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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Péricles da Silva e Roberta Adriane Leite da Silva contra decisão de mov. 24.1, proferida nos embargos à execução nº 24032-94.2023.8.16.0017, por eles opostos em face de Rosana Toschi Maganha de Oliveira, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita.Em suas razões recursais, sustentam, em suma, que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar sua hipossuficiência financeira. Com base nisso, requerem a concessão do benefício. Em sede liminar, foi atribuído efeito suspensivo ao agravo (mov. 8.1). É o relatório.
II. Preliminar – Inovação recursalEm contrarrazões, a parte ré alega haver inovação recursal na apresentação dos documentos anexos ao presente agravo de instrumento (mov. 1.2 – 1.18), posto que não foram previamente apresentados no juízo de origem a fim de demonstrar a hipossuficiência financeira da parte autora. Com isso, requer a desconsideração destes documentos, sob pena de supressão de instância.Sem razão, contudo.Sabe-se que a justiça gratuita é um benefício que pode ser pleiteado pela parte em qualquer momento do processo (art. 99, § 1º, CPC), até mesmo na própria peça recursal. Além disso, excepcionalmente, é admissível a apresentação de documentos novos durante a fase recursal, desde que se observem os princípios da boa-fé e do contraditório, requisitos estes que foram atendidos mediante a intimação da parte contrária (mov. 11) e a apresentação das contrarrazões (mov. 18.1).Nesse sentido, é o entendimento do STJ e deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. ESPECIFICAÇÃO DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO NOVO. FASE RECURSAL. JUNTADA. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 /STJ). 2. A perfectibilização do negócio fiduciário, capaz de excluir o credor titular da posição fiduciária dos efeitos da recuperação judicial, não exige a indicação precisa dos títulos representativos dos créditos cedidos fiduciariamente, bastando para tanto a identificação do crédito objeto de cessão. 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a juntada de documento novo, mesmo em fase recursal, desde que respeitados os princípios da boa-fé e do contraditório. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.569.510/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020, grifou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO INDICADO – OMISSÃO. ARGUMENTO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. VÍCIO SANADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO AFASTADA. HIPÓTESE DE CABIMENTO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. O FATO DE REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DA PEÇA DE PRÉEXECUTIVIDADE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, NO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRETENSÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À JUSTIÇA GRATUITA E OS DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS. SEM RAZÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE EM SEDE DE DECISÃO LIMINAR PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO. ADMISSÃO PELO STJ DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS, MESMO EM FASE RECURSAL, QUANDO FOREM RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DO CONTRADITÓRIO. DEVIDA INTIMAÇÃO DA AGRAVADA E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES COM MATÉRIA DE DEFESA. ARGUMENTO DE OMISSÃO QUANTO ARGUMENTOS DE AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REFORMA DA CONCLUSÃO DO JULGADO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. [...] ao considerar que a Constituição Federal determina que é uma obrigação do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, não há que se falar nesse caso em impossibilidade de análise dos documentos apresentados pela parte agravante em sede recursal (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009750-68.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.04.2024, grifou-se)Logo, afasta-se a preliminar aventada. III. Os agravantes requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita.A justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa, e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovem insuficiência de recursos”.A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e reprisada no art. 98 do Código de Processo Civil, com a seguinte dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Em relação à pessoa física, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, §2º, estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, na medida em que prescreve que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.(STJ - Quarta Turma - AgInt nos EDcl no AREsp 2017614/MG - Rel.: Min. Marco Buzzi - J. 28.11.2022). No caso sob análise, a embargante Roberta Adriane Leite da Silva apresentou: i) Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2023, em que o total de rendimentos tributáveis resultou em R$ 18.120,00 (mov. 1.3 e 1.7) – donde se deduz que auferiu, em média, R$ 1.510 por mês; ii) extratos bancários referentes ao período de janeiro a dezembro de 2023, dos quais se extrai que apenas valores de baixa monta foram movimentados (mov. 1.6 e 1.18); iii) carteira de trabalho digital, com histórico de remunerações em valores modestos, sendo seu último cargo ocupado em 2021, quando auferia a renda mensal média de R$ 1.500,00 (mov. 1.8).Já quanto ao embargante Péricles da Silva, foram exibidos os seguintes documentos: i) Declarações de Imposto de Renda referentes aos exercícios de 2020 e 2021, em que o total de rendimentos tributáveis foi de R$ 20.132,00 e R$ 15.242,00, respectivamente (mov. 1.10 a 1.13) – donde se deduz que auferia, em média, R$ 1.677,67 e R$ 1.270,17 por mês; ii) Declaração de Isenção ao Imposto de Renda, referente ao exercício de 2023, assinada por contadora (mov. 1.17); iii) extrato previdenciário, do qual se extrai que o embargante aufere R$ 1.320,00 mensais a título de benefício previdenciário (mov. 1.16); iv) extratos bancários referentes ao período de setembro a dezembro de 2023, em que não há movimentações de grande monta (mov. 1.15).Em que pese a parte agravada, em contrarrazões (mov. 18.1 destes autos recursais), aponte a existência de valores de elevada quantia em conta bancária sob titularidade dos embargantes, não apresentou nenhum documento comprobatório de tal alegação, tampouco apontou sua eventual localização nos autos de origem. Portanto, uma vez que a renda líquida dos embargantes se mostrou inferior ao parâmetro adotado por esta Câmara para casos semelhantes – e inexistindo outros elementos que indiquem sua capacidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência –, está configurada a hipossuficiência financeira alegada.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DECISÃO SUB EXAMEN, DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE À PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIASSEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À CONCESSÃO. ART. 99, § 2º, DO CPC. PARTE AUTORA QUE POSSUI RENDA ABAIXO DO TETO FIXADO NESTA CÂMARA À OUTORGA DESSA BENESSE, ISTO É, R$ 3.800,00 (TRÊS MIL E OITOCENTOS REAIS). POSSIBILIDADE DE NOVO EXAME, CASO HAJA ALTERAÇÃO DA REALIDADE DA PARTE AUTORA, OU POR EVENTUAL IMPUGNAÇÃO DA PARTE ADVERSA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0074718-78.2022.8.16.0000 - Rel.: Des. José Camacho Santos - J. 31.03.2023, grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. FUNDAMENTO QUE A AÇÃO PODERIA SER AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. JUÍZO QUE NÃO ANALISOU OS DOCUMENTOS, CONTUDO FIRMOU ENTENDIMENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA FÍSICA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, LXXVI). RENDA LÍQUIDA INFERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (R$ 3.800,00 LÍQUIDOS MENSAIS). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0053783-17.2022.8.16.0000 - Rel.: Des. Subs. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 31.03.2023, grifou-se). Isso posto, conclui-se estarem preenchidos os requisitos para a concessão do direito postulado.IV. Voto pelo provimento do recurso dos embargantes, a fim de reformar a decisão de mov. 24.1, concedendo-lhes os benefícios da Justiça Gratuita em caráter integral.
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