Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MAGDALENA ALVARENGA VIERA RIBEIRO contra a r. decisão (Processo: 0003369-51.2024.8.16.0030 - Ref. mov. 6.1 - Projudi) que, no mandado de segurança impetrado em face do Sr. PREFEITO DE FOZ DO IGUAÇU, indeferiu o pedido liminar. 2. Nas razões recursais (0011586-76.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), a agravante pretende a reforma do decisum, explicando que foi excluída do concurso para ocupar a função de Merendeiro Escolar Classe I e Motorista de Transporte Escolar Classe I, por não apresentar documentação em tempo hábil. Alega que é brasileira naturalizada e o documento não fora apresentado por conta da demora do Estado em emiti-lo. Destaca que o documento referente à naturalização está em vias de ser emitido, vez que já consta com parecer de deferimento/aprovação pela autoridade migratória representada pela Polícia Federal. Enfatiza que já mora no Brasil há mais de 20 anos, possui família com prole constituída. Aduz que o ato administrativo é desproporcional. Requer a concessão de liminar, para que seja reintegrada no certame em comento para concluir as demais etapas do concurso; seja reservada uma vaga no certame vigente. Ao final, postula pelo provimento do recurso. 3. No mov. 29.1 foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que o agravado reintegre a candidata recorrente no concurso público, permitindo-a concluir as demais etapas, com reserva de vaga. 4. O agravado apresentou contrarrazões no mov. 36.1, pelo desprovimento do recurso. 5. A d. Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 39.1). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. O exame do caderno processual revela que o recurso merece o almejado provimento. 3. A questão posta à análise consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Como se sabe, a matéria passou a ser regulada pelo artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil e, a despeito de alterações pontuais, inclusive em relação à redação, continua-se a exigir, em relação à tutela de urgência, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Especificamente sobre o primeiro requisito (verossimilhança das alegações/probabilidade do direito), convém, antes de tudo, esclarecer seu verdadeiro significado.Ao lecionar sobre o ponto em análise, FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA explanam o seguinte, verbis: “[...] A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é passibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).O magistrado precisa avaliar se há ‘elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).Inicialmente, é necessária verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”. Mais adiante, concluem os mencionados autores, verbis: “[...] O juiz não dispõe de um termômetro ou medidor preciso. Sua análise é casuística. O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento”.(in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, v. 2, 11ª. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 608/609). Como se vê, na esfera da probabilidade do direito, não se exige a apresentação de prova inabalável, não passível de ser posteriormente infirmada, mas, tão-somente, que se forneça elementos suficientes a evidenciar verossimilhança das alegações, ou seja, deve se assentar num juízo de probabilidade, de convencimento, certeza, não podendo sobre eles pairar fundadas dúvidas.Assim, nas palavras de SÉRGIO SAHIONE FADEL, “(...) não basta que a pretensão seja possível ou mesmo plausível; necessário é que seja provável, que constitui um meio termo entre a verdade possível e a verdade real” (in ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NO PROCESSO CIVIL, São Paulo: Dialética, 1998, p. 28).Embora seja difícil dissociar o exame da presença dos requisitos para a concessão tutela de urgência com as questões de fundo debatidas no bojo da ação, cumpre salientar que estas deverão ser aprofundadas quando da sentença, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição, pois se estaria invadindo a seara de competência do Juízo de primeiro grau que ainda não decidiu a respeito.De qualquer forma, neste exame não exauriente, a parte requerente logrou êxito em demonstrar os requisitos autorizadores. 4. Refuta a agravante ato apontado ilegal que a excluiu do concurso público para o cargo de Merendeiro Escolar Classe I, por não ter cumprido requisito do edital (item 4.1, “a” - ser brasileira). A r. decisão agravada indeferiu a pretensão exposta, sob os seguintes fundamentos, merecendo transcrição para melhor compreensão da controvérsia, verbis: “[...] Da análise do documento edital de mov. 1,8, notadamente em seu item 4.1, “a”, bem se verifica ser requisito primeiro do exercício do cargo em questão ser brasileiro. Ora, inegável que a exclusão se deu pelo fato de a impetrante não ter cumprido com tal requisito. Não se trata de mera formalidade documental ou mesmo de atraso injustificado de órgão federal em expedir simples documento necessário ao atendimento da convocação. Ao contrário, a naturalização é ato de natureza constitutiva que envolve a análise de requisitos, por vezes, complexos e que demandam demonstração, não cabendo neste procedimento dilação a respeito, por exemplo, como argumentado, acerca do tempo de residência da impetrante em território nacional. Nesse sentido, vale asseverar que o documento de mov. 1.11 indica processo administrativo em trâmite na Polícia Federal que consta com 20 movimentações, sendo as últimas delas, aparentemente, a indicação de necessidade diligência para a coleta de dados. Enfim, não resta demonstrado o fumus boni iuris alegado, qual seja, a indevida exclusão da impetrante de certame por simples atraso de órgão estatal na emissão de um simples documento. Ademais, insta asseverar que o edital é a lei do concurso. É nele que o Poder Público disciplina, com ampla publicidade, quais serão os critérios que balizarão a futura contratação. É a partir do edital que a Administração enseja no processo de seleção de candidatos ao serviço público o atendimento aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No caso dos autos o edital previa desde o início que era requisito para o cargo ser brasileiro, nato ou naturalizado. Além disso, o edital não deixou espaço para dúvidas a respeito de tal requisito.” Concessa venia aos fundamentos delineados, há indícios de violação de direito líquido e certo por ato ilegal. A agravante vive no Brasil há mais de vinte anos e por aqui teve três filhos, tempo suficiente para ter se adequado à língua e aos costumes locais. O extrato juntado no mov. 1.11 dos autos de origem, por sua vez, revela que o processo de naturalização está em tramitação por quase seis meses, o que corrobora que há atraso injustificado para a emissão.O STF, ao julgador o tema 1032, já assentou que “O candidato estrangeiro tem direito líquido e certo à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do artigo 207, § 1º, da Constituição Federal, salvo se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do certame com o exclusivo objetivo de preservar o interesse público e desde que, sem prejuízo de controle judicial, devidamente justificada”. Embora não se ignore que o concurso em questão não é especificamente de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, as premissas jurídicas que nortearam o julgado aplicam-se à espécie. A cláusula estabelecida no concurso ora sub judice (exigência de naturalidade brasileira) não aparenta preservar o interesse público. Por isso, há indícios de ilegalidade, passível de controle judicial.Ainda que o Município defenda, em contrarrazões, que inexiste desproporcionalidade e apenas cumpriu o instrumento convocatório, o ato de exclusão da agravante no concurso público para o cargo de Merendeira aparenta ser ilegal, seja porque a demora exacerbada na aquisição da naturalização não é imputável à candidata, decorrendo daí que a administração incorreu em excesso de formalismo, seja porque a exigência de naturalidade brasileira não é justificável, tampouco visa preservar o interesse público. Para corroborar o entendimento pela presença da probabilidade do direito, oportuno transcrever a seguinte passagem do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, que passam a integrar as presentes razões de decidir, verbis: “[...] Da análise dos autos, verifica-se que a agravante foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 001.01/2023 (mov. 1.8 – 1º grau), promovido pelo Município de Foz do Iguaçu, para o provimento de vaga no cargo de Merendeira Escolar. A recorrente foi convocada pela Administração Municipal para apresentar a documentação exigida pelo edital de abertura (mov. 1.9 – 1º grau), porém não foi nomeada por apresentar cédula de identidade de estrangeiro, sendo que o edital do certame exigia naturalidade ou naturalização brasileira. O Edital nº 001.01/2023 estabelece como requisito para o ingresso no quadro de servidores do Município de Foz do Iguaçu, no item 4.1 alínea “a”, o candidato “ser brasileiro, nos termos da Constituição Federal”. Aduz a agravante que o documento comprobatório de sua naturalização está apenas aguardando homologação junto à Polícia Federal (mov. 1.8 - AI). Com efeito, em sede de cognição sumária, restou demonstrada a necessidade da concessão da tutela de urgência, porquanto a ausência de apresentação da documentação exigida pelo edital não ocorreu por culpa da agravante, mas sim por mora da Administração na emissão da documentação.Depreende-se da documentação acostada aos autos que a agravante requereu sua naturalização em 21/08/2023 (mov. 1.11 – 1º grau), sendo que o processo administrativo já tramita há mais de 6 (seis) meses. Conforme o art. 228 do Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei nº 13.445/2017, que institui a Lei de Migração “O procedimento de naturalização se encerrará no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do recebimento do pedido”. Observa-se, ainda, das diligências realizadas no bojo do procedimento administrativo que foi emitida sugestão favorável à naturalização da agravante (mov. 1.8 - TJPR). Veja-se: 1. Não foi identificado indício de falsidade documental ou contradição na documentação apresentada. 2. Para confirmação do tempo de residência por prazo indeterminado foram juntados ao processo: 2.1. Certidão de Movimentos Migratórios 2.1.1. Não há registros de movimentos migratórios após sua entrada no país. 2.2. Registrou-se como residente por prazo indeterminado em 31/05/2005. 2.3. Foi constatado que reside no Brasil por prazo indeterminado desde 31/05/2005, totalizando 18 anos e 8 meses. 3. Em relação a condição para redução do prazo de residência, foram realizadas as seguintes diligências: 3.1. Certidão de Nascimento do filho brasileiro 4. No tocante aos antecedentes criminais, OS BANCOS DE DADOS DISPONÍVEIS FORAM CONSULTADOS, NÃO HAVENDO FATO DIGNO DE REGISTRO. 5. Em relação a capacidade de comunicação em língua portuguesa, durante o atendimento presencial, verificou-se que o imigrante NÃO apresentava dificuldade de comunicação. 6. A imigrante é casada há 23 anos com um cidadão brasileiro, residindo no país desde então. Possui 3 filhos brasileiros e se comunica perfeitamente em português. Não há registros que indiquem que tenha deixado o país nesse período. 7. Diante do preenchimento dos requisitos para a NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA, encaminho à Chefia da Unidade, com sugestão de Relatório Opinativo pela PROCEDÊNCIA do pedido.Cumpre pontuar que não se pretende ignorar o caráter vinculante do edital. A elaboração do instrumento convocatório é ato discricionário da Administração Pública, no qual há margem de atuação para escolha das regras a serem adotadas mediante critérios de conveniência e oportunidade. Com efeito, a Administração Pública pode exigir do candidato somente o que expressamente solicitado no edital, respeitando os princípios da isonomia e da razoabilidade. No entanto, o que se infere no caso em tela é a caracterização de excesso de formalismo na análise documentação apresentada pela agravante. A essência a que se pretende é a garantia de que o candidato empossado atenda ao requisito de ser brasileiro, o que não ocorreu por culpa exclusiva da mora da Administração. Ressalte-se que questões de ordem burocrática não podem servir como entrave para efetivação do direito do candidato, sob pena de malferimento aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da boa-fé e da segurança jurídica. Desse modo, pelas sobreditas razões, depreende-se que restou demonstrada a probabilidade do direito da agravante, que deixou de apresentar a documentação exigida no item 4.1, alínea “a”, do Edital n° 001.01/2023 em razão da mora da Polícia Federal em emitir a documentação em prazo razoável.”(Recurso: 0011586-76.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 39.1) O periculum in mora, por fim, está patente, diante do risco da exclusão do certame tornar-se definitiva, o que pode acarretar a perda do objeto. 5. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, confirmando-se a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de determinar que o Município de Foz do Iguaçu, ora agravado, reintegre a candidata recorrente no concurso público, permitindo-a concluir as demais etapas, com reserva de vaga.
|