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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo em Execução Penal de n.º 4000458-26.2024.8.16.4321, da Vara de Execuções Penais, Medida Alternativa e Corregedoria dos Presídios, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como Agravante MAICON JONATHAN EMMEL e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.Trata-se de agravo de execução interposto por Maicon Jonathan Emmel, em face da decisão proferida no bojo dos autos da execução penal nº 0001809-89.2015.8.16.0030-SEEU, que indeferiu pedido de retificação do relatório da situação processual executória, mantendo o percentual de 1/6 (um sexto) da pena para a obtenção do benefício da progressão de regime (mov. 299.1).Manifesta seu inconformismo alegando, em síntese, que o reeducando deve ser considerado primário em relação as ações penais nº 0003872-06.2013.8.16.0112 e 0000437-24.2023.8.16.0112, diante da ausência de comprovação da existência de condenações transitadas em julgado em momento anterior aos fatos, sobretudo considerando que foi absolvido na ação penal nº 0005132-26.2010.8.16.0112, razão pela qual faz jus a aplicação do percentual de 16% (dezesseis por cento) para fins de progressão de regime. O Parquet apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento de não provimento do recurso (mov. 325.1).Foi mantida a decisão em sede de juízo de retratação (mov. 238.1). A Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de mov. 1.1, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Merece conhecimento o recurso interposto, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos necessários para tanto. Está o agravado cumprindo pena privativa de liberdade total de 21 (vinte e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão, diante de três condenações distintas pela prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas (autos nº 0003872-06.2023.8.16.0112), porte de arma de fogo de uso permitido, corrupção de menor, associação criminosa (autos nº 0000437-24.2013.8.16.0112) e tráfico de drogas (autos nº 0000256-23.2023.8.16.0112).No decorrer da execução, a defesa formulou pedido de retificação da fração de 1/6 (um sexto) para fins de obtenção da progressão de regime em relação às condenações proferidas nos autos 0003872-06.2013.8.16.0112 e 0000437-24.2023.8.16.0112, pretendendo a aplicação do percentual de 16% (dezesseis por cento), por considerar o réu primário. O pedido foi indeferido mediante a seguinte fundamentação:“II – Da alteração de fração para fins de progressão de regime (autos n. 0003872-06.2013.8.16.0112 e n. 0000437-24.2023.8.16.0112) Trata-se de pedido formulado pela Defesa para retificação do relatório da situação processual executória, a fim de que seja aplicada a Lei nº 13.964/2019, alterando-se a fração necessária à progressão de regime para 16%, nas ações penais em que o reeducando foi considerado primários em delito comum sem violência ou grave ameaça (mov. 287.1). O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente ao pedido (mov. 290.1). A Defensoria Pública reiterou o pedido (mov. 296.1). Decido. A Lei nº 13.964/2019 (conhecida como “Pacote Anticrime”) dentre outras inovações e modificações legislativas, deu nova redação ao art. 112 da LEP, alterando o lapso temporal para progressão de regime para 16% aos condenados por crimes comuns sem violência ou grave ameaça. Todavia, a defesa pretende que a aplicação benéfica seja deferida em relação às condenações havidas nas ações penais n. 0003872-06.2013.8.16.0112 e n. 0000437-24.2023.8.16.0112, nas quais o reeducando foi considerado reincidente. O art. 112, I da LEP permite a aplicação da porcentagem de 16% apenas nos casos em que o apenado tenha sido considerado primário. Pelo exposto, indefiro o pedido formulado, devendo permanecer a fração de 1/6 para progressão de regime”.Pois bem.A unificação de penas, a teor do artigo 111 da Lei de Execuções Penais e do artigo 89 do Código Penal, define que havendo multiplicidade de penas devem ser somadas, inclusive para cálculo do critério objetivo de progressão de regime e livramento condicional. In verbis:“Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.”“Art. 84. As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.”De se ver que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já definiu que a reincidência é condição pessoal subjetiva, devendo ser considerada pelo juízo executivo no momento de cumprimento das penas unificadas. Não fica o magistrado executivo sujeito à preclusão que em um processo criminal definiu a quantidade de pena e regime de cumprimento impostos ao realizar qual o total de pena e regime de cumprimento depois promover a unificação. Nem mesmo faz sentido admitir que a não consideração de que o reeducando era reincidente ao tempo da sentença, de forma equivocada, seja apta a gerar algum efeito na execução penal. Ser reincidente é uma condição que recai sobre a pessoa do reeducando, ora agravado e alcança todas as suas condenações.Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA.EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO. LEI N. 13.964/2019. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MAIS GRAVOSO, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃOAGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme ao declarar que a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas. Precedentes.III - Não se vislumbra na espécie constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 616.696/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTATURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) “consistindo a reincidência em condição pessoal, uma vez adquirida pelo sentenciado, influi sobre o requisito objetivo dos benefícios da execução, em relação a todas as suas condenações” (HC nº 468.756/RS, 5ª Turma, Relator: Min. FELIX FISCHER, DJe 3.4.2019).No presente caso, o reeducando foi considerado reincidente nos autos 0003872-06.2013.8.16.0112 e 0000437-24.2023.8.16.0112, situação que, uma vez reconhecida, não pode desprezada em sua execução. Ressalta-se que, ao contrário do que alega a defesa, a superveniência de absolvição nos autos da ação penal nº 0005132-26.2010.8.16.0112 não é hábil para afastar, de pronto, a reincidência. Isso porque, tal condição foi devidamente reconhecia em sentenças já transitadas em julgado, sendo que sua desconstituição apenas seria possível através de ação autônoma, sobretudo considerando a possibilidade de haver outras condenações anteriores, já que a certidão de mov. 1.4-TJ, apenas trás as informações das ações penais referente ao Estado do Paraná. Aliás, conforme bem colacionado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, o agravante ostenta condenação transitada em julgado em 25/02/2011, por crime de homicídio, perpetrado em Sete Quedas/MS (autos nº 044.10.000926-7). Logo, não pode ser considerado primário como pretende a defesa.Assim, uma vez reconhecida a reincidência, não há falar em aplicação do percentual de 16% (dezesseis por cento) para fins de progressão de regime. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso.
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