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Acórdão
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1. RELATÓRIOCuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria Francisca Lima e Osvaldo Fuentes Romero contra a r. sentença de mov. 132.1, proferida na Ação Monitória nº 0013995-93.2021.8.16.0173, que rejeitou os Embargos Monitórios apresentados pelos ora Apelantes e julgou procedente o pedido formulado pelo Autor, Auri Vargas Prudêncio, ora Apelado, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de CONVERTER o mandado monitório em título executivo, no montante indicado na inicial, com manutenção dos encargos ali indicados.Condeno os réus, em iguais proporções, ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, e considerando a baixa complexidade do processo e as intervenções que exigiu.Suspendo, todavia, a condenação dos requeridos ao pagamento dos encargos de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, porque concedo a eles o benefício da gratuidade processual” (mov. 132.1 – Processo originário) Irresignados com os termos da r. sentença, MARIA FRANCISCA LIMA e OSVALDO FUENTES ROMERO apelaram no mov. 136.1, alegando, em síntese, que: a) a r. sentença é contrária ao disposto no art. 802, CPC, na medida em que a nota promissória se encontra prescrita. Alega que foi ultrapassado o prazo de 5 anos na medida em que a data da promissória é de 20/12/2016 e o despacho inicial foi em 28/01/2022; b) não há título certo, líquido e exigível. Sustentam que a nota promissória não contém os requisitos necessários para ser exigível; c) a nota promissória não apresenta os requisitos para cobrança, visto o decurso do prazo de 3 anos, conforme artigos 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra. Ao fim, pedem pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a r. sentença, julgando extinto processo sem a resolução do mérito. Sem preparo em razão do deferimento das benesses da justiça gratuita aos Apelantes. Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 139.1). É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido. 2.1. Da PrescriçãoOs Apelantes sustentam que o título está prescrito, tendo em vista que a data de validade da nota promissória era de 20/12/2016 e o despacho inicial foi proferido somente em 28/01/2022, ultrapassando o prazo de 5 anos. Contudo, sem razão os Apelantes. De início, cumpre apresentar uma breve retrospectiva dos acontecimentos na origem relevantes quanto ao ponto. O Apelado propôs ação monitória fundada em uma nota promissória emitida pela Apelante Maria Francisca Lima no valor de R$ 13.000,00 com vencimento para o dia 20/12/2016. A ação foi proposta no dia 17/12/2021 e o despacho inicial determinando a citação dos Réus ocorreu no dia 28/01/2022. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 504 de 2013, aprovou o seguinte enunciado: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título” - com destaque Paralelamente, o Código Civil em seu artigo 202, inciso I, dispõe acerca da hipótese de interrupção da prescrição por despacho do juiz, in verbis: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;” - com destaque Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão foi complementada pelo artigo 240 e seus parágrafos, com destaque ao disposto no § 1º: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação." - com destaque No caso dos presentes autos, o prazo prescricional iniciou-se no dia 21/12/2016 e seria consumado no dia 21/12/2021. Tendo em vista que a ação foi ajuizada no dia 17/12/2021 e houve despacho ordenando a citação, não há que se falar em prescrição eis que a ação foi proposta dentro do prazo. Ademais, não há também que se falar em desídia do Autor em promover os atos necessários para perfectibilizar a citação dos Réus. Segundo consta da marcha processual, foi concedida a assistência judiciária gratuita à parte Autora (mov. 9.1 – origem) com a expedição das citações logo na sequência. Ainda, o Autor sempre atendeu prontamente às intimações do Juízo e valeu-se das ferramentas disponibilizadas pelo Poder Judiciário para buscar novos endereços (p.ex. mov. 17.1, 26.1, 34.1, 56.1 – origem). Portanto, rejeitada a alegação de prescrição formulada pelos Apelantes. 2.2. Da Nota PromissóriaOs Apelantes afirmam que existem vícios no teor da nota promissória que embasa a ação e, portanto, não preenche os requisitos necessários para ser exigível. Alegam que “não consta a praça, data de emissão do título, local que foi realizado o pagamento, o valor está em cruzeiros e não em reais, bem como a ausência do número da nota promissória” e ainda que decorreu o prazo de 3 anos para ser exigível, conforme dispõe a Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Novamente sem razão os Apelantes. A ação monitória é um procedimento especial previsto no Código de Processo Civil a partir do artigo 700, possuindo como principal característica a necessidade da prova escrita sem eficácia de título executivo. Segundo a doutrina de LUIZ MARINONI, SÉRGIO ARENHART e DANIEL MITIDIERO: “O conceito de prova escrita, à semelhança do que ocorre com outros conceitos fundamentais para o direito processual civil, é um conceito eminentemente doutrinário-jurisprudencial. (...) o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito – isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória – e que não constitua título executivo” (MARINONI, L. G.; ARENHART, S. C.; MITIDIERO, D. Código de processo civil comentado [livro eletrônico] – 9. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.) – com destaque Quanto à conceituação jurisprudencial da prova escrita, destaca-se o seguinte excerto do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 1.381.603/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016).(...)3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.251.889/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) – com destaque Dessa forma, a alegada falta de pressupostos essenciais no preenchimento do título em análise não obsta, por si só, a instauração do procedimento monitório. De todo modo, em análise à prova escrita juntada (mov. 1.7 – origem) verifica-se que consta o nome completo de todas as partes envolvidas com indicação do CPF, assinatura do título, descrição do valor devido por extenso e data de validade da nota. Dessa forma, o título juntado na inicial é documento idôneo que demonstra a existência de uma obrigação entre as partes. Quanto à ausência de indicação da data de emissão, do local do pagamento e do número do título, estas não bastam para gerar a nulidade do título. Neste sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA PROMISSÓRIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO CABIMENTO – RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO LOCAL DA EMISSÃO – MERA IRREGULARIDADE – RECURSO DESPROVIDO. (...) O fato de não constar na nota promissória a indicação do local da emissão constitui mera irregularidade, impossível de gerar a nulidade do título." (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001990-13.2019.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 12.12.2022) – com destaque.“APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS – PLEITO DE REFORMA – ALEGAÇÕES DE FALTA DE REQUISITOS ESSENCIAIS NA NOTA PROMISSÓRIA OBJETO DA AÇÃO, ESPECIFICAMENTE A DATA E LOCAL DE EMISSÃO – NÃO RECONHECIDO – PROVA ESCRITA SEM FORÇA EXECUTIVA, PELO QUE PODE SER OBJETO DE MONITÓRIA NOS TERMOS DO ART. 700 DO CPC – AFIRMAÇÕES DE PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA, COMPROVADO POR PROVA TESTEMUNHAL – NÃO RECONHECIDO – DEPOIMENTO DE TERCEIRO INVEROSSÍMIL ACERCA DO CONHECIMENTO DOS FATOS NA EXATIDÃO AFIRMADA PELA TESTEMUNHA – NÃO DEMONSTRADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007833-53.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 26.04.2022) – com destaque. Por fim, a alegação de ter decorrido o prazo de exigibilidade de 3 anos previsto na Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) também não merece guarida. Isto porque, o prazo da LUG guarda relação com eventual ação executiva do título, o que não obsta a utilização do mesmo para ajuizar ação monitória desde que respeitado o prazo prescricional quinquenal. De toda sorte, a controvérsia já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 641. Nos termos do voto do Relator Ministro Luís Felipe Salomão: “(...) é inequívoco que as notas promissórias regulares que embasam a ação, e que perderam executividade, constituem documento inequivocamente idôneo para satisfazer a exigência de "prova escrita sem eficácia de título executivo" relativa ao crédito oriundo do negócio subjacente (...)” (REsp n. 1.262.056/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 3/2/2014.) - com destaque. A tese jurídica fixada no julgamento do Tema Repetitivo foi de que “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título", que posteriormente originou a Súmula nº 504/STJ. Portanto, não há que se falar em extrapolação do prazo de exigibilidade de 3 anos do título, uma vez que não é aplicável ao caso. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, com fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.Considerando o desprovimento do recurso, devem ser fixados honorários recursais, no caso, no percentual de 3% (três por cento), acrescidos ao percentual já arbitrados pelo juízo “a quo”, na forma do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade processual concedido na origem.
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