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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões de Curitiba (mov. 21.1), nos autos de nº 0006362-15.2023.8.16.0188, que não nomeou o agravante como inventariante, nos seguintes termos:3. Indefiro neste momento a nomeação do requerente, e de Rafael Xavier Schuartz, ao encargo de inventariante, tendo em vista os fatos noticiados no evento 19 em desfavor de Arthur Moscalewski Schuartz, oportunizando, para tanto, o contraditório e a ampla defesa, além da litigiosidade existente entre ambos, o que dificultaria o desempenho da inventariança por um ou por outro.O agravante, irresignado requer a “decretação de nulidade da decisão proferida nos autos originários, uma vez que proferida de forma inesperada, violando os princípios do devido processo legal, quais sejam contraditório e ampla defesa;" e, em cumulação subsidiária "caso a preliminar não seja acolhida, no mérito, que seja reformada a decisão proferida pelo Juízo a quo, para fins de determinar a nomeação do Agravante ao encargo de Inventariante, posto que não existe situação extraordinária e razão fundamentada capaz de ensejar a modificação da ordem de nomeação de Inventariante estabelecida pelo art. 617 do Código de Processo Civil”. Contrarrazões foram ofertadas pelo agravado Rafael Xavier Schuartz (mov. 31), mas não pelas agravadas Tatiana Xavier Schuartz e Yaskara Magrin de Araujo Couto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, pelo que merece conhecimento.Trata-se de recurso em face de decisão que não nomeou o agravante como inventariante em razão da beligerância deste com outro herdeiro (igualmente afastado da inventariança), nos seguintes termos:3. Indefiro neste momento a nomeação do requerente, e de Rafael Xavier Schuartz, ao encargo de inventariante, tendo em vista os fatos noticiados no evento 19 em desfavor de Arthur Moscalewski Schuartz, oportunizando, para tanto, o contraditório e a ampla defesa, além da litigiosidade existente entre ambos, o que dificultaria o desempenho da inventariança por um ou por outro.Preliminarmente, alega o recorrente que não foi intimado a se manifestar quanto aos fatos noticiados sob mov. 19, em que se fundou a decisão. Contudo, as nulidades somente devem ser declaradas se houver prejuízo - pas de nullité sans grief.Embora o agravante tenha alegado que “o simples fato de haver desavença entre o agravante e seu filho, Sr. Rafael, não evidenciam que o Agravante não se encontra apto a exercer a inventariança, ou seja, de ser o representante do Espólio”, a ordem legal prevista no art. 617 do CPC deve ser mitigada em razão da beligerância existente entre os herdeiros, por vezes a nomeação de dativo, para que tal animosidade não prejudique a celeridade e higidez do procedimento.Nesse sentido:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CRITÉRIOS PARA A REMUNERAÇÃO DO INVENTARIANTE DATIVO. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ART. 1.987 DO CC/2002. IMPOSSIBILIDADE. EMBORA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, A VINTENA, FIXADA PARA A EXECUÇÃO DO TESTAMENTO, POSSUI PARTICULARIDADES PROCEDIMENTAIS QUE A DISTANCIAM SUBSTANCIALMENTE DO INVENTÁRIO. DIFERENÇAS, ADEMAIS, ENTRE AS FIGURAS DO TESTAMENTEIRO E DO INVENTARIANTE DATIVO QUANTO À FORMA DE NOMEAÇÃO E ÀS ATRIBUIÇÕES. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA REGRA DESTINADA AO TESTAMENTEIRO QUE SERIA CAPAZ DE GERAR SIGNIFICATIVAS DISTORÇÕES, APTAS A DISSOCIAR A REMUNERAÇÃO DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO INVENTARIANTE DATIVO. NECESSIDADE DE ADERÊNCIA DA REMUNERAÇÃO DO INVENTARIANTE DATIVO ÀS ATIVIDADES EFETIVAMENTE DESENVOLVIDAS NA AÇÃO DE INVENTÁRIO. (...) 5- Diferentemente do testamenteiro, o inventariante dativo é pessoa que, como regra, não possui relação de confiança com o autor da herança e que, usualmente, é pessoa estranha ao inventário, nomeado nas hipóteses em que não é possível a designação das pessoas mencionadas no art. 617, I a VI, do CPC/15, quando for faticamente inviável a nomeação em virtude da beligerância existente entre os herdeiros, quando houver inaptidão para o exercício da inventariança pelos legitimados ou por consenso entre herdeiros. 6- Examinadas as hipóteses de nomeação do inventariante dativo e os diferentes procedimentos a que se submetem a sucessão hereditária e a sucessão testamentária, conclui-se que existem muito mais variáveis no inventário judicial do que aquelas potencialmente existentes no procedimento de jurisdição voluntária de confirmação do testamento, tornando inaplicável a regra do art. 1.987 do CC/2002 ao inventário. 7- Entre as variáveis que impedem a aplicação, por analogia, da regra remuneratória do testamenteiro, estão, por exemplo, a origem da nomeação (se consensual, pelos herdeiros, ou se judicial, diante da incapacidade dos herdeiros ou da desavença entre eles), e a necessidade de exame das atividades efetivamente desempenhadas no exercício da inventariança a partir das especificidades de cada acervo hereditário, como os bens e direitos envolvidos, as dívidas e despesas, quantidade e qualidade dos herdeiros, questões de alta indagação, atos processuais praticados, colação e sonegação de bens e existência de testamento, dentre outros. 8- Assim, a aplicação automática, ao inventariante dativo, da regra de prévia precificação estabelecida para a vintena do testamenteiro poderá gerar distorções, tanto resultantes em remuneração insuficiente, como também em remuneração excessiva, exigindo-se, pois, que o critério remuneratório seja estritamente aderente às atividades efetivamente desempenhadas na ação de inventário. 9- Na hipótese em exame, conquanto se reconheça o complexo e valoroso trabalho do inventariante dativo, com significativos resultados e obtenção de lucros e vantagens aos herdeiros durante os 95 meses de inventariança, a remuneração arbitrada pelo acórdão recorrido (3,2% sobre a herança líquida, estimada, em março/2018, em noventa milhões de reais, do que resultaria a remuneração do inventariante em quase três milhões de reais) revela-se excessiva, impondo-se a sua redução equitativa. 10- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de reduzir a remuneração do inventariante dativo para o valor fixo de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais). (STJ - REsp: 1989894 SP 2021/0308660-0, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022)Esta Corte em igual sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE REMOÇÃO DO ENCARGO. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 622, II, CPC. MÁ-FÉ. DESÍDIA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.1.“A razão de ser do inventariante é zelar pelos bens e providenciar que a partilha ocorra de maneira rápida e eficaz. O descumprimento dessas tarefas autoriza sua remoção, que depende de decisão (DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões, Ed. RT, 2008, pág. 526).2. A ordem de nomeação não é absoluta. O fato de não se observar a ordem não implica ofensa ao art. 990. Precedente do STJ; REsp-520, DJ de 4.12.89. Caso em que a nomeação do inventariante dativo se deveu "a necessidade de eliminar as discordias atuais e prevenir outras". Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 88.296/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/1998, DJ 08/02/1999, p. 275). Necessidade da nomeação de inventariante dativo face a alta beligerância entre os herdeiros.3. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPR - 12ª C.Cível - 0058858-08.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 26.05.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO – FAMÍLIA – AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE DISCRIMINAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS PELO EX-INVENTARIANTE – QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PEDIDO DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO – NÃO ACOLHIDO – CERTIDÃO DE NASCIMENTO APRESENTADA – DOCUMENTO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA POR PROVAS CONTRÁRIAS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE – REJEITADO – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE REMOÇÃO PREVISTAS NO ART. 622 DO CPC/2015 – POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO – BELIGERÂNCIA ENTRE AS PARTES – CIRCUNSTÂNCIA QUE PERMITE A MITIGAÇÃO DA ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 617 DO CPC/2015 – PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.CÍVEL - 0001808-53.2022.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 09.05.2022)Embora o agravante minimize a desavença com seu filho Rafael, fato é que as mensagens transcritas em ata notarial não denotam o mesmo:Assim, verifica-se que os argumentos esposados pelo agravante não são bastante para a modificação da decisão recorrida, motivo pelo qual merece manutenção.
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