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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público em face da decisão proferida pelo juízo a quo (mov. 166.1 dos autos de execução 4000431-95.2020.8.16.0081), que deferiu o pedido de remição por trabalho deduzido pelo sentenciado, concedendo-lhe a remição de pena de 215 (duzentos e quinze) dias de reprimenda, de consequência, progredindo-o para o regime aberto, fixando as condições de seu cumprimento. Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs agravado, acostando suas razões na mov. 184.1, demandando pela não concessão da remição de pena ao reeducando, uma vez que, quando exerceu atividade laborativa, o sentenciado encontrava-se em regime semiaberto harmonizado, o que se equipara ao regime aberto. Diante do exposto, clamou pela reforma da decisão, afastando a remição e restabelecendo o regime semiaberto harmonizado.
Recebido o recurso, a defesa ofertou as respectivas contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto (mov. 197.1 dos autos de execução 4000431-95.2020.8.16.0081). Mantida a decisão impugnada (201.1 dos autos de execução), os autos subiram a este egrégio Tribunal de Justiça. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se por meio do parecer de mov. 13.1, pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do agravo interposto, a fim de que seja afastada a remição pelo trabalho, mantendo-se, contudo, a progressão ao regime aberto. Os autos vieram conclusos a este Relator. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deve ser conhecido. Almeja o Ministério Público a reforma da decisão que concedeu ao apenado a remição de 215 (duzentos e quinze) dias de sua pena pelo exercício de atividade laborativa (movs. 157.2/157.32 dos Autos de Execução). Para tanto, sustenta que quando da realização do trabalho o sentenciado encontrava-se em regime semiaberto com uso de monitoração eletrônica, o que se equipara ao regime aberto. Sem razão o agravante. In casu, inicialmente destaque-se que o apenado obteve a harmonização do regime semiaberto com monitoração eletrônica em 01.12.2020, em decorrência da ausência de vagas em estabelecimento penal adequado (mov. 29.1 – Autos de Execução), sendo que progrediu ao regime aberto em 02.11.2023, após a concessão da remição discutida nestes autos.
A regularidade da documentação apresentada para comprovação da atividade laborativa no cumprimento da sanção em regime semiaberto harmonizado não foi objeto de controvérsia. Pois bem. O artigo 126 da Lei de Execuções Penais autoriza a remição de pena a aqueles que a cumprem no regime fechado ou semiaberto: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. Ora, no caso em exame, o apenado, embora tenha obtido a harmonização do regime prisional, pela própria deficiência do Estado em fornecer adequadas condições de encarceramento de modo adequado, cumpria a pena no regime semiaberto, consoante anteriormente motivado. Outrossim, interessante destacar que não há como se tolher direitos dos apenados em razão da própria incapacidade do Estado em fornecer condições adequadas de cumprimento da pena em meio semiaberto, razão pela qual há possibilidade de interpretação extensiva da norma, permitindo-se a remição (seja pelo estudo ou pelo trabalho, desde que devidamente comprovados) quando o regime intermediário é harmonizado. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não há incompatibilidade em se autorizar a medida quando o apenado cumpre o regime semiaberto de forma harmonizada, pois, do contrário, seria um desestímulo à própria ressocialização: PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO CRIMINAL. REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DA LIMITAÇÃO DE FINAIS DE SEMANA EM PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO NA COMARCA. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 562/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Na hipótese, o reeducando progrediu ao regime intermediário e, diante da ausência de Casa de Albergado na comarca, foi-lhe deferido o regime domiciliar, com limitação de finais de semana, a fim de que ele exercesse o trabalho de motorista durante os dias úteis.2. Não se vislumbra incompatibilidade alguma ou qualquer óbice em se conceder ao apenado a remição pelos dias trabalhados, pois tal direito se reveste de natureza pública e se insere no sistema progressivo, em que há uma flexibilização gradual da sanção, à medida que o reeducando vai se aproximando da liberdade. Negar ao sentenciado o benefício representaria inegável desestímulo à progressão de regime.3. Uma vez presentes os requisitos legalmente exigidos, descabe ao intérprete opor empecilhos à remição pelo trabalho, uma vez que, ainda que o sentenciado esteja a cumprir a reprimenda em regime domiciliar, tal benefício lhe fora deferido em razão da própria falência do sistema carcerário.4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os sentenciados que cumprem pena no regime semiaberto, como na presente hipótese, ou fechado, têm direito à remição da pena pelo trabalho, consoante a previsão legal do art. 126 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 12.433/2011, que prevê que “o condenado que cumpre pena em regime fechado e semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”. Entendimento em consonância com a dicção da Súmula n. 562/STJ.5. Recurso especial desprovido”. (REsp 1560854/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). Do inteiro teor do acórdão, extrai-se que: “Desse modo, uma vez presentes os requisitos legalmente exigidos – como na hipótese –, descabe ao intérprete opor empecilhos à remição pelo trabalho, uma vez que, ainda que o sentenciado esteja a cumprir a reprimenda em regime domiciliar, tal benefício lhe fora deferido em razão da falência do sistema carcerário, no qual não havia vagas em estabelecimento prisional compatível. Não há como negar, portanto, que o recorrido vincula-se, ainda, ao regime semiaberto. Vale lembrar, no ponto, que, ao revés deste entendimento, ocorre notória impossibilidade de remição pelo trabalho quando se cumpre a reprimenda no regime aberto, pois na hipótese, o exercício de atividade lícita, pelo preso, é requisito para o próprio ingresso no regime. Nota-se, aqui, porém, a existência de verdadeiro paradoxo: não se defere a remição ao reeducando inserido em prisão domiciliar por força de uma falha estatal que não lhe pôde proporcionar estabelecimento prisional compatível com o regime ao qual progrediu, trazendo-lhe, inevitavelmente, punição desproporcional ao lhe usurpar a fruição de benefício a que faria jus. Isso não se adequa à teleologia da norma penal que rege a execução criminal. Ademais, frise-se que o direito à remição da pena pelo trabalho se reveste de natureza pública e se insere no sistema progressivo, em que há uma flexibilização gradual da sanção, à medida que o reeducando vai se aproximando da liberdade. Nesse diapasão, não há razão plausível para que, ao avançar, perca o apenado benefício ainda maior, traduzido pelo abatimento de um dia de pena a cada três trabalhados. Negar ao sentenciado tal direito representaria inegável desestímulo à progressão de regime. (...). Dessa forma, a remição concedida por atividade laboral exercida pelo reeducando em prisão domiciliar não se pode reputar indevida, tendo em vista que ele está recolhido em residência particular em decorrência única e exclusiva da ausência de vagas adequadas e compatíveis com o regime semiaberto. Assim, a solução ao caso concreto, emprestada pelo Tribunal de origem, demonstrou ser adequada e fundamentada.Vale lembrar, neste passo, o pensamento de Rui Medeiros, quando discorre acerca dos benefícios inerentes ao trabalho do preso:“A laborterapia é a pedra de toque de toda a moderna Penalogia. O trabalho acaba com a promiscuidade carcerária, com os malefícios da contaminação dos primários pelos veteranos delinquentes, e dá ao condenado a sensação de que a vida não parou e ele continua a ser um ser útil e produtivo, além de evitar a solidão, que gera neuroses, estas, por sua vez, fator de perturbação nos estabelecimentos penais e fermentos de novos atos delituosos”. (Curso de direito penitenciário, v. 2, Saraiva, 1975, pp. 495-496).Por fim, sendo a Lei de Execução Penal omissa sobre o assunto específico e, dentro de toda a sistemática adotada por nossa legislação, inconcebível seria adotar interpretação que notoriamente prejudicasse o condenado. Assim sendo, a atividade laborativa, por gerar inegável sentimento de responsabilidade, é o pilar do processo reeducativo do apenado, objetivo maior da reclusão, devendo, portanto, ser estimulada. A forma mais singela e sensata de promovê-la é premiar adequadamente o trabalhador, de acordo, obviamente, com os ditames do Direito e da Justiça, a fim de gerar, no sentenciado, a sensação de que lavorar realmente compensa.Verifica-se, pois, do acórdão impugnado, que a remição foi concedida ao ora recorrido que, embora gozasse de prisão domiciliar, não perdeu a condição de estar cumprindo sua pena em regime semiaberto”. Aliás, a Terceira Seção julgou recurso repetitivo acerca do tema (tema 917), autorizando a remição de pena, mesmo que extramuros, nos regimes fechado e semiaberto: RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. APENADO EM REGIME SEMIABERTO. REALIZAÇÃO DE TRABALHO FORA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REMIÇÃO DE PARTE DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.TESE: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros.2. O art. 126 da Lei de Execução Penal não fez nenhuma distinção ou referência, para fins de remição de parte do tempo de execução da pena, quanto ao local em que deve ser desempenhada a atividade laborativa, de modo que se mostra indiferente o fato de o trabalho ser exercido dentro ou fora do ambiente carcerário. Na verdade, a lei exige apenas que o condenado esteja cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto.3. Se o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto pode remir parte da reprimenda pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, não há razões para não considerar o trabalho extramuros de quem cumpre pena em regime semiaberto, como fator de contagem do tempo para fins de remição.4. Em homenagem, sobretudo, ao princípio da legalidade, não cabe restringir a futura concessão de remição da pena somente àqueles que prestam serviço nas dependências do estabelecimento prisional, tampouco deixar de recompensar o apenado que, cumprindo a pena no regime semiaberto, exerça atividade laborativa, ainda que extramuros.5. A inteligência da Lei de Execução Penal direciona-se a premiar o apenado que demonstra esforço em se ressocializar e que busca, na atividade laboral, um incentivo maior à reintegração social (“a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” - art. 1º).6. A ausência de distinção pela lei, para fins de remição, quanto à espécie ou ao local em que o trabalho é realizado, espelha a própria função ressocializadora da pena, inserindo o condenado no mercado de trabalho e no próprio meio social, minimizando suas chances de recidiva delitiva.7. Ausentes, por deficiência estrutural ou funcional do Sistema Penitenciário, as condições que permitam a oferta de trabalho digno para todos os apenados aptos à atividade laborativa, não se há de impor ao condenado que exerce trabalho extramuros os ônus decorrentes dessa ineficiência.8. A supervisão direta do próprio trabalho deve ficar a cargo do patrão do apenado, cumprindo à administração carcerária a supervisão sobre a regularidade do trabalho.9. Uma vez que o Juízo das Execuções Criminais concedeu ao recorrido a possibilidade de realização de trabalho extramuros, mostra-se, no mínimo, contraditório o Estado-Juiz permitir a realização dessa atividade fora do estabelecimento prisional, com vistas à ressocialização do apenado, e, ao mesmo tempo, ilidir o benefício da remição.10. Recurso especial representativo da controvérsia não provido”. (REsp 1381315/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/5/2015, DJe 19/5/2015 – grifou-se). Tal entendimento foi inclusive sumulado, dando ensejo à Súmula 562 do Superior Tribunal de Justiça[1], sendo plenamente aplicável ao caso, desde que devidamente comprovado, consoante ocorreu no caso em voga. Sobre a possibilidade de concessão de remição da pena ao reeducando que vem cumprindo pena no regime semiaberto harmonizado já decidiu este Tribunal de Justiça: “EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE REMIÇÃO PELO TRABALHO. LABOR EXECUTADO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ACOLHIMENTO. REMIÇÃO DEVIDA. BENESSE PREVISTA PARA OS CONDENADOS EM REGIMES FECHADO E SEMIABERTO (ART. 126, LEP). AGRAVANTE QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO POR CONTA DA INEFICIÊNCIA ESTATAL. BENEFÍCIO QUE ESTIMULA A REINSERÇÃO SOCIAL DO CONDENADO. PLEITO DE RETIRADA DO APARELHO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVANTE QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. JUSTIFICATIVA APRESENTADA INSUFICIENTE. RETIRADA QUE IMPLICARIA NA PROGRESSÃO PER SALTUM, VEDADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO APARELHO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000055-82.2023.8.16.0056 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 29.10.2023) “AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR TRABALHO. REEDUCANDO INSERIDO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INDEFERIMENTO. DÉFICIT DE VAGAS NO SISTEMA PENAL QUE NÃO PODE OBSTAR A CONCESSÃO DESSA BENESSE EXECUTÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CRIMINAL. DECISÃO REFORMADA. ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS, NO ENTANTO, QUE DEVE SER EFETUADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000048-77.2023.8.16.0028 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 02.09.2023) “RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO QUE INDEFERE REMIÇÃO DA PENA POR TRABALHO A REEDUCANDO QUE ESTAVA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO - APENADO QUE EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA FORMALMENTE NO REGIME INTERMEDIÁRIO, AINDA QUE EXTRAMUROS –VIABILIDADE LEGAL DA BENESSE, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA – INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 562 DO STJ – PRECCEDENTES MAJORITÁRIOS DO TJPR E DO STJ SOBRE O TEMA – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 33 e 126, CAPUT e § 1º, AMBOS DA LEP - NECESSIDADE, CONTUDO, DE COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PELO AGRAVANTE E DE PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO ACERCA DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA REMIÇÃO DA PENA EM FAVOR DO REEDUCANDO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – DECISÃO REFORMANDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000047-43.2023.8.16.0109 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 01.07.2023) Desse modo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público, mantendo-se a decisão objurgada por seus próprios fundamentos.
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