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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019415-03.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 10 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADEQUADAMENTE CONFRONTADOS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA. ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA POR NÃO TER APRESENTADO DOCUMENTAÇÃO DE FORMAÇÃO ACADÊMICA DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS DO EDITAL, A SABER, ENSINO SUPERIOR/LICENCIATURA EM PEDAGOGIA, OU NORMAL SUPERIOR, OU CURSO DE MAGISTÉRIO DE NÍVEL MÉDIO, DESDE QUE ACOMPANHADO DE GRADUAÇÃO EM LICENCIATURA PLENA. ATO ILEGAL DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPETRANTE QUE POSSUI FORMAÇÃO EM PEDAGOGIA, BEM COMO LICENCIATURA EM INGLÊS, PREEENCHENDO OS REQUISITOS PARA DOCÊNCIA INFANTIL. ADEMAIS, ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE O PODER PÚBLICO NÃO PODE EXIGIR FORMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO AO MAGISTÉRIO INFANTIL ALÉM DA ESTABELECIDA PELO ARTIGO 62 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.APELO DESPROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA I – A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, porquanto as razões recursais não estão dissociadas do conteúdo da r. sentença, sendo possível depreender pretensão de manter a desclassificação da candidata do certame. II – No mérito, denota-se que a impetrante foi eliminada do concurso público por supostamente não ter comprovado a formação exigida pelo edital inaugural, a saber, “Ensino Superior/Licenciatura em Pedagogia, ou Normal Superior, ou Curso de Magistério de Nível Médio (normal colegial), desde que acompanhado de graduação em Licenciatura Plena”. III – Contudo, extrai-se dos autos que a candidata possui Licenciatura em Letras, Licenciatura em Pedagogia, bem como Pós-Graduação em Educação Infantil, aptidões essas que são compatíveis com a docência infantil e as disposições editalícias. IV – Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento segundo o qual o Poder Público não pode exigir formação para habilitação ao magistério da educação infantil além da estabelecida pelo artigo 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.