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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. ao acórdão de mov. 22.1 que, por unanimidade de votos, conheceu do recurso interposto pela parte autora e deu a ele parcial provimento.Em suas razões, insurge-se o Banco embargante alegando que o acórdão incorreu em vício, na medida que arbitrou o ônus sucumbencial com base no valor da causa.Acrescenta que, para tanto, o acordão fundamentou que não haveria valor de condenação propriamente dita, embora tenha ocorrido condenação relativa aos danos materiais, cujo valor econômico pode ser mensurado.Dessa forma, conclui que, sendo possível mensurar o proveito econômico, deve ser seguida a ordem estabelecida no § 2º, do art. 85, do CPC, de modo que inaplicável, portanto, a utilização do valor da causa como base de cálculo da sucumbência.Pondera que houve erro material no voto ao constar que o polo passivo da demanda seria composto pelo BANCO ITAÚ S.A., uma vez que o requerido é o ITAÚ UNIBANCO S.A.Por fim, requer que seja corrigido o equívoco no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais, com o consequente arbitramento do ônus sucumbencial sobre o proveito econômico, bem como para que passe a constar o ITAÚ UNIBANCO S.A como polo passivo da lide. Sem contrarrazões. É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, conheço do recurso.Em princípio, ressalto que a finalidade dos embargos de declaração é de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. A ausência destes vícios conduz necessariamente à sua rejeição.Inicialmente, verifico que há vício no preenchimento do pré-cadastro eletrônico, de modo que constou no voto, em conformidade com a autuação, BANCO ITAÚ S.A., ao invés de constar ITAÚ UNIBANCO S.A.Portanto, onde se lê BANCO ITAÚ S.A., leia-se ITAÚ UNIBANCO S.A.Retifique a autuação para que passe a contar ITAÚ UNIBANCO S.A.No mais, não verifico qualquer omissão ou outra hipótese ensejadora de embargos de declaração, sendo nítida a tentativa da parte embargante de rediscutir o entendimento adotado e obter reforma do julgado em seu favor. Isso porque o acórdão foi claro ao enfatizar que os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no valor atualizado da causa, haja vista que, considerando que não há valor de condenação propriamente dita e o ganho econômico não é mensurável de pronto.Outrossim, ainda que fosse, além de o Banco não ter trazido a estimativa do valor, fato é que só houve condenação da instituição financeira em restituição das parcelas descontadas junto ao benefício previdenciário da autora, não havendo condenação em dano moral, de modo que, de qualquer forma, o valor será irrisório para fins de arbitramento da sucumbência. Nesse viés, o art. 85, § 8º, do CPC, determina que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no valor da causa ou, sendo o valor da causa for muito baixo, por apreciação equitativa, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.(...)§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.Por conseguinte, não há que se falar em arbitramento da sucumbência com base na condenação ou proveito econômico, em observância à vedação expressa no art. 85, § 8º, do CPC, de montante inestimável ou irrisório.Deve o embargante se atentar para não protelar o trâmite do feito, objetivando a rediscussão de todas as questões analisadas por esta Corte, sob pena de multa prevista no §2° do art. 1.026 do CPC. Se o objetivo é de que sejam novamente analisadas questões anteriormente apreciadas, todavia sob outro prisma, deveria ser manejado o remédio processual adequado e não fazer uso dos embargos declaratórios com manifesta pretensão de modificar o entendimento adotado por esta Colenda Câmara Cível.Por essas razões, voto pelo acolhimento parcial dos presentes embargos de declaração, tão somente para sanar o erro material apontado, sem efeitos infringentes ao acórdão.Com o acolhimento necessário, sano os vícios apontados. O resultado da decisão permanece inalterado.Oportunizada manifestação da parte contrária.Essa é a proposta de voto.
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