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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de dois recursos de apelação interpostos contra a sentença proferida na Ação de Caráter Inibitório, proposta por Formasil Farmácia de Manipulação Ltda. em face do Município de Cascavel/PR, por meio da qual o juízo a quo julgou procedente o pedido, determinando ao Município de Cascavel que, no exercício do poder de polícia, abstenha-se de aplicar sanção à autora e às filiais, da captação de receitas de medicamentos manipulados de suas filiais, com base nos §§ 1º. e 2º. do art. 36 da Lei 5.991/1973, redação dada pela Lei 11.951/2009, art. 91 da Portaria 344/98, sendo mantida a vedação legal quanto à captação de receitas entre empresas diversas. A parte ré ainda foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% (dez por centro) sobre o valor da causa, que é de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões recursais, a apelante Formasil (mov. 97.1), alegou em suma, que: (i) o juízo de primeiro grau reduziu o valor da causa, inicialmente proposto em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o manto da equidade, do enriquecimento ilícito, proporcionalidade e razoabilidade, arbitrando os honorários em 10% (dez por cento) sobre este valor, desconsiderando a dimensão econômica do caso e a repercussão financeira da determinação para a autora, que certamente está de acordo com o valor inicialmente atribuído a causa; (ii) deve ser reformada a sentença neste aspecto, arbitrando os honorários sobre o valor da causa inicialmente proposto, sob pena de aplicação de valor irrisório com desprestígio ao trabalho elaborado pelos advogados que atuaram na causa. Por sua vez, o Município de Cascavel defendeu (mov. 103.1), em síntese, que: (i) o objetivo da Lei 11.951/2009, que alterou a redação do artigo 36, § 1º e 2º da Lei n.º 5.991/1973, foi o de proteger a saúde pública ao restringir a atividade de captação de receitas por farmácias e congêneres, tendo em vista as particularidades do ramo de farmácias de manipulação, em conformidade com Resolução da ANVISA RDC nº 67/2007, em seus itens 5.4 e 5.13; (ii) a captação de receitas entre filiais ou outras drogarias e estabelecimentos congêneres, segundo informações da área técnica da Anvisa, não deveria ser aplicado à receita do medicamento magistral porque o processo de rastreabilidade das informações com relação aos produtos manipulados ficaria prejudicado com a criação de postos de coleta, no que tange às informações dos pacientes, dos lotes de matérias-primas utilizados, do transporte, da conservação e da dispensação. Sendo assim, a proibição à captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos não está em desacordo com a Constituição, pois busca, com razoabilidade, garantir o direito à saúde dos consumidores, através da diminuição de riscos decorrentes do oferecimento de produtos submetidos a controle sanitário; (iii) a sentença recorrida respaldou sua decisão no fato do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgamento de incidente de inconstitucionalidade suscitado na Apelação Cível nº 528562-3, ter declarado inconstitucional parte do artigo 36 da Lei 5991/93, acrescido pela Lei 11.951/2009, sob o entendimento de ofender aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. No entanto, inexiste declaração de inconstitucionalidade do artigo supramencionado pelo STF, razão pela qual deve ser mantido em sua totalidade; (iv) caso se mantenha a sentença, requer que os honorários sejam integralmente custeados pela parte requerida, uma vez que o ato questionado provém de lei federal e não ato do poder público municipal. O Município apresentou contrarrazões (mov. 107.1) pugnando pelo desprovimento do recurso da farmácia. A Formasil, por sua vez, devidamente intimada, deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso do Município (mov. 109). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo não provimento dos recursos e pela manutenção da sentença (mov. 12.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. 2. Mérito: A autora Formasil é uma empresa que atua no comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas (farmácia de manipulação). Na origem, por meio da tutela inibitória, pretendeu a proteção de seu direito de captar receitas magistrais de suas filiais e demais parceiras, principalmente em cidades onde não haja farmácia de manipulação, para o fim de manipula-las em sua própria empresa. O apelo da farmácia diz respeito somente aos honorários advocatícios. O recurso do Município pede a reforma da sentença que o impediu de aplicar sanção à autora e às filiais, da captação de receitas de medicamentos manipulados de suas filiais, por entender que o STF não declarou a inconstitucionalidade do art. 1° da Lei n° 11.951/09. 2.1. Sobre o tema, a redação dada pelo Lei n° 11.951/09, que acrescentou os §§ 1° e 2°, do art. 36, da Lei n° 5.991/1973, a receita de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmácia, deverá ser feita nos seguintes termos: Art. 36. A receita de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmácia, deverá ser registrada em livro de receituário.§ 1°. É vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas.§ 2°. É vedada às farmácias que possuem filiais a centralização total da manipulação em apenas 1 (um) dos estabelecimentos. O C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, em 01/10/2010, no julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade, autos n° 528.562-3/01, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1° da Lei n° 11.951/09 (que acrescentou o § 1° ao art. 36 da Lei n° 5.991/73), por afronta ao art. 170 da Constituição Federal, que dispõe sobre o princípio da livre iniciativa, nos seguintes termos: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 528.562-3/01, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS. RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO SUSCITANTE: 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI N. 11951/2009 POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, AINDA QUE SEU OBJETO NÃO CONTENHA AS RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS EMANADAS PELO ÓRGÃO COMPETENTE DIANTE DO EFEITO REPRISTINATÓRIO QUE A MESMA CONTÉM, QUANDO ESTAS NORMAS ANTERIORES SÃO DE IDÊNTICO TEOR DA LEI MAIS RECENTE PRELIMINAR REJEITADA DISPOSIÇÃO DE INCLUSÃO DE PARÁGRAFOS AO ARTIGO 36 DA LEI N. 5991/73, IMPONDO VEDAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE RECEITAS PARA AVIAMENTO ENTRE FILIAIS DE UMA MESMA REDE EMPRESARIAL E CENTRALIZAÇÃO TOTAL DA MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTO MAGISTRAL E OFICINAL EM UM ÚNICO ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO AFRONTA DIRETA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA TRANSPASSE DO LIMITE MATERIAL PERMITIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA O ESTADO REGULAMENTAR O SETOR PRIVADO INGERÊNCIA LEGISLATIVA INDEVIDA NA ESFERA DE ATUAÇÃO GERENCIAL DE EMPRESA PRIVADA, INCLUSIVE, INDIRETAMENTE PRETENDENDO DETERMINAR ÁREA COMERCIAL DE ATUAÇÃO LOCAL ORIENTAÇÃO JÁ RECHAÇADA PELA SÚMULA N. 646 DO STF INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE. (TJPR - Órgão Especial - IDI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - Unanime - J. 01.10.2010) Ainda, em sede de embargos de declaração foi corrigido erro material do referido acórdão, de modo que ficou assim consignado: Portanto, sopesando-se a motivação alinhada na parte destacada do acórdão embargado, conclui-se:a) Que foi reconhecida a validade do caráter protetivo de parte da norma contida no artigo 1°, acrescentado do artigo 36 da Lei n°5991/1973, onde se estabeleceu proibição à captação ou intermediação de receitas entre empresas distintas- como forma de evitar dúvidas quanto à procedência dos medicamentos.b) Que foi expressamente reconhecida a inconstitucionalidade da parte do dispositivo constante no artigo 1° da Lei Federal n° 11.951/2009 (na qual acrescenta o § 1° do artigo 36, da Lei n° 5991/1973) na qual o nome colide com o princípio da livre iniciativa orientador das atividades empresariais (artigo 170, da Constituição Federal). Trata-se da parte em que o § 1° acrescentado ao artigo 36 da Lei n° 5991/1973 estende a vedação à captação de receitas entre filiais da mesma empresa, pois nessa parte legal a norma legal se imiscuiu na seara administrativa interna da empresa, afrontando o comando do artigo 170, da Carta Federal. Embora, de fato, inexista pronunciamento do STF sobre a constitucionalidade da matéria, o art. 949, parágrafo único, do CPC dispõe que, se houver arguição de inconstitucionalidade de Lei em controle concreto, os órgãos fracionários dos tribunais submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade, salvo quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a questão. Por sua vez, o art. 297 do RITJPR estabelece que: “A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, proferida por maioria absoluta do Órgão Especial, constituirá questão prejudicial com cumprimento obrigatório pelo órgão fracionário no caso concreto, bem como orientará todos os órgãos julgadores, de primeira e segunda instância, a observar seus fundamentos, como jurisprudência dominante nos casos análogos”. Desta forma, verifica-se que a decisão proferida pelo C. Órgão Especial afastou o óbice na captação de receitas para filiais de uma mesma empresa, mas manteve o impedimento na captação de receitas entre empresas distintas, evitando dúvidas quanto à procedência dos medicamentos e tutelando a saúde pública. Esta decisão deve ser observada pelos demais órgãos julgadores deste TJPR. Desde então, assim vem entendendo este E. Tribunal de Justiça em decisões de ações análogas, veja-se: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. LEI Nº 11.951/09. PRETENSÃO EM OBTER AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDER À CAPTAÇÃO ENTRE FILIAIS E EMPRESAS DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE SOMENTE NO QUE TANGE À PROIBIÇÃO À CAPTAÇÃO DE RECEITAS ENTRE AS FILIAIS DA EMPRESA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 528.562-3/01. DECISÃO DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. EXEGESE DO ARTIGO 272-A DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PARCIAL CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001544-58.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 03.10.2022) (Destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - CAPTAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE RECEITAS ENTRE FILIAIS – ARTIGO 1º. DA LEI N.º 11.951/2009, QUE VEDA A CAPTAÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS PARA MANIPULAÇÃO POR TERCEIROS OU PELAS FILIAIS DA REDE DE DROGARIA - NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, SOMENTE NO QUE TANGE À VEDAÇÃO À CAPTAÇÃO DE RECEITAS ENTRE EMPRESAS DA MESMA FILIAL - VALIDADE DA PROIBIÇÃO EM RELAÇÃO A EMPRESAS DIVERSAS - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 528.562-3/01 - DECISÃO DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA - EXEGESE DO ARTIGO 297 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL - SEGURANÇA CONCEDIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004401-77.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 29.08.2022) (Destacou-se) APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO QUE PRETENDE CAPTAR RECEITAS MAGISTRAIS E OFICINAIS EM DROGARIAS, ERVANÁRIAS E POSTOS DE MEDICAMENTOS DE SUAS FILIAIS E DE TERCEIROS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI FEDERAL Nº 11.951/2009 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE CAPTAÇÃO DE RECEITAS APENAS ENTRE FILIAIS DA MESMA EMPRESA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003401-42.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 22.05.2023) (Destacou-se) Destarte, a captação de receitas somente deve ser autorizada em relação às unidades da própria rede (matriz e filial) da empresa apelante, mantendo-se vedada a captação entre empresas distintas, razão pela qual deve ser confirmada a sentença que concedeu parcialmente a segurança, negando-se provimento aos recursos. 2.2. No que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, verifica-se que o juízo a quo modificou o valor da causa na sentença, de acordo com os seguintes fundamentos: 2.1 Valor da causa: No caso, o pedido principal da petição inicial se consubstancia em simples tutela inibitória baseada em entendimento já firmado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, o qual, todavia, não possui conteúdo econômico.Dito isso, verifica-se que o valor atribuído à causa pela parte autora (R$ 100.000,00) é manifestadamente desproporcional a simplicidade da pretensão inicial. Portanto, nos moldes do § 3º do art. 292 do CPC, é rigor o reajustamento do valor atribuído à causa. Cumpre ressaltar que medida semelhante já foi adotada pelo Tribunal de Justiça do Paraná: (...).Dessa forma, reajusto para R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor atribuído à causa, montante que reputo proporcional à natureza da demanda, a qual, repisa-se, é desprovida de conteúdo econômico passível de mensuração. Em seguida, o Município foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais foram fixados em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, CPC). Alegou a parte autora que a redução operada pelo juízo sentenciante é equivocada, e que isto implicou no arbitramento de honorários de forma irrisória (R$ 1.000,00). Em que pesem as alegações da recorrente, razão não lhe assiste. Inicialmente, não há que se falar na obrigação do vencedor ser o responsável pela sucumbência, com base no princípio da causalidade. Houve pretensão resistida do órgão estatal, de modo que o vencido deve arcar com os ônus sucumbenciais. Percebe-se que a causa não guarda elevada complexidade, a questão já foi decidia pelo Órgão Especial deste TJPR em controle de constitucionalidade e o montante atribuído à causa, de cem mil reais, não possui qualquer comprovação nos autos. O art. 292 § 3º do CPC estabelece que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. No mesmo sentido, os julgados deste TJPR e do STJ: APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA – PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – PLEITO PREJUDICADO, EM RAZÃO DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO – REDUÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO A QUO - OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PROCESSUAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE – EXEGESE DO ARTIGO 292, DO CPC – RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO CONTRATO – EXIGIBILIDADE DA MULTA COMPENSATÓRIA – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA – ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL – AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – SENTENÇA INCENSURÁVEL – MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JÁ FIXADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0019537-12.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 18.08.2023) Destacou-se. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. TESE RECURSAL. VALOR PATRIMONIAL. INCOMPATIBILIDADE. ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NULIDADE DE CITAÇÃO. COISA JULGADA CARACTERIZADA. ARGUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2. O julgador pode determinar a correção de ofício do valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial discutido ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.080.058/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Destacou-se. Pertinente registrar que demandas similares têm sido ajuizadas usualmente por meio de mandado de segurança, que não implicam na condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Assim, não há razões para a reforma dos honorários advocatícios arbitrados, devendo ser mantida a sentença. 3. Honorários recursais: Diante do não provimento do recurso do Município, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.059: Tese firmada: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Assim, acrescento 5% (cinco por cento), a título de honorários recursais, aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença em desfavor da parte ré, ora apelante, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal e os critérios do art. 85, §§ 2º a 6º, do CPC. Deixo de arbitrar honorários em favor do Município, eis que não foram estipulados na origem. 4. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento aos recursos, conforme fundamentação supra.
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