda 17ª Câmara Cível do TJ/PR, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n° 0003035-278.2022.8.16.0000, cujo caso se assemelha ao do presente processo, sobretudo pela aplicação das teses fixadas pelo STJ”; k) “assim, necessária a reforma da decisão agravada, aplicando ao presente caso a as teses firmadas pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos, que foram devidamente arguidas na petição de Exceção de Pré-Executividade formulada pelo Agravante, reconhecendo-se a prescrição intercorrente e extinguindo-se o feito”.Com base em tais fundamentos, pugnou pela atribuição de “efeito ativo” ao recurso, determinando-se liminarmente a suspensão de quaisquer atos constritivos contra sua pessoa, e seu provimento, ao final, “para o fim de reformar a decisão agravada para afastar a preclusão temporal quanto a alegação dos equívocos dos cálculos, determinando-se a redução do valor executado, nos termos da fundamentação, ou ainda, determinando-se a remessa à Contadoria Judicial para que atualize os valores de acordo com o título executivo, bem como aplique as teses quanto a prescrição intercorrente ao presente caso, reconhecendo a prescrição e extinguindo o feito”.O recurso foi inicialmente distribuído ao eminente Desembargador Fábio Marcondes Leite, integrante desta 20ª Câmara Cível, com a rubrica de ser oriundo de “Ação monitória em geral, ressalvada a competência específica das demais câmaras relativamente ao negócio jurídico subjacente”, que, entretanto, determinou a redistribuição a partir da prevenção verificada pelo Agravo de Instrumento nº 0095811-63.2023.8.16.0000 AI, oriundo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0020626-50.2022.8.16.0001, que tramita em apenso aos autos de origem de primeiro grau, na forma do artigo 178, §1º, do Regimento Interno desta Corte (movs. 5.1 e 10.1); cumprida a ilustrada determinação, vieram os autos conclusos a esta nova relatoria em 19/02/2024 (movs. 14.1 e 17.0).Recebido o recurso e indeferido o efeito suspensivo em 21/02/2024, a exequente/Agravada apresentou contrarrazões (mov. 29.1), pela manutenção da decisão recorrida, eis que houve a penhora de veículo e também de cotas societárias em nome do executado/Agravante, não havendo o que falar em ocorrência da prescrição intercorrente. Quanto aos cálculos do cumprimento de sentença, alegou que a impugnação apresentada é intempestiva, além de inexistir qualquer excesso, eis que as multas incidentes são da cláusula penal e do artigo 523 do Código de Processo Civil.Voltaram os autos conclusos em 25/03/2024 (mov. 30.0). É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (movs. 1.2 e 1.3), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (CPC, artigo 1.015, Parágrafo único) —, o recurso deve ser conhecido.Registra-se inicialmente que o anterior exame da Apelação Cível nº 1.666.993-5 e dos Agravos de Instrumento nºs 0015003-47.2018.8.16.0000 e 0095807-26.2023.8.16.0000, pela 12ª Câmara Cível deste Tribunal, como se infere da árvore recursal junto ao PROJUDI, deixaram de atrair a competência pela regra da prevenção diante da alteração regimental que criou e instalou as 19ª e 20ª Câmaras Cíveis, atribuindo-lhes competência absoluta em razão da matéria versada no recurso (RI, art. 110, VIII, “c”), ou seja, para julgamento de recursos sobre “Ação monitória em geral, ressalvada a competência específica das demais câmaras relativamente ao negócio jurídico subjacente”, incidindo o artigo 43, parte final, do Código de Processo Civil, o artigo 507 do RITJPR e também a Súmula nº 60 deste Egrégio Tribunal de Justiça, de seguinte teor: “Ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção”.Por isso mostrou-se acertada a distribuição do Agravo de Instrumento nº 0095811-63.2023.8.16.0000 AI, em 19/10/2023, participando do sorteio somente a 19ª e 20ª Câmara Cível, e oriundo de decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0020626-50.2022.8.16.0001, que tramita em apenso aos autos de origem de primeiro grau, e, por consequência, a decisão do eminente Desembargador Fábio Marcondes Leite de mov. 10.1, que ao verificar a existência desta prevenção determinou a redistribuição do presente recurso com esta observância, e na forma do artigo 178, §1º, do RITJPR, com o que se concorda integralmente.Pois bem.Cinge-se a controvérsia recursal a respeito de decisão que, em síntese, não conheceu da impugnação de mov. 365.1/origem, versando sobre cálculos de atualização da dívida exequenda, por considerá-la intempestiva, e rejeitou a prescrição intercorrente arguida na exceção de pré-executividade de mov. 366.1/origem, ambas intervenções processuais opostas pelo devedor.Verifica-se dos autos que o executado/Agravante reconhece que a dívida seria de no mínimo R$ 144.231,53, para fevereiro de 2023, sendo que desde o início do cumprimento de sentença, em maio de 2013, as únicas tentativas frutíferas de busca de bens passíveis de penhora foram as dos movs. 300.1 e 348.1/origem, com o bloqueio online dos valores de R$ 250,01 e R$ 11,33, respectivamente, representando menos de 0,2% do que se reconhece como devido.Dito isso, o descontentamento do executado/Agravante quanto aos cálculos apresentados pela exequente/Agravada se refere ao “erro de cálculo pela aplicação desmedida e repetida pela Agravada de multas excessivas e não arbitradas, encargos indevidos, juros sobre juros, além de honorários não arbitrados, sendo evidente o erro material constante na atualização do valor da dívida pelo credor”, requerendo que a dívida seja reduzida para R$ 144.231,53 ou então determinada a remessa dos autos ao Contador Judicial para apuração do quantum efetivamente devido.Diferentemente do alegado pelo Juízo a quo, sobre a preclusão, o entendimento prevalente é aquele emanado do Superior Tribunal de Justiça, de que o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção, inclusive de ofício e a qualquer tempo, pois é preciso que os atos expropriatórios não passem daquilo que autoriza o título executivo quando define a obrigação, além dos consectários que porventura estejam previstos em lei. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo. Precedentes. 3. Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4. Agravo interno provido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.930.477/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 20/10/2022).“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OC ORRÊNCIA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Eventuais inexatidões ou erros nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar a sua conformidade com o título em execução. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.514.617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).A decisão deve ser reformada porque existem erros de cálculo que representam excesso indevido na cobrança, não sendo adequadamente aplicados e atualizados os valores, como quer fazer crer a exequente/Agravada na petição de mov. 378.1/origem e nas contrarrazões recursais (mov. 29.1).As principais falhas matemáticas nos cálculos de atualização, diga-se, ocorreram naqueles que são posteriores ao decurso do prazo de impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado/Agravante.Explica-se.O cumprimento de sentença decorre de constituição de título executivo judicial em ação monitória, sendo que não foi efetuado pagamento voluntário, tampouco oposta impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado/Agravante, assim, sobre o valor principal exigido e a multa contratual, mais os honorários advocatícios da fase de conhecimento, juntam-se, na fase de cumprimento de sentença, a multa processual e os novos honorários advocatícios, cada qual de 10%, que são aqueles que eram previstos no artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil de 1973, reproduzidos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, decorrentes da inércia em pagar e conforme as decisões de movs. 1.15 e 1.19/origem, sobre todas as verbas incidindo correção monetária e juros de mora.A crítica do executado/Agravante sobre o fator de atualização monetária, a partir das planilhas que juntou, não prospera, eis que utilizou índice diverso de correção monetária daquele definido no contrato (IGP-M/FGV) e que foi incorporado ao título executivo judicial, devendo ser mantido porque constituído exatamente nas bases requeridas pela exequente/Agravada na petição inicial da ação monitória não embargada, fazendo coisa julgada.A aplicação das multas antes ou depois da atualização monetária, por sua vez, não alteraria matematicamente o resultado. Se aplicadas sobre o valor base, as multas teriam que ser corrigidas conjuntamente com aquele até a data final; se aplicadas sobre o valor corrigido, na data final, refletiriam o mesmo percentual, inexistindo prejuízo algum ao executado/Agravante ou vantagem para a exequente/Agravada.No entanto, a partir de certos cálculos de atualização da dívida, como aqueles de movs. 121.2 e 234.1 a 234.3, a exequente/Agravante passou a contabilizar também juros compensatórios de 1% ao mês (que o executado/Agravante chamou de remuneratórios), sem prejuízo dos juros moratórios de igual patamar, o que não possui qualquer amparo no título executivo judicial. Ainda, fez recair várias vezes a multa legal de 10% sobre os valores, aparentemente a cada atualização (movs. 95.1 a 95.3/origem), além de aplicar a mesma multa também sobre os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, o que é totalmente inapropriado.Assim, tais erros de cálculo devem ser afastados por majorar indevidamente a dívida, desviando-se do quantum debeatur assegurado no título executivo judicial e provocar bis in idem em determinado aspecto.Veja-se que na primeira planilha de cálculo apresentada com a petição inicial da ação monitória, no mov. 1.3/origem, a exequente/Agravada já tinha apresentado o valor total devido até 15/09/2011 como R$ 11.114,96, o qual representava: “Dívida atualizada pelo índice IGP-M, com multa contratual de 10% e juros de 1% ao mês, segundo disposição contratual”. Depois, emendando a petição inicial, acrescentando novas parcelas, fez de igual forma atualização até 16/07/2012, o que atingiu R$ 31.043,63 (mov. 1.14/origem).Desse modo, a forma correta de contabilizar o avanço da obrigação pecuniária exequenda é a seguinte:1) O valor de R$ 31.043,63, que contempla o principal e a multa contratual de 10%, mais atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês contabilizados até 16/07/2012, dessa data em diante deverá continuar a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV e a contar juros de mora de 1% ao mês, até o efetivo pagamento;2) Sobre o valor acima deverão ser calculados os honorários advocatícios de 10% da fase de conhecimento do processo;3) Sobre a somatória dos valores dos itens 1 e 2, acima, deverão ser calculados a multa legal de 10% e os honorários advocatícios de 10% da fase de cumprimento de sentença (CPC/1973, artigo 475-J; CPC/2015, artigo 523, § 1º).Eliminam-se dos cálculos que vinham sendo feitos, portanto, os juros compensatórios que a exequente/Agravada estava indevidamente computando, bem como as sobreposições de multas e o bis in idem, cabendo ao Juízo a quo, para maior segurança, remeter o feito ao Contador Judicial para que apresente os cálculos de atualização nas diretrizes acima.Como se trata de reconhecimento de erros de cálculo de atualização da dívida exequenda, para corrigi-los, e que o executado/Agravante não se valeu, no devido tempo, da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários incidentais ao seu patrono. Nesse sentido, desta Corte, de caso análogo recentemente julgado (sublinhou-se):“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL, AFASTOU A TESE DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, BEM COMO REJEITOU O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE, ORA AGRAVADO, AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ALEGAÇÃO DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA DE FORMA INTEMPESTIVA. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL EM DECORRÊNCIA DO ERRO MATERIAL E DISSONÂNCIA ENTRE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ERRO DE CÁLCULO QUE É COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E PODE SER ANALISADO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. CÁLCULO QUE DEVE SE MANTER ADSTRITO AOS TERMOS DA COISA JULGADA. NEGATIVA DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO QUE INVIABILIZA A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0106248-66.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 08.05.2024). Quanto à tese de prescrição intercorrente, vê-se que a Ação Monitória foi ajuizada em 30/09/2011, durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, sendo o título executivo judicial constituído contra o executado/Agravante em 12/03/2013 (mov. 1.19/origem), iniciando-se a fase de cumprimento de sentença com requerimento da exequente/Agravada para pagamento do débito e deferido pelo Juízo a quo na mesma data.O Código de Processo Civil anterior não fazia alusão à prescrição intercorrente, que passou a incidir nas execuções comuns somente a partir da vigência do Novo Código de Processo Civil de 2015, ou seja, a partir de 18/03/2016, conforme a vacatio legis prevista em seu artigo 1.045.Analisando-se o processo executivo em questão (Autos nº 0061969-12.2011.8.16.0001), constata-se que não estava suspenso por inexistência de bens penhoráveis do devedor quando passou a viger o novo diploma legal, tampouco foi suspenso posteriormente por esse motivo, a fim de que pudesse se dar início ao prazo da prescrição intercorrente na redação originária do artigo 921, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 13.105/2015, inferindo-se que a demora em localizar bens penhoráveis não é atribuível a qualquer omissão da exequente/Agravada ou à falta de diligências nesse sentido.A mescla interpretativa que o executado/Agravante quer efetuar não pode ser admitida, ainda que como forma de parear ou fazer a analogia ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, que, em execuções fiscais, para as quais já existia legislação específica prevendo a prescrição intercorrente desde 1980, ou seja, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), por não ser cabível ter-se por suspensa a execução (fase de cumprimento de sentença), para fins de permitir a fluência do prazo prescricional intercorrente, mesmo sem existir legislação específica a respeito e, concretamente, decisão judicial determinando a paralisação da marcha processual ou arquivamento dos autos, logo após a primeira tentativa frustrada de citação ou de localização de bens penhoráveis do devedor.Aliás, não fosse assim, inexistiria razão de ser de a Lei nº 14.195/2021 vir dispor expressamente sobre isso com alteração da redação anterior do § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, porquanto não se entende que o legislador crie normas desnecessariamente. Portanto, não é possível aplicar com efeitos retroativos, para alcançar fases processuais passadas e praticadas ou desenvolvidas sob outra égide legal, o novo regramento acerca da contagem da prescrição intercorrente nas execuções comuns, além do mais em prejuízo da parte exequente que não teria como saber ou adivinhar que deveria adotar algum outro tipo de conduta.Nesse passo, em atenção ao artigo 14 do Código de Processo Civil, a fim de se resguardar a segurança jurídica e não recair em aplicação retroativa de norma processual que interfira no direito material, uma vez que resulta em exame de questão de mérito, entende-se como absoluta e totalmente indevida a incidência da nova redação do § 4º do artigo 921 sobre fatos processuais pretéritos, na ratio decidendi do que o Superior Tribunal de Justiça afirmou no mesmo Incidente de Assunção de Competência [IAC 1] no REsp nº 1.604.412/SC, no item 1.3 da tese:1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).Assim, o disposto no § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 14.195/2021, não se aplica de forma retroativa, ou seja, sobre os atos e o tempo processual pretérito, e sim somente a partir daqueles cronologicamente posteriores ao início da vigência desta alteração legislativa (27/08/2021), assim como o legislador cuidou de expressar no artigo 1.056 do Código de Processo Civil, integrante do Livro Complementar das Disposições Finais e Transitórias, justamente para regular algumas matérias naquela mudança da legislação processual civil, que se deu a partir de março de 2016, dentre elas, em especial, o prazo da prescrição intercorrente, e que dispõe:Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. Considerar essa irretroatividade da Lei nº 14.195/2021, portanto, se traduz em interpretação lógica e sistemática da Lei nº 13.105/2015 (CPC), e se fosse possível a aplicação analógica da Lei nº 6.830/1980 (LEF), o legislador não precisaria fazer a sobredita alteração expressa na lei processual geral. Na verdade, o artigo 1º da Lei nº 6.830/1980 diz que à execução fiscal se aplica o Código de Processo Civil subsidiariamente, mas o inverso não é verdadeiro.No sentido aqui exposto, é o que vem entendendo este Egrégio Tribunal de Justiça (fez-se os destaques):“DIREITO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, III, §4°, DO CPC/2015. IAC 1 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. Diante da irretroatividade da lei processual, aplica-se, ao caso, o disposto na redação original do Art. 921, III e §4°, do CPC/2015, anterior à sua alteração pela L. 14.195/2021. 2. O instituto da prescrição intercorrente não se relaciona necessariamente com a completa inércia do credor, mas sim com a impossibilidade de constrição patrimonial efetiva e de avanço concreto da execução em prazo determinado. 3. Os atos processuais anulados não produzem efeitos jurídicos, não podendo servir como termo inicial de contagem de prazo prescricional. 4. O termo inicial da prescrição intercorrente se dará um ano após a primeira suspensão do processo executório pela ausência de impulso do exequente ou de localização de bens penhoráveis do devedor. 5. O prazo de prescrição da execução é o mesmo da ação. Súmula 150 do STF. As ações de prestação de contas estão sujeitas ao prazo prescricional geral de 10 anos. Inteligência do Art. 205 do CC. Precedentes do STJ.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0016342-65.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 25.08.2023).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CASO CONCRETO. 1. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 150, DO STF. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO DA AÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PRAZO GERAL DE DEZ ANOS. ART. 205, DO CC. 2. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGRA PREVISTA NO ART. 921, DO CPC/2015, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021, NÃO APLICÁVEL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA APÓS A SUSPENSÃO JUDICIAL DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS. DECURSO ININTERRUPTO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PREVISTO PARA A PRESCRIÇÃO DO TÍTULO NÃO EVIDENCIADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012209-44.2005.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 06.03.2023).“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §4º DO CPC, COM AS MODIFICAÇÕES DA LEI 14.195/2021, DE FORMA RETROATIVA. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 14 DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 1.056 DO CPC/2015. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM A CONTAGEM DO PRAZO. INÉRCIA DO CREDOR CONSTATADA. EXTINÇÃO QUE AFASTA QUALQUER ÔNUS ÀS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inadmissível a aplicação retroativa do art. 921, §4º., do CPC, com as modificações da Lei 14.195/2021, tendo em vista que ‘a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.’ (art. 14, do Código de Processo Civil). (...). RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C. Cível – 0050236-78.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 19.09.2022).“TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. (...). 2. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APLICÁVEL AO CASO (SÚMULA 150 DO STF E ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA). 3. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE OCORREU APÓS O DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS DOS EXECUTADOS, CONFORME REDAÇÃO ORIGINAL DO §4º DO ARTIGO 921 DO CPC/2015, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. SUSPENSÃO DETERMINADA EM OUTUBRO DE 2019. CASO CONCRETO QUE NÃO SE SUBMETE AOS TERMOS INICIAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 1.056 E PELA REDAÇÃO ATUAL DO § 4º DO ARTIGO 921 (ALTERADA PELA LEI 14.195/2021), AMBOS DO CPC/2015. EXECUÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRAVA SUSPENSA NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 O QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.056 (TESE CONSOLIDADA PELO STJ NO IAC NO RESP 1.604.412/SC). ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES JURÍDICAS E ATOS PROCESSUAIS JÁ CONSOLIDADOS SOB REGIME JURÍDICO ANTERIOR, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO, À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 4. NÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR NÃO TER DECORRIDO O PRAZO TRIENAL DA PRESCRIÇÃO À QUAL O FEITO SE SUBMETE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJPR - 16ª C. Cível - 0000310-38.1997.8.16.0083 – Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 19.09.2022).No caso, pois, até aqui, não ocorreu a prescrição intercorrente. Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e parcial provimento deste Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão agravada para determinar a retificação dos cálculos de atualização da dívida exequenda, nos termos da fundamentação.
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