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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000871-02.2024.8.16.0088, em que é apelante Município de Guarapuava e apelado Espólio de Miguel Jamur e outros. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Município de Guarapuava contra os termos da sentença de mov. 191.1 proferida pelo Juiz de Direito Andrei Jose de Campos nos autos nº 0015639-21.2010.8.16.0088 de “ação de execução fiscal” ajuizada em face de Espólio de Miguel Jamur e outros, que julgou extingo o feito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.Inconformado com os termos da r. decisão singular, apela a esta Superior Instância o município de Guarapuava alegando que com a análise do trâmite processual não restou caracterizada a prescrição intercorrente; que em todas as movimentações em que o exequente foi intimado a impulsionar o feito, não quedou-se inerte a fim de providenciar o cumprimento integral tanto da obrigação principal e quanto da acessória e que não houve a paralisação do processo pelo lapso temporal necessário para declaração de prescrição intercorrente, conforme preceitua o artigo 40, caput, e parágrafos, da Lei de Execução Fiscal. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a consequente reforma da sentença e prosseguimento da execução (mov. 198.1).Contrarrazões no mov. 202.1.Nesta instância, o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça “é pela anulação da sentença em Remessa Necessária ou no recurso da Fazenda Pública Municipal, com determinação de retorno dos autos à origem para nova, individualizada, adequada, fundamentada e eficiente prestação da tutela jurisdicional, prejudicada a análise meritória da Apelação Cível.” (mov. 33.1).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.A análise meritória encontra-se prejudicada em razão da falta de fundamentação da r. sentença recorrida.Explico.Conforme bem pontuado no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, cujas razões também se adota para decidir, verificou-se na hipótese em tela que: “A sentença desconsidera peculiaridades do trâmite processual. A macha processual está marcada por intercorrências, aptas a influir no prazo da prescrição intercorrente, a saber: longo lapso temporal entre o requerimento e a expedição de mandado de penhora de imóvel (movs. 1.28, 1.29, e 122.1 PROJUDI 1º grau), indevida extinção do processo por abandono, posteriormente revertida por essa superior instância (movs. 60.1 e 82.1 PROJUDI 1º grau), falecimento do executado (mov. 6.2 PROJUDI 1o grau), longa e tumultuada habilitação dos herdeiros etc. A sentença é genérica e não demonstra as razões pelas quais os entendimentos jurisprudenciais citados se aplicam ao caso concreto. Apesar de tecer considerações sobre a prescrição intercorrente, a sentença não indica por quais motivos ela é aplicada ao caso concreto. Há mera e superficial referência ao tempo de tramitação do processo, sem que tenham sido apontados os marcos necessários para o reconhecimento da prescrição intercorrente (ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens ou do devedor, início do prazo de suspensão de um ano, transcurso do prazo de cinco anos e inexistência de marco interruptivo da prescrição).A sentença não contém fundamentação adequada e é nula, portanto.” (Mov. 33.1 – Manifestação em Segundo Grau) Com a devida vênia, esse é o retrato da r. decisão singular.Para o reconhecimento da prescrição intercorrente na espécie as peculiaridades do trâmite processual devem ser consideradas, uma vez que toda e qualquer decisão judicial deverá ser lançada com base em dados concretos existentes nos autos, ou seja, deve ser necessariamente fundamentada (CF, art. 93, IX).Assim, diante da ausência de individualização dos principais marcos temporais existentes durante a marcha processual capazes de confirmar ou não a declaração de prescrição lançada pelo juízo “a quo”, entendo que a r. sentença é nula.Nesse sentido, esta Colenda Câmara já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON DE MARINGÁ. DECISÃO DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA MUNICIPALIDADE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA DELIBERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004909-30.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 08.04.2024) CONCLUSÃO Por essas razões, acolho o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça e voto pela anulação da r. sentença com a determinação de devolução dos autos à origem para que outra seja prolatada, ficando prejudicado a análise do recurso.
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