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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - FORO DE ELEIÇÃO -NULIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, é possível afastar a cláusula de eleição de foro, e agir de oficio o Juízo, declinando da competência, quando o dispositivo manifestamente impuser dificuldades à defesa do consumidor. Agravo desprovido. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Araucária Administradora de Consórcio Ltda contra a r. decisão consignada às fls. 47 TJ, em que, de ofício, o MM. Juiz a quo declinou sua competência para a Comarca de Londrina, invocando o Código de Defesa do Consumidor, ao rotular como nula a cláusula de eleição de foro. O agravante sustenta que a cláusula de eleição de foro é válida, sendo defeso o reconhecimento de ofício de sua nulidade, com declaração de incompetência, que somente pode ser objeto de análise, se suscitado pelas partes. Por decisão de fls. 74/75, não se vislumbrou a possibilidade de concessão do efeito suspensivo, sendo solicitadas informações ao Juízo a quo, e aberto prazo para reposta da agravada. Às folhas 84, foram prestadas as mencionadas informações, sendo noticiado o cumprimento do disposto pelo artigo 526 do Código de Processo Civil. Não houve resposta da agravada. (fls. 45) 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se o agravante contra a decisão exarada pelo MM. Juiz Titular da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, de ofício, declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos à Comarca de Londrina. Observa-se que segundo as regras de processo civil e direito civil, mais propriamente as veiculadas no artigo 78, do CC e 111 do CPC, a competência territorial é relativa, podendo as partes alterá-la se entenderem conveniente. De conseqüência, não poderia o Órgão Judicante declinar da competência, de ofício, pois se fazia necessária a argüição da parte interessada, que se dá através do incidente de exceção de competência, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. Todavia, em se tratando de contrato de alienação fiduciária, típico de adesão, este se submete às regras da Lei nº 8078/90, a qual consagra a facilitação da defesa do direito do consumidor, conforme disciplina o artigo 6°, inciso VIII. O Diploma traz normas de proteção e defesa do consumidor, tidas como de ordem pública, sendo permitido ao julgador reconhecer, de ofício, as matérias nele previstas. Neste viés, tendo em vista a dificuldade criada para o consumidor, não há que prevalecer o foro contratual de eleição, devendo ser reconhecida a nulidade da mencionada cláusula, inclusive ex officio. Esta é a hipótese dos autos, em que restou eleito o foro da comarca de Curitiba para dirimir conflitos, enquanto que a consumidora, que aderiu ao contrato, tem domicílio em Londrina, mostrando-se, portanto, desfavorável a esta última. A jurisprudência é farta neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - NULIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Pode o juiz declinar, de ofício, da sua competência para julgar ação de busca e apreensão, quando o contrato que embasa a pretensão contém cláusula de eleição de foro, típica de adesão, fixando a competência em local diverso daquele em que o devedor é domiciliado, acarretando, consequentemente, dificuldade para o exercício da defesa. (TJPR, Décima Terceira Câmara Cível, rel. Desembargador Celso Seikiti Saito, AG 302541-0) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO FORO DO DOMICÍLIO DO ESPÓLIO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 96 DO CPC. REGRA DE COMPETÊNCIA RELATIVA. CONTRATO DE ADESÃO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA AFASTAR A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E EVITAR PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR. A regra do art. 96 do CPC contempla espécie de competência territorial e, portanto, relativa, cedendo diante da força vinculante dos contratos e do contido na norma do art. 111, § 2º do CPC. Para evitar prejuízo à defesa do consumidor e tratando-se de contrato de adesão afasta-se a cláusula de eleição de foro, com base no Codecon. Recurso desprovido. (TJPR, Nona Câmara Cível, rel. Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, AG. 174836-9) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. FORO DE ELEIÇÃO. Hipótese em que a eleição de foro diverso daquele em que domiciliado o devedor acarreta-lhe notáveis dificuldades para o exercício de sua defesa. Ação que se inicia com a apreensão do bem e em que exíguo o prazo de defesa. Nulidade da cláusula de eleição e reconhecimento de que, tendo em vista o disposto no Código de Defesa do Consumidor (artigos 1º e 6º, VIII), possível o reconhecimento, de ofício, da incompetência. Inaplicabilidade da Súmula 33. (STJ, Terceira Turma, rel. Ministro Eduardo Ribeiro, REsp 159931) COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. CDC. CONSÓRCIO. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. - Pode o juiz declinar, de ofício, da sua competência para processar ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, quando a propositura da ação no foro de eleição, na sede da empresa, dificultará sobremaneira a defesa do consorciado em juízo. Nova orientação da Segunda Seção. Recurso não conhecido. (STJ, Quarta Turma, Ministro Ruy Rosado Aguiar, REsp 169169) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. Se o foro eleito dificulta a defesa do consumidor, o Juiz pode, de ofício, declarar-lhe a nulidade. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Aracaju, SE. (STJ, Segunda Seção, rel. Ministro Ari Pagendler, CC 40562/BA) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES. 1. Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, por ser considerada cláusula abusiva, devendo a ação ser proposta no domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer a sua incompetência ex officio. 2. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Macaé/RJ, o suscitante. (STJ, Segunda Seção, rel. Ministro Fernando Gonçalves, CC 48097/RJ) Desta forma, sendo evidente que a cláusula de eleição de foro importa em prejuízo à defesa da aderente, o julgador, na realidade, conferiu aplicabilidade à legislação consumerista, respeitando questão de ordem pública e que pode ser reconhecida independentemente de argüição de quaisquer das partes. Em face do exposto, com apoio no artigo 557, § 1º, do CPC, nego provimento ao recurso. Intime-se Curitiba, 03 de fevereiro de 2.006. Paulo Cezar Bellio, Relator.
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