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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MUNICÍPIO DE LONDRINA E OUTRO contra a r. sentença de mov. 48.1, proferida em sede de Mandado de Segurança impetrado CAROLINE WOLF MORO, a qual concedeu a ordem pleiteada na inicial exarando o seguinte dispositivo: “(...) Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente, com resolução do mérito, o pedido inicial, para o fim de, ratificando a decisão liminar, considerar cumprido o requisito de escolaridade do edital pela impetrante, de forma que sua formação não represente óbice à posse definitiva no Concurso Público de Edital nº 142/2022 – DDH /SMRH.Condeno o MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR ao pagamento das custas processuais.Sem honorários advocatícios (Lei n° 12.016/2009, art. 25). Oficie-se, com cópia de inteiro teor desta decisão, à autoridade apontada como coatora, bem como ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do artigo 13, da Lei nº 12.016/2009. (...).Decorrido o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para o reexame necessário (Lei n° 12.016/2009, art. 14, §1°).” 2. Nas razões recursais de mov. 53.1, os apelantes requerem a reforma do decisum, explicando que se trata, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por CAROLINE WOLF MORO, contra ato de desclassificação do Concurso Público regido pelo Edital n.º 142/22, para o cargo de Professor de Educação Básica (função de Docência de Educação Básica – PEBU01).Nesse contexto, narram que a candidata, após aprovada nas primeiras fases, foi desclassificada do certame por ter apresentado diploma de Licenciatura em Letras, bem como Formação Pedagógica, sendo que o instrumento convocatório exigia certificado de Licenciatura Plena.Fixadas essas premissas, sustentam que a r. sentença que concedeu a ordem se mostra equivocada, porquanto a apelada deixou de cumprir o requisito previsto no item n.º 2.4 do Edital Inaugural, o qual exige que o candidato deve comprovar como formação: “Ensino Superior/Licenciatura em Pedagogia, ou Normal Superior, ou Curso de Magistério de Nível Médio (normal colegial), desde que acompanhado de graduação em Licenciatura Plena.”Destacam que esse requisito também se encontra disposto na Lei Municipal n.º 11.531/12.Aduzem que não houve revogação nem alteração do Parecer CNE/CEB Nº: 6/2019, homologado pelo Ministro da Educação, que possui força normativa, o qual preconiza que: “(...) Para aqueles que desejam exercer a docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, é necessária a realização do curso de Pedagogia, licenciatura, nos moldes estabelecidos pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006. É também possível obter essa formação sob a forma de Segunda Licenciatura.”Finalmente, após colacionar jurisprudência, postulam pelo provimento do recurso para que haja a denegação da segurança postulada na inicial. 3. A apelada apresentou contrarrazões no mov. 57.1, pugnando pelo não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende o acerto do veredito singular. 4. Regularmente processados, vieram os autos a essa e. Corte de Justiça para julgamento. 5. A d. Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer no mov. 13.1-TJ, opinando pelo desprovimento do recurso e a confirmação da r. sentença. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo interposto, bem como recepciono a Remessa Necessária formalizada com esteio no artigo 14, §1.º, da Lei n.º 12.016/09. 2. De início, passo a analisar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida pela recorrida para, desde já, rejeitá-la.Isso porque, as razões recursais não estão dissociadas do conteúdo da r. sentença, sendo possível depreender a pretensão de manter a desclassificação da candidata do certame.Anote-se que o c. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a repetição de argumentos não significa, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade: “(...) A reprodução dos argumentos deduzidos na inicial não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação quando demonstrado interesse na reforma da sentença, como ocorre na espécie. Precedentes. (REsp 1.065.412/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/12/09). 2. O cotejo entre a petição do recurso de apelação e a sentença, para fins de averiguação do cumprimento do requisito do art. 514, II, do CPC, não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, haja vista que tais peças processuais não se consubstanciam em "provas".(...) . 4. Agravo regimental não provido.”(AgRg no AREsp n.º 387.220/RO, 1ª. Turma, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES DE LIMA, DJe 18/02/14). Assim já decidiu esse e. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO JUÍZO A QUO ADEQUADAMENTE IMPUGNADOS. MÉRITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE VALORES DEVIDOS À CONTRATADA, ANTE A NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. ILEGALIDADE CONSTATADA. PRODUTO ENTREGUE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, PARA O PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/21. ADEQUAÇÃO QUE SE FAZ DE OFÍCIO.RECURSO DESPROVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004621-17.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 27.03.2023). (g. n.). Dessa maneira, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo interposto. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve arbitrariedade na eliminação da impetrante de concurso público. 4. O recurso não merece o almejado provimento. 5. Extrai-se dos autos que CAROLINE WOLF MORO prestou Concurso Público regido pelo Edital n.º 142/22, para o cargo de Professor de Educação Básica (função de Docência de Educação Básica – PEBU01), tendo sido aprovada e convocada para entrega de documentação e escolha de local, conforme declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação, em 01 de março de 2023. Embora tenha entregado os documentos, a Administração Pública informou na referida declaração que a posse seria negada, uma vez que a formação seria incompatível com o exigido no subitem 2.4 do instrumento convocatório, valendo citar a fundamentação do ato de eliminação: “A candidata convocada protocolou, para fins de comprovação do requisito específico no cargo supracitado, Certificado de Conclusão do Programa Especial de Formação Pedagógica com Habilitação em Pedagogia, equivalente à Licenciatura, cuja autorização se dá por meio da Resolução CNE n° 02/2019. Entretanto, o Certificado de Programa Especial de Formação Pedagógica não atende os requisitos para o ingresso na carreira, por não se tratar de graduação em Licenciatura Plena, exigência contida no Edital de Abertura. Explicamos. O comunicado do Conselho Nacional de Educação (CNE), divulgado em 06 de julho de 2022 através de Nota de Esclarecimento sobre a Resolução CNE/CP n° 02/2019, instrui que o Curso de Formação Pedagógica destina-se a portadores de diploma de nível superior, em cursos relacionados à habilitação pretendida e tendo como finalidade a docência dos Anos Finais do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e do Técnico, não se aplicando à docência da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, competências necessárias à investidura no cargo objeto do concurso público em questão, uma vez que o Município de Londrina oferece ensino na área da educação infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental. (…) Em suma, desde a Resolução CNE/CP n° 2/1997, os programas especiais de formação pedagógica tem finalidade específica, em caráter emergencial e provisório, o qual não atende à formação exigida. Sendo assim, em consonância com a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, Lei n° 9.394/1996, em especial o disposto em seu artigo 11, e, considerando as atribuições do Município de Londrina, qual seja, a Educação Infantil e as Séries Iniciais do Ensino Fundamental, a formação apresentada pela candidata não atende às competências necessárias ao Município. Declaramos portanto, que a investidura em cargo público está condicionada à comprovação dos requisitos exigidos para o provimento do cargo, impossibilitando esta Secretaria Municipal de Recursos Humanos em empossar o referido candidato, cujo prazo limite para posse se dará em data provável de 29/04/2023, prorrogável por igual período (30 dias).” (mov. 1.13). Em razão disso, a candidata, ora apelada, impetrou o Mandado de Segurança de origem, obtendo a concessão da segurança pleiteada, vez que o d. Juízo “a quo” acolheu a tese de que a formação da recorrida é compatível com as exigências do cargo.Dessa decisão se insurgem o Ente Público e seu representante, defendendo, em síntese, a legalidade do ato de desclassificação porque não restaram preenchidos os requisitos editalícios.Todavia, razão não lhes assiste, senão vejamos. 6. A Constituição da República, no artigo 5.º, inciso LXIX, bem como a Lei n.º 12.016/09, estabelecem o cabimento de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública.Verifica-se a existência de dois pressupostos essenciais para a concessão da ordem mandamental, a saber, a comprovação de direito líquido e certo e a demonstração de ato ilegal ou praticado com abuso de poder.Note-se que o direito líquido e certo necessita ser comprovado de plano por meio de prova inequívoca. Ademais, deve ser revestido de interesse de agir em conformidade com o aspecto temporal do resultado pretendido.Sobre o tema, HELY LOPES MEIRELLES ensina que: “[...] Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.”(in MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÕES CONSTITUCIONAIS, São Paulo: Malheiros, 32ª.ed. 2009, p. 34). Na espécie, denota-se que o Edital Inaugural exige, para a função almejada, que o candidato deveria comprovar a formação em: “(...) Ensino Superior/Licenciatura em Pedagogia, ou Normal Superior, ou Curso de Magistério de Nível Médio (normal colegial), desde que acompanhado de graduação em Licenciatura Plena” (item 2.4, mov. 1.8, fl. 03), conteúdo semelhante à Lei Municipal n.º 11.531/12.Com efeito, como bem fundamentou o d. Magistrado singular, o c. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento segundo o qual o Poder Público não pode exigir formação para habilitação ao magistério da educação infantil além da estabelecida pelo artigo 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO PARA A HABILITAÇÃO AO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INFANTIL E NOS CINCO PRIMEIROS ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL ALÉM DA ESTABELECIDA NO ART. 62 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Discute-se a legalidade da exigência editalícia de curso superior de licenciatura plena em pedagogia para o provimento do cargo de Professor de Educação Básica I. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que não se admite ao Poder Público a exigência de formação para a habilitação ao magistério da educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental além da estabelecida no art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Precedentes: AgInt no AREsp. 586.891/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 14.3.2019; AgRg no REsp. 1.301.154/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 19.11.2015; REsp. 1.126.957/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 31.8.2011. 3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento.”(AgInt no AREsp n. 1.427.203/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 21/10/2019). Por oportuno, confira-se a redação do artigo 62 da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional): “A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.” (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017).A despeito do ato de eliminação, extrai-se dos autos que a candidata possui Licenciatura em Letras em Inglês (mov. 1.15), Licenciatura em Pedagogia (Programa Especial de Formação Pedagógica – mov. 1.18), bem como Pós-Graduação em Educação Infantil (mov. 1.17), aptidões essas que são compatíveis com a docência infantil, na forma do exigido pelo artigo 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e, ademais, com as disposições editalícias, já que sua capacitação acadêmica é voltada, justamente, ao magistério da educação básica.Assim já decidiu esse e. Tribunal de Justiça em diversas oportunidades: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA. EDITAL QUE EXIGIA, COMO FORMAÇÃO, “ENSINO MÉDIO COMPLETO EM MAGISTÉRIO OU CURSO DE HABILITAÇÃO EQUIVALENTE (NORMAL SUPERIOR E/OU PEDAGOGIA EM SÉRIES INICIAIS)”. DESCLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA POR NÃO TER COMPROVADO OS REQUISITOS PARA O INGRESSO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA COM FORMAÇÃO NO “CURSO DE LETRAS – LICENCIATURA PLENA, LÍNGUA PORTUGUESA E EM LÍNGUA ESPANHOLA E RESPECTIVAS LITERATURAS”. ARTIGO 62 DA LEI FEDERAL Nº 9.394/96. CURSO DE LICENCIATURA PLENA ELENCADO PARA FORMAÇÃO DE DOCENTES PARA ATUAR NA EDUCAÇÃO BÁSICA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000326-73.2023.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 05.03.2024) (g. n.). “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS – EDITAL Nº 001/2017 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA EXONERAÇÃO DA SERVIDORA ANTE A AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL COMPATÍVEL COM O CARGO - ALEGAÇÃO DO ENTE DE QUE A LICENCIATURA PLENA EM GEOGRAFIA NÃO VEIO ACOMPANHADA DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO COM FORMAÇÃO PARA O MAGISTÉRIO – PREVISÃO EDITALÍCIA E EM LEI MUNICIPAL QUE DISPÔS QUE A FORMAÇÃO PODERIA SER EM “CURSO DE PEDAGOGIA, CURSO NORMAL SUPERIOR OU CURSO DE MAGISTÉRIO EM NÍVEL MÉDIO” – ART. 62 DA LEI 9.394/96 - PREENCHIMENTO DO REQUISITO PELA PARTE AUTORA – DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO PRECEDIDA DE MAGISTÉRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DO ATO DE EXONERAÇÃO E A REINTEGRAÇÃO DA AUTORA AO CARGO – HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) – RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE SE PLEITEA UNICAMENTE A MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - QUANTIA ADEQUADA AO PRESENTE CASO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001271-27.2020.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 18.07.2022) (g. n.). “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU (EDITAL Nº 01/2017). REQUISITO DE FORMAÇÃO MÍNIMA PARA EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE DOCÊNCIA NOS ANOS INICIAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ATENDIMENTO PELA CANDIDATA IMPETRANTE. FORMAÇÃO EM LICENCIATURA PLENA EM LÍNGUA PORTUGUESA. ÁREA DE ATUAÇÃO QUE GUARDA RELAÇÃO COM A EDUCAÇÃO INFANTIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 62 DA LEI Nº 9.394/1996 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL) E ART. 8º DA LEI MUNICIPAL Nº 96/2003. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO EXCLUSIVA EM CURSO SUPERIOR DE PEDAGOGIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO E SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0032454-92.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 12.11.2019) (g. n.). A propósito, vale transcrever trecho do parecer exarado pela d. Procuradoria geral de Justiça no mov. 13.1-TJ: “(...) Assim, considerando que a recorrida demonstrou que possui Curso de Licenciatura em Letras, verifica-se que possui formação adequada ao cargo de Professora de Educação Básica (...). Nesse encaminhamento, tendo sido comprovada a violação de direito líquido e certo da impetrante, mister se faz a manutenção da r. sentença concessiva da ordem, inclusive em sede de compulsória remessa.”O conteúdo do Parecer CNE/CEB Nº: 6/2019 não prejudica o direito da candidata, já que não pode contrariar a disposição legal específica sobre o tema.Destarte, deve ser mantida hígida a r. sentença que concedeu a ordem mandamental. 7. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao Apelo e confirmar a r. sentença em Remessa Necessária,
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