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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005140-51.2020.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto kennedy josue greca de mattos
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon May 13 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 14 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.APELO DA DEFESA – 1. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - EXAME ETILOMÉTRICO – VALIDADE – 2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – NÃO ACOLHIMENTO – PENA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DE FORMA CUMULATIVA COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E A PENA DE MULTA - RECURSO DESPROVIDO.1. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, tendo restado comprovado que o acusado conduzia veículo automotor em via pública com concentração de álcool superior ao limite previsto em lei, devendo ser mantida a sua condenação pelo delito previsto no art. 306 do CTB.2. A penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, por integrar o preceito secundário do tipo penal pelo qual foi condenado o apelante – tratando-se, portanto, de sanção cumulativa, e não alternativa –, deve obrigatoriamente ser cominada, não tendo o juiz a faculdade de aplicá-la ou não, razão pela qual escorreita sua manutenção.