Ementa
APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.APELO DA DEFESA – 1. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - EXAME ETILOMÉTRICO – VALIDADE – 2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – NÃO ACOLHIMENTO – PENA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DE FORMA CUMULATIVA COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E A PENA DE MULTA - RECURSO DESPROVIDO.1. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, tendo restado comprovado que o acusado conduzia veículo automotor em via pública com concentração de álcool superior ao limite previsto em lei, devendo ser mantida a sua condenação pelo delito previsto no art. 306 do CTB.2. A penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, por integrar o preceito secundário do tipo penal pelo qual foi condenado o apelante – tratando-se, portanto, de sanção cumulativa, e não alternativa –, deve obrigatoriamente ser cominada, não tendo o juiz a faculdade de aplicá-la ou não, razão pela qual escorreita sua manutenção.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005140-51.2020.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 13.05.2024)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0022675-54.2025.8.16.0035 Recurso: 0022675-54.2025.8.16.0035 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): Ananias Ferreira de Souza Recorrido(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. DECRETAÇÃO SUPERVENIENTE DE FALÊNCIA DA RECORRIDA (OI S.A.). MASSA FALIDA QUE NÃO PODE FIGURAR COMO PARTE NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LEI N. 9099/1995. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 51, INCISO IV, DA LEI N. 9099/1995. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 2. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal. Da detida análise do caderno processual, verifica-se a ocorrência de fato superveniente que impede o regular prosseguimento da lide perante o Juizado Especial Cível. Explica-se. No curso da presente demanda, sobreveio a decretação da falência da recorrente OI S.A., em razão da convolação da recuperação judicial em falência, decisão mantida no julgamento do agravo de instrumento n. 96877-26.2025.8.19.0000 pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.[1]. Sobressai, de plano, que a decretação da falência implica a constituição da massa falida, a qual não pode figurar como parte nas demandas submetidas ao sistema do Juizado Especial Civel. É que o artigo 8º da Lei n. 9099/1995 dispõe expressamente: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. ” Evidentemente, a falência foi decretada no curso da demanda, constituindo fato superveniente. Mesmo assim, isto torna inviável a permanência da recorrente no procedimento previsto pela Lei n. 9099/1995 e, consequentemente, o prosseguimento da lide perante o Juizado Especial Cível. Aliás, cuida-se de questão de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, uma vez que a alteração superveniente da condição jurídica da recorrente repercute diretamente na competência do Juizado Especial para o processamento e julgamento da demanda. Nesse sentido, o artigo 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/1995 estabelece: " Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...); IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei." (grifou-se). A propósito, em casos análogos, nos quais sobreveio a decretação da falência de empresas distintas no curso da demanda, as Turmas Recursais deste Estado já reconheceram a impossibilidade de prosseguimento do feito perante o Juizado Especial Cível: Veja-se: “RECURSO INOMINADO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA PARTE RÉ NO CURSO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE A MASSA FALIDA SER PARTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS. ARTS. 8º E 51, IV DA LEI 9.099/95. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0026793-54.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS PATRÍCIA DI FUCCIO LAGES DE LIMA - J. 22.09.2026).” “RECURSO INOMINADO. FALÊNCIA DA EMPRESA RECLAMANTE APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INCAPACIDADE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º, C/C 51, IV, DA LEI Nº 9099/95. IMPOSSIBILIDADE DE A MASSA FALIDA SER PARTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. Recurso prejudicado. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000309-21.2023.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 24.06.2024).” “RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. FALÊNCIA DECRETADA NO CURSO DA DEMANDA. INCAPACIDADE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. MASSA FALIDA QUE NÃO PODE SER PARTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000467-52.2019.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 05.06.2020).” Nesse contexto, não se está diante de mera irregularidade procedimental, mas sim de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, decorrente da inadequação subjetiva da causa ao sistema da Lei n. 9099/1995. Assim, a consequência jurídica adequada é a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei n. 9099/1995. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julga-se prejudicado o recurso interposto de modo a extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 8º, caput e artigo 51, inciso IV, ambos da Lei n. 9099/1995. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, porquanto na forma do artigo 55 da Lei n. 9099/1995, somente há sucumbência se o recorrente for vencido, o que não é o presente caso. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator [1] https:/ /www3.t jr j . jus.br/gedcacheweb/default .aspx? UZIP=1&GEDID=0004E2403DF565B4D745488F7547642BFE0EC51B1D180E04&USER=
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