Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL PARA REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DOS REQUERIDOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS, AO MENOS NESTE MOMENTO, DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO, AINDA QUE VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A EFETIVAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS SOBRE O PATRIMÔNIO DOS AGRAVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012410-35.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 05.08.2024)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos requerentes/exequentes em face da decisão proferida na ação declaratória de sucessão empresarial para redirecionamento do processo de cumprimento de sentença (NPU 14252-71.2023.8.16.0069), por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência deduzido pelos agravantes (mov. 33.1, autos de origem).Alegam os recorrentes, em síntese, que: a) CN Panificadora Ltda. e Alcione Cilião Barião estavam clandestinamente ocupando o imóvel por eles locado, utilizando o mesmo nome fantasia da locatária, ou seja, Panificadora e Confeitaria Real de Cianorte, isto é, sem possuir qualquer contrato de locação, ocorrendo assim provas robustas da existência de sucessão empresarial; b) o risco de perecimento do direito dos requerentes está demonstrado diante da possibilidade dos agravados CN Panificadora Ltda. e Alcione Cilião Barião, que atualmente possuem 09 ações trabalhistas, e várias execuções no sistema ProjudI, estarem dilapidando seu patrimônio, para não quitarem as dívidas futuras, de modo que há grave risco de perecimento do resultado útil do processo; e c) o arresto dos bens indicados é a medida judicial que deverá ser utilizada para garantir a futuro redirecionamento do cumprimento de sentença aos agravados, e blindar uma tentativa fraude à execução. Discorrendo sobre os requisitos para tanto, finalizam pedindo a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. (mov. 1.1)O recurso foi recebido sem a concessão da pretendida tutela recursal (mov. 9.1), e a parte agravada não apresentou resposta. (movs. 19.1 a 20.1)É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃONos termos do artigo 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência são necessários três requisitos cumulativos: a probabilidade do direito, perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e ausência de irreversibilidade da medida. Logo, faltando um deles, a tutela não pode ser antecipada.E como bem afirmado na decisão agravada, não foi especificado nenhum fato a revelar que os agravados estão dissipando - ou na iminência de dissipar - seu patrimônio. A propósito, não basta o fato de que possuem outras dívidas para justificar o arresto ou medida equivalente; tampouco mera possibilidade de se desfazerem de eventual patrimônio.Imperioso ressaltar, do mesmo modo, que sequer foram iniciadas as buscas para localização e penhora de bens em nome dos executados – leia-se locatários –, tal como consignado na decisão de mov. 144.1 (autos de cumprimento de sentença nº 8470-20.2022.8.16.0069 em apenso).Não se pode olvidar que o deferimento do arresto de bens de terceiro estranho ao negócio jurídico importa em medida extremamente gravosa e prejudicial, de modo que exige prova concreta da probabilidade da prática de atos capazes de frustrar o resultado útil da demanda.Assim, embora verossímil a alegação de sucessão empresarial, porquanto apoiada em certidão exarada pelo Oficial de Justiça quando do cumprimento de mandado na ação de despejo, oportunidade em que encontrou terceiro ocupando o imóvel locado, fato é que igualmente não ocorreu quanto ao possível esvaziamento do patrimônio, pois a tanto não basta o fato dos requeridos responderem a ações trabalhistas e mera possibilidade de venda de eventuais bens dos quais sejam proprietários.Portanto, inexistindo, ao menos nesse momento, indícios mínimos de dilapidação de patrimônio ou abuso de direito, tem-se que não estão presentes todos os requisitos necessários ao deferimento da medida.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
|