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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO autor apelou da sentença (M. 67.1) que julgou improcedente a ação previdenciária, nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, em virtude da não comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício acidentário pleiteado na exordial. Ainda, julgo extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Todavia, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 a isento do pagamento de custas processuais e demais verbas relativas à sucumbência, incluindo-se os honorários advocatícios, por entender que o escopo de tal dispositivo foi conceder a gratuidade de justiça para as ações acidentárias. Dessa forma determino a inclusão do Estado do Paraná como terceiro interessado, bem como a expedição de RPV em face dele para o devido ressarcimento dos honorários periciais em favor do INSS. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitado em julgado, expeça-se o RPV em face do Estado do Paraná para o devido ressarcimento dos honorários periciais em favor do INSS.” Para tanto, alegou em suas razões recursais que (M. 73.1):- em que pese a conclusão da magistrada singular, ela “limitou sua interpretação dos autos única e exclusivamente à conclusão exarada pelo perito judicial no laudo confeccionado em mov. 37”;- o laudo atestou a redução da capacidade laborativa permanente em virtude de fratura de escafoide, a qual, segundo o profissional, não constou no prontuário da época do acidente por “ter passado despercebida”;- logo, o profissional não afastou o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente;- o recorrente é pessoa simples e foi atendido pelo SUS quando sofreu o infortúnio, não tendo condições financeiras para arcar com exames complementares;- deve ser aplicado ao caso o princípio do in dubio pro misero;- “é cediço que os serviços de saúde particulares no Brasil são demasiadamente onerosos para quem é hipossuficiente e limitar a avaliação dos Segurados à presença de exames de imagem (caríssimos, por sinal) é onerá-los de forma excessiva e desarrazoada”;- a redução da capacidade laborativa é incontroversa;- requereu, assim, a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente.Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS pugnou pelo não provimento do recurso da parte adversa (M. 79.1). A D. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento da apelação (M. 11.1-TJ).
II. VotoPresentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Dos fatos e da sentençaO autor, soldador, ajuizou a ação postulando a concessão de auxílio-acidente em virtude de redução da capacidade laborativa, decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 01.08.2014, “ao perfurar um funil com uma furadeira industrial e com a força da máquina sofreu uma fratura na mão direita”.Aduziu que, após tratamento médico conservador, a “sua lesão veio a evoluir para pseudoartrose” e “bursite no ombro direito”.Recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário NB-91/607.608.764-5, de 04.09.2014 a 16.10.2014 (cf. CNIS de M 1.11).Na sentença recorrida, a magistrada singular concluiu que o autor não apresenta “nenhum grau ou tipo de incapacidade para o trabalho decorrente de sua atividade laborativa”. Por esta razão, indeferiu o benefício pleiteado. Do auxílio-acidenteO art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente será concedido na hipótese em que lesões já consolidadas resultarem em sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Cabe aferir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da benesse.Inicialmente, a qualidade de segurado restou comprovada pela CTPS (M. 1.7) que demonstrou o vínculo empregatício do autor com a empresa Esplanada Equipamentos Eireli, na função de brasador, no período de 24.06.2014 a 11.11.2014.Quanto ao nexo de causalidade e à incapacidade ou redução da capacidade do segurado para o trabalho, o laudo pericial elaborado em 24.05.2023 consignou que (M. 37.1):- o autor é portador de fratura de 4º metacarpo da mão direita (CID S62.3) e fratura de escafoide (CID S62) (resposta ao quesito “b” do INSS);- “não há incapacidade laboral com nexo causal comprovado” (resposta ao quesito “g” do INSS);- “decorrente da fratura do 4º metacarpo não há sequela” (resposta ao quesito “f” do INSS);- “decorrente da sequela da fratura escafoide apresentada, não foi comprovado o nexo causal claro e direto, é um nexo hipotético, tal sequela ocasiona uma redução da capacidade laboral permanente, comprovada desde 11/05/2022 (data da primeira radiografia que aponta tal lesão, sem elementos para apontar data anterior” (resposta ao quesito “f” do INSS);- o periciando está “capaz de laborar na sua atividade habitual, com redução da capacidade laboral devido a sequela de fratura de escafoide, sem nexo comprovado desta” (resposta ao quesito específico “h” do INSS).E o expert atestou que: “Periciado refere acidente de trabalho em 01/08/2014, ao perfurar um funil com uma furadeira industrial e com a força da máquina sofreu uma fratura na mão direita. Consta em atestado médico de 01/08/2014 que teria sido fratura sobre 4º metacarpo da mão direita. Apresenta radiografia de 11/05/2022 que não aponta sequelas sobre 4º metacarpo da mão direita. Atestado de médico assistente de 31/05/2022, menciona evolução para pseudoartrose após fratura de escafoide, mas não menciona lesão sobre o 4º dedo.Ao exame físico, apresenta dor referida em região de escafoide a palpação, mobilidade articular preservada, mobilidade de punho direito com limitação leve de flexão dorsal. Calosidades palmares simétricas. Verifica-se que há uma controvérsia, pois quando do acidente constava fratura em 4º metacarpo da mão direita no atestado médico (não apresentado radiografia da ocasião para verificar), e o atestado do médico de 31/05/2022 aponta que a fratura foi sobre o escafoide, e não sobre o 4º dedo. Do avaliado, não há como afirmar que tenha sofrido fratura de escafoide em 01/08/2014, tendo em vista que atestado da época não menciona tal fratura, bem como não há exames de imagem da época que podem comprovar a lesão anterior a 11/05/2022 (data da primeira radiografia que aponta lesão que pode corresponder a sequela de fratura de escafoide). Há possibilidade da fratura ter também passado desapercebida quando do acidente sofrido em 01/08/2014, porém não tenho a radiografia da época para verificar tal hipótese. Sobre o 4º metacarpo, não há sequelas. A respeito da fratura de escafoide, com base nos dados objetivos do exame físico, verifica-se que devido a artrose pós-trauma da fratura de escafoide, há uma redução da capacidade laboral permanente em grau leve, com restrição parcial para atividades que exijam esforços repetitivos de punho direito. Lesão em ombro alegada não guarda topografia, sem nexo causal.” Como se vê, o perito atestou que o autor é portador de fraturas de 4º metacarpo direito e de escafoide direito.Segundo o laudo, inexiste incapacidade ou redução da capacidade laborativa decorrente da fratura do metacarpo, já que ela evoluiu sem sequelas. Por outro lado, o autor possui redução permanente da capacidade laborativa em virtude da fratura do escafoide, tendo em vista que ele apresenta restrição parcial para o exercício de atividades que exijam esforços repetitivos do punho direito.Sobre a relação das fraturas com o trabalho de soldador, o expert consignou que apenas a lesão no 4º metacarpo decorre do acidente narrado pelo autor. Quanto à fratura do escafoide, o profissional aduziu que inexiste prova de que ela tenha ocorrido quando do infortúnio laboral, contudo, “há possibilidade de a fratura ter também passado desapercebida”. Ainda, de acordo com o expert, para averiguar o nexo causal, neste caso, seria necessária uma radiografia contemporânea à época dos fatos, o que não lhe foi apresentada.A respeito, o apelante alegou que “é pessoa simples, foi atendido pelo SUS na época do acidente e não tinha condições financeiras de arcar com exames complementares ... para melhor avaliação da sua lesão”.Compulsando o acervo probatório dos autos, depreende-se que não há informação clara e precisa acerca de qual ou quais osso(s) teria(m) sido fraturado(s) no evento danoso.Da análise da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho (M. 1.8), verifica-se que o empregador registrou que o seu funcionário teria lesionado o “dedo”, em acidente ocorrido em 01.08.2014, às 17h00m, com agente causador “esmeril – ferramenta portátil com força motriz ou aquecimento”.No atestado médico acostado à CAT (M. 1.8), foi consignada como natureza da lesão “fratura”, de CID “S62.3 – fratura de outros ossos do metacarpo”.Por sua vez, na Ficha de Atendimento Ambulatorial da Prefeitura de Cascavel (M. 1.12), elaborada em 01.08.2014, às 17h50m, constou, nas “observações da triagem”, que o paciente teria sofrido “trauma em punho direito”. E, no tópico “dados médicos”, constou como CID principal “fratura falange” e como motivo do atendimento, “trauma mão D”.Já no Dossiê Previdenciário (M. 28.3), o perito administrativo consignou, em 29.09.2014 e 16.10.2014, que o segurado teria sofrido “lesão na mão direita”, com CID “T11”, correspondente a “outros traumatismos de membro superior, nível não especificado”.E, no documento médico de M. 1.14, o ortopedista e traumatologista Dr. Marco Bastos atestou, em 31.05.2022, o seguinte: “Paciente com fratura de escafoide a direita 62.0Sem tratamento adequadoEvoluiu para pseudoartrose M84.1Hoje com artrose punho, perda de força e mobilidade”
Como visto, em um primeiro momento, foi registrada a fratura do metacarpo, em outro, da falange, e, por último, da escafoide. Em ocasiões diversas, foi apontado, genericamente, trauma da mão direita, sem especificar o segmento afetado. Fato é que a mão é composta por diversos pequenos ossos articulados entre si, os quais são divididos em: falanges distais, falanges médias, falanges proximais, metacarpos e carpos[1]. O escafoide faz parte dos ossos carpais, que se conectam aos metacarpos. Logo, a hipótese aduzida pelo perito, de que a lesão no escafoide possa “ter também passado desapercebida” na época dos fatos, é plausível e pertinente.Em casos como o presente, havendo dúvida quanto à caracterização dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, deve prevalecer a aplicação do princípio in dubio pro misero, tendo em vista o relevante valor social de proteção ao trabalhador e as dificuldades por ele enfrentadas para apresentar provas em juízo, conforme o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça[2]. Portanto, além da qualidade de segurado, resta preenchido o requisito do nexo de causalidade entre a lesão, a redução permanente da capacidade laborativa e o trabalho do autor.Por todas as razões expostas, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial de concessão de auxílio-acidente. Do termo inicial do benefícioNo presente caso, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do benefício anterior (17.10.2014 – M. 28.2), conforme Tema 862 do STJ. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. Considerando que a ação previdenciária foi ajuizada em 30.11.2022, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 30.11.2017.Por fim, devem ser descontados eventuais valores já auferidos em razão de benefícios inacumuláveis com este. Dos consectários legais O STJ, no julgamento do REsp 1.492.221-PR (sob o regime de Recursos Especiais Repetitivos – Tema 905), definiu os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora para as condenações judiciais de natureza previdenciária: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA." TESES JURÍDICAS FIXADAS.1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.(...)3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.(...)3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).(STJ-1ª Seção, REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). Do exame da íntegra do Acórdão verifica-se, em suma, que:- o INPC deve ser aplicado como índice de correção monetária, a partir de 27.12.2006 (data da publicação da Lei 11.430/2006);- em períodos anteriores, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal;- a adoção do INPC não afronta o decidido pelo STF no RE 870.947, que previu a aplicação do IPCA-E restritamente ao benefício de prestação continuada (BPC), que tem natureza assistencial e é regido pela Lei 8.742/93, não aplicável, portanto, aos benefícios previdenciários;- os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009;- a partir de então (30.06.2009), incidem juros à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança;- não cabe a modulação dos efeitos das ADIs 4357/DF e 4425/DF no presente caso, já que elas visavam a reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2015, o que aqui ainda não ocorreu.Todavia, a partir de 09.12.2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser aplicado o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, que dispõe o seguinte: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Vale consignar, ainda, por cautela, que:a) o termo inicial da correção monetária é o vencimento de cada parcela;b) já os juros moratórios incidem a partir da data da citação, de acordo com a Súmula 204/STJ (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”); e c) a aplicabilidade da Súmula Vinculante 17/STF ao caso (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”). Dos ônus de sucumbência Alterado o desfecho da demanda, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais.Assim, recairá sobre o INSS o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No tocante à fixação de honorários advocatícios, o CPC dispõe que se o montante da condenação depender de apuração (liquidação), a definição do percentual deverá ser postergada para o momento em que ocorrer a liquidação (art. 85, §4º, II, CPC).Por fim, para que não se alegue omissão, cabe destacar a aplicabilidade da Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. Honorários recursaisNão são cabíveis, no caso concreto, os honorários recursais (art. 85, §11 do CPC), diante do provimento do recurso da parte autora. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso do autor para reformar a sentença e condenar o INSS à concessão de auxílio-acidente a partir de 17.10.2014, respeitada a prescrição quinquenal.
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