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Acórdão
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1. Trata-se de Apelação Cível interposta da sentença[1] (mov. 99.1), que, nos autos de embargos à execução, opostos por Espólio de Etsuko Tomita em face de Edificio La Première Residence, julgou improcedentes os pedidos e condenou o Embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor exequendo.Em suas razões recursais (mov. 105.1), o Embargante defende, inicialmente, a sua ilegitimidade de figurar no polo passivo da execução, pois “jamais exerceu qualquer poder sobre a unidade, bem como que jamais foi constituído em mora, não existindo nos autos termo de entrega de chaves, vistoria do imóvel, ou até mesmo notificação de cobrança assinada pelo inventariante”, ou seja, no seu entender, “não existe NENHUM DOCUMENTO QUE PROVE A REAL RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES antes de janeiro de 2021”.Alega que “os imóveis não foram entregues pela construtora no período em que busca-se aqui o pagamento dos encargos do condomínio, tendo os apartamentos sidos entregues somente em janeiro de 2021, conforme autos de n° 0028992-40.2016.8.16.0017, indicado desde a inicial”.Argumenta que “Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 886, o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação”.Aponta que “não é porque uma unidade foi entregue em perfeitas condições que as demais também foram” e que “se um condômino abre mão do seu direito legal de reivindicar o cumprimento integral do contrato, aceitando um imóvel inacabado, não implica na renúncia dos demais, razão pela qual o espolio ajuizou ação contra a construtora, do qual logrou êxito”.Entende, assim, que “resta claro que de fato a unidade 1002 somente foi entregue ao espólio com a realização do acordo, em que o apelante ACEITOU receber os imóveis mesmo inacabados, e, portanto, ilegítimo é a cobrança de quota condominial quanto a este referente ao período anterior a assinatura do acordo”.Assevera, no que toca à alegação de que o Sr. Hélio Tomita residia no imóvel visto que participou da reunião de condomínio realizada em 09/08/2017, que “ainda que o senhor Hélio de fato tivesse participado da reunião, o mesmo nunca foi responsável pelo espolio, se constituindo tão somente como um dos muitos herdeiros, não possuindo nem ao menos direito algum sobre o imóvel, que ao final do inventário será partilhado entre TODOS OS HERDEIROS”, bem como que “o espolio JAMAIS concedeu qualquer autorização ao condomínio para que qualquer um dos herdeiros recebesse o imóvel, muito menos que residisse no mesmo” e, se tal ocorreu, não foi “através de chave convencional, mas sim de cadastro de biometria pelo próprio condômino” logo, “o mesmo deve arcar com a responsabilidade de ter permitido a entrada no apartamento de pessoa alheia ao proprietário sem autorização do mesmo ou eventualmente mover ação de regresso contra o terceiro a quem referem-se como morador”.Insiste que “os condomínios vencidos até a data de 21 de janeiro de 2021 não são de forma alguma responsabilidade do apelante, mas sim da construtora que não realizou a entrega dos imóveis ou mesmo do terceiro que compareceu a assembleia e assinou em nome próprio por apartamento que nunca lhe pertenceu”.Conclui, então, que “é a presente para pedir que o presente recurso seja provido, de modo a declarar a ilegitimidade do espolio de ETSUKO TOMITA, para figurar no polo passivo da execução ajuizada sob 0003174-47.2020.8.16.0017”.Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência “a para terminar a suspensão dos autos de execução até o julgamento do presente recurso”.Apresentadas contrarrazões (movs. 109.1), os autos foram remetidos a este Tribunal.
2. De início, a parte apelante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Apesar de a hipótese se enquadrar na prevista no art. 1012, § 1º, III, do CPC, verifica-se que o pleito de efeito suspensivo não foi formulado em conformidade com as exigências previstas no art. 1.012, § 3º do Código de Processo Civil, que assim preconiza: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:[...]III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;[...]§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;II - relator, se já distribuída a apelação”. Este, inclusive, tem sido o entendimento adotado por esta Colenda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TAXAS CONDOMINIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DOS EMBARGANTES – (1) PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO – PEDIDO NÃO REQUERIDO EM PETIÇÃO AUTÔNOMA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (ART. 1.012, § 3º, E INCS., DO CPC) – (...) – (5) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL.Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005631-08.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 28.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO INTERPOSTO PELO RÉU – PLEITO QUE DEVE SER FORMULADO POR REQUERIMENTO AUTÔNOMO - PEDIDO NÃO CONHECIDO – RÉ QUE DEMONSTROU A ORIGEM E REGULARIDADE DOS DÉBITOS COBRADOS – [...] - CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0002458- 27.2019.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 01.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA.PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. MOMENTO INADEQUADO PARA ANÁLISE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EM PETIÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO NO CASO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PRESCRIÇÃO. [...] APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000324-40.2011.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 13.07.2020) Denota-se, portanto, que o pedido não comporta conhecimento, diante da manifesta inadequação aos termos dos dispositivos acima reproduzidos. 3. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, a apelação comporta conhecimento na parte remanescente, conforme análise a seguir. Síntese fática-processualEdifício La Première Residence ajuizou “execução por quantia certa contra devedor solvente” (autos nº 0007767-90.2018.8.16.0017), originalmente em face de Hélio Yasuo Tomita, posteriormente substituído pelo Espólio de Etsuko Tomita (mov. 48.1), então proprietária do apartamento 1002, para cobrança de despesas condominiais ordinárias e/ou extraordinárias no valor de R$ R$ 17.188,91 (emeda à inicial de mov. 23.1).Devidamente citado na pessoa do inventariante (mov. 67.1) e por ele representado, o Espólio de Etsuko Tomita opôs embargos à execução (autos nº 0003174-47.2020.8.16.0017), argumentando não ser parte legítima para figurar no polo passivo da execução, “haja vista que não houve a entrega do referido imóvel nos termos do contrato firmado entre as partes até a presente data, inclusive, existe um processo contra a responsável pela não entrega do imóvel, ajuizados sob o n° 0028992- 40.2016.8.16.0017”.Narrou que “a senhora ETSUKO TOMITA, antes de falecer, firmou um Contrato Particular de Permuta com a Construtora Elohim Ltda., em janeiro de 2010, por meio do qual foi contratada a construção do empreendimento Edifício La Première Résidence em seu imóvel”; “Em troca da cessão do imóvel para a construção, a Autora receberia 06 apartamentos dentre eles o de n°1.002 ora discutido nos presentes autos”; “Nesse mesmo contrato, foi acordado que a construção do edifício seria executada e gerenciada por meio de uma associação de condôminos com efeito, em 25.05.2010, foi fundada a Associação dos Condôminos do La Première Résidence”; porém, “esses apartamentos jamais foram entregues pela construtora, tampouco foi realizado a infraestrutura convencionada, o que impossibilitou que o espólio até hoje assumisse a posse de tal imóvel”.Defendeu que “até a data de hoje tal unidade não foi entregue, portanto irrazoável seria exigir taxas condominiais e afins de unidades ainda em construção” e que “o apartamento não possui ainda condições de infraestrutura básica, como por exemplo, ainda não foram ao menos colocado piso”.Sustentou que “a parte Exequente não anexou NENHUM DOCUMENTO QUE PROVE A REAL RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES” e ratificou que “a unidade jamais chegou a ser entregue ao espólio, estando ainda a construção inacabada”.Destacou que “os boletos anexados na exordial de forma aleatória foram emitidos em nome de HÉLIO YASUO TOMITA, que de forma alguma possui poderes de representar o espólio”, a “INEXISTÊNCIA DA INDICAÇÃO DE DATAS QUE LEGITIMEM A COBRANÇA” e a “AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA BÁSICA” dos apartamentos em questão.Em Impugnação aos Embargos (mov. 19.1), Edifício La Première Residence aduziu, primeiramente, que “o Condomínio somente estabelece relação jurídica com o proprietário do bem, sendo licito a este que busque em regresso os direitos que acredita possuir perante terceiros”.Asseverou que “segundo informações do síndico do prédio, o imóvel que deu origem aos débitos executados é habitado pelo Sr. Hélio Yasuo Tomita, filho da falecida Sra. Etsuko Tomita e legítimo herdeiro do bem” e defende que “ainda que não haja documento público onde informe a correta divisão dos bens mediante inventário, na prática, os filhos da Sra. Etsuko Tomita já exercem direito de propriedade sob os imóveis permutados”.Destacou que “a embargante não demonstra boa-fé alguma na argumentação trazida aos autos, vez que falta com a verdade ao afirmar que não seria responsável pelo pagamento do débito pois não teria exercido posse sob o bem”, porém, “Todas as unidades permutadas pela falecida Sra. Etsuko Tomita, não só já foram entregues aos seus filhos, como estes, por vezes, repassaram os efeitos da posse a terceiros, por meio da locação do bem”.Relatou que “ao analisar a ata de assembleia realizada aos 08 de fevereiro de 2017, verifica-se que o Sr. Helio Yasuo Tomita já frequentava as reuniões do prédio na condição de proprietário, como responsável legal pela unidade 1002”.Em relação à cobrança das quotas condominiais, alegou que “se iniciou em agosto de 2017 pois desde outubro de 2016 a Associação já havia realizado sua assembleia de instalação do Condomínio, de modo que as formalidades legais como elaboração da Convenção Condominial e Regimento interno se findara somente em 2017, quando houve então, início a cobrança das quotas condominiais”.Apresentada réplica pelo Embargante (mov. 22.1), as partes especificaram as provas que pretendem produzir (movs. 31.1 e 32.1) e a audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 68.1).Foi, então, determinada a expedição de mandado de constatação do imóvel (mov. 75.1), o qual foi devidamente cumprido ao mov. 92.1.Sobreveio, então, a sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 99.1), seguida da interposição do presente recurso.Pois bem. Da (i)legitimidade passiva O Embargante, ora Apelante, suscita a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, pois “jamais exerceu qualquer poder sobre a unidade, bem como que jamais foi constituído em mora, não existindo nos autos termo de entrega de chaves, vistoria do imóvel, ou até mesmo notificação de cobrança assinada pelo inventariante”, ou seja, no seu entender, “não existe NENHUM DOCUMENTO QUE PROVE A REAL RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES antes de janeiro de 2021”.Sem razão, contudo.Compulsando os autos originários, verifica-se que em 14/01/2010, Etsuko Tomita e Construtora Elohim Ltda. celebraram Contrato Particular de Permuta (mov. 19.2), por meio do qual a primeira contratante se comprometeu a entregar à segunda contratante o imóvel descrito na primeira cláusula, “para o fim específico de sobre o mesmo construir um Edifício Residencial denominado La Première Residence”, recebendo, como pagamento, os apartamentos nos 1001, 1002, 1101, 1102, 1401 e 1601.Em 17/10/2016, então, realizou-se assembleia geral extraordinária de formação do Condomínio em questão e de deliberação de demais temas iniciais, ocasião em que Hélio Yasuo Tomita, filho de Etsuko Tomita, constou como representante da unidade 1002 (mov. 19.5, p. 3). Confira-se:
(...) Ainda, na sequência, em assembleias gerais extraordinárias realizadas em 09/08/2017 (mov. 19.6) e 08/02/2017 (mov. 19.7), o Sr. Hélio Yasuo Tomita igualmente compareceu como representante da unidade originária do débito exequendo (1002), assim restando consignado na primeira ocasião, inclusive:
Não bastasse isso, consta na contestação apresentada pelo Condomínio Exequente a seguinte informação:
E nos boletos emitidos para a cobrança das taxas condominiais consta ele como “pagador” (mov. 1.7 dos atos de execução em apenso).Por fim, ao cumprir o mandado de constatação do imóvel (mov. 92.1) o oficial de justiça assim relatou: “à primeira vista, o imóvel aparenta estar em boas condições de utilização, todavia, é visível que em alguns cômodos, como quartos e banheiros, há sinais de infiltrações e aparentes consertos, como infere-se das fotografias acostadas. Questionado, o Sr. Hélio Yasuo Tomita, morador daquela unidade, declarou que enfrentou problemas com a queda do teto dos banheiros, infiltrações, manifolder (caixa de manobra de água quente/fria), bem como pane no sistema elétrico, principalmente na suíte máster (o banheiro nunca foi utilizado em razão dos problemas alegados), e ainda vazamentos na varanda”.Ora, Etsuko Tomita consta como proprietária na matrícula do imóvel em questão (mov. 1.6 dos autos de execução em apenso) e é irrefutável que a unidade 1002 foi devidamente entregue e é ocupada desde o início pelo seu filho/herdeiro, Sr. Hélio Yasuo Tomita.Assim, uma vez que a proprietária faleceu (mov. 19.4) e já houve a abertura de seu inventário (movs. 48.2 e 48.3 da execução em apenso), resta configurada a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo da demanda de origem. Isso porque, nos termos do art. 1.997 do Código Civil: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.Destaque-se, ainda, por oportuno, conforme o fez o Juízo a quo: “Não obstante na assembleia realizada em 09/08/2017, o Sr. Helio Y. Tomita tenha alegado que “não está realizando o pagamento das cotas condominiais pois alega que não recebeu por completo sua unidade” (f.2 do ev 19.6), tal questão deve ser resolvida com a CONSTRUTORA em face o contrato de permuta(CC, art. 389)[3], pois fazendo a unidade 1002 parte do condomínio, deve participar do rateio das despesas, consoante a regra do art. 1.336,I do CC”. Ocorre que a contribuição para as despesas do condomínio constitui obrigação de natureza propter rem, que é entendida como a obrigação de responsabilidade de quem detém a qualidade de proprietário, ou, ao menos, titular de um dos aspectos da propriedade, como a posse, o gozo ou a fruição. Ou seja, pode recair tanto sobre o proprietário que consta na matrícula do imóvel, quanto sobre eventual adquirente ou possuidor, usufrutuário, mormente diante do interesse prevalente da coletividade de receber os recursos necessários à manutenção da coisa comum.Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA AVERBADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CIÊNCIA PELO CONDOMÍNIO SOBRE A TRANSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA APENAS EM FACE DOS PROMITENTES COMPRADORES. RETOMADA DO IMÓVEL PELA COHAB-CT. DESPESAS CONDOMINIAIS QUE POR SE TRATAREM DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM, SÃO DE RESPONSABILIDADE DE QUEM DETÉM A QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RESP 1.345.331/RS. INCLUSÃO DA COHAB-CT NA EXECUÇÃO E PENHORA DO IMÓVEL PARA GARANTIA DA DÍVIDA VÁLIDAS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0003791-85.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 26.07.2018) De conseguinte, conclui-se pela manutenção da sentença de improcedência dos embargos à execução opostos pelo Espólio de Etsuko Tomita, com majoração dos honorários sucumbenciais para 16% sobre o valor do débito, em atenção ao art. 85, par. 11, do CPC. 3. Diante do exposto, voto pelo parcial conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação do Embargante, nos termos da fundamentação.
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