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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MELO E STOPA COMERCIO DE MOVEIS LTDA., contra a decisão do MM. Juízo da Vara Cível da 8ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina que, nos autos de ação de cobrança nº 0072871-62.2023.8.16.0014, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 13.1).A recorrente alega, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais; que comprovados nos autos a alegada hipossuficiência financeira; que a agravante possui alto índice de inadimplência tanto que precisou ajuizar 165 processos de execução e cobrança; que a agravante necessita da concessão da benesse a fim acessar o Poder Judiciário e evitar entrar em recuperação judicial ou falência.Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, o acolhimento das razões recursais, reformando-se a decisão agravada.Efeito pretendido indeferido (mov. 17.1 dos autos em grau recursal).Sem contrarrazões.Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso.Recorre a agravante da decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 13.1).Confira-se:“I – Conforme consignado no evento 8, o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas exige a demonstração de absoluta precariedade e ausência sequer de valores suficientes para pagamento dos encargos processuais e, diante do balanço patrimonial juntado na mov. 11, constata-se um resultado positivo da empresa autora. Destarte, considerando que a parte autora não trouxe aos autos suficiente comprovação para amparar a concessão da benesse, INDEFIRO o respectivo pedido. II– Intime-se para recolhimento de custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) ” (Destaquei). Razão assiste à parte agravante.Sabe-se que, em relação às pessoas jurídicas, conforme Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, é imprescindível que seja demonstrado nos autos a condição de hipossuficiência econômica da parte requerente.In verbis:“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Compulsado os autos, tem-se que comprovada a alegada hipossuficiência financeira, posto que o balanço patrimonial juntado aos autos aponta que a agravante apresenta grau de liquidez seca negativo.Isto significa dizer que, o saldo da conta contábil de disponibilidade (caixa/ativo circulante) não é suficiente para cobrir os saldos das contas contábeis de obrigações do passivo circulante (salários, pró-labore e INSS e FGTS e a recolher). Saldo em caixa R$ 1.207,37 (mil duzentos e sete reais e trinta e sete centavos) e saldo das obrigações R$ 16.831,76 (dezesseis mil oitocentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos). Daí que, não obstante o lucro contábil registrado, em termos de fluxo de caixa, a empresa agravante opera em déficit.Dessume-se, portanto, que preenchidos os requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita. À vista do exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.
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