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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0107539-33.2025.8.16.0000 AI, da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravantes AMAURI BARBOSA DO VALE, ARTE EUCALIPTO COMÉRCIO MADEIRAS AUTO CLAVADAS E SERV LTDA. e CINARA MEDEIROS DA SILVA DO VALE, como agravada ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e como interessada SANDRO ROGERIO RAUEN LOPES - ME. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 487.1, de 22.06.2025, proferida pelo digno Magistrado Doutor Erick Antônio Gomes, na Ação de “Cobrança pelo Rito Ordinário” n.º 0000894-62.2017.8.16.0194, ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. – sucedido pela Agravada, em face dos Agravantes, em fase de Cumprimento de Sentença, que homologou os honorários periciais no valor de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), nos seguintes termos: “[...] Tendo em conta a impossibilidade de apresentação de meros pareceres e/ou documentos elucidativos para a liquidação de sentença, em #462.1 foi nomeado perito contábil para realização dos trabalhos. Oferecida a proposta de honorários (#472.1), foi apresentada impugnação quanto ao valor sugerido pelo expert (#476.1/477.1). Intimado para se manifestar, o perito apresentou redução (#481.1). Ainda, esclareceu acerca da proposta de honorários, indicando o trabalho a ser realizado e demais aspectos para a confecção do laudo. Pois bem, compulsando os autos e atento aos quesitos formulados pelas partes e demais esclarecimentos apontados pelo profissional, tem-se que os honorários encontram-se em consonância com a natureza e complexidade do laudo. Ademais, há que se considerar na mensuração do trabalho, o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação de quesitos apresentados pelas partes, os quais englobam avaliação de diversas situações e comparação de alegações divergentes. Finalmente, de se notar que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade expert e não destoam da tabela profissional. Ante o exposto, arbitro os honorários periciais em R$ 6.200,00, tal como estimado pelo perito em #481.1. Intime-se as partes acerca desta decisão, bem como para que, no prazo de 15 dias, o responsável pelo custeio dos honorários periciais providencie o depósito dos honorários em conta judicial vinculada aos presentes autos. Efetuado o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Diligências necessárias. [...]” (mov. 487.1, da ação originária – destaques no original). Alegam os Executados/Agravantes (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso; b) “[...] os honorários periciais devem ser fixados com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e levar em consideração o tipo de perícia, o grau de dificuldade técnica, além do tempo e custo necessários para sua realização. Destarte, sem embargo da capacidade técnica do Sr. Perito , o Embargante considera demasiadamente elevado o valor fixado, visto que, excessivo e desproporcional ao grau de dificuldade do trabalho a ser realizado, bem como, se comparado ao valor de honorários de outros peritos da mesma seara [...]“ (mov. 1.1, pág. 12); c) “[...] perfeitamente possível a redução do valor fixado pelo M.M.Juiz a quo ou a substituição do perito nomeado nos autos diante da incongruência do valor dos honorários advocatícios ora fixados, eis que não se trata de causa de grande complexidade, além do tempo necessário para a realização da pericia [...]” (mov. 1.1 - pág. 14). Ao final, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento “[...] para que seja reduzido o valor fixado a título de honorários periciais ou seja substituído o perito nomeado nos autos [...]” (mov. 1.1, pág. 16). O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção (movs. 3.0/3.1, do AI). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 9.1 (do AI), restou indeferido o efeito suspensivo almejado. A Agravada manifestou-se no sentido de que a resposta deveria ser apresentada pelo Sr. Perito (mov. 17.1, do AI). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DA RESPOSTA: A Agravada afirma em sua resposta que o Sr. Perito deveria ser intimado para se manifestar, eis que teria interesse na não redução de seus honorários (mov. 17.1). Todavia, sem razão! Isso porque, o Perito Judicial, na qualidade de auxiliar da justiça, não possui legitimidade para atuar em sede recursal, pois não se enquadra na figura de terceiro prejudicado prevista no art. 996, parágrafo único, do CPC[1]. Nesse sentido, mutatis mutandis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE RECURSAL DO PERITO JUDICIAL PARA INTERPOR AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que desproveu agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto por perito judicial, fundamentando-se na ilegitimidade recursal do agravante e na inadequação da via eleita, em razão da ausência de previsão legal para impugnação da devolução de honorários periciais. O embargante alegou omissões relacionadas aos princípios da segurança jurídica e ao contraditório e ampla defesa, em virtude da determinação de restituição de honorários periciais arbitrados em R$ 2.500,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso quanto à legitimidade recursal para interpor recurso contra decisão de determinação de devolução de honorários periciais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O perito judicial é parte ilegítima para interpor agravo de instrumento em face de decisões que tratem de honorários periciais, não se enquadrando na figura do terceiro prejudicado.4. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição, pois analisou e fundamentou a questão da ilegitimidade recursal do perito.5. A decisão que determinou a devolução de honorários periciais não se enquadra nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, e não há situação excepcional que justifique sua mitigação.6. Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para corrigir omissões, contradições ou obscuridades, o que não se verifica no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: O perito judicial, na qualidade de auxiliar da justiça, é parte ilegítima para interpor agravo de instrumento em face de decisões que tratem de honorários periciais, não se enquadrando na figura do terceiro prejudicado prevista no art. 996, parágrafo único, do Código de Processo Civil.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0085265-75.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 18.10.2025) – destaquei. Dessa forma, não merece guarida essa pretensão da Agravada. Passa-se, pois, à análise da insurgência. 2. DO RECURSO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, a insurgência não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 9.1 (do AI), que indeferiu o efeito suspensivo almejado, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte, e 995, par. ún.). Todavia, em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que os Agravantes não lograram êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelo Agravante, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nessa oportunidade e remeto aos interessados.
Ora, conforme é cediço, a legislação processual “[...] não pré-estabelece parâmetros a serem observados na fixação dos honorários periciais, cabendo ao juiz, após apresentada a proposta pelo perito nomeado e ouvidas as partes, fixar os honorários segundo seu prudente arbítrio, conciliando os interesses dos envolvidos, de modo a remunerar adequadamente o profissional sem, por outro lado, onerar demasiadamente as partes [...]” (TJPR - 18ª C.Cível - 0006761-60.2022.8.16.0000 – Cascavel - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 06.06.2022). Outrossim, “[...] o arbitramento do valor dos honorários periciais, deve levar em consideração o grau de especialidade e de complexidade do trabalho desenvolvido pelo expert, bem como o tempo de sua duração e o lugar da realização, ponderando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, tais como as condições financeiras das partes, tudo de forma a viabilizar a efetiva produção da prova pericial [...]” (TJPR - 11ª C.Cível - 0067136-95.2020.8.16.0000 - Xambrê - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 01.03.2021). No caso em debate, verifica-se que “[...] A proposição está respaldada na previsão de consumo de 12 (doze) horas técnicas de trabalho, remuneradas a R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais) cada. [...]”, e que “[...] a remuneração proposta não se limita à produção do Laudo Pericial em si, mas abrange todo o ciclo da perícia, desde a nomeação até a finalização do processo. Isto é, desde o trabalho de análise inicial, desenvolvimento dos trabalhos técnicos e, após a entrega do Laudo, a possibilidade de novas intimações para que sejam prestados eventuais esclarecimentos, quantas vezes o Juízo entender necessário [...]” (mov. 472.1 – destaques no original), de modo que, prima facie, não haveria falar em ausência de proporcionalidade e de razoabilidade no valor fixado pelo Juízo a quo para a feitura da perícia (R$ 6.200,00), pois, seria plenamente compatível com o trabalho a ser realizado e o tempo a ser despendido pelo ilustre Expert para esse fim, ainda que possa não demandar cálculos complexos. Ademais, não se pode olvidar de que os honorários periciais foram inicialmente propostos no valor de R$ 6.900,00 (mov. 472.1), de modo que houve redução desse valor pelo ilustre Perito após à impugnação das partes (mov. 481.1), que restou homologado pelo Juízo a quo no montante de R$ 6.200,00, e, portanto, teriam sido observados, prima facie, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. De fato, comparando-se o valor fixado com a proposta inicial do ilustre Perito, constata-se, em cognição sumária, que o mesmo seria adequado à remuneração do trabalho pericial, circunstância que acarretaria a desnecessidade de sua redução. Ressalta-se, ainda, que, o quantum homologado, não teria o condão de onerar por demais os Agravantes ou comprometer o desenvolvimento de suas atividades. Sobre o tema, aliás, em situações assemelhadas, segue a jurisprudência deste colenda Câmara Cível. Confira-se: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários periciais em liquidação de sentença. Agravo de Instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 em liquidação de sentença por arbitramento, na qual a instituição financeira agravante argumenta que o valor é excessivo e não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a simplicidade dos cálculos envolvidos na revisão de contratos de empréstimo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o valor homologado a título de honorários periciais de R$ 5.000,00 é excessivo e se deve ser reduzido em razão da complexidade da perícia e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III. Razões de decidir3. O valor homologado a título de honorários periciais está condizente com o trabalho a ser realizado, que envolve a análise de 20 contratos de empréstimo.4. A proposta de honorários periciais apresentada pelo perito foi fundamentada e justificada tecnicamente.5. Não se verificou a necessidade de redução do valor dos honorários, pois não se constatou excesso em relação à complexidade da perícia.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento negado, mantendo a decisão que homologou os honorários periciais em R$ 5.000,00.Tese de julgamento: Os honorários periciais devem ser arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da matéria, o trabalho a ser realizado e as peculiaridades do caso concreto, podendo ser reduzidos se considerados excessivos em relação ao serviço a ser prestado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 465, § 2º, e 2º da Resolução nº 232/2016 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0037557-73.2018.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª C.Cível, j. 12.12.2018; TJPR, Agravo de Instrumento 0007697-27.2018.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. 2ºGrau Vânia Maria da Silva Kramer, 16ª C.Cível, j. 01.08.2018; TJPR, Agravo de Instrumento 0004514-72.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 16.04.2023.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, a decisão que homologou os honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 foi mantida. A instituição financeira, que recorreu, argumentou que o valor era muito alto para o tipo de trabalho que o perito teria que fazer, que envolve a análise de 20 contratos de empréstimo. No entanto, o relator entendeu que o valor estava adequado, considerando a complexidade do serviço e o trabalho que o perito precisaria realizar. Assim, a decisão anterior foi confirmada, e os honorários não foram reduzidos. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0069722-32.2025.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 22.09.2025) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO. ARGUMENTO DEDUZIDO SOMENTE EM GRAU RECURSAL NO SENTIDO DE QUE O OBJETO DE REVISÃO TRATA DE APENAS UM CONTRATO DE CONTA CORRENTE. (...) PARTE QUE SE LIMITA A ARGUMENTAR QUE O MONTANTE SUPERA O VALOR ESTABELECIDO PELO TRIBUNAL SEM ESTABELECER COMPARAÇÃO COM O CASO CONCRETO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA AVISTADA QUANTO À PROPORCIONALIDADE DO VALOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004617-45.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.06.2024) – destaquei e suprimi. Agrega-se que, no que refere ao pedido alternativo de substituição do perito, conforme é cediço, a sua nomeação é de critério livre do Magistrado, devendo a substituição ocorrer nos termos do art. 468 do CPC, ipsis verbis: Art. 468. O perito pode ser substituído quando:I – faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado – destaquei. Assim, a substituição é possível quando restar demonstrado que o perito designado pelo juízo carece de conhecimento técnico ou científico, o que, prima facie, não se verifica no caso em debate, pois, não haveria indícios de que o ilustre Expert nomeado não fosse portador de necessária qualificação para o desempenho do múnus a ele atribuído. Ainda, da análise da demanda originária, verifica-se, prima facie, que o ilustre Perito nomeado seria “[...] Mestrando em Contabilidade UFPR, Bacharel em Ciências Econômicas - CORECON/PR 5664 e Bacharel em Ciências Contábeis- CRC/PR 067395/O-0, com especialização em Administração de Empresas - Planejamento e Gestão Estratégica de Empresas e Perícias Judiciais Cíveis, Avaliação de Empresas e Cálculos Atuariais, e com formação complementar em várias especialidades afins (...) Integrante da Comissão de Peritos Contadores do Paraná no CRC/PR e membro ativo no CORECON/PR, assim como no CNPC– Cadastro Nacional de Peritos Contábeis sob o nº 790 e CNPEF – Cadastro Nacional de Peritos de Economia e Finanças sob o nº 027 [...]” (mov. 472.1 – destaques no original), demonstrando formação técnica na área reclamada pela prova a ser produzida. Sobre o tema, aliás, em situações assemelhadas, segue a jurisprudência deste colenda Câmara Cível. Confiram-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO NOMEADO. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 468 DO CPC. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM OS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A SUBSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0014439-58.2024.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 12.08.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR PROPOSTO PELO PERITO (R$ 10.455,00). RECURSO DO BANCO RÉU. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO OU REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS EM VALOR COMPATÍVEL COM O TRABALHO A SER REALIZADO PELO EXPERT E ATENDE, NO CASO, AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROFISSIONAL QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0078089-50.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.07.2023) – destaquei. Nesse contexto, sem embargo de eventual presença ou não de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se vislumbra, desde logo, a probabilidade de provimento da presente insurgência, também essencial à atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão do almejado efeito suspensivo. 3. Diante do exposto indefiro o efeito suspensivo almejado. [...]” (mov. 9.1 – destaques no original). Por fim, cumpre ressaltar, também que “[...] Trata-se de liquidação de sentença envolvendo contrato financeiro vinculado ao Cartão BNDES, cuja correta interpretação e cálculo exigem análise técnica, aplicação de conhecimento especializado e compatibilização com decisão judicial transitada em julgado. O valor proposto de R$ 6.900,00 [...]” (mov. 481.1) – destaques no original), com previsão de consumo de 12 (doze) horas técnicas de trabalho, remuneradas a R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais) cada, não se olvidando de que aquele valor (R$ 6.900,00), conforme antes mencionado, foi reduzido pelo ilustre Perito para R$ 6.200,00 e homologado por meio da r. decisão recorrida, sendo adequado para a trabalho pericial que será realizado. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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