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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ contra a sentença de mov. 33.1, proferida nos autos de execução fiscal nº 0019511-61.2023.8.16.0129, que, considerando a informação de pagamento dos tributos objeto da execução, decretou a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.Na mesma oportunidade, o Juízo de origem determinou o levantamento de eventual constrição judicial e consignou que, diante da ausência de citação da parte executada, as custas remanescentes deveriam ser suportadas pela parte exequente, ressalvada a taxa judiciária.Inconformado, o Município de Paranaguá interpôs recurso de apelação no mov. 36.1.Sustenta, em síntese, que o pagamento administrativo do débito fiscal, realizado após o ajuizamento da execução, equivale ao reconhecimento da dívida executada e atrai a responsabilidade da parte executada pelo pagamento das custas processuais, ainda que não tenha havido citação.Defende a incidência do art. 90 do Código de Processo Civil e do princípio da causalidade, pois a execução fiscal somente foi ajuizada em razão do inadimplemento do contribuinte.Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença no capítulo relativo às custas processuais, atribuindo-se à parte executada a responsabilidade pelo pagamento das custas remanescentes.Os autos foram distribuídos por sorteio a este Relator no mov. 3.1 – TJ.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.II.2 – Delimitação da controvérsia recursalA controvérsia recursal é restrita à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais remanescentes em execução fiscal extinta pelo pagamento administrativo do débito após o ajuizamento da demanda.A sentença extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, mas atribuiu à Fazenda Pública exequente o pagamento das custas remanescentes, por entender que a ausência de citação da parte executada impediria a imposição desse ônus ao contribuinte.O recurso comporta provimento.II.3 – Responsabilidade pelo pagamento das custas processuais remanescentesDispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil:“Art. 924. Extingue-se a execução quando:(...)II – a obrigação for satisfeita;”Por sua vez, estabelece o art. 90, caput, do Código de Processo Civil:“Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”No caso, a extinção da execução fiscal não decorreu de desistência do Município, tampouco de reconhecimento de inexistência do crédito tributário.Ao contrário, a própria sentença recorrida partiu da premissa de que houve o pagamento dos tributos objeto da execução.Esse dado é relevante.O pagamento administrativo posterior ao ajuizamento da execução fiscal revela a satisfação da obrigação executada e, por consequência, o reconhecimento do débito que deu causa à propositura da demanda.Nessa hipótese, a ausência de citação da parte executada não afasta, por si só, a aplicação do princípio da causalidade.O que deve ser considerado é que, no momento do ajuizamento da execução fiscal, havia crédito inscrito em dívida ativa e não pago. A movimentação da máquina judiciária decorreu, portanto, do inadimplemento do contribuinte.Se o débito é quitado apenas depois do ajuizamento, ainda que antes da citação, a causalidade permanece vinculada à conduta da parte devedora.Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que são devidos os ônus sucumbenciais pela parte executada quando a execução fiscal é extinta em razão do pagamento extrajudicial do crédito tributário após o ajuizamento da ação, ainda que antes da citação.Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA FISCAL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.1. Consoante o entendimento do STJ, são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a Execução Fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.100.289/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.5.2024; AgInt no REsp 2.051.083/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 31.8.2023; AgInt no REsp 2.055.834/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.6.2023; REsp 1.994.500/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.3.2023.2. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.135.428/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)”Também:“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.1. "Esta Corte adota o entendimento segundo o qual se revela cabível a condenação do executado, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte, em atendimento ao princípio da causalidade e tendo em vista que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada" (AgInt no REsp 2.055.834/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.).2. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.108.423/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.)”A matéria também foi recentemente examinada por esta 1ª Câmara Cível, em caso oriundo da mesma Comarca de Paranaguá:“DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO – INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO – DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ACOLHIMENTO DO RECURSO – CONTRIBUINTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO AO NÃO ADIMPLIR O DÉBITO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO QUE IMPLICA RECONHECIMENTO DO PEDIDO – PARTE EXECUTADA ENTÃO, QUE É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES, NOS TERMOS DO ART. 90 DO CPC – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – SENTENÇA REFORMADA. Embora não tenha havido a efetiva triangulação da relação processual, é fato que a quitação da dívida ocorreu apenas após o ajuizamento da demanda, o que configura reconhecimento do débito por parte do contribuinte e, por conseguinte, atrai a sua responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0001386-50.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Des. Roberto Antonio Massaro - j. 22.04.2026).No mesmo sentido, já me manifestei:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO, CONDENANDO A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0038226-12.2025.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 18.05.2026)”“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003338-74.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 11.05.2026)”Dessa forma, embora a sentença tenha se apoiado na ausência de triangulação processual, a orientação que melhor se ajusta ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e à jurisprudência atual desta 1ª Câmara Cível é a de que o pagamento administrativo posterior ao ajuizamento da execução fiscal atrai a responsabilidade da parte executada pelo pagamento das custas processuais remanescentes.A solução não impõe prejuízo indevido à parte executada. Ao contrário, apenas atribui o encargo processual àquele que deu causa ao ajuizamento da execução, pois o crédito somente foi satisfeito depois de provocada a jurisdição.Assim, deve ser reformada a sentença no ponto em que atribuiu à Fazenda Pública exequente o pagamento das custas remanescentes.A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais remanescentes deve ser atribuída à parte executada, ora apelada, mantida, no mais, a extinção da execução fiscal pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.II.4 – Honorários recursaisNão há majoração de honorários recursais, porque o recurso é provido e a sentença consignou que os honorários advocatícios já foram pagos.III – VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, para reformar a sentença de mov. 33.1 apenas no capítulo relativo às custas processuais, atribuindo à parte executada, ora apelada, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais remanescentes.Mantém-se, no mais, a extinção da execução fiscal pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.Sem majoração de honorários advocatícios recursais, porque o recurso é provido e a sentença consignou que os honorários advocatícios já foram pagos.
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