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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por EDIFíCIO BELLAGIO em face de EDNA SOARES DE ARAÚJO, por meio da qual postulou a condenação da ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas a partir de 15/05/2019 e as vincendas enquanto durar a obrigação, nos termos do art. 323 do CPC.Intimada, a ré não pagou o débito.Dessa forma, o exequente requereu a penhora do imóvel gerador do débito para quitação da dívida.O imóvel está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal.Dessa forma, o Juízo a quo determinou a citação da Caixa Econômica e sua inclusão no polo passivo da ação, sendo que, em ato contínuo, declarou a incompetência absoluta para julgar o feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 246.1).Dessa decisão recorre o agravante.Alega o agravante, em síntese, que a decisão agravada é ultra petita, pois o pedido formulado foi de intimação da credora fiduciária (na qualidade de terceira interessada), o que não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, até porque não houve manifestação da empresa pública sobre seu interesse no feito.Pediu a concessão de efeito suspensivo, diante da existência de risco de dano grave decorrente do fato de que a declaração de incompetência ocasionará a remessa dos autos à Justiça Federal, sem que a empresa pública tenha se manifestado sobre o seu real interesse na lide. Distribuído os autos ao Desembargador Gilberto Ferreira, este concedeu a liminar para suspender a decisão agravada e determinar a intimação da Caixa Econômica Federal (mov. 8 – AI).A agravada não apresentou contrarrazões. Vieram-me conclusos.É o que de relevante tinha a relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias referidas no art. 1.017, I, do CPC/15, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo).Preparo recursal comprovado no mov. 1.2.O recurso, ademais, é tempestivo.A decisão interlocutória agravada foi proferida em execução de título extrajudicial, hipótese elencada no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, de modo que é cabível o recurso.Ademais, o agravante é parte legítima, possui interesse recursal, não havendo nenhum fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.Portanto, CONHEÇO do recurso. De início, importa salientar que a Quarta Turma recentemente debateu caso em que, por maioria, entendeu que seria possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, desde que previamente citado o credor fiduciário (Resp. 2059278).Com efeito, no caso dos autos o Juízo deu como certa a possibilidade de penhora e somente o agravante recorreu para discutir a competência.Por cautela, a Caixa Econômica Federal foi intimada e não se opôs à penhora do imóvel, apenas pediu preferência na ordem de pagamento dos credores (mov. 262.1).Nessa esteira, não sendo matéria de ordem pública, tratando-se de direito patrimonial disponível, não há óbice para que o imóvel gerador do débito seja penhorado para quitar dívida condominial. De outro lado, a inclusão da Caixa Econômica Federal como terceira interessada, apenas no que tange à ordem de preferência do crédito, não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal. Aplica-se ao caso o disposto na Súmula 270 do STJ: “O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal”.No Conflito de Competência n. 177659-SP (conflito negativo entre o Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente SJ/SP e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Prazia Grande – SP) cujo pano de fundo era cobrança de despesas condominiais perante o Juízo Estadual, o qual determinou a penhora de imóvel alienado fiduciariamente à CEF e remeteu os autos à JF, decidiu o STJ, pela pena do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, de que não era o caso de descolamento do competência, sendo perfeitamente aplicável ao caso o teor da Súmula 270 do STJ.Nesse sentido reverbera a jurisprudência pátria:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DA EXECUTADA SOBRE O IMÓVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Não reconhecimento. Mera atuação da Caixa Econômica Federal, como Terceira Interessada, por ser credora fiduciária do imóvel, não atrai a competência da Justiça Federal. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEVANTAMENTO DA PENHORA. Possibilidade. Insubsistência dos direitos da Executada. Reforma parcial da decisão. RECURSO DA TERCEIRA INTERESSADA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065672-52.2022.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022). Destaquei.No presente caso a Caixa Econômica Federal manifestou-se apenas pela preferência de seu crédito, nada mais requereu (mov. 262.1). Assim, não é o caso de deslocamento da competência para a Justiça Federal. Ainda, registro que a ordem de preferência de pagamento deve ser analisada após eventual expropriação do bem, não sendo este o objeto do presente recurso, até porque não seria possível analisar a questão, sob pena de supressão de instância.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com a fundamentação anterior.É como voto.
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